1) Secretário regulamenta a cobrança amigável
2) Regulamenta e Altera uma série de dispositivos no ITD
3) Altera resolução de Substituição Tributária em bebidas
4) AGE edita e altera normas relativas a Bens Móveis para o Estado
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
180 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA O AVISO
AMIGÁVEL PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS DEVIDOS E NÃO DECLARADOS E DE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS NÃO CUMPRIDAS E PREVÊ A TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL ANTES DO INÍCIO
DE AÇÃO FISCAL DE MESMO OBJETO.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial pela delegação legislativa que consta do art. 69-A,
§ 2º, da Lei nº 2.657/96, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo
nº E04/073/54/2017,
CONSIDERANDO:
- o Princípio da
Proporcionalidade, que impõe que os meios utilizados pela Administração
Tributária Fluminense sejam adequados ao atingimento de seus fins
institucionais e que importem, para isto, somente as restrições e os ônus
estritamente necessários;
- o Princípio da
Eficiência, que demanda da Administração Tributária uma permanente busca pelo
melhor arranjo institucional e procedimental, tornando injurídica a adoção ou
manutenção de modelo de atuação que não otimize a alocação de recursos públicos
a ele dirigida;
- que a legitimidade
continuada da atuação estatal está na previsão legal da competência, na adoção
de instrumentos proporcionais no exercício de suas funções e no atingimento dos
fins determinados pelo ordenamento jurídico;
- que o fim
institucional da Administração Tributária Fluminense é assegurar o recolhimento
dos tributos devidos;
- a inadequação e a
excessiva onerosidade do modelo vigente da atividade fiscalizadora, baseado na
solução litigiosa como meio primário para a cobrança dos tributos devidos e não
declarados - pela via do Auto de Infração;
- o Princípio da
Subsidiariedade, que impõe ao Estado a adoção da solução consensual como
instrumento principal para a busca dos fins previstos, realocando a força da
autoridade e dos meios coercitivos como instrumento subsidiário; e
- a autorização
legislativa constante no caput do art. 69-A, da Lei 2.657/96, que prevê o envio
de Aviso Amigável para comunicar a identificação pelo Fisco de infração à
legislação tributária, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à
obrigação acessória, e que tal comunicação não implica perda da espontaneidade
pelo sujeito passivo infrator;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Esta
Resolução regulamenta a comunicação de identificação de infração à legislação
tributária e a convocação para comparecimento na repartição fiscal - Aviso
Amigável - ao sujeito passivo por parte da Receita Estadual, e o Termo de
Regularização Fiscal, que oportuniza a regularização de débitos tributários
ainda em espontaneidade.
Art. 2º - Para os
fins desta Resolução, considera-se em espontaneidade o sujeito passivo
notificado por Aviso Amigável até o término do prazo indicado para
comparecimento, bem como aquele que, tendo firmado Termo de Regularização
Fiscal, recolher o tributo apontado como devido no prazo previsto no art. 6º,
desde que acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º - Ressalvado
o disposto no § 3º, não será iniciada ação fiscal sem que reste frustrada
prévia tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
§ 1º - Para os fins
do caput, entende-se frustrada a tentativa de solução consensual quando do não
atendimento por parte do sujeito passivo à convocação no prazo indicado no
Aviso Amigável, bem como quando, firmado o Termo de Regularização Fiscal, não
se verificar seu integral cumprimento até o término do prazo previsto no art.
6º.
§ 2º - Frustrada a
tentativa de solução consensual, a ação fiscal decorrente não se subordina ao
escopo do Aviso Amigável ou do Termo de Regularização Fiscal, podendo
evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.
§ 3º - A critério do
Superintendente de Fiscalização, poderá ser iniciada ação fiscal não precedida
de tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
CAPÍTULO II
DO AVISO AMIGÁVEL
Art. 4º - O Aviso
Amigável de que trata o art. 1º veiculará a comunicação dos débitos apurados e
a convocação do sujeito passivo para prestar os devidos esclarecimentos, e
ocorrerá por meio eletrônico, pessoal ou por carta, na forma do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único -
Serão objetos do Aviso Amigável de que trata esta Resolução os débitos
tributários não declarados.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 5º - Atendendo
à convocação veiculada por Aviso Amigável, o sujeito passivo firmará Termo de
Regularização Fiscal abrangendo os débitos tributários por ele confessados.
Parágrafo Único - O
Termo de Regularização Fiscal obedecerá à forma do Anexo II desta Resolução, e
conterá, também:
I - a precisa
identificação do sujeito passivo destinatário, da infração à legislação
tributária verificada, com todas as informações que possibilitem o imediato
cumprimento pelo sujeito passivo e do prazo para o cumprimento;
II - outras
informações previstas em ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 6º - O prazo
para o cumprimento do Termo de Regularização Fiscal será de 30 (trinta) dias,
contados da assinatura pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DA
TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 7º - O não
cumprimento da convocação veiculada pelo Aviso Amigável, ou do ajustado em Termo
de Regularização Fiscal no prazo previsto no art. 6º sujeitará o notificado à
imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade no tocante às
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 8º - O sujeito
passivo que frustrar tentativa de solução consensual, na forma do § 2º do art.
2º, relacionada ao ICMS, sem prejuízo do imediato início da ação fiscal
previsto no caput do art. 7º, poderá ser submetido ao sistema especial de
controle, fiscalização e de pagamento do imposto de que trata a Resolução SEF
n° 2.603, de 18
de julho de 1995.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º - A
Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel
cumprimento desta Resolução.
Art. 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ANEXO I - Modelo de
Aviso Amigável
AVISO AMIGÁVEL
[sigla da Repartição Fiscal notificadora] Nº [número]
À [qualificação da
sociedade empresária].
CONSIDERANDO o
disposto no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de
27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela lei n° 6.880/14.
A [Repartição Fiscal
expedidora], comunica que foram apurados DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO DECLARADOS,
decorrentes da atividade econômica desenvolvida por esta [sociedade
empresária]. Assim, fica a sociedade empresária convocada para firmar TERMO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL com esta [Repartição Fiscal notificadora], no prazo de 5
(cinco) dias úteis do recebimento deste Aviso Amigável, com o intuito de
possibilitar a regularização dos débitos em espontaneidade.
O não comparecimento
de representante da sociedade empresária no prazo acima assinalado ensejará o
início de Ação Fiscal tendente à cobrança dos débitos apontados pelo lançamento
de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível na forma da legislação tributária
fluminense.
Rio de Janeiro, de
de 2017.
[Autoridade Fiscal
notificadora]
ANEXO II - Modelo de
Termo de Regularização Fiscal
TERMO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL
Referente ao Aviso
Amigável [Repartição Fiscal notificadora e número de controle]
A [Repartição Fiscal
notificadora], doravante denominada [sigla da Repartição Fiscal notificadora],
neste ato representada pelo [Autoridade Fiscal notificadora], [nome], portador
da Carteira de Identidade n° ____________, inscrito no CPF sob o n°
________________, residente e domiciliado na Rua __________, e a sociedade
empresária __________, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, com sede na
__________________, doravante denominada SUJEITO PASSIVO, neste ato
representado pelo seu [procurador/administrador], Sr. __________________,
portador da Carteira de Identidade n° ________________, inscrito no CPF sob o
n° _____________, residente e domiciliado à Rua _________________, resolvem
celebrar o presente TERMO DE AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme em atendimento ao
Aviso Amigável nº ______, expedido pela SSER, com amparo no art. 138, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o
disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação
dada pela Lei n.º 6.880/14, mediante as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o SUJEITO PASSIVO obrigado a recolher a
integralidade dos débitos tributários indicados no Anexo Único deste Termo de
Autorregularização, incluindo todos os acréscimos pecuniários devidos na forma
da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA SEGUNDA. O
prazo para o cumprimento da obrigação ajustada na forma da cláusula primeira é
de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA. O SUJEITO PASSIVO fica ciente de que o não
cumprimento integral da obrigação ajustada no prazo previsto na cláusula
segunda ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os
débitos apontados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, a serem
objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos
pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA QUARTA. O
SUJEITO PASSIVO também fica ciente de que o não reconhecimento, ainda que
parcial, dos débitos apontados no Anexo Único deste Termo ensejará o imediato
início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos não reconhecidos, a serem
objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos
pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA QUINTA. O
cumprimento integral e tempestivo da obrigação ajustada na forma deste Termo é
considerado, para todos os efeitos da legislação tributária fluminense, como
cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código
Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA. Fica
o SUJEITO PASSIVO, no mesmo prazo a que se refere a cláusula segunda, obrigado
a promover o cumprimento de todos os deveres instrumentais em mora relacionados
com a obrigação tributária objeto deste Termo, ao que também se considerará como
cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código
Tributário Nacional.
Rio de Janeiro, de 2017.
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
182 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI Nº
7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI AS DECLARAÇÕES DE HERANÇA
ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS
E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE
CÁLCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o
contido no Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E DA
COBRANÇA DO ITD
Art. 1º - O cálculo
e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de março de 1989 regerseão pelas normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º - A
escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a
declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no
art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE
HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS
NATUREZAS DO ITD
Art. 3º - Ficam
instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de
Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais naturezas do ITD,
emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma
dos Anexos I, IV e VII,
respectivamente,
desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de
ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a
determinação do imposto devido.
Parágrafo único -
Para o preenchimento das Declarações de ITD de que trata o caput deste artigo
deverá ser observado os prazos previstos nos arts. 27 e 45 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no art. 37 dessa mesma Lei.
Art. 4º Para incluir
as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - no caso da Declaração
de HEP:
a) existência
somente de herdeiros capazes;
b) inexistência de
processo judicial em curso relativo ao inventário;
c) inexistência de
testamento do inventariado; e
d) data de óbito do
inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989;
II - no caso da
Declaração de HPJ:
a) existência de
processo judicial de inventário:
1- no caso de
processo judicial de rito ordinário, decisão homologatória do cálculo;
2- no caso de
processo judicial de rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da
partilha; e
b) data de óbito do
inventariado igual ou posterior a 1.º de março de 1989.
§ 1º - A prestação
de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao
inventário sujeitará o contribuinte à imposição de penalidade prevista no art.
37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, além do encaminhamento de
representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração
dos fatos.
§ 2º - Para
preencher as Declarações de ITD é necessário que todos os envolvidos possuam
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º - Das
Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes após o preenchimento
dos dados e a quitação dos impostos devem constar as seguintes informações:
I - qualificação das
partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos
bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída
pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da
partilha, se houver; e
IV - numeração das
Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Art. 6º As
Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com a seguinte
formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:
I - AAAA - indica o
exercício corrente;
II - NNNNNN - número
sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - XX - indica a
existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP e HPJ na
partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha;
IV - D - dígito
verificador; e
V - YY - indica a
existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas
do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma)
unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - As
Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias
de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da
SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário que o
contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido de cálculo junto
à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art. 27, apresentando a documentação
do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal
lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.
§ 1º - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento reserva-se o direito de, através do
cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão
submetidas a uma análise específica pelas autoridades fiscais.
§ 2º - Em tais
casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante legal
compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem
pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que
será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III
para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração
de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais
naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO
DE ITD
Art. 8º - Fica
instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II-A, II-B,
V-A, V-B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do
crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo único - Os
Anexos II-A e V-A referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os
Anexos II-B e V-B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na
partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e
demais naturezas do ITD.
Art. 9º - A Guia de
Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na
Declaração, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio
da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de
sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º - A Guia de
Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade
fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela
digitalizada.
§ 2º - O
contribuinte deverá requerer o cancelamento da Guia de Lançamento de ITD, de
que trata o caput deste artigo, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo
previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob
pena de multa nos moldes do art. 37 desta mesma lei.
Art. 10 - É
obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou
direito transmitido.
Parágrafo Único - A
Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a
identificação do bem ou do direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez
efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento de ITD fica
constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O
não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos no art. 30 desta Resolução,
sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A Guia de
Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a
seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX, onde:
I - AAAA -
corresponde ao exercício corrente;
II - P - indica a
natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão
de bens móveis;
b) 2 - transmissão
de bens imóveis;
c) 3 - excesso na
partilha.
III - NNNNNN -
número sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito
verificador; e
V - XX - indicador
de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00
a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada
retificação.
Art. 13 - A Guia de
Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal,
pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de
cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme
disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do Capítulo II da Lei nº 7.174, de 28
de dezembro de 2015. Art. 15 - O valor do bem ou direito transmitido, declarado
pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de
Fazenda nos casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais
naturezas do ITD.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
DE BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de
cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será
o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de
cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que
disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para
cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição -
ITBI.
Art. 18 - Apenas na
indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado
o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema
Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.
§ 1º Caso o disposto
no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e
publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de
cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total
do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado
no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta
Resolução.
§ 1º - Caso o
disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação
administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas
realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices
multiplicadores são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas
ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área
de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices
próprios.
§ 1º - Os índices
multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de
Arrecadação - SUAR.
§ 2º - Sempre que a
Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser
necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar
à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua
revisão.
Art. 21 - A base de
cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação
homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado,
exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
DE BEM MÓVEL
Art. 22 - A base de
cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim
considerado:
I - o valor corrente
de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média
do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou
do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação;
III - o valor de
mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no
balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, nas
transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos casos de doação, na
transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de
participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor
convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na data
imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de
moeda estrangeira;
V - o valor do
montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento,
nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo
em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de
fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor, na
data da declaração, fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres,
conforme art. 6º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
VII - o valor total
das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido
era titular na data do óbito, se este ocorrer antes do recebimento do benefício
ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na
data do óbito, se este ocorrer durante a fase de recebimento da renda, na
transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de
previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o
regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários
indicados pelo falecido ou pela legislação.
§ 1º - Nos casos dos
incisos II, III, IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a
emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado
pela Fazenda.
§ 2º - Nos casos de
inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser
utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3º - Quando os
valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo
não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser
reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e práticas contábeis
aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 4º - Na
inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I
deste artigo.
Art. 23 - A base de
cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação
homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado,
exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 24 - O imposto
é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo,
considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:
I - para os fatos
geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;
II - para os fatos
geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016, a alíquota de:
a) 4,5%, para
valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ;
b) 5%, para valores
acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Em
caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que trata o
inciso II deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos
legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos
previstos no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO NA
PARTILHA
Art. 25 - Nos casos
de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará
todos os bens partilhados.
Art. 26 - Nos casos
de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver
sendo declarado, o ITD destes fatos geradores será cobrado como excesso na
partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza,
conforme Anexo II-B e Anexo V-B.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO FISCAL
DE ATENDIMENTO
Art. 27 - A
Repartição Fiscal competente para a análise das Declarações de ITD e respectivas
Guias de Lançamento de ITD será:
I - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal
de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal
de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de
declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, a
Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do último domicílio do
transmitente.
IV - tratando-se de
excesso na dissolução conjugal, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do
último domicílio do casal ou a do domicílio eleito pelos ex-cônjuges, se
nenhuma das partes residir no antigo domicílio.
Parágrafo Único - A
competência para o cálculo do excesso, em virtude de partilha em inventário,
será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a competência para
todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de
lançamento geradas.
CAPÍTULO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO A
SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 28 - Os
documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de
HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas
do ITD, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo
requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos
fatos a que se refiram.
Art. 29 - Quando a
geração das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem
realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados não serão
devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias
geradas.
§ 1º - A autoridade
administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos
necessários à correta apuração do imposto.
§ 2º - Deverão ser
apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir
tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3º - No caso de
documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte
deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia
integral dos mesmos.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 30 - Para o
pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no
endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária autorizada, sem a
necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
§1º - Para os fatos
geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro
de 2015, o imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com
exceção dos casos especificados e cujos prazos para pagamento estão previstos
no art. 18 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
§ 2º - Para os fatos
geradores ocorridos após a vigência total da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto:
I - integralmente,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o
disposto no art. 31.
§ 3º - Caso o
contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe
de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá
efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na forma
estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os acréscimos
legais de que trata o art. 31, quando aplicável.
§ 4º - A ciência do
lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela
Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento
nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do art. 7º.
Art. 31 - O crédito
tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os
acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de
1975.
CAPÍTULO X
DA IMUNIDADE, NÃO
INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 32 - Os pedidos
de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e
reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015,
combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a
emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do
art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
Parágrafo Único -
São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade,
não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais
mencionadas no art. 27.
CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO DE
VALORES
Art. 33 - O
requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a base de cálculo do
imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4
do parágrafo único do art. 69 e art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979. Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de impugnação é de
30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista no § 4º do
art. 30.
CAPÍTULO XII
DA AUTENTICIDADE
Art. 34 - Compete ao
órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a
autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das
guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda,
sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35 - A Guia de
Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a comprovação do pagamento do
imposto se acompanhada das Declarações de ITD que serviram de base para a sua
emissão.
Art. 36 - Compete ao
órgão responsável certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto,
conforme disposto no art. 34 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - No
caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das
escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo
admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da
documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia
de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de
Arrecadação do Rio de Janeiro – DARJ pagos e consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIV
DA REMISSÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37 - Ficam
canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
(ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto
aqueles que se encontram parcelados, observado o disposto no Parágrafo Único
deste artigo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015.
Parágrafo Único - O
cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual formaliza a extinção do
crédito tributário será solicitado por meio de processo administrativo a ser
protocolado junto à Repartição Fiscal competente.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 38 - As Guias
de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução
permanecerão válidas no período de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Resolução.
Parágrafo Único -
Findo o prazo previsto no caput, o contribuinte deverá realizar a Declaração de
ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar as novas Guias de Lançamento de
ITD solicitando a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o
crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD
por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal
competente.
Art. 39 - Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº 949, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 40 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Pág. 10
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
183 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 789, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A BASE
DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto nos § § 4º e 6º ambos do art. 8º da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei
Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do ICMS
(RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto
nº 46.026, de 20 de junho de 2017, na Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de
2017, e no Processo nº E-04/044/161/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo
Único da Resolução SEFAZ nº 789, de 15 de setembro de 2014, passa a vigorar a
redação constante no anexo único desta Resolução.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Pág. 16
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
185 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A BASE
DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE,
ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E
ENERGÉTICAS.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº
87/96, de 13 de setembro de 96, nos §§ 7º e 10 do artigo 24 da Lei Estadual nº 2.657/96,
de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 5º do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000,
e o disposto no Processo nº E- 04/044/310/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas
operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o
contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição
tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o
preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em
conformidade com o disposto no §6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00, no
item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/14.
§ 1º - Não se aplica
o previsto no caput deste artigo, sendo a base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte
substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do
item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, nos seguintes casos:
I - nas operações
com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e
nas operações com cervejas importadas, salvo as constantes do Anexo Único;
II - nas operações
internas com as mercadorias, relacionadas no Anexo Único desta Resolução, em
que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte
substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
§ 2º - Incluem-se,
no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes
que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
Art. 2º - Os preços
estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a
retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer
destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º - O disposto
no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às
interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro,
observando-se o disposto no § 1º do artigo 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os
protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja
signatário.
Parágrafo Único -
Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao
contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o
preço, previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por
sua própria operação.
Art. 4º - Fica
vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior
ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no
Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º - Compete à
Subsecretaria de Estado de Receita – SSER atualizar os Preços Médios Ponderados
Finais, estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Pág. 22
AUDITORIA GERAL DO
ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
AGE Nº 41 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS DE
ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DOS BENS MÓVEIS DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 106 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com
o item 4 do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando
ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública;
- as disposições do
Decreto nº 44.558, de 13 de janeiro de 2014; e - a necessidade de adequação aos
preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º -
Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão dos bens
móveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo
de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DAS
SUBUNIDADES
Art. 2º - O
Encarregado da Subunidade deverá providenciar anualmente os seguintes documentos
relativos aos bens móveis, sob sua guarda:
I - “Cadastro do
Responsável” de todos os Encarregados no exercício;
II - Termo de
Transferência de Responsabilidade, devidamente autenticado pelos Encarregados
substituto e substituído;
III - Termo de Baixa
Definitiva dos bens móveis da Subunidade, no caso de desincorporação;
IV - Termo de
Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da
extinção da Subunidade;
V - Cópia da
publicação do ato de extinção da Subunidade, quando ocorrer no exercício;
VI - Termo de
Inspeção realizada na Subunidade por comissões de vistoria e pelos órgãos de
controle, quando ocorrer.
Parágrafo Único - A
documentação relacionada neste artigo será encaminhada, preferencialmente, em
meio eletrônico, ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, devendo ser mantida cópia
na Subunidade, à disposição dos órgãos de controle.
Art. 3º - Na
hipótese de no Termo de Transferência de Responsabilidade não se verificar
impropriedade ou irregularidade que comprometa a transferência da responsabilidade
dos bens, o Gestor de Bens Móveis emitirá Termo de Nada Consta para o
Encarregado da Subunidade.
§ 1º - A
transferência da responsabilidade poderá ocorrer ainda que esteja configurado o
desaparecimento ou a não localização de bem, não recaindo para o substituto a
responsabilidade por impropriedades ou irregularidades ocorridas na gestão do
substituído, desde que estas estejam relatadas no Termo de Transferência de
Responsabilidade.
§ 2º - Caberá à
apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente, se ficar
configurado no Termo de Transferência de Responsabilidade o desaparecimento ou
não localização de bem anteriormente arrolado na Subunidade.
Art. 4º - A data do
período de responsabilidade pela guarda e conservação dos bens do servidor
substituído se inicia no dia subsequente ao da data do Termo de Transferência
de Responsabilidade.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DA
UNIDADE APOIADA
Art. 5º - O Gestor
da Unidade Apoiada deverá providenciar anualmente os seguintes documentos
relativos aos bens móveis:
I - “Cadastro do
Responsável” de todos os Titulares da Unidade Apoiada e Gestores da Unidade
Apoiada no exercício;
II - Inventário das
existências físicas da Unidade Apoiada, em 31 de dezembro;
III - Demonstrativo
da Movimentação dos bens móveis da Unidade Apoiada no exercício;
IV - Termo de Baixa
Definitiva dos bens móveis da Unidade Apoiada, no caso de desincorporação;
V - Termo de Entrega
de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção da
Unidade Apoiada;
VI - Cópia da
publicação do ato de extinção da Unidade Apoiada, quando ocorrer no exercício;
VII - Termo de
Inspeção realizada na Unidade Apoiada por comissões de vistoria e pelos órgãos
de controle, quando ocorrer.
Parágrafo Único - A
documentação relacionada neste artigo será encaminhada, preferencialmente, em
meio eletrônico, ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, devendo ser mantida cópia
na Unidade Apoiada, à disposição dos órgãos de controle.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DA
UNIDADE
Art. 6º - O Gestor
de Bens Móveis da Unidade deverá providenciar anualmente os seguintes
documentos relativos aos bens móveis:
I - “Cadastro do
Responsável” de todos os Titulares da Unidade e Gestores de Bens Móveis no
exercício;
II - Inventário das
existências físicas da Unidade, em 31 de dezembro, discriminado por Subunidades
e Unidades Apoiadas, se houver;
III - Demonstrativo
da Movimentação dos bens móveis da Unidade no exercício;
IV - Termo de
Transferência de Responsabilidade Consolidado da Unidade;
V - Termo de Baixa
Definitiva dos bens móveis da Unidade, no caso de desincorporação, quando não
houver Subunidades e/ou Unidades Apoiadas em sua estrutura;
VI - Declaração do
Titular da Unidade, quando ocorrer término de gestão durante o exercício;
VII - Termo de
Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da
extinção da Unidade;
VIII - Cópia da
publicação do ato de extinção da Unidade, quando ocorrer no exercício;
IX - Termo de
Inspeção realizada na Unidade por comissões de vistoria e pelos órgãos de
controle, quando ocorrer.
Art. 7º - O Gestor
dos Bens Móveis consolidará, em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente
ao exercício de competência, a documentação relativa aos bens móveis da
Unidade, a fim de retratar a composição do patrimônio do órgão ou entidade, que
está sob a responsabilidade de seu Titular.
§ 1º - A
consolidação da documentação relativa à gestão de bens móveis da Unidade
pressupõe o recebimento pelo Gestor de Bens Móveis de toda a documentação
prevista nos arts. 2º e 5º, contemplando assim todas as Subunidades e Unidades
Apoiadas do órgão ou entidade, e sua juntada aos documentos do art. 6º.
§ 2º - Todos os
documentos relacionados nos arts. 2º, 5º e 6º deverão ser mantidos arquivados
na Unidade, preferencialmente, em meio eletrônico, sob a guarda do Gestor de
Bens Móveis, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo para
fins de auditorias e inspeções.
TÍTULO IV
DO CONTROLE MENSAL
DOS SALDOS
Art. 8º - O
Encarregado e o Gestor da Unidade Apoiada deverão informar mensalmente os
saldos e a movimentação ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, por meio do
Demonstrativo da Movimentação, sendo mencionado, em moeda corrente, o saldo
anterior, as entradas, as saídas, os ajustes e o saldo para o mês seguinte.
Art. 9º - O Gestor
de Bens Móveis manterá um controle mensal, consolidando os saldos das
Subunidades e Unidades Apoiadas, e o submeterá mensalmente à Coordenadoria
Setorial de Contabilidade, ou equivalente, a fim de promover a consistência dos
saldos entre os registros efetuados e a existência física dos bens móveis.
Parágrafo Único - Na
hipótese de não ocorrer paridade entre os saldos no período, o Gestor de Bens
Móveis e a Coordenadoria Setorial de Contabilidade deverão, conjuntamente,
analisar as contas e proceder aos ajustes necessários.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Na
hipótese de impropriedade detectada na gestão dos bens móveis, deverão ser
adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da
responsabilidade.
Art. 11 - Os Anexos
desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do
Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - No
contexto das empresas estatais, os documentos relacionados aos Anexos desta IN
poderão ser substituídos por outros, sobretudo na hipótese de a entidade
utilizar controles informatizados, desde que contenham informações semelhantes
ou equivalentes.
Art. 12 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE nº 29, de 06 de
novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2017
RUI CÉSAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral do
Estado
Id: 2078086
AUDITORIA GERAL DO
ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
AGE Nº 42
DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017
ESTABELECE NORMAS DE
ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DOS BENS EM ALMOXARIFADO DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 106 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com
o item 4 do Parágrafo Único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando
ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública; e
- a necessidade de
adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º -
Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão dos bens em
almoxarifado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o
objetivo de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
Parágrafo Único - O termo
bens em almoxarifado é usado nesta norma para designar os estoques dos órgãos e
entidades nos seguintes aspectos: (a) na forma de materiais ou suprimentos a
serem consumidos no processo de produção; (b) na forma de materiais ou
suprimentos a serem consumidos ou empregados na prestação de serviços;
(c) mantidos para
venda ou distribuição no curso normal das operações; ou (d) no processo de
produção para venda ou distribuição.
Art. 2º - Os órgãos
e entidades deverão providenciar anualmente os seguintes documentos relativos
aos bens em almoxarifado:
I - Cadastro de
todos os responsáveis por bens em almoxarifado no exercício;
II - Arrolamento das
existências físicas, em 31 de dezembro;
III - Demonstrativo
da movimentação dos bens em almoxarifado no exercício, com controle mensal;
IV - Termo de
Transferência de Responsabilidade por bens em almoxarifado, sempre que ocorrer
a substituição do responsável;
V - Termo de Entrega
de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção de
órgão, entidade ou unidade.
VI - Cópia da
publicação do ato de extinção da de órgão, entidade ou unidade, quando ocorrido
no exercício;
VII - Termo de
Inspeção realizada por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando
ocorrer.
Parágrafo Único - A
documentação relacionada neste artigo deverá estar constituída em até 90
(noventa) dias do exercício subsequente ao exercício de competência e ser
mantida arquivada no órgão ou entidade de origem, preferencialmente, em meio
eletrônico, sob a guarda do responsável pelo almoxarifado, ficando à disposição
dos órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções.
Art. 3º - Na
hipótese de impropriedade detectada na gestão dos bens em almoxarifado, deverão
ser adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da
responsabilidade.
Art. 4º - Os Anexos
desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do
Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 5º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE n.º 16, de 30
de março de 2012.
Rio de Janeiro, 26
de dezembro de 2017
RUI CÉSAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral do
Estado
Id: 2078093
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