1) Cria procedimentos para irregularidade no desconto em folha
2) Regulamenta documentação a ser preenchida por empresas que usufruem de Benefícios Fiscais
3) Averbação de tempo
4) Cria grupo para simplificação de legislação de tributária
5) Remoção AFEs
6) Produtividade dos Auditores da JRF
7) Ata do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 230
DE 22 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI PROCEDIMENTOS
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DESCONTO FACULTATIVO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao
disposto nos artigos 9º, 10 e 14 do Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de
janeiro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E01/065/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir,
nos termos da presente Resolução, procedimentos para apuração administrativa de
irregularidade em desconto facultativo consignado em folha de pagamento no
âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º -
Considera-se, para fins desta Resolução:
I - desconto indevido:
qualquer tipo de averbação de consignação facultativa na folha de pagamento do
consignado, decorrente de alegação fundamentada em ato inexistente ou em
fraude;
II - órgão setorial
competente: unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que esteja
vinculado o consignado, quando este for servidor ativo, ou o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, caso o
consignado seja servidor inativo ou pensionista.
Art. 3º - Em caso de
desconto indevido, o consignado ou seu representante, munido de procuração por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, deverá formalizar
termo de ocorrência junto ao órgão setorial competente, utilizando o modelo
constante do Anexo Único da presente Resolução, e apresentar cópia de seus
documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque,
bem como apresentar documento atestando a solicitação formal do cancelamento
junto à consignatária.
Art. 4º - Formalizado
o termo de ocorrência com a entrega de toda a documentação de que trata o
artigo anterior, o órgão setorial competente autuará processo administrativo
que deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Subsecretaria
de Gestão de Pessoas - SUBGEP, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento-SEFAZ.
Art. 5º - Na alegação
de fraude, a SUBGEP notificará a consignatária para que no prazo de até 5
(cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos, manifeste-se acerca das
alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto com o envio de
cópia do contrato assinado pelo consignado.
Art. 6º - Findo o
prazo para manifestação da consignatária, a SUBGEP analisará os elementos
contidos nos autos e adotará as seguintes providências:
I - Havendo
manifestação tempestiva da consignatária com o envio de cópia de contrato
assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP
manterá o desconto em folha;
II - Havendo
manifestação tempestiva da consignatária sem a apresentação de contrato
assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP
suspenderá o desconto em folha;
III - Não havendo
manifestação da entidade consignatária no prazo estabelecido, a SUBGEP
suspenderá o desconto em folha e providenciará a desativação temporária da
consignatária até que cesse a infração administrativa prevista no inciso II, do
art. 12, do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Na
hipótese prevista no inciso III deste artigo ocorrerá o descredenciamento da
consignatária que não se manifestar no prazo de seis meses a fim de regularizar
a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 7º - Adotada a
providência cabível, dentre as previstas no artigo anterior, a SUBGEP procederá
à juntada da documentação e encaminhará o processo ao órgão setorial
competente, para prosseguimento.
Art. 8º - O órgão
setorial competente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do
recebimento dos autos, para notificar o consignado, anexando obrigatoriamente
ao processo o comprovante da notificação.
Art. 9º - O consignado
terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, para manifestar-se
nos autos sobre alegações, assinaturas e documentos que tenham sido
apresentados pela consignatária.
I - Não se
manifestando o consignado dentro do prazo estabelecido, o processo deverá
retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará o processo para
arquivamento;
II - Reconhecendo o
consignado as assinaturas e os documentos apresentados pela consignatária, o
processo deverá retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará
o processo para arquivamento;
III - Não reconhecendo
o consignado as assinaturas e os documentos arrolados pela consignatária, o
órgão setorial deverá solicitar ao servidor cópia autenticada de registro de
ocorrência pelo qual tenha noticiado a alegada fraude à autoridade policial,
para que se justifique o pedido de suspensão do desconto em folha de pagamento,
e providenciará a juntada da documentação para posterior encaminhamento à
SUBGEP, que suspenderá o desconto em folha e notificará a entidade consignatária,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos.
Art. 10 - Havendo
manifestação da consignatária fora do prazo estabelecido no art. 5º desta
Resolução serão adotadas as seguintes providências:
I - Sendo apresentado
pela consignatária o contrato que comprovaria a regularidade do desconto, a
SUBGEP, de posse dos autos, providenciará a juntada da documentação e o
restabelecimento do desconto em folha, promovendo ainda a reativação da
consignatária caso não tenha havido descredenciamento;
II - Tendo a
consignatária se manifestado sem, contudo, apresentar o contrato que
comprovaria a regularidade do desconto, a SUBGEP providenciará a juntada da
documentação aos autos, manterá a suspensão do desconto em folha e promoverá a
reativação da consignatária caso não tenha havido descredenciamento.
Art. 11 - Na hipótese
prevista no caput do artigo anterior, adotada a providência cabível dentre as
previstas em seus incisos, a SUBGEP providenciará a juntada da documentação aos
autos e encaminhará o processo ao órgão setorial competente, para que sejam
adotados os procedimentos previstos nos artigos 8º a 9º da presente Resolução.
Art. 12 - O
Subsecretário de Gestão de Pessoas poderá, em decisão motivada, prorrogar os
prazos previstos nesta Resolução.
Art. 13 - Na hipótese
prevista no inciso I, do art. 2º, desta Resolução, os valores referentes a
descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao
consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da constatação
da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Art. 14 - As denúncias
e reclamações efetuadas pelo consignado com base em informações inverídicas
perante a Administração poderão caracterizar inobservância das normas legais,
cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 15 - O consignado
ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas
consignações em seu contracheque quando constatada em processo administrativo,
prática de irregularidades, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de
consignações, nos termos do art. 14, do Decreto nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto neste artigo, a autoridade pública deverá formalizar
representação ao Ministério Público, nos casos de má-fé do consignado, para
apuração de eventual responsabilidade criminal.
Art. 16 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
da Resolução SARE n° 3009, de 24 de julho de 2003.
Rio de Janeiro, 22 de
março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 231
DE 23 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO
A SER PREENCHIDA PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUEM BENEFÍCIOS FISCAIS NOS TERMOS
DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,
bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Os
contribuintes que usufruem de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima
do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Ficam
aprovadas as planilhas a que se referem o Anexo I e o Anexo II desta Resolução,
denominados, respectivamente, “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017
E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE
EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS
ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO
E ADESÃO”, cujo formato deve ser utilizado para a entrega das informações
referentes à documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos
concessivos relativos aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vigentes
em 8 de agosto de 2017, e suas alterações posteriores, para obtenção do
registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência
Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, em especial na sua cláusula sétima.
Art. 3º - Para o
correto preenchimento das planilhas, de que trata o art. 2º desta Resolução, o
contribuinte deverá atender ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, na
qual as referências a:
I - “benefícios
fiscais” - consideram-se as relativas a “isenções, incentivos e benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS”;
II - “atos normativos”
- consideram-se quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados
até 8 de agosto de 2017;
III - “atos
concessivos” - quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com
base nos atos normativos a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 4º - A planilha
de que trata o Anexo I compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua
vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro
quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com
os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo
quadro da planilha de que trata o Anexo I, denominado “Ato Normativo vigente em
08/08/17 e alterações posteriores”, registrará os atos concessivos originais de
cada estabelecimento de contribuinte e suas alterações, e os correspondentes
atos normativos nos quais os atos concessivos basearam-se juridicamente e suas
respectivas alterações.
§ 3º - As respectivas
colunas, do quadro “Ato Normativo vigente em 08/08/17 e alterações
posteriores”, deverão ser preenchidas de acordo com as “Notas e Orientações de
Preenchimento”, constantes do Anexo I.
Art. 5º - A planilha
de que trata o Anexo II compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua
vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro
quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com
os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo
quadro da planilha, denominado “Ato Concessivo” registrará os benefícios ou
incentivos concedidos àquele estabelecimento do contribuinte, sendo utilizadas
tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.
§ 3º - As respectivas
colunas, do quadro “Ato Concessivo”, deverão ser preenchidas de acordo com as
“Notas e Orientações de Preenchimento”, constantes do Anexo II.
§ 4º - Para o registro
dos benefícios ou incentivos concedidos a cada estabelecimento do contribuinte,
devem ser utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de
benefícios/incentivos concedidos.
§ 5º - Na coluna
denominada “Especificação do Benefício”, caso o ato concessivo ou normativo
tratar de:
I - concessão de
diferimento para aquisição de ativo imobilizado ou de diferimento muito longo,
este benefício deverá figurar como “Isenção”, consoante o disposto no Parecer
Normativo da Procuradoria Geral do Estado nº 02/2000 - GAM/PG-3;
II - ampliação de
prazo de pagamento, este benefício deverá figurar como “Dilação do prazo para
pagamento do imposto”;
III - redução de
alíquota, assim entendido como benefício a redução de alíquota para alíquota
menor que 12% (doze por cento), este benefício deverá figurar como “Outro
benefício ou incentivo”.
IV - tributação sobre
faturamento, tributação sobre receita ou, tributação sobre saída, este
benefício deverá figurar como “Outro benefício ou incentivo”.
Art. 6º - Fica
instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos
Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão
disponibilizadas as Planilhas anexas a esta Resolução, e serão apresentados
pelos contribuintes, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
Art. 7° - Enquanto não
estiver disponível o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e
Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, o
contribuinte deve enviar para o e-mail deposito@fazenda.rj.gov.br as planilhas
em EXCEL, conforme modelos constantes do Anexo I e do Anexo II desta Resolução,
e, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
§ 1º - As planilhas
mencionadas no caput deste artigo encontram-se disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=524251628486022&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC205763&_adf.ctrl-state=6arb9y14g_72
§ 2º - As planilhas a
serem disponibilizadas no e-mail mencionado no artigo 7º desta Resolução devem
ser preenchidas pelos contribuintes até 30/04/18, para posterior arquivamento
perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 3º - Para o
preenchimento das planilhas a que se refere o caput deste artigo, o
contribuinte deve fazer upload ou por meio do e-mail, enquanto não estiver
disponível o referido portal, de toda documentação comprobatória do
enquadramento no benefício fiscal usufruído.
§ 4º - Na hipótese do
§ 3º deste artigo, em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante
processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento
que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal
concedente.
Art. 8º - Os
contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo
estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar federal n° 160, de
07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Art. 9º - Para efeito
de registro e depósito no “Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT”
do CONFAZ, aplica-se também o disposto nesta Resolução aos contribuintes que
usufruíram os benefícios previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992,
reinstituídos pelo Decreto nº 46.244, de 16 d fevereiro de 2018.
Art. 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de
março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOUREÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Pág. 6
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 22/03/2018
PROCESSO Nº
E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. AVERBE-SE, para fins de
aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela
Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos 21/04/1987 a 07/12/1987, 09/03/1988 a
13/09/1988,17/07/1989 a 15/09/1989, 01/04/2009 a 31/12/2011, 01/09/2012 a
31/10/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 17/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/03/2013
e de 01/09/2013 a 30/09/2013, totalizando 1.679(um mil seiscentos e setenta e
nove) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 14/11/2014,
publicado no Diário Oficial de 18/11/2014.
Id: 2094754
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 152
DE 21 DE MARÇO DE 2018
CRIA O GRUPO DE
TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTAS DE ADEQUAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE
ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado
o Grupo de Trabalho, destinado a apresentar propostas de adequação e
simplificação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Grupo de
Trabalho, de que trata o art. 1º, será integrado pelos seguintes Auditores
Fiscais:
I - BRUNO VELLOSO
DURAO, ID: 4323002-4;
II - CÉLIA DE JESUS DA
SILVA ROCHA, ID: 1940297-0;
III - CRISTIANE CHAVES
CALAZANS ROSAS, ID: 4344303-6;
IV - GUILHERME
SALGUEIRO DUAYER, ID: 4365037-6;
V - JOÃO CARLOS DA
COSTA JUNIOR, ID: 4365280-8;
VI - JOÃO CARLOS DO
NASCIMENTO SILVA, ID: 1954015-9;
VII - MICHELE DE SOUZA
RIBEIRO, ID: 4384242-9;
VIII - PAULO EDUARDO
DE NAZARETH MESQUITA, ID: 1946993-4;
IX - RALPH COSTA
CAVALCANTI, ID: 5006139-9;
X - TERESA CRISTINA DE
ARAÚJO GERIAS, ID: 1942264-4;
Parágrafo Único - Os
servidores, relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades no grupo
de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - O Grupo de
Trabalho, referido no art. 1º, será coordenado pela Auditora Fiscal Cristiane
Chaves Calazans Rosas.
Art. 4º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de
março de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de
Estado de Receita
Id: 2094548
Pág. 7
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATOS DO
SUPERINTENDENTE DE 15.03.2018
REMOVE MARJORIE CAMPOS
CHAVES DE FARIAS, Analista de Fazenda Estadual, ID 5014069-8, da Divisão de
Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e
Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/202/19/2018.
REMOVE, a pedido,
RODRIGO CARVALHO REIS, Analista de Fazenda Estadual, ID 4406207-9, da Divisão
de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal
Especializada de Substituição Tributária, da Gerencia de Coordenação das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE LEANDRO DOS
SANTOS MIRANDA, Analista de Fazenda Estadual, ID 5028102-0, da Divisão de
Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, para a Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/202/19/2018
Id: 2094808
Pág. 8
JUNTA DE REVISÃO
FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO
BIMESTRE JANEIRO E FEVEREIRO de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº
023/2003)
I - número de votos
proferidos
II - número de feitos
distribuídos
III - números de
processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de
processos recebidos como redator
V - número de
processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário
Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva
0294839-6 35 20 0 0 0
Alex Conceição C. de
Sá 0294608-5 36 27 0 0 2
Alex Gabriel Siveris
da Rosa 0963611-9 36 16 0 0 0
Alexandre Marcos
Paravizo 0963676-2 36 19 0 0 0
Aline Coutinho da
Cunha 0955852-9 75 42 1 0 8
Alvaro Marques Neto
0943973-8 32 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da
Silva 0294745-5 32 15 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho
0294561-6 48 33 0 0 0
Bruno Velloso Durao
0943979-5 31 30 0 0 6
Claudia Falcao Moreira
0949520-1 0 43 0 0 0
David Meyer Pazuello
0294573-1 54 20 0 0 0
Eduardo dos Santos
Melo 0955868-5 18 26 0 0 0
Eduardo Rodrigo S.
Ferreira 0955825-5 18 4 0 0 0
Eliane Pissinatti B.
da Silva 0955838-8 48 25 0 0 1
Felipe G.Cipriani
Silva 0963649-9 0 0 0 0 0
Flavia Torquetti
Magalhaes 0955804-0 35 0 0 0 0
Francis Pacheco
Rodrigues 0949518-5 75 23 0 0 0
Gabriela Berro Marins
0955849-5 75 18 0 0 1
Jader H. C. De
Oliveira 0949528-4 52 27 0 0 0
João Nicolau Rucos
0955807-3 48 7 0 0 0
Jose Roberto R.
Mathias 0294643-2 48 27 0 0 2
Katia Franco de
Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte
0294566-5 42 21 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno
0294626-7 41 17 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza
0949536-7 18 23 0 0 0
Leonardo Poggiali de
Souza 0943989-4 41 21 0 0 1
Luis Pedro Martelo
Teixeira 0943986-0 52 15 0 0 0
Luiz Roberto Costa
0957489-8 35 16 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho
0943993-6 41 21 0 0 0
Marcelo Maia Noro
0294562-4 48 18 0 0 0
Margarete G. Barsani
0294854-5 54 23 0 0 0
Maria Rita de B.
Ferreira 0810025-7 52 18 0 0 0
Marlyus J . S.
Domingos 0963619-2 31 24 0 0 0
Michel Scapini de
Carvalho 0955796-8 42 22 0 0 0
Michele de Souza
Ribeiro 0963667-1 52 29 0 0 2
Otávio Jaques S. Costa
0294693-7 52 25 0 0 1
Rachel Carvalho da
Silva 0963612-7 52 18 0 0 1
Rafael G.Flügge
Ferraresso 0963680-4 0 0 0 0 0
Rafael Soares Pacheco
0294772-9 54 30 0 0 0
Sergio H. A. dos
Santos 0294588-9 48 27 0 0 3
Sergio Lopes Macedo
0294733-1 32 20 0 0 0
Silvia Regina de S.
Lemos 0949531-8 42 30 0 0 0
Vera Lucia M. de
Freitas 0294613-5 36 1 0 0 0
Fonte: Dados extraídos
do AIC - Sistema Auto de Infração.
Férias no Bimestre
Admardo Augusto De
Azevedo Silva (02/01 a 21/01/2018)
Alex Conceição Correa
De Sá (22/01 a 05/02/2018)
Alex Gabriel Silveris
Da Rosa (24/01 a 07/02/2018)
Andre Oliveira Cardoso
Da Silva (02/01 a 11/01/2018)
Claudia Falcão Moreira
(02/01 a 31/01/2018)
David Meyer Pazuello
(02/01 a 16/01/2018)
Flavia Torquetti
Magalhães (02/01 a 21/01/2018)
Francis Pacheco
Rodrigues (31/01 a 19/02/2018)
João Nicolau Rucos
(19/02 a 28/02/2018)
José Roberto Raposo
Mathias (02/01 a 11/01/2018)
Katia Franco De
Oliveira (02/01 a 11/01 e de 15/02 a 16/03/2018)
Katya Farias Fratte
(24/01 a 02/02/2018)
Lelyane Villar Medeiros
Damasceno (15/01 a 24/01/2018)
Leonardo Poggiali De
Souza (15/01 a 24/01/2018)
Luis Pedro Martelo
Teixeira (22/01 a 10/02/2018)
Marcelo Habib Carvalho
(02/01 a 11/01 e de 14/02 a 23/02/2018)
Margarete Gonçalves
Barsani (06/02 a 15/02/2018)
Maria Rita De Barros
Ferreira (22/01 a 10/02/2018)
Michel Scapini De
Carvalho (17/01 a 31/01/2018)
Michele De Souza
Ribeiro (08/01 a 27/01/2018)
Rafael Soares Pacheco
(02/01 a 11/01/2018)
Sergio Henrique Assad
Dos Santos (30/01 a 08/02/2018)
Removidos da JRF
Claudia Falcão Moreira
- Nomeada para a CTCE a partir de 25/01/2018 e dispensada do cargo de Auditor
Tributário a contar de 02/03/2018.
Felipe G. Cipriani
Silva - Removido para a SUCIEF a contar de 02/01/2018.
Rafael G. Flügge
Ferraresso - Removido para a AFR - Norte em 28/12/2017.
Dispensa de
Distribuição
Alvaro Marques Neto
(Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de
Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de
Oliveira (Assessora da Presidência).
Eduardo Rodrigo S.
Ferreira (Portaria SSER 128/2017).
Flávia Torquetti
Magalhães (Portaria SSER 128/2017).
RELAÇÃO DOS FEITOS
CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM
31/10/2017 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM DEVOLVIDOS PELO RELATOR, HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2094486
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CONSELHO SUPERIOR DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 205ª REUNIÃO
ORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias
do mês de fevereiro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente
Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio
Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes os
Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fabio
de Oliveira Freire, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão,
com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues.
Iniciada a reunião foi aberta às 10:30 horas a ducentésima quinta sessão
extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao
primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva apresentou os Processos
Administrativos nºs E-04/086/1/2017, E-04/086/2/2017, E-04/086/5/2017,
E04/086/6/2017, E-04/086/7/2017 e E-04/086/8/2017, já devidamente formalizados,
nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária deste Conselho, que serão
entregues ao Presidente e, em seguida, submetidos à apreciação do Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - Com
a palavra o Conselheiro Alberto da Silva Lopes apresentou o Processo
Administrativo nº E-04/058/12/2018 objeto do estudo solicitado a
Superintendência de Tributação, nos termos da deliberação da 140ª Reunião
Ordinária, de 10/01/2018, e convidou o Auditor Fiscal Luiz Cezar Moretzsohn Rocha,
para apresentar o Parecer pelo Auditor então elaborado. Ao final da apresentação
o Presidente e os demais Conselheiros agradeceram ao Auditor Fiscal Luiz Cezar
pelo excelente trabalho. A Secretária Executiva deu ciência aos Conselheiros
que a matéria pertinente a este item, objeto dos Processos Administrativos nºs
E04/085/08/2015 e E-04/085/14/2015, está em exame junto a Superintendência de
Legislação e Regime Disciplinar - SUPLED/SEFAZ. Com a palavra a Conselheira
Vanice Padrão lembra que deverá ficar condicionada, com efeitos retroativos, se for o caso, a confirmação na carreira,
observando igual procedimento já adotado por este Conselho em caso análogo. O
Senhor Presidente opina para que se aguarde a conclusão da SUPLED e o retorno
dos referidos Processos Administrativos a este Conselho, para ciência e
apreciação dos respectivos pareceres da Assessoria Jurídica, no que foi
acompanhado pelos demais Conselheiros. Passando ao terceiro item da pauta - O
Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo
E04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo
Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame
com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº
E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao
Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a
Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Quanto ao Processo
Administrativo nº E04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame
com o Presidente. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, em relação ao processo
E-04/086/3/2017, lembrou que se trata de uma relação de pleitos sobre verbas
remuneratórias da classe dos Auditores Fiscais e aproveitou a oportunidade para
agradecer a concessão de algumas reivindicações, ainda que de forma parcial,
mas pleiteou a regularização dos pagamentos referentes ao MS 605, cuja duração
já se aproxima de 25 anos. Considerando que se trata de um acordo judicial feito
perante o TJ-RJ, não pode o Governo continuar descumprindo o que pactuou com
parte da categoria. Solicitou a intervenção do Senhor Secretário e, se preciso
do Governador do Estado do Rio de Janeiro, para assegurar, o pagamento em data
breve das 25 parcelas mensais que se encontram em atraso e regularização das
parcelas vincendas. Encerrando sua intervenção neste ponto, o Conselheiro
informou que para a solução desta demanda, caso não atendida, serão utilizados
todos os recursos ao dispor do SINFRERJ. Com relação ao Processo Administrativo
nº E-04/086/08/2016, a matéria está em exame junto a COAPES/SRH/SEFAZ. Passando
ao quarto item da pauta - a matéria continua em exame com o Presidente.
Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão ratificou
o pedido para que seja feita a atualização da produtividade relativa ao ano de
2018, ressaltando que não haverá impacto financeiro significativo vez que a
grande maioria dos Auditores Fiscais já atingiu o teto remuneratório e
solicitou, ainda, que seja revista, no contracheque, a base de cálculo previdenciária
e a base de cálculo do Imposto de Renda desde dezembro de 2017, vez que as
mesmas apresentam divergências de valores. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz,
também, se manifestou para que sejam feitas as devidas correções. O Presidente
disse que irá verificar, junto ao Setor competente, o ocorrido. Nada mais foi
discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e
eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva,
lavrei a presente Ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos
Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA
DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI
RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ
FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO
Conselheira
Id: 2094604