1) Ponto facultativo sexta dia 29/12
2) Secretário determina valor da UFIR 2018: 3,2939
3) Progressão de mais servidores de outras carreiras da SEFAZ (porque não os Analistas da Fazenda?)
4) Mudança do ICMS de energia elétrica
Pág. 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.203 DE
22 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2017, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 29 de
dezembro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de
dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2077966
Pág. 103
ATO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 178 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo E04/070/255/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018, será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Pág. 104
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL N° 39 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA EXECUTIVO PÚBLICO.
O SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011;
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG nº 1.430, de 15 de janeiro de 2016;
- o resultado da etapa anual de Avaliação de Desempenho, publicado no DOERJ de 21/12/2016;
- o resultado final da Avaliação Especial de Desempenho, publicada no DOERJ de 24/10/2017; e
- o que consta no Processo nº E- 04/ 170/11/2017;
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da Carreira Executivo Público, conforme disposto na Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.
I - para o padrão III da Classe A, os Analistas Executivo, listados no Anexo Único.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME DATA DE EXERCÍCIO NOTA
50340212 JOSE MARCELLO ALEVATO FILI 18/08/2014 33
50340883 HUGO CARVALHO DE SÁ 01/09/2014 32
50344048 JULIANA DUQUE ESTRADA SCHIMID PEDRO 10/09/2014 33
Id: 2077964
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL Nº 37 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ANALISTA
DE CONTROLE INTERNO.
O SUBSECRETÁRIO GERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013;
- o Decreto nº 43.249/11, de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 43.593, de 15 de maio de 2012;
- a Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015; e
- o que consta no Processo nº E-04/170/39/2017;
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da Carreira de Analista de Controle Interno, do padrão VII para o padrão VIII, listados no Anexo Único, conforme disposto na Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2017
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário-Geral
ANEXO ÚNICO
ID NOME PADRÃO DATA DE EXERCÍCIO NOTA
19585543 MONICA DA SILVA COELHO LEITE VIII 28/11/1996 32
19585721 RUBENS DE SOUZA JUNIOR VIII 28/11/1996 30
Id: 2073455
Pág. 102
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 177
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO XV DA
PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, DISCIPLINANDO
AS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inc. II do
Parágrafo Úúnico do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e
tendo em vista o disposto no capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, e, ainda, sua competência estabelecida no art. 54 da mesma Lei, c/c o
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, nos termos dos Processos nºs E04/036/178/2015 e
E-04/058/077/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
acrescentado o Capítulo IV ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720,
de 04 de fevereiro de 2014, conforme redação a seguir:
“CAPÍTULO IV
DAS obrigações
referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em
Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/2011)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 13 - Nos termos
do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000 (RICMS), este Capítulo disciplina a operacionalização e os
procedimentos a serem observados nas sucessivas operações internas e interestaduais,
correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou
produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a
estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a
tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de
contratação livre.
SEÇÃO II
DAS PESSOAS SUJEITAS
ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 14 - Sem prejuízo
das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste Capítulo:
I - a empresa
distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio
de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à
circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou
domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por
destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou
em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída,
nos termos do inciso I do art. 3º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a
responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica,
desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;
II - a pessoa física
ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no
inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de
contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste
ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no
estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela
tenha sido destinada;
III - a pessoa
jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata
o inciso II deste artigo;
IV - a pessoa física
ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão,
promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins
de consumo próprio.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO
DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
- ACL
Art. 15 - A pessoa
jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da
energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo,
deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar,
mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em
Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus
estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado
Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução n.º 402, de 21 de setembro
de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo
com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
I - identificação do
declarante;
II - dados dos
contratos de aquisição de energia elétrica, informações relativas a cada
contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio
do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado
Sudeste/Centro-Oeste;
III - dados do consumo
de energia elétrica, informações relativas a cada ponto de consumo, integrante
da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado
Sudeste/Centro-Oeste;
IV - preço médio
efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre;
V - mês (competência)
ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
VI - dados do
responsável pela pessoa jurídica.
§ 1º - Os destinatários
de energia elétrica relacionados neste Capítulo deverão se credenciar no
sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informações previstas
nos incisos deste artigo.
§ 2º - A SEFAZ poderá
credenciar de ofício os usuários do sistema DEVEC relacionados no § 1º deste
artigo, caso os mesmos não se credenciem até a data de envio das obrigações contidas
neste Capítulo.
§ 3º - Os
destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo credenciados
voluntariamente ou de ofício ficarão sujeitos à aplicação do disposto na alínea
“b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de
cálculo das operações relacionadas à declaração mencionada no caput deste
artigo.
§ 4º - Em caso de
litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia
elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de
contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC.
Art. 16 - A DEVEC, de
que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e
quatro) horas do dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que houver
ocorrido o consumo da
energia elétrica.
§ 1º - Para fins do
disposto no caput deste artigo, a destinatária da energia elétrica, a que se
refere o inciso II do art. 14, deverá:
I - acessar a página
do sistema DEVEC no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:
II - acessar a opção
do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual serão
acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados
correspondentes às informações referidas no art. 15, necessárias à
integralização da DEVEC;
III - verificar se os
valores e dados inseridos nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como
expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade, uma
vez que é de responsabilidade do destinatário da energia elétrica a veracidade
das informações declaradas.
§ 2º - Após envio da
DEVEC devidamente preenchida, será emitido, automaticamente, protocolo que
servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEFAZ, no qual deverão constar
os dados estabelecidos no Manual do Usuário DEVEC.
§ 3º - A confirmação
regularmente processada nos termos do § 2º deste artigo, a partir da qual tenha
sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEFAZ, não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas,
conforme constantes na referida declaração.
§ 4º - A declarante
poderá, observados os procedimentos previstos no Manual do Usuário DEVEC,
alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido
prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as
informações declaradas anteriormente.
§ 5º - Após o
encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em
nenhuma hipótese:
I - a retificação das
informações prestadas em substituição às originalmente prestadas;
II - o acréscimo ou
decréscimo de informações.
§ 6º - Os declarantes
poderão utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, conforme
disposto na legislação fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o
uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em
seu nome.
§ 7º O acesso ao
sistema DEVEC somente se dará com a utilização de certificado digital emitido
conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 17 - A prestação
das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15
e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada,
desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e
quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de
formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.
§ 1º - O acesso ao
ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos
formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos
termos do disposto no § 1º do art. 16.
§ 2º Na ausência de
manifestação da SEFAZ até 31 de janeiro quanto à dispensa solicitada, esta
restará automaticamente homologada após esta data.
§ 3º A dispensa de que
trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º
de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido
homologada.
§ 4º A homologação da
dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea
“b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de
cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º
deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 18 - A empresa
distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 deverá, nos termos do disposto
no inciso I do art. 3º- A do Livro II do RICMS:
I - relativamente à
operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI
do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa
jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a
razão social;
2. o endereço completo
do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a
energia elétrica tiver sido destinada;
3. os números das
inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes
ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) o número da Unidade
Consumidora;
c) a data de leitura
da medição da energia elétrica consumida;
d) quanto à
discriminação da operação:
1. o mês ao qual se
refere o consumo da energia elétrica;
2. a quantidade, em
MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no
item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da respectiva destinatária no
mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a
ele vinculados;
3. o valor da
operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo;
4. o preço unitário da
energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no
item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea;
5. como dedução do
valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica
adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;
e) como base de
cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea “d” deste inciso;
f) a alíquota
aplicável;
g) o montante do ICMS
devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o valor total da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa
jurídica destinatária da energia elétrica;
II - até o dia 10
(dez) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico,
que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo
com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada
estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver
conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de
distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e
de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica
destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de
que trata o inciso I do art. 14:
a) CNPJ/CPF da Unidade
Consumidora;
b) número do medidor;
c) quantidade de
energia real;
d) código de
identificação do cliente (CNPJ ou CPF do Consumidor Livre);
e) nome/razão social
do cliente (Consumidor Livre).
§ 1º O valor da
operação referido no item 3 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo
deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes,
ainda que devidos a terceiros:
I - valor devido,
cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante
da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea “d” do
inciso I deste artigo pelo:
a) preço médio efetivo
de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme
informado à empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art.
18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por
meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) preço praticado
pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de
energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou
permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado
no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário atendido em
condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição, quando o preço indicado na alínea “a” deste inciso não tiver sido
informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 17,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
c) preço de que trata
a alínea “a” deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de
referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea “b” deste
inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco,
se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o
recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emissão do
respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - os valores dos
encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa
distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de
uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da
permissão da qual ela é titular;
III - quaisquer outros
valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e
IV - o montante do
ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e
III deste parágrafo.
§ 2º - O cálculo dos
valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título
de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada,
no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não
gerando qualquer efeito para fins fiscais.
§ 3º - O preço
indicado na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá corresponder à
tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de
concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária
convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e
“b” do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de
2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no art. 57
dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em
conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em
referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional
nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolução citada,
não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal.
§ 4º - A aplicação do
disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses
do parágrafo único do art. 15 e do § 2º do art. 19, estende-se a todos os
estabelecimentos ou domicílios, situados no território fluminense, aos quais
tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária.
§ 5º - A base de
cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do art. 14
deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7º do RICMS
quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não
indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e
pago nos termos desta resolução, não for possível aplicar o preço previsto nas
alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Para fins do
disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá
transmitir o arquivo digital à SEFAZ, conforme definido no Manual do Usuário
DEVEC.
§ 7º Na hipótese do §
6º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEFAZ observará o seguinte:
I - implicará
reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
III - não prejudicará
o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e
demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir
desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante notificação específica.
Art. 19 - Para fins do
disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a
partir do dia 11 (onze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador,
baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas,
conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.
§ 1º - O arquivo
referido no caput conterá informações, de acordo com leiaute previsto no Manual
do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no
território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela
distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia
elétrica objeto da operação referida no inciso I do art. 14.
§ 2º - O arquivo
digital referido no caput deste artigo conterá informação que indique a
hipótese em que deverá ser aplicada a alínea “b” do inciso I do § 1º do art.
18, quando:
I - a DEVEC:
a) não tiver sido
prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na
forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) estiver dispensada
nos termos do disposto no art. 17;
c) a critério do
fisco, não merecer fé.
II - na hipótese de
que trata o parágrafo único do art. 15, existir litígio que torne ilíquido o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de
qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.
§ 3º - A DEVEC será
considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio,
situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela
empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência,
energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do art. 14, quando as
informações indicadas no Manual do Usuário DEVEC não constarem no referido
arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da
energia elétrica.
§ 4º - Aplica-se a
alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo aos casos em que a destinatária
credenciada, voluntariamente ou de ofício, não tiver prestado a declaração
prevista no art. 15.
SEÇÃO VDAS OBRIGAÇÕES
DO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 20 - A pessoa
jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do art. 14,
deverá:
I - até o dia 12
(doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem
destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia
elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa
jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a
razão social;
2. o endereço completo
do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a
energia elétrica for destinada;
3. os números das
inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes
ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) quanto à
discriminação da operação:
1. o mês de referência
do faturamento;
2. a quantidade, em
MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no
item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária
no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
3. o preço unitário,
por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de
alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação
livre;
4. o valor da
operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2
pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o
montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora
nos termos do disposto no inciso I, do art. 3º-A do Livro II do RICMS;
5. o valor total do
documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa
jurídica destinatária da energia elétrica;
6. no campo
“Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela
empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro
II do RICMS”.
Parágrafo Único - Em
caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá
emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para
cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia
elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos
respectivos pontos de consumo no mês de referência.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO
CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO DIRETAMENTE À REDE BÁSICA DE TRANSMISSÃO
Art. 21 - Sem prejuízo
do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na
legislação tributária, a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso IV do
art. 14, na condição de destinatário de energia elétrica objeto das operações
referidas no caput do art. 3º-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado
diretamente à rede básica de transmissão, deverá:
I - emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CAD-ICMS,
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia
elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) como base de
cálculo, que será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido,
cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas
empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de
transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores
e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a
terceiros;
b) a alíquota
aplicável;
c) o destaque do ICMS.
II - elaborar
relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a) a sua
identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de
inscrição no CAD-ICMS;
b) o valor pago a cada
transmissora;
c) notas explicativas
de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - As
orientações técnicas relativas à utilização do sistema DEVEC, bem como as
transferências de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia
elétrica, estarão disciplinadas no Manual do Usuário DEVEC, a ser publicado por
meio de ato normativo específico.
Art. 23 - O não
cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução implica a aplicação
das penalidades previstas na legislação.”
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 22 de
dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2077825
Nenhum comentário:
Postar um comentário