1) Dispensa de licitação
2) Mais um AFE pede licença para estágio probatório
3) Ata da reunião da Corregedoria
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
DESPACHOS DO
SECRETÁRIO
DE 14/11/2017 PROCESSO
Nº E-04/060/170/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do
artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS
LTDA, no valor de R$ 295.209,20 (duzentos e noventa e cinco mil duzentos e nove
reais e vinte centavos) ), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93.
DE 16/11/2017
PROCESSO Nº E-04/060.547/2016
- RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26, da Lei nº
8666/93, em favor de BERVEL EMPRRENDIMENTOS LTDA, no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), com base no artigo 25, caput da Lei nº8666/93.
DE 22/11/2017
PROCESSO Nº
E-04/056/97/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da
Lei nº 8666/93, em favor do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no valor de R$ 306.490,12 (trezentos e seis mil quatrocentos e
noventa reais e doze centavos), com base no art. 24, inciso X da Lei nº
8666/93.
DE 22/11/2017
PROCESSO Nº
E-04/055/1094/2017 - TASSIA AKEMI DE FARIAS ARAKI, Analista da Fazenda
Estadual, Identidade funcional nº 5034553-2. AUTORIZO o gozo da Licença para
Desempenho de Estágio probatório, com validade de 25/09/2017, em conformidade
com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº
109/2008 e vedado pelo artigo 37 inciso XVI da CRF.
Id: 2071265
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 345ª SESSÃO DO
COLEGIADO
No dia 23 do mês de
novembro do ano de dois mil e dezessete, às 15h, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como
Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe
da CTCE, o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Doutor GILSON DE SÁ REBELLO,
representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o
Colegiado aprovou, por unanimidade: I) a instauração de Sindicância
Patrimonial nos autos
dos seguintes Processos nºs: E-04/084/217/2017, E-04/084/216/2017,
E-04/084/239/2017, E-04/084/166/2017, E-04/084/156/2017, E-04/084/219/2017, E-04/084/188/2017,
tendo em vista os fatos constantes em cada um dos referidos processos; II) a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos autos do Processo nº
E-04/084/260/2017, com vistas a melhor apuração dos fatos, considerando as
explanações dispendidas no despacho de fls. 03/04; III) a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar nos autos do Processo nº E-04/084/257/2017,
em razão do que consta na Promoção no despacho de fl. 17 e na documentação anexada
ao mesmo; IV) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos autos do
Processo nº E-04/084/167/2017, tendo em vista os fatos apurados na respectiva
investigação preliminar; V) a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar nos autos do processo nº E-04/084/108/2017, tendo em vista os fatos
apurados na investigação preliminar e na respectiva Sindicância Patrimonial;
VI) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos autos do Processo
nº E-04/084/111/2017, tendo em vista os fatos apurados na investigação
preliminar e na respectiva Sindicância Patrimonial; VII) a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar nos autos do Processo nº E-04/084/109/2017,
tendo em vista os fatos apurados na investigação preliminar e na respectiva
Sindicância Patrimonial; VIII) o arquivamento do Processo Administrativo
Disciplinar nº E-04/007/1915/2016, considerando o relatório conclusivo da
Comissão Processante (fls. 167/175) e a Promoção nº 08/2017 - JAG, da lavra do
Assistente José de Albuquerque Guerreiro (fls. 177/180). Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi
assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos
Auditores Fiscais da Receita Estadual
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