Informações Gerais

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

DOERJ de 13/12/2017



1) Alteração na legislação de Substituição Tributária
2) AGE baixa normas sobre encerramento de exercício

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DECRETO Nº 46.196 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/036/178/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do Capítulo I do Título I:
“CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Seção I - Das disposições gerais
Art. 1º - A qualidade de contribuinte substituto – responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto – poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;
VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.
Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.
Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista § 1º - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
§ 4º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.
§ 5º - O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Art. 3º - Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;
III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.
Seção II - Das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS nº 77/2011)
Art. 3º-A - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada,  firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.
Art. 3º-B - A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda
que devidos a terceiros.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 2º - Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3º-A, será
o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º - O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
Art. 3º-C - Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º - A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.
§ 2º - O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3º-B;
II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.
Art. 3º-D - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.
Art. 3º-E - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.
Art. 3º-F - As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011.
Art. 3º-G - O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
II - fica acrescentado o § 4º ao art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º - O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.”
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2075360





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SUBSECRETARIA DE CONTROLE GERAL DO ESTADO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 40 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, alterada pela Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017.
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E SUA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º - Dispor sobre a definição de procedimentos adicionais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual por ocasião da Prestação de Contas Anual de Gestão - PCA, referente ao exercício de 2017.
Art. 2º - A PCA de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser organizada com os documentos relacionados na Deliberação TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017.
Art. 3º - Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI a elaboração do Relatório Anual de Auditoria e Parecer, de que tratam os itens 16 do Anexo I, 15 do Anexo II, 15 do Anexo III, 15 do Anexo IV, 15 do Anexo V, 4 do Anexo VI e 4 do Anexo VII da Deliberação TCE-RJ nº 278/2017.
Parágrafo Único - O termo Unidade de Controle Interno - UCI é usado nesta norma com o significado de unidade administrativa responsável pela atividade de auditoria interna, geralmente reconhecida como Auditoria Interna, Auditoria Financeira, Assessoria de Controle Interno, Coordenadoria Setorial de Auditoria, entre outras.
Art. 4º - O Relatório Anual de Auditoria da UCI dos órgãos e entidades deverá ser elaborado de modo a conter os conteúdos relacionados no Modelo 3 da Deliberação TCE-RJ nº 278/2017.
Art. 5º - A UCI emitirá parecer sobre a conformidade da gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão e entidade, tendo por objetivo garantir com razoável certeza que as operações ocorridas no exercício analisado estão de acordo com as normas e padrões vigentes.
Parágrafo Único - Serão considerados para a emissão do Parecer pela UCI:
I - as situações registradas no Relatório de Auditoria da UCI;
II - a materialidade e relevância dos achados de auditoria.
Art. 6º - A documentação da PCA dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, selecionados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ para fins de julgamento, na forma do § 1º do art. 4º da Deliberação TCE nº 278/2017, deverá ser enviada à Auditoria Geral do Estado - AGE, por meio de CD-ROM, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro.
§ 1º - Os órgãos e entidades não selecionados pelo TCE-RJ para fins de julgamento deverão encaminhar a documentação da PCA à AGE, por meio de CD-ROM, em até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, salvo solicitação antecipada dos órgãos de controle.
§ 2º - Para maior abrangência e efetividade nas ações de avaliação e aperfeiçoamento dos controles internos, a AGE poderá solicitar, a qualquer tempo, outros documentos e informações, além dos já relacionados pela Deliberação TCE-RJ nº 278/2017.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 7º - A PCA dos órgãos e entidades será acompanhada do Relatório, do Parecer e do Certificado de Auditoria elaborados pela AGE, referente ao exercício de 2017.
Parágrafo Único - O Relatório, o Parecer e o Certificado de Auditoria da AGE serão emitidos nos termos estabelecidos em sua legislação básica e nesta Instrução Normativa.
Art. 8º - O quadro dos servidores da AGE observará os prazos e procedimentos determinados para composição dos relatórios, objetivando o cumprimento tempestivo da PCA.
Parágrafo Único - O fluxo de documentos e informações necessárias para a obtenção do Relatório, do Parecer e do Certificado de Auditoria, componentes da PCA, observará a tempestividade do encaminhamento do CD-ROM, conforme prazos do art. 6º desta IN.
Art. 9º - O Relatório de Auditoria da AGE, em referência ao exercício de 2017, deverá demonstrar os atos e fatos relevantes da gestão do órgão e entidade nos seguintes aspectos:
I - avaliação dos controles internos com base nas informações fornecidas pelo órgão e entidade (control self assessment), levantadas em 2017, contemplando os seguintes elementos: ambiente de controle; avaliação de risco; atividade de controle; informação e comunicação; e monitoramento;
II - avaliação dos controles internos relacionados à gestão de bens móveis e cumprimento dos artigos 12 e 13 da Deliberação TCE-RJ nº 278/2017;
III - atuação da UCI, em termos de elaboração do Plano Anual de Auditoria, Relatório de Atividades e Relatório Anual de Auditoria;
IV - monitoramento das recomendações dos exercícios anteriores, quando o caso.
§1º - A avaliação das recomendações realizada pela AGE, em atendimento ao inciso IV deste artigo, deverá contemplar a descrição da metodologia utilizada para o monitoramento; a forma de acompanhamento das ações referentes ao monitoramento que foram utilizadas, e a sua classificação em: Implementadas, Parcialmente Implementadas, Em Implementação, Não Implementadas e, ainda a sua não aplicabilidade, e se foram realizadas novas recomendações no exercício analisado para o aperfeiçoamento/melhoria da gestão pública.
§ 2º - As atividades internas da AGE inerentes à emissão do Relatório de Auditoria serão consubstanciadas em Documentação (Papéis de Trabalho) que comprovem a realização dos procedimentos e informações apresentadas.
Art. 10 - A AGE remeterá, em até 170 (cento e setenta) dias do encerramento do exercício financeiro, aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, selecionados pelo TCE-RJ para fins de julgamento, seu Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria, para serem juntados aos documentos da respectiva PCA.
Parágrafo Único - No caso dos órgãos e entidades não selecionados pelo TCE-RJ para fins de julgamento, a AGE remeterá, em até 260 (duzentos e sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro, seu Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria, para serem juntados aos documentos da respectiva PCA.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - O Relatório, o Parecer e o Certificado de Auditoria, emitidos pela AGE, serão disponibilizados no seu sítio eletrônico, atendendo ao atributo da transparência e possibilitando o controle social, assegurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12 - As Demonstrações Contábeis, emitidas pelos órgãos e entidades para constituição da PCA, deverão ser disponibilizadas para consulta pública na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico dos órgãos e entidades, em atendimento aos dispositivos da Lei de Transparência, da Lei de Acesso à Informação, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, ainda, os requisitos de transparência relacionados no art. 8º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, em âmbito estadual, pelo Decreto nº 46.188, de 06 de dezembro de 2017.
Art. 13 - A responsabilidade pela adequada organização documental e cumprimento dos prazos determinados pela AGE e pelo TCE-RJ é do ordenador de despesa e dirigente máximo do órgão/entidade, com o devido auxílio das áreas técnicas, no limite de suas atribuições.
Art. 14 - Os documentos, modelos e formulários que comporão a PCA do exercício de 2017 estão disponíveis no Portal do TCE-RJ.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos somente para a Prestação de Contas  Anual da Gestão do exercício de 2017.
Parágrafo Único - Não se aplicam à PCA, relativa ao exercício financeiro de 2017, às exigências da Instrução Normativa AGE nº 37, de 03 de fevereiro de 2017.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017
RUI CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral do Estado

Id: 2074952

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