1) Alteração na legislação de Substituição Tributária
2) AGE baixa normas sobre encerramento de exercício
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DECRETO
Nº 46.196 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA
O LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO
PELO DECRETO N° 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-04/036/178/2015,
DECRETA:
Art.
1º - O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I
- fica alterada a redação do Capítulo I do Título I:
“CAPÍTULO
I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Seção
I - Das disposições gerais
Art.
1º - A qualidade de contribuinte substituto – responsável pela retenção e
recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja
contribuinte do imposto – poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições
definidas pela legislação tributária:
I
- ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento
do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
II
- ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações
subseqüentes;
III
- ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por
contribuinte;
IV
- ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V
- ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença
entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que
destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a
destinatário contribuinte localizado neste Estado;
VI
- ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em
operações antecedentes ou subsequentes;
VII
- à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer
estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto
devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais,
desde a produção ou importação até a última operação.
Parágrafo
Único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a
mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo
contribuinte substituto.
Art.
2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao
estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou
varejista § 1º - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes.
§
2º - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em
convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial,
distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade
da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às
operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§
3º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também
ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
§
4º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o
contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a
mercadoria.
§
5º - O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo
permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base
de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário.
Art.
3º - Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição
tributária:
I
- o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou
do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o
imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou
protocolo;
II
- o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio
de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território
fluminense, sem destinatário certo;
III
- o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de,
respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.
Parágrafo
Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser
cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.
Seção
II - Das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação
livre (Convênio ICMS nº 77/2011)
Art.
3º-A - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica
destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação
da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva
ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de
compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito
passivo por substituição tributária:
I
- à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por
força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por
ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se
àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia
elétrica por ele adquirida de terceiros;
II
- ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de
transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou
domicílio para fins de consumo próprio.
Parágrafo
Único - Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo
digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio,
situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição
ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão
da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados
com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia
elétrica objeto da operação.
Art.
3º-B - A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última
operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica,
os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da
rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o
destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da
energia elétrica, ainda
que
devidos a terceiros.
§
1º - Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica
deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput,
declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele
consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus
domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado
Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de
2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área
alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§
2º - Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério
do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I
do art. 3º-A, será
o
preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à
circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a
domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica
deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da
concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário
em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição.
§
3º - O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante
requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar
dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos
fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada
ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de
arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações
correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
Art.
3º-C - Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por
empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente,
por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não
interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento
localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou
industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade
pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia
elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I
- distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última
operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso
da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o
respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do
recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de
terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;
II
- geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última
operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de
energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de
contratação livre.
§
1º - A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a
responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:
I
- deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na
forma prevista na legislação fluminense;
II
- ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas
neste Livro.
§
2º - O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I
- corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre
a base de cálculo definida no art. 3º-B;
II
- ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.
Art.
3º-D - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais
hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o
art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de
fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou
permissão de que esta for titular.
Art.
3º-E - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina
específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.
Art.
3º-F - As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os
consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A
devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de
agosto de 2011.
Art.
3º-G - O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação
pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
II
- fica acrescentado o § 4º ao art. 14:
“Art.
14 (...)
(...)
§
4º - O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A
deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição
tributária será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal
pelo contribuinte substituto.”
Art.
2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2075360
Pág.
11
SUBSECRETARIA
DE CONTROLE GERAL DO ESTADO
AUDITORIA
GERAL DO ESTADO
ATO
DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGE Nº 40 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL DE GESTÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de
2007, alterada pela Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado
com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de
1979, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na
Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278,
de 24 de agosto de 2017.
RESOLVE:
TÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E SUA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
Art.
1º - Dispor sobre a definição de procedimentos adicionais a serem observados
pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual por ocasião da
Prestação de Contas Anual de Gestão - PCA, referente ao exercício de 2017.
Art.
2º - A PCA de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser
organizada com os documentos relacionados na Deliberação TCE-RJ nº 278, de 24
de agosto de 2017.
Art.
3º - Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI a elaboração do Relatório Anual
de Auditoria e Parecer, de que tratam os itens 16 do Anexo I, 15 do Anexo II,
15 do Anexo III, 15 do Anexo IV, 15 do Anexo V, 4 do Anexo VI e 4 do Anexo VII
da Deliberação TCE-RJ nº 278/2017.
Parágrafo
Único - O termo Unidade de Controle Interno - UCI é usado nesta norma com o
significado de unidade administrativa responsável pela atividade de auditoria
interna, geralmente reconhecida como Auditoria Interna, Auditoria Financeira,
Assessoria de Controle Interno, Coordenadoria Setorial de Auditoria, entre
outras.
Art.
4º - O Relatório Anual de Auditoria da UCI dos órgãos e entidades deverá ser
elaborado de modo a conter os conteúdos relacionados no Modelo 3 da Deliberação
TCE-RJ nº 278/2017.
Art.
5º - A UCI emitirá parecer sobre a conformidade da gestão financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do órgão e entidade, tendo por objetivo
garantir com razoável certeza que as operações ocorridas no exercício analisado
estão de acordo com as normas e padrões vigentes.
Parágrafo
Único - Serão considerados para a emissão do Parecer pela UCI:
I
- as situações registradas no Relatório de Auditoria da UCI;
II
- a materialidade e relevância dos achados de auditoria.
Art.
6º - A documentação da PCA dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
selecionados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ para
fins de julgamento, na forma do § 1º do art. 4º da Deliberação TCE nº 278/2017,
deverá ser enviada à Auditoria Geral do Estado - AGE, por meio de CD-ROM, em
até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro.
§
1º - Os órgãos e entidades não selecionados pelo TCE-RJ para fins de julgamento
deverão encaminhar a documentação da PCA à AGE, por meio de CD-ROM, em até 180
(cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, salvo
solicitação antecipada dos órgãos de controle.
§
2º - Para maior abrangência e efetividade nas ações de avaliação e
aperfeiçoamento dos controles internos, a AGE poderá solicitar, a qualquer
tempo, outros documentos e informações, além dos já relacionados pela
Deliberação TCE-RJ nº 278/2017.
TÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art.
7º - A PCA dos órgãos e entidades será acompanhada do Relatório, do Parecer e
do Certificado de Auditoria elaborados pela AGE, referente ao exercício de
2017.
Parágrafo
Único - O Relatório, o Parecer e o Certificado de Auditoria da AGE serão
emitidos nos termos estabelecidos em sua legislação básica e nesta Instrução
Normativa.
Art.
8º - O quadro dos servidores da AGE observará os prazos e procedimentos
determinados para composição dos relatórios, objetivando o cumprimento
tempestivo da PCA.
Parágrafo
Único - O fluxo de documentos e informações necessárias para a obtenção do
Relatório, do Parecer e do Certificado de Auditoria, componentes da PCA,
observará a tempestividade do encaminhamento do CD-ROM, conforme prazos do art.
6º desta IN.
Art.
9º - O Relatório de Auditoria da AGE, em referência ao exercício de 2017,
deverá demonstrar os atos e fatos relevantes da gestão do órgão e entidade nos
seguintes aspectos:
I
- avaliação dos controles internos com base nas informações fornecidas pelo
órgão e entidade (control self assessment), levantadas em 2017, contemplando os
seguintes elementos: ambiente de controle; avaliação de risco; atividade de
controle; informação e comunicação; e monitoramento;
II
- avaliação dos controles internos relacionados à gestão de bens móveis e
cumprimento dos artigos 12 e 13 da Deliberação TCE-RJ nº 278/2017;
III
- atuação da UCI, em termos de elaboração do Plano Anual de Auditoria,
Relatório de Atividades e Relatório Anual de Auditoria;
IV
- monitoramento das recomendações dos exercícios anteriores, quando o caso.
§1º
- A avaliação das recomendações realizada pela AGE, em atendimento ao inciso IV
deste artigo, deverá contemplar a descrição da metodologia utilizada para o
monitoramento; a forma de acompanhamento das ações referentes ao monitoramento
que foram utilizadas, e a sua classificação em: Implementadas, Parcialmente
Implementadas, Em Implementação, Não Implementadas e, ainda a sua não
aplicabilidade, e se foram realizadas novas recomendações no exercício
analisado para o aperfeiçoamento/melhoria da gestão pública.
§
2º - As atividades internas da AGE inerentes à emissão do Relatório de
Auditoria serão consubstanciadas em Documentação (Papéis de Trabalho) que
comprovem a realização dos procedimentos e informações apresentadas.
Art.
10 - A AGE remeterá, em até 170 (cento e setenta) dias do encerramento do
exercício financeiro, aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
selecionados pelo TCE-RJ para fins de julgamento, seu Relatório, Parecer e
Certificado de Auditoria, para serem juntados aos documentos da respectiva PCA.
Parágrafo
Único - No caso dos órgãos e entidades não selecionados pelo TCE-RJ para fins
de julgamento, a AGE remeterá, em até 260 (duzentos e sessenta) dias do
encerramento do exercício financeiro, seu Relatório, Parecer e Certificado de
Auditoria, para serem juntados aos documentos da respectiva PCA.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
11 - O Relatório, o Parecer e o Certificado de Auditoria, emitidos pela AGE,
serão disponibilizados no seu sítio eletrônico, atendendo ao atributo da
transparência e possibilitando o controle social, assegurada a proteção das
informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput,
inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
12 - As Demonstrações Contábeis, emitidas pelos órgãos e entidades para
constituição da PCA, deverão ser disponibilizadas para consulta pública na rede
mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico dos órgãos e entidades,
em atendimento aos dispositivos da Lei de Transparência, da Lei de Acesso à
Informação, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Normas Brasileiras de
Contabilidade - NBC T 16.6.
Parágrafo
Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
observar, ainda, os requisitos de transparência relacionados no art. 8º da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, em âmbito estadual,
pelo Decreto nº 46.188, de 06 de dezembro de 2017.
Art.
13 - A responsabilidade pela adequada organização documental e cumprimento dos
prazos determinados pela AGE e pelo TCE-RJ é do ordenador de despesa e
dirigente máximo do órgão/entidade, com o devido auxílio das áreas técnicas, no
limite de suas atribuições.
Art.
14 - Os documentos, modelos e formulários que comporão a PCA do exercício de
2017 estão disponíveis no Portal do TCE-RJ.
Art.
15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos somente para a Prestação de Contas Anual da
Gestão do exercício de 2017.
Parágrafo
Único - Não se aplicam à PCA, relativa ao exercício financeiro de 2017, às
exigências da Instrução Normativa AGE nº 37, de 03 de fevereiro de 2017.
Rio
de Janeiro, 11 de dezembro de 2017
RUI
CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral
do Estado
Id:
2074952
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