1) Governador reinstitui lei de incentivo à cultura e desporto
2) Exoneração de Secretário de Segurança
3) Secretário altera procedimentos para cancelamento de Documento Fiscal Eletrônico
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.244 DE
16 DE FEVEREIRO DE 2018
REINSTITUI A LEI Nº
1.954/92 NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e
considerando o disposto no inciso III, da cláusula primeira, o inciso II e o §
3º, da cláusula segunda, cláusula nona e cláusula décima, todas do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o contido no Processo nº
E04/083/42/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reinstituída a Lei nº 1.954, de 25 de janeiro de 1992, que tem por objetivo
intensificar a produção cultural, bem assim os esportes profissionais e
amadores, desde que federados, mediante doação ou patrocínio, conforme
certificação a que se refere o § 3º, da cláusula segunda do Convênio ICMS
190/17.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de
fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086742
Atos do Governador
DECRETO DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
ANTONIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ, Delegado de Polícia Federal, ID Funcional nº
2425454-1, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da
Secretaria de Estado de Segurança. Processo nº E-09/001/44/2018.
Rio de Janeiro, 16 de
fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086741
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 220
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA OS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014 PARA SOLICITAÇÃO DE
REABERTURA DE PRAZO PARA CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
considerando o que consta do Processo nº E-04/058/81/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
alterados os dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro
de 2014, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - caput, incisos I e
II e §§ 1º e 2º do art. 11 e incisos I e II do art. 12, ambos do Anexo II:
“Art. 11 - O
contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no
art. 10 deste Anexo deverá:
I - enviar
correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da
irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da
operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e;
II - solicitar
reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da
SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
III - (...)
§ 1º - A resposta
quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o
pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a
contar da data de deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de
registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
Art. 12 - (...)
I - no caso de a
regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo
à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos
legais;
II - no caso de a
regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente
após efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
II - art. 8º e § 1º do
art. 9º, ambos do Anexo II-A:
“Art. 8º - O
contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no
art. 7º deste Anexo deverá:
I - solicitar
reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NFC-e na página da
SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal.
II - escriturar a
NFC-e, conforme o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo.
§ 1º - A resposta
quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o
pedido previsto no inciso I, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a
contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante envio
de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de
indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 7º deste Anexo,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e
efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento
da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.
Art. 9º - (...)
§ 1º - Caso a
regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá
apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
III - caput e incisos
I e II do art. 8º e § 2º do art. 9º, ambos do Anexo III:
“Art. 8º - O
contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no
art. 7º deste Anexo, deverá:
I - enviar
correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe
conhecimento da irregularidade;
II - solicitar
reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da
SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 9º - (...)
(...)
§ 2º - Caso a
regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá
apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
IV - caput, incisos I
e II do art. 4º e § 2º do art. 5º, ambos do Anexo III-A:
“Art. 4º - O
contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no
art. 3º deste Anexo, deverá:
I - enviar
correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe
conhecimento da irregularidade;
II - solicitar
reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da
SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Caso a
regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá
apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
V - § 1º do art. 1º do
Anexo VI:
“Art. 1º (...)
§ 1º O cancelamento da
NFA-e observará, no que for aplicável, os procedimentos previstos para
cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte.
(...)”
Art. 2º - Ficam
acrescentados à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro de 2014,
os dispositivos abaixo indicados com as seguintes redações:
I - §§ 3º e 4º ao art.
11 do Anexo II:
“Art. 11 - (...)
(...)
§ 3º - Na hipótese de
indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e
efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento
da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
II - §§ 1º a 4º ao
art. 8º do Anexo III:
“Art. 8º - (...)
(...)
§ 1º - A resposta
quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o
pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de
registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de
indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 7º deste Anexo,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e
efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento
da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
III - §§ 1º a 4º ao
art. 4º do Anexo III-A:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º - A resposta
quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o
pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio
de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de
indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha
adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 3º deste Anexo,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e
efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento
da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.”
IV - Capítulo III ao
Anexo IV:
“CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro
do Prazo
Art. 4º - O
cancelamento do MDF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento
correspondente no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24
(vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º - O cancelamento
de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado pelo emitente,
desde que não tenha iniciado o transporte.
§ 2º - Para promover o
cancelamento do MDF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos
previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Seção II
Do Cancelamento
Extemporâneo
Art. 5º - O
contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no
art. 4º deste Anexo deverá solicitar a reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a
comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
§ 1º - A resposta
quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o
pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio de
registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3° - O indeferimento
da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera
direito à restituição da TSE.
Art. 6º - A reabertura
do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a
prestação do serviço não ocorreu.”
Art. 3º - O
contribuinte com processo administrativo de pedido de reabertura de prazo para
cancelamento de documento fiscal eletrônico pendente de decisão deverá realizar
nova solicitação na página da SEFAZ, na Internet, na forma estabelecida nos
dispositivos alterados por esta Resolução, observado que, nos casos de pedidos
apresentados em data anterior a 28 de março de 2016, não será exigida taxa de
serviços.
§ 1º - A Auditoria
Fiscal com processo pendente deve determinar o seu arquivamento, após nele
consignar a ciência do contribuinte quanto ao disposto neste artigo.
§ 2º - O contribuinte
que se enquadre nas situações descritas no caput deste artigo terão o prazo de
6 (seis) meses, a partir da disponibilização da página da SEFAZ, na Internet,
para realizar a reabertura de prazo de cancelamento extemporâneo.
§ 3º - Ultrapassado o
prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar reabertura
de prazo conforme a legislação atual, sendo exigido o pagamento da TSE, exceto
nos casos em que houver dispensa legal.
§ 4º - Compete à
Subsecretaria de Estado de Receita resolver os casos omissos relacionados com o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º - Ficam
revogados os dispositivos abaixo indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014:
I - § 1º do art. 12 do
Anexo II;
II - Parágrafo Único
do art. 8º do Anexo III;
III - Parágrafo Único
do art. 4º do Anexo III-A;
IV - incisos I e II do
§ 1º do art. 1º do Anexo VI.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos três
dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2086395
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