1) Decreto estabelece o SEI - Sistema Eletrônico de Informações - o processo administrativo eletrônico
2) Cria grupo de trabalho para o levantamento dos imóveis do Estado
3) Autoriza o pagamento de adicional de qualificação
4) Fazenda fazendo pagamentos
Pág. 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.212 DE
05 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE O SISTEMA
ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) COMO SISTEMA OFICIAL PARA A AUTUAÇÃO,
PRODUÇÃO, TRAMITAÇÃO E CONSULTA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o consta nos Processos Administrativos nºs E-04/120/89/2017,
E-04/120/98/2017 e E-04/120/181/2017,
CONSIDERANDO:
- o Acordo de
Cooperação Técnica assinado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União, por
intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja
finalidade é disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a
realização do processo administrativo em meio eletrônico no Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro; e
- o Decreto nº 46.126,
de 20 de outubro de 2017;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica
estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEIRJ) como sistema oficial
de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos
administrativos eletrônicos, no âmbito dos órgãos e das entidades do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 1º - Poderão
permanecer utilizando sistemas legados as entidades que, ao tempo da publicação
do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017, possuíam sistemas
informatizados de tramitação eletrônica de documentos e processos
administrativos em produção ou em desenvolvimento, aderentes aos requisitos
mínimos do citado Decreto, mediante autorização da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, conforme estabelecido no §3º do art. 2 do referido normativo.
I - as normas de
implantação e funcionamento do sistema de tramitação eletrônica de documentos
apresentadas neste decreto não serão aplicadas aos sistemas legados tratados no
§ 1º, sendo estes normatizados em ato conjunto da entidade com a SEFAZ dentro
de prazo estabelecido pelo órgão de Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Caberá à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento atuar como órgão central para
gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam
a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do
Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As regras
estabelecidas no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto nº
44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, serão aplicadas aos
processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ no que couber, devendo ser
observadas as exceções estabelecidas neste decreto, bem como as que venham a
ser objeto de regulação específica publicada pela SEFAZ.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do número Único de
Protocolo
Art. 3º - A geração da
Numeração Única de Protocolo (NUP) para os processos administrativos
eletrônicos dar-se-á somente no SEI-RJ, exceto nos casos dos processos autuados
em sistemas tratados no § 1º do art. 1°.
Art. 4º - Os processos
abertos no SEI-RJ terão as letras “SEI” como elemento identificador ao invés da
letra “E”, utilizada pelos processos físicos, e das letras “PD”, adotadas pelo
sistema legado, com o objetivo de diferenciar a plataforma de autuação e tramitação
processual.
Parágrafo Único - A
Numeração Única de Protocolo (NUP) dos processos abertos no SEI-RJ seguirá a
forma estabelecida no Manual de Gestão de Protocolo apenas com a exceção
prevista no caput do art. 3, tendo a seguinte forma: SEI-SS/PPP/XXXXXX/AAAA,
onde:
I - SEI é o conjunto
fixo de letras que será utilizado por todos os processos autuados no Sistema
Eletrônico de Informação;
II - SS é o número de
identificação da secretaria ou órgão a ela vinculados;
III - PPP é o número
da unidade protocoladora, definida por Portaria do Arquivo Público do Estado do
Rio de Janeiro - APERJ;
IV - XXXXXX é a faixa
numérica sequencial de processos dentro de uma unidade protocoladora,
reiniciada a cada ano;
V - AAAA é o ano de
abertura do processo.
Seção II
Da Implantação
Art. 5º - A
implantação do SEI-RJ será escalonada, autorizada a SEFAZ, através de ato
próprio, a definir os órgãos e entidades que terão seus processos migrados para
o SEI-RJ.
Parágrafo Único - Fica
facultado a SEFAZ decidir, por meio da publicação de ato próprio, pela migração
simultânea de determinado tipo processual em todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - A migração
do meio físico para o eletrônico se dará com a publicação de ato conjunto da SEFAZ
com o órgão responsável pelo processo finalístico, momento a partir do qual não
será mais admitido abertura de processos em meio físico.
§ 1º - Serão admitidas
exceções ao previsto no caput em casos de indisponibilidade técnica momentânea
do sistema, desde que:
I - Trate-se de
questão urgente que não possa esperar o reestabelecimento do sistema; e
II - Seja autorizado
pela SEFAZ.
§ 2º - Os processos
autuados ou documentos instruídos na forma do § 1º deverão ser digitalizados e
inseridos no SEI-RJ quando for restabelecida a disponibilidade do sistema,
juntamente com o registro da data e hora da impossibilidade técnica;
§ 3º - O órgão central
do SEI-RJ informará aos pontos focais setoriais e divulgará em sua página na
internet as informações sobre a eventual indisponibilidade do sistema.
Art. 7º - A publicação
do ato conjunto de que trata o art. 6º será precedida do cadastramento do fluxo
processual na Base de Conhecimento do SEI-RJ.
§ 1º - Compete ao
órgão central cadastrar as informações na Base de Conhecimento do SEI-RJ.
§ 2º - Só serão
cadastrados na Base de Conhecimento do SEI-RJ os fluxos que obedeçam a
metodologia de mapeamento de processos exarada pelo órgão central.
§ 3º - Alterações na
Base de Conhecimento do SEI-RJ devem ser solicitadas ao órgão central pelo
ponto focal setorial.
Art. 8º - Não serão
digitalizados nem capturados para o SEI-RJ processos administrativos produzidos
em suporte físico (legado), exceto:
I - aqueles cujo o
prazo de vida útil estimado seja superior a dois anos;
II - exista
necessidade premente de digitalização, justificada pelo órgão que tenha dado
início ao processo; e
III - haja autorização
da SEFAZ.
Art. 9º - Todos os
órgãos e entidades deverão indicar servidor para atuar como ponto focal
setorial junto a SEFAZ.
§ 1º - A indicação do
ponto focal setorial se dará logo após a publicação do ato previsto no art. 5º.
§ 2º - Para todos os
efeitos e no limite da competência estabelecida por ato próprio da SEFAZ, o
ponto focal setorial exercerá a função de administrador do SEI-RJ no seu
respectivo órgão ou entidade, sendo passível de delegação a servidores que
possuam condições técnicas de exercer tal atribuição;
§ 3º - O servidor
designado como ponto focal setorial não fará jus a nenhum tipo de remuneração
em decorrência dessa atividade.
Art. 10 - Compete ao
ponto focal setorial:
I - estimular e
compartilhar conhecimento sobre o uso do SEI-RJ;
II - articular os
setores internos para obtenção de informações e demais ações necessárias à
implantação do SEI-RJ;
III - coordenar o
processo de identificação dos tipos processuais, seus fluxos básicos e os
documentos que compõem cada processo, repassando tais informações a SGPD;
IV - solicitar
capacitação de usuários ao órgão central do SEI-RJ;
V - encaminhar
solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos de processos ao órgão
central do SEI-RJ;
VI - cadastrar os
servidores do seu órgão ou entidade como usuários internos do SEI-RJ;
VII - atribuir perfis
de acesso aos usuários, de acordo com parâmetros do órgão central do SEI-RJ;
VIII - encaminhar a
SEFAZ solicitação de autorização para digitalização de processo aberto em meio
físico, nos termos do art. 8º;
IX - encaminhar à
SEFAZ solicitação excepcional de abertura e tramitação de processo
administrativo em meio físico, para os casos previstos no § 1º do art. 6º.
Art. 11 - O cadastro
dos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e a configuração de sua
estrutura hierárquica no SEI-RJ serão realizados pela SEFAZ.
Seção III
Dos Usuários Internos
Art. 12 - Poderão ser
cadastrados como usuários internos do SEI-RJ os servidores ativos do Estado do
Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -
Também poderão ser cadastrados como usuários internos do sistema funcionários
de empresas que mantenham relação contratual de prestação de serviços com o
Estado do Rio de Janeiro, respeitados os critérios para definição de perfil
estabelecidos pelo órgão central do SEI-RJ e a legislação vigente.
Art. 13 - É de
responsabilidade do usuário interno:
I - cumprir os deveres
legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa,
pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
II - acessar e
utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições
profissionais;
III - manter sigilo da
senha relativa à assinatura eletrônica;
IV - encerrar a sessão
de uso do SEI-RJ sempre que se ausentar do computador, garantindo a
impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
V - responder pelas
consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou
comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do
processo para os quais esteja habilitado;
VI - respeitar o fluxo
processual estabelecido na base de conhecimento, justificando eventuais
trâmites diversos do mapeado no despacho de encaminhamento.
Parágrafo Único -
Presumir-se-ão de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua
identificação e senha pessoal.
Art. 14 - O primeiro
ato praticado no SEI-RJ pelo usuário interno presumirá sua anuência às regras e
condições de uso do Sistema, estabelecidas no art. 13.
Parágrafo Único - O
órgão central divulgará todas as regras e condições de uso do sistema no Manual
do Usuário e no próprio sistema.
Art. 15 - A atribuição
do perfil de acesso ao usuário interno será sempre vinculada a(s) sua(s)
unidade(s) de trabalho.
Parágrafo Único - O
usuário interno poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI-RJ, devendo
o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
Art. 16 - No caso de
transferência de lotação do servidor para nova unidade, a chefia imediata da
unidade de destino deve solicitar ao ponto focal setorial a definição de novo
perfil de acesso, bem como a revogação do perfil anterior.
Seção IV
Dos Usuários Externos
Art. 17 - Poderão ser
cadastrados como usuários externos do sistema pessoas físicas ou jurídicas que
não sejam servidoras nem integrem o Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º - O cadastramento
de usuário externo observará os critérios definidos pelo órgão central do
SEI-RJ.
§ 2º - O usuário
externo poderá visualizar e assinar documentos de processos administrativos
eletrônicos, desde que autorizado por usuário interno.
Art. 18 - O
credenciamento no SEI-RJ de usuário externo é ato pessoal e intransferível,
estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema,
com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.
Art. 19 - É de
responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha
relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de uso indevido;
II - a atualização dos
seus dados cadastrais.
Art. 20 - O
descredenciamento de usuário externo dar-se-á:
I - por solicitação
expressa do usuário;
II - em razão do
descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; ou
III - a critério da
Administração, mediante ato motivado.
Seção V
Dos Processos
Administrativos Eletrônicos
Art. 21 - Os
documentos produzidos no âmbito do SEI-RJ integram processos administrativos
eletrônicos.
Art. 22 - O processo
administrativo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais
típicos de processo em suporte físico, tais como capeamento, criação de
volumes, numeração de folhas, utilização de emenda carmim, carimbos e aposição
de etiquetas.
Art. 23 - Ficam também
dispensados nos processos administrativos eletrônicos os procedimentos de
desentranhamento e desmembramento de peças processuais, segundo definição
apresentada pelo Manual de Gestão de Protocolo.
Parágrafo Único - Caso
seja necessária a utilização de um documento que componha um processo
administrativo eletrônico, seja para atender a pedido de particular, órgão da
administração pública ou para ser utilizado na instrução de outro processo
administrativo, o documento deverá ser exportado em formato PDF e encaminhado
ao
solicitante.
Art. 24 - O
acautelamento de processo administrativo eletrônico no SEI-RJ deverá ser
realizado através da funcionalidade “sobrestamento”, na forma da legislação
vigente.
Art. 25 - A juntada de
processos administrativos eletrônicos no SEIRJ deverá ser realizada através da
funcionalidade “anexar processos”.
Art. 26 - A apensação
de processos administrativos eletrônicos no SEI-RJ deverá ser realizada através
da funcionalidade “relacionar processos eletrônicos”.
§ 1º - Os processos
administrativos eletrônicos relacionados na forma do caput manterão suas
tramitações autônomas.
§ 2º - O servidor que
estiver analisando um processo administrativo eletrônico que esteja relacionado
a outro deverá conferir periodicamente as ações tomadas no âmbito do processo
relacionado com a finalidade de assegurar a uniformidade de tratamento pretendida.
Art. 27 - A unidade
que tiver gerado o processo administrativo eletrônico deverá utilizar a
funcionalidade “concluir processo” nos casos de extinção ou desistência.
Seção VI
Dos Documentos dos
Processos Administrativos Eletrônicos Art. 28 - A produção de documentos que
tenham por objetivo instruir processos administrativos no SEI-RJ será realizada
por meio do editor de textos do sistema, observando o seguinte:
I - documentos gerados
no SEI-RJ receberão Número SEI e, quando aplicável, Número do Documento;
II - todo documento
elaborado no âmbito do SEI-RJ terá que ser assinado por servidor competente;
III - documentos que
demandem assinatura de mais de um usuário devem ser encaminhados somente depois
de assinados por todos os responsáveis.
§ 1º - Quanto ao
disposto no inciso III, em se tratando de documentos redigidos por mais de uma
unidade, deverá ser evidenciado no teor do documento as unidades participantes.
§ 2º - Quanto ao
disposto no inciso III, alterações necessárias podem ser feitas durante toda a
fase de minuta pelos responsáveis pelo documento.
§ 3º - Quando o
documento a ser elaborado exigir formatação incompatível com o editor de
textos, poderá ser utilizado outro formato compatível.
Art. 29 - Documentos
cujo objetivo principal seja a instrução de processo físico não serão
produzidos no editor de textos do SEI-RJ.
Art. 30 - Os
documentos produzidos no SEI-RJ serão considerados juntados ao processo quando
forem assinados eletronicamente.
Art. 31 - Os
documentos de origem externa inseridos no SEI-RJ serão considerados juntados ao
processo quando:
I - forem visualizados
por algum usuário de unidade diversa daquela que o inseriu;
II - forem
visualizados por algum usuário externo; ou
III - o processo for
tramitado para outra unidade.
Art. 32 - Os
documentos não juntados aos processos são considerados minutas, sem qualquer
valor legal, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade que os gerou.
Art. 33 - Não serão
digitalizados nem capturados para o SEI-RJ correspondências pessoais, jornais,
revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não se
caracterizem como documento arquivístico, salvo quando precisarem se tornar
peças processuais.
Seção VII
Da tramitação dos
Processos Administrativos Eletrônicos Art. 34 - Os processos administrativos
eletrônicos devem ser tramitados para seus respectivos destinos, sem
intermediação das unidades protocolizadoras.
Art. 35 - A tramitação
dos processos administrativos eletrônicos deverá observar as seguintes regras:
I - o registro da
tramitação no SEI-RJ será automático, sem necessidade de comprovação de envio
ou recebimento;
II - o processo
administrativo eletrônico poderá ser encaminhado para quantas unidades e
usuários forem necessários, na forma estabelecida pelo fluxo apresentado na
Base de Conhecimento do SEI-RJ;
III - o envio de
processo administrativo eletrônico a superiores hierárquicos dependerá do fluxo
estabelecido e disponibilizado na Base de Conhecimento;
IV - o processo poderá
ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a continuidade simultânea
de sua análise.
Art. 36 - Em caso de
erro na tramitação de processo eletrônico, a área de destino promoverá
imediatamente:
I - a devolução do
processo ao remetente; ou
II - o envio do
processo para a área competente.
Art. 37 - O controle e
a publicização do trâmite dos processos administrativos autuados no SEI-RJ ou
para ele digitalizados ou capturados, nos termos do art. 8, dar-se-á no modulo
de consulta a processos do próprio sistema.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Os tipos de
processos administrativos eletrônicos no SEI-RJ possuem Código de Classificação
Arquivística vinculados ao Plano de Classificação Documental de cada órgão ou
entidade, definidos segundo a legislação vigente e não podem ser alterados
pelos usuários.
Parágrafo Único - Caso
não haja Plano de Classificação Documental produzido, aprovado e publicado,
serão adotados códigos de classificação temporários.
Art. 39 - Será
disponibilizado endereço, informado na tarja de assinatura de cada documento
eletrônico, para verificação da autenticidade de documentos gerados no SEI-RJ.
Parágrafo Único - Cada
documento gerado também deverá apresentar declaração de autenticidade, com uso
dos Códigos Verificadores.
Art. 40 - Ao iniciar
um processo ou incluir um documento no SEI-RJ, o usuário deve classifica-lo
quanto ao nível de acesso, que pode ser público, restrito ou sigiloso.
§ 1º - Deverão ser
classificados como públicos todos os documentos e processos sob os quais não
incidam nenhuma hipótese de sigilo.
§ 2º - Deverão ser
classificados como restrito documentos e processos que possuam informações
pessoais ou tratem de assunto coberto por sigilo previsto em lei.
§ 3º - Deverão ser
classificados como sigilosos documentos e processos que possuam informações
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, segundo estabelecido na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 43.597, de 16 de maio
de 2012.
I - Os documentos
sigilosos terão seu prazo máximo de restrição à informação definido por
autoridade competente, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e no Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
II - A autoridade de
que trata o inciso I deverá definir o grau de sigilo do processo ou documento
entre restrito, secreto e ultrassecreto, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e no Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
Art. 41 - Os atos
processuais praticados no SEI-RJ serão considerados realizados no dia e hora do
respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e
legislação processual aplicável.
§ 1º - Considera-se
como data da atividade o dia em que foi registrada até às 23h 59min e 59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).
§ 2º - Não serão
considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à
internet, o horário inicial do acesso do usuário ao SEI-RJ ou os horários
registrados pelos equipamentos do remetente.
Art. 42 - As unidades
devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com este
Decreto, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles
em suporte físico, quando deveriam ter sido produzidos e encaminhados pelo
SEI-RJ.
Art. 43 - O uso
inadequado do SEI-RJ fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da
legislação vigente.
Art. 44 - As dúvidas e
casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, órgão central do SEI-RJ.
Art. 45 - Ficam
revogados os dispositivos em contrário.
Art. 46 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de
janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2079864
Despachos do
Governador
EXPEDIENTE DE 05 DE
JANEIRO DE 2018
PROCESSO Nº
E-04/115/61/2017 - AUTORIZO, nos termos da proposta às fls. 3-4.
Pág. 3
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 194
DE 04 DE JANEIRO DE 2018
CRIA, SEM AUMENTO DE
DESPESAS, GRUPO DE TRABALHO PARA REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS
PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
nos termos da Lei Complementar nº 08/1977, Lei Estadual nº 3189/1999, art. 16,
§ 2º, bem como no Processo nº E-04/120/191/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Grupo de Trabalho
para regularização de titularidade de imóveis pertencentes ao Estado do Rio de
Janeiro, cujo objetivo é identificar e tratar imóveis que estejam irregulares
junto ao Registro de Imóveis competente.
Art. 2º - Ficam
designados os servidores, a seguir elencados, para, sob a coordenação do
primeiro, compor o Grupo de Trabalho Para Regularização de Titularidade de
Imóveis. Pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das suas funções:
Flávio Gonçalves
Martins Ferreira, ID. Funcional nº 50905090;
Priscilla de Freitas
Mondini Belletti, ID. Funcional nº 050737937;
Adriana Mendonça
Moura, ID. Funcional nº 041932676;
Sonia Cristina Gomes
Ralha, ID. Funcional nº 008765405;
Karina Rangel Kalil,
ID. Funcional nº 050000624.
Parágrafo Único - Os
servidores designados não auferem qualquer tipo de remuneração
adicional pelo trabalho realizado.
Art. 3º - O Grupo de
Trabalho deverá apresentar o planejamento de suas atividades ao
Subsecretário de Gestão no prazo de 30 dias após a publicação desta
Resolução.
Art. 4º - O Grupo de
Trabalho apresentará relatórios semestrais ao Subsecretário de
Gestão, contendo o desenvolvimento dos objetivos constantes desta
Resolução.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SEPLAG n° 1492, de 20 de
julho de 2016.
Rio de Janeiro, 04 de
janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2079548
Pág. 9
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 04/01/2018
PROCESSO Nº
E-04/053/45/2016 - MERIELE DOS SANTOS CONCEIÇÃO LISBOA, Analista de Controle
Interno, Id. Funcional nº 5015030-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro
de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §
1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/057/39/2016 - JUAN RODRIGUES PENNA DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019065-2 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/053/57/2016 - CARLOS ROBERTO MELO DE SOUSA, Analista de Controle Interno,
Id. Funcional nº 5025623-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/068/1522/2016 - ALLAN COSTA DOS REIS, Analista de Controle Interno, Id.
Funcional nº 5006779-6 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em
atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, citada
da Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/002/349/2017- EDNILSON DE ABREU ALMEIDA, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Id. Funcional nº 1954404-9 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/007.111/2017- ROSANGELA DE ALMEIDA PINAS, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 1956461-9 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/012/309/2017- BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5009680-0 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/014/171/2017-BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5005554-2 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em
atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/057/3/2017- KARIEN CRISTINA SANTOS DE MELO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 4419159-6 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação,
em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da
citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/057/42/2016 - KARINE NASCIMENTO SILVA VENANCIO, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4419154- 5 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº
E-04/068/374/2017- GINA DE CASSIA AIRES GOMES FAUSTINO, Analista de Controle
Interno, Id. Funcional nº 5005900-9 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro
de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §
1º, da citada Resolução.
Id: 2079592
Pág. 23
AVISOS, EDITAIS E
TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: 4°Termo
de Ajuste de Contas e Quitação – Termo Contratual nº 052/2017
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a
Empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. OBJETO:
Pagamento do serviço de locação de módulo habitacional
(container) para
funcionamento do Posto de Controle Interestadual do Morro do Coco.
VALOR: R$ 211.178,40
(duzentos e onze mil cento e setenta e oito reais e quarenta centavos).
DATA DA ASSINATURA:
27/12/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/26428/2007.
*Omitido no D.O. de
28/12/2017.
Id: 2079869
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: 1° Termo
de Ajuste de Contas e Quitação – Termo Contratual nº 050/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a
Empresa LOGUS SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA.
OBJETO: Liquidação do
débito relativo à prestação de serviços de consultoria para desenvolvimento e
implantação de Sistema Integrado de Gestão orçamentária, Financeira e Contábil
com integração aos demais sistemas corporativos do Estado. VALOR: R$ 638.217,04
(seiscentos e trinta e oito mil duzentos e dezessete reais e quatro centavos).
DATA DA ASSINATURA:
28/12/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/001.2/2016.
*Omitido no D.O. de
02/01/2018.
Id: 2079818
Nenhum comentário:
Postar um comentário