Informações Gerais

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

DOERJ de 08/02/2018




1) Delega competências para o Subsecretario
2) Normas e procedimentos PPA


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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 211 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a FABIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, Identidade Funcional nº 4405857-8, Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento, competência para na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado; V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, atual Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
XII - concessão de abono de permanência;
XIII - responder pelas atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de Administração Fazendária).
Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 05 de fevereiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 212 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIA AO SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 44.481, de 22 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a FABIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento, Identidade Funcional nº 4405857-8, competência para, nos termos do autorizado no artigo 2.º do Decreto 44.481, de 22 de novembro de 2013, praticar atos de exoneração decorrentes de pedidos formulados por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 05 de fevereiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro 2018.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 213 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2016- 2019; no art. 6º da Lei nº 7.843/2018, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; no art. 42 da Lei nº 7.652/2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018; no Decreto nº 46.230/2018, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução orçamentária de 2018; no art. 6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; e no art. 8º do Decreto nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais poderão fazer a adequação das metas físicas da programação prevista para o exercício de 2018 na Lei 7.843/2018, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, ou em leis específicas, com o objetivo de adequá-las aos valores definidos no Decreto nº 46.230/2018, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução orçamentária de 2018.
§ 1º - A adequação das metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG;
§ 2º - As Unidades de Planejamento - UPs correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e a cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
Art. 2º - As UPs informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2018 com vistas à elaboração dos Relatórios Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.
§ 1° - São objetivos dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações dos programas em cada município do estado.
§ 2° - As informações sobre a execução de Unidades de Planejamento que sejam alvo de alterações na estrutura administrativa estadual até 31 de dezembro de 2018 ficarão sob a responsabilidade das Unidades que incorporarem suas atribuições.
Art. 3º - As informações serão inseridas por cada UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - Os Relatórios terão por base a estrutura de programas e ações aprovada na Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018, que instituiu a Revisão do PPA 2018, com as alterações efetuadas em legislação específica.
Art. 5º - Os Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA acumuladas no período.
§ 1° - As informações de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no SIPLAG.
§ 2° - Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.
§ 3° - Produtos não previstos na Revisão do PPA 2018 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016 e art. 6º Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018.
§ 4° - Os Relatórios de Execução Quadrimestral consolidados serão divulgados em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 7.652, de 19 de julho de2017 - LDO 2018.
Art. 6º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto por:
I - texto introdutório elaborado pelas Secretarias, com informações sobre a programação realizada no exercício, incluindo de forma consolidada a programação de todas as entidades vinculadas, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPLO/SEFAZ.
II - anexo emitido pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das ações dos Programas acumulada no exercício de 2018.
§ 1° - O Relatório de Execução Anual do PPA será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017 - LDO 2018.
§ 2° - O Anexo, mencionado no inciso II, fará parte da prestação de contas do governo, em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 223/2002.
Art. 7º - O lançamento das informações de cada UP será realizado por servidor indicado pela Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento, devidamente cadastrado e habilitado no módulo Execução do PPA do SIPLAG.
Parágrafo Único - A indicação de servidores não cadastrados deve ser feita através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando nome, CPF, lotação, e-mail e telefone de contato do servidor bem como as Unidades de Planejamento que ficarão sob sua responsabilidade.
Art. 8º - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



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