Informações Gerais

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

DOERJ de 26/12/2017


1) Ponto facultativo sexta dia 29/12
2) Secretário determina valor da UFIR 2018: 3,2939
3) Progressão de mais servidores de outras carreiras da SEFAZ (porque não os Analistas da Fazenda?)
4) Mudança do ICMS de energia elétrica


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.203 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 29 de dezembro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2077966

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ATO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 178 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo E04/070/255/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018, será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL N° 39 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA EXECUTIVO PÚBLICO.
O SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011;
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG nº 1.430, de 15 de janeiro de 2016;
- o resultado da etapa anual de Avaliação de Desempenho, publicado no DOERJ de 21/12/2016;
- o resultado final da Avaliação Especial de Desempenho, publicada no DOERJ de 24/10/2017; e
- o que consta no Processo nº E- 04/ 170/11/2017;
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da Carreira Executivo Público, conforme disposto na Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.
I - para o padrão III da Classe A, os Analistas Executivo, listados no Anexo Único.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento

ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME DATA DE EXERCÍCIO NOTA
50340212 JOSE MARCELLO ALEVATO FILI 18/08/2014 33
50340883 HUGO CARVALHO DE SÁ 01/09/2014 32
50344048 JULIANA DUQUE ESTRADA SCHIMID PEDRO 10/09/2014 33
Id: 2077964
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL Nº 37 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ANALISTA
DE CONTROLE INTERNO.
O SUBSECRETÁRIO GERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013;
- o Decreto nº 43.249/11, de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 43.593, de 15 de maio de 2012;
- a Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015; e
- o que consta no Processo nº E-04/170/39/2017;
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da Carreira de Analista de Controle Interno, do padrão VII para o padrão VIII, listados no Anexo Único, conforme disposto na Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2017
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário-Geral
ANEXO ÚNICO
ID NOME PADRÃO DATA DE EXERCÍCIO NOTA
19585543 MONICA DA SILVA COELHO LEITE VIII 28/11/1996 32
19585721 RUBENS DE SOUZA JUNIOR VIII 28/11/1996 30


Id: 2073455

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 177 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, DISCIPLINANDO AS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inc. II do Parágrafo Úúnico do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e tendo em vista o disposto no capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e, ainda, sua competência estabelecida no art. 54 da mesma Lei, c/c o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos dos Processos nºs E04/036/178/2015 e E-04/058/077/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, conforme redação a seguir:
“CAPÍTULO IV
DAS obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/2011)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 - Nos termos do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), este Capítulo disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem observados nas sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.
SEÇÃO II
DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 14 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo:
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 3º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente  sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;
II - a pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;
III - a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo;
IV - a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
Art. 15 - A pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução n.º 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
I - identificação do declarante;
II - dados dos contratos de aquisição de energia elétrica, informações relativas a cada contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste;
III - dados do consumo de energia elétrica, informações relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste;
IV - preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre;
V - mês (competência) ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
VI - dados do responsável pela pessoa jurídica.
§ 1º - Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo deverão se credenciar no sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informações previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º - A SEFAZ poderá credenciar de ofício os usuários do sistema DEVEC relacionados no § 1º deste artigo, caso os mesmos não se credenciem até a data de envio das obrigações contidas neste Capítulo.
§ 3º - Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo credenciados voluntariamente ou de ofício ficarão sujeitos à aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações relacionadas à declaração mencionada no caput deste artigo.
§ 4º - Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC.
Art. 16 - A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que houver
ocorrido o consumo da energia elétrica.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 14, deverá:
I - acessar a página do sistema DEVEC no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:
II - acessar a opção do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual serão acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados correspondentes às informações referidas no art. 15, necessárias à integralização da DEVEC;
III - verificar se os valores e dados inseridos nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade, uma vez que é de responsabilidade do destinatário da energia elétrica a veracidade das informações declaradas.
§ 2º - Após envio da DEVEC devidamente preenchida, será emitido, automaticamente, protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEFAZ, no qual deverão constar os dados estabelecidos no Manual do Usuário DEVEC.
§ 3º - A confirmação regularmente processada nos termos do § 2º deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEFAZ, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração.
§ 4º - A declarante poderá, observados os procedimentos previstos no Manual do Usuário DEVEC, alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas anteriormente.
§ 5º - Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em nenhuma hipótese:
I - a retificação das informações prestadas em substituição às originalmente prestadas;
II - o acréscimo ou decréscimo de informações.
§ 6º - Os declarantes poderão utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, conforme disposto na legislação fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em seu nome.
§ 7º O acesso ao sistema DEVEC somente se dará com a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 17 - A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.
§ 1º - O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos termos do disposto no § 1º do art. 16.
§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até 31 de janeiro quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.
§ 4º A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 18 - A empresa distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 deverá, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º- A do Livro II do RICMS:
I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) o número da Unidade Consumidora;
c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
d) quanto à discriminação da operação:
1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da respectiva destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;
3. o valor da operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea;
5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;
e) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea “d” deste inciso;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
II - até o dia 10 (dez) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14:
a) CNPJ/CPF da Unidade Consumidora;
b) número do medidor;
c) quantidade de energia real;
d) código de identificação do cliente (CNPJ ou CPF do Consumidor Livre);
e) nome/razão social do cliente (Consumidor Livre).
§ 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
I - valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea “d” do inciso I deste artigo pelo:
a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art. 18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea “a” deste inciso não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 17, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
c) preço de que trata a alínea “a” deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea “b” deste inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emissão do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;
III - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e
IV - o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2º - O cálculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.
§ 3º - O preço indicado na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no art. 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal.
§ 4º - A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses do parágrafo único do art. 15 e do § 2º do art. 19, estende-se a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território fluminense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária.
§ 5º - A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do art. 14 deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7º do RICMS quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta resolução, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá transmitir o arquivo digital à SEFAZ, conforme definido no Manual do Usuário DEVEC.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEFAZ observará o seguinte:
I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
III - não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante notificação específica.
Art. 19 - Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 11 (onze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.
§ 1º - O arquivo referido no caput conterá informações, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do art. 14.
§ 2º - O arquivo digital referido no caput deste artigo conterá informação que indique a hipótese em que deverá ser aplicada a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 18, quando:
I - a DEVEC:
a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) estiver dispensada nos termos do disposto no art. 17;
c) a critério do fisco, não merecer fé.
II - na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.
§ 3º - A DEVEC será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do art. 14, quando as informações indicadas no Manual do Usuário DEVEC não constarem no referido arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da energia elétrica.
§ 4º - Aplica-se a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo aos casos em que a destinatária credenciada, voluntariamente ou de ofício, não tiver prestado a declaração prevista no art. 15.
SEÇÃO VDAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 20 - A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do art. 14, deverá:
I - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica for destinada;
3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) quanto à discriminação da operação:
1. o mês de referência do faturamento;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;
4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I, do art. 3º-A do Livro II do RICMS;
5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
6. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS”.
Parágrafo Único - Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO DIRETAMENTE À REDE BÁSICA DE TRANSMISSÃO
Art. 21 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso IV do art. 14, na condição de destinatário de energia elétrica objeto das operações referidas no caput do art. 3º-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado diretamente à rede básica de transmissão, deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CAD-ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, que será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS.
II - elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CAD-ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As orientações técnicas relativas à utilização do sistema DEVEC, bem como as transferências de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia elétrica, estarão disciplinadas no Manual do Usuário DEVEC, a ser publicado por meio de ato normativo específico.
Art. 23 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução implica a aplicação das penalidades previstas na legislação.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2077825


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