1) Alteração no atendimento da Junta de Revisão Fiscal e Conselho de Contribuintes
2) Secretário dá mais prazo para as empresas que possuem benefícios fiscais apresentarem recursos
3) Resolução trata de aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS
4) Remoção de Servidores, Incluindo AFEs
5) Progressão funcional de 27 Analistas Executivos com RETROATIVIDADE (Cadê os AFEs?)
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 200 DE 17 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL E DO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES E SOBRE O LOCAL DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS RELATIVAS AO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE SUJEITO PASSIVO VINCULADO A AUDITORIAS
FISCAIS ESPECIALIZADAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, e considerando o que consta no Processo nº
E-04/057/2/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 2018, o atendimento ao
público da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes ocorrerá, nos
dias úteis, das 10h às 16h, no 17º andar do edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado
à Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º - As impugnações, recursos e demais peças processuais
relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos
vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas no
local descrito no artigo 1º, a partir da data nele mencionada.
§ 1º - Incluem-se entre as peças processuais a que alude o caput as impugnações
e os recursos apresentados:
I - em processos de restituição de indébito;
II - em face do resultado de diligências.
§ 2º - A ciência do resultado de diligências, quando cabível,
permanece sob responsabilidade da repartição fiscal.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais
Especializadas de ITD - AFE 08 e de IPVA - AFE 09.
Art. 3º - O Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho
de Contribuintes, após receber a peça processual, deverá solicitar o respectivo
processo administrativo à repartição fiscal em que se encontre e providenciar a
sua devida tramitação.
Art. 4° - A intimação das decisões prolatadas pela Junta de Revisão Fiscal
e pelo Conselho de Contribuintes relativas a processos de sujeitos passivos
vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas, exceto a AFE 08 e a AFE 09,
será providenciada pelo órgão que a proferiu, que deverá proceder à devida
tramitação processual, aguardando os prazos para apresentação de recursos,
quando cabível.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Portaria SSER nº 139/2017, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento
Id: 2081905
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 201 DE 18 DE JANEIRO DE 2018
PRORROGA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO REFERIDO NO § 8º, DO ART.
5º, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, RELATIVO AO PROCESSO DE
VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS
FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº
7.495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º, do
Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/2/2018; e
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao
contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I,
do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016 e no caput do
art. 2º, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2018 o prazo final para
apresentação do recurso referido no § 8º, do art. 5º, da Resolução SEFAZ nº
108, de 28 de julho de 2017, para os estabelecimentos intimados no mês de
dezembro de 2017.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2082200
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202 DE 18 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo
em vista os termos do Processo nº E-04/073/94/201, e
CONSIDERANDO o disposto nos § 4º e 5º, do art. 30, do Livro I, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- O aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será processado
de acordo com o disposto nos § 4º e 5º, do art. 30, do Livro I, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e com
observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, considera-se extemporâneo o aproveitamento
do crédito de ICMS promovido após o término do período de apuração próprio.
§ 2º - O direito de aproveitamento extemporâneo de crédito observará o
disposto no Parágrafo Único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 87, de
13 de setembro de 1996.
§ 3º - O aproveitamento extemporâneo deverá observar as disposições normativas
vigentes à época em que o creditamento deveria ter sido realizado, em especial
quanto à forma de cálculo do crédito e percentual de estorno de créditos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 2º - O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS
deverá ser instruído com:
I - petição, nos termos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 (RPAT);
II - comprovação de legitimidade para solicitar o aproveitamento;
III - indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação que
gere o direito ao crédito considerado devido e não aproveitado tempestivamente,
especificando, quando necessário, o item e respectiva quantidade;
IV - período de apuração em que o crédito deveria ter sido
aproveitado;
V - quando cabível, apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido de
aproveitamento extemporâneo, bem como os documentos necessários a sua
comprovação;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais referente ao
pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, previsto na Tabela a que se
refere o art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 1º - É permitida a acumulação, num único processo administrativo, de
pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo diversos.
§ 2º - É vedada a apresentação de mais de um pedido de aproveitamento de
crédito extemporâneo relativos a um mesmo documento fiscal, sob pena de
indeferimento de plano dos pleitos.
Art. 3º - O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS
será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a
qual verificará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e formará o
respectivo processo.
§ 1º - Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a
instrução no prazo de 30 (trinta) dias, com emissão de despacho fundamentado quanto
à procedência do pedido.
§ 2º - Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidas no caput
decidir sobre o pleito no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 4º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre
recursos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 4º - O aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS será efetivado
após o reconhecimento do respectivo direito em decisão definitiva no processo
administrativo, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 5º - A efetivação do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS
deverá observar como limite máximo o montante mensal global equivalente a
100.000 (cem mil) UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos, devendo
a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes,
respeitado o referido limite mensal global.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá
autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil)
UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor do aproveitamento extemporâneo de crédito
do ICMS for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil)
UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 6º - O contribuinte deverá escriturar os lançamentos relativos ao
aproveitamento extemporâneo de acordo com o disposto na Tabela “Normas
Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14,
devendo ser observada:
I - a devida identificação do documento fiscal relativo ao crédito
aproveitado extemporaneamente;
II - a utilização do valor constante no respectivo documento fiscal, sem
atualização;
III - a vedação à retificação da escrita fiscal relativa ao período em
que o crédito deveria ter sido lançado.
Art. 7º - No caso de créditos decorrentes de entrada de mercadoria no
estabelecimento destinada ao ativo permanente, não apropriados tempestivamente,
o creditamento extemporâneo será efetuado em parcela única, considerados o
valores históricos das parcelas vencidas.
§ 1° - Para efeito do cálculo da parcela única referida no caput
deverá ser observada a proporção de que trata o inciso II, do § 7º, do art. 33,
da Lei nº 2.657/96, quanto aos períodos de apuração em que deveriam ter sido
efetuados os creditamentos originais.
§ 2° - Não se aplica à hipótese de que trata o caput o disposto nos arts.
5º e 8º.
Art. 8º - Independe do pedido a que se refere o art. 2º, o
aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de
valores equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de
apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos
originais, desde que a operação ou prestação esteja acobertada por
documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/03.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, deve ser observado o
disposto nos arts. 5º e 6º, não havendo a incidência de Taxa de Serviços
Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º - Na hipótese de efetivação de aproveitamento extemporâneo de
crédito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, serão
aplicadas as multas previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 10 - A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta
Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II, do art.
62-B, da Lei nº 2.657/96.
Art. 11 - O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das
penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta Resolução não se aplica aos casos em que não houve a
emissão de documento fiscal quando da realização da operação ou prestação.
Art. 13 - As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos
pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da
legislação anterior.
Parágrafo Único - Quando o direito ao crédito tiver sido anteriormente
reconhecido, nos termos do disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução SEF nº
6.346, de 1º de outubro de 2001, o contribuinte poderá solicitar ao Auditor
Fiscal Chefe o enquadramento nos procedimentos previstos nesta Resolução,
indicando na petição o número do processo administrativo original.
Art. 14 - Ato normativo do Superintendente de Fiscalização poderá prever
a necessidade de apresentação de documentos suplementares àqueles listados no
art. 2º.
Art. 15 - Fica revogada a Resolução SEF nº 6.346, de 1º de outubro de
2001, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 13.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente
após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2082201
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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 17.01.2018
REMOVE SABRINA RODRIGUES MARTINEZ PINHEIRO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional n° 4385035-9, da Auditoria Fiscal
Niterói, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do
Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da
Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo n° E-04/202/13/2017.
REMOVE, a pedido, LEONARDO RIBEIRO GONÇALVES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional n° 5006363-4, da Auditoria
Fiscal Regional Macaé, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária,
da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo n° E04/020/978/2017.
REMOVE VICTOR MACHADO MENDES DE SOUSA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional n° 5028416-9, da Auditoria Fiscal
Regional Cantagalo, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais
do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e
Telecomunicações, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02.01.2018. Processo
n° E-04/202/17/2017.
REMOVE CLAUDIO MENDES GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional n° 5006762-1, da Auditoria Fiscal Regional
Itaboraí, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do
Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° E04/202/7/2017.
REMOVE RAMIRO CASTRO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Identidade Funcional n° 4344289-7, da Auditoria Fiscal Regional
Araruama, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do
Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 10.12.2017. Processo n°
E-04/202/7/2017.
REMOVE ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARCHESINI, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional n° 4387493-2, da Auditoria Fiscal
Regional Miguel Pereira, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15.12.2017.
Processo n° E-04/202/7/2017.
REMOVE MARIO SLIEPOI RUTMAN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional n° 5009929-9, da Auditoria Fiscal Regional Nova
Iguaçu, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior
e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável, da
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo n° E-04/202/7/2017.
Id: 2081955
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL N° 47 DE 16 DE JANEIRO DE 2018
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE
EXECUTIVO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011;
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152,
de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela
Resolução SEPLAG nº 1.430, de 15 de janeiro de 2016;
- o resultado da etapa anual da Avaliação de Desempenho, publicado no
DOERJ de 15/01/2018; e
- o que consta no Processo nº E- 01/004/443/2015;
RESOLVE
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores da Carreira de
Executivo Público, conforme disposto na Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de
2011:
I - para o padrão IV, da Classe A, os Analistas Executivos listado no Anexo
I;
II - para o padrão III, da Classe D, o Assistente Executivo listado no
Anexo II;
III - para o padrão IV, da Classe D, os Assistentes Executivos listado
no Anexo III.
Parágrafo Único - A progressão, de que trata o caput, terá efeitos financeiros
retroativos a partir da data estabelecida nos Anexos I, II e III.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
ID NOME CARGO CLASSE /PADRÃO DATA EXERCÍCIO DATA EFEITO RETROATIVO NOTA
44000014 ALAN LEANDRO DOMINGOS ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV 27/06/2013
27/12/2017 33
50095404 ROGERIO ANTERO DA CUNHA ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50147919 CAIO VINICIUS DE SOUZA ANDRADE ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 30
50148095 RAFAEL RODRIGUES DA SILVA NUNES ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 32
50149857 BEATRIZ MARTINS DE SA ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV 27/06/2013
27/12/2017 32
50149890 ELIAN PEREIRA DE LUCENA JUNIOR ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50149911 MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 31
50149938 GILZA LOPES SILVEIRA DE MELLO ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 32
50149946 ROBERTO WAGNER M LIBERATORI ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 32
50149954 SARAH WANGHON MONTEIRO KAUER ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50149962 GEIZA MUSSALAM ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV 27/06/2013
27/12/2017 33
50150022 JOSE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 31
50150090 MOHANA RANGEL DOS SANTOS REIS ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50150120 MILA DE MENDONCA FREITAS ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 31
50150138 CLAUDINEA SILVA DE OLIVEIRA ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV 27/06/2013
27/12/2017 31
50150189 FERNANDO DAMIAO TRINDADE LAMEGO ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50150227 ALINE MARTINS SILVEIRA ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50150324 MARCELLO MARAMBAIA CRUZ ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 31
50150332 MARIA GABRIELA DE NUNES RODRIGUES ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A
IV 27/06/2013 27/12/2017 33
50150405 KARINNE MAGALHAES MENESES ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
50150472 THAYANA RENATA SILVA DA CRUZ ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 32
50152548 ROBERTO WAGNER DAMASIO CALIXTO ANALISTA EXECUTIVO AN EX / A IV
27/06/2013 27/12/2017 33
ANEXO II
ID NOME CARGO CLASSE /PADRÃO DATA EXERCÍCIO DATA EFEITO RETROATIVO NOTA
50355546 BRUNA ALBUQUERQUE O DE SOUSA ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX /D III
02/12/2014 02/12/2017 32
ANEXO III
ID NOME CARGO CLASSE /PADRÃO DATA EXERCÍCIO DATA EFEITO RETROATIVO NOTA
50147811 ROBERTO DA SILVA FONSECA ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX /D IV 27/06/2013
27/12/2017 31
50147862 LUCIANO DE JESUS DO NASCIMENTO ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX /D IV
27/06/2013 27/12/2017 32
50147870 MARCOS SANDRO BRAGA FERNANDES ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX /D IV
27/06/2013 27/12/2017 31
50150251 LUIS CLAUDIO DOS SANTOS COSTA ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX /D IV
27/06/2013 27/12/2017 33
Id: 2081588
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 18/01/2018
REMOVE THAIS MARTINS MONTEIRO GOULART, Analista da Fazenda Estadual,
identidade funcional n° 4303838-7, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda e
Planejamento, para Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de
17/07/2017. Processo n° E-04/204/66/2018.
Id: 2082022
Pág. 6
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
DE 17.01.2018
REMOVE, a pedido, THIAGO BAZETH CAVALHEIRO, Analista da Fazenda
Estadual, ID 5019083-0, da Auditoria Fiscal Regional da Capital Méier, da
Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da
Capital Norte, da Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da
Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contar de 19/12/2017.
Processo nº E-04/202/1/2017.
Id: 2081882
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