1) Alteração RICMS
2) Exoneração servidores
3) Reassunção de servidor
4) Instrução Normativa AGE sobre contratações no Estado
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DECRETO Nº 46.257 DE
05 DE MARÇO DE 2018
ALTERA O CAPÍTULO I DO
TÍTULO I DO LIVRO XIII DO RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais e tendo
em vista o contido no Processo nº E-04/058/8/2018,
DECRETA:
Art. 1° - O Capítulo I
do Título I do Livro XIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n°
27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Na operação
interna e de importação com veículo automotor novo, de quatro e de duas rodas,
a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária
corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor
referente à base de cálculo reduzida.
Parágrafo Único - A
carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão
do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual
para integrar o ativo imobilizado.
Art. 2º - Revogado.
Art. 3º - Revogado.
Art. 4º - O
procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista
na legislação.”.
Art. 2º - Ficam
revogados os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS/00.
Art. 3° - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de
março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2090080
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de março de 2018, LUIZ OCTAVIO MENDES DE ABREU, Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1940935-4, do cargo em
comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal
Regional da Capital - Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/083/61/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 05 de março de 2018, RODRIGO GUSTAVO DA SILVA LIMA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006586-6,
do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/10/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 05 de março de 2018, ALLAN BRAGA LOUGON, ID Funcional
nº 4322468-7, do cargo em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/123/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETÁRIO GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
DESPACHO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 05/03/2018
PROCESSO Nº
E-04/055/374/2017 - LIDIANE ARAÚJO FIRMINO, Assistente Executivo, Id. Funcional
nº 5014783-8. DÊ-SE A REASSUNÇÃO, com validade a contar de 06/02/2018.
Id: 2089932
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 05/03/2018
DESIGNA LIDIANE ARAUJO
FIRMINO, Assistente Executivo, Identidade Funcional nº 5014783-8, para ter
exercício na Coordenadoria de Políticas de Logística, da Superintendência de
Patrimônio, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, com validade de 06/02/2018. Processo nº E-04/055/374/2017.
Id: 2089936
AUDITORIA GERAL DO
ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
44 DE 2 DE MARÇO DE 2018
ESTABELECE NORMAS DE
ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso
II, do art. 106, da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado
com o item 4 do Parágrafo Único, do artigo 1º, da Lei nº 287, de 04 de dezembro
de 1979; CONSIDERANDO:
- a necessidade de
atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando
ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública; e
- a necessidade de
adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer
normas de organização da documentação relativa à gestão e fiscalização da
execução de contratos formais, cujos valores sejam iguais ou superiores aos
estabelecidos para a modalidade de concorrência, firmados pelos órgãos e
entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, com o objetivo de
demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
Parágrafo Único - Para
fins desta Instrução Normativa - IN, são utilizadas as definições do art. 17,
do Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016.
Art. 2º - Os órgãos e
entidades deverão providenciar os seguintes documentos ao longo da vigência de
cada contrato ou em até 180 dias do fim de sua vigência, conforme o caso:
I - cópia do contrato
e dos seus anexos, quando estes forem partes integrantes do instrumento
firmado;
II - cópias dos
eventuais termos aditivos e apostilamentos;
III - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dos extratos do
contrato e eventuais termos aditivos;
IV - cópia do parecer
emitido pela Assessoria Jurídica, relativo à contratação e eventuais termos
aditivos e apostilamentos;
V - cópia das
alterações do contrato social da contratada, se houver, ocorridas durante a
vigência contratual;
VI - cópia do despacho
adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou de justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade;
VII - cópia do acordo
de níveis de preço - ANS, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
conforme inciso II, do art. 11, do Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016;
VIII - cópia da
planilha de custos apresentada pela empresa contratada, contendo o orçamento
detalhado que expresse a composição de todos os seus custos unitários, no caso
de contrato de serviços, obras ou serviços de engenharia;
IX - cópia do projeto
básico, termo de referência ou similar, quando couber;
X - cópia do projeto
executivo, quando couber;
XI - cópia do
documento referente ao cumprimento da garantia prevista no edital da licitação,
bem como sua liberação ou restituição ao término da execução contratual, quando
couber;
XII - cronograma
físico-financeiro da execução;
XIII - relação de
pagamentos;
XIV - cópia dos
documentos comprobatórios das despesas efetuadas, atestados no verso por dois
servidores do contratante, devidamente identificados, excetuado o ordenador de
despesas, com a declaração expressa de que foi recebido o material, executado o
serviço ou realizada a obra em condições satisfatórias para o serviço público;
XV - registro de
ocorrência, conforme inciso III, do art. 11, do Decreto nº 45.600/16;
XVI - formulário de
acompanhamento da execução do contrato, emitido pelo fiscal de contrato ou
comissão de fiscalização, conforme o caso;
XVII - formulário de
acompanhamento da gestão do contrato, emitido pelo gestor do contrato;
XVIII - termo de
aceitação definitiva do objeto contratado;
XIX - “cadastro do
responsável” de todos os signatários do ente con-tratante, gestores e fiscais
de todo o período de vigência do contrato e dos eventuais termos aditivos;
XX - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de nomeação do
fiscal de contrato, quando esta designação não constar do referido instrumento;
XXI - cópia da
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de nomeação do
gestor do contrato, quando esta designação não constar do referido instrumento;
XXII - Termos de
Inspeção realizada pelo fiscal ou comissão de fiscalização e pelos órgãos de
controle, quando ocorrer.
§1º - No caso de órgão
ou entidade que não utilize o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO, ou outro sistema que vier
a substitui-lo, deverão ser providenciadas cópias das Ordens Bancárias, ou
documento equivalente, informadas no documento do inciso XIII, emitidas para
pagamento à contratada.
§2º - Sempre que houver
substituição formal do fiscal de contrato, deverá ser emitido o documento
previsto no inciso XVI, por parte desse fiscal substituído, referente ao seu
período de fiscalização.
§3º - Os documentos
previstos neste artigo podem ser substituídos por formulários padronizados,
emitidos pelo Sistema Integrado de Gestão das Aquisições - SIGA, ou outro que
vier a substituí-lo, desde que contenham informações semelhantes ou
equivalentes.
Art. 3º - A
organização da documentação relativa à execução de contratos de obras ou
serviços de engenharia, será constituída dos seguintes elementos, além daqueles
indicados no art. 2º desta IN:
I - ordem de serviço
de início da execução;
II - boletins de
medição;
III - anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - ART/CREA – relativa aos projetos, aos levantamentos e à execução
do objeto contratado;
IV - fotos dos
momentos inicial e final da execução do objeto.
Art. 4º - A
documentação relacionada nos artigos 2º e 3º desta IN deverá ser mantida
arquivada no órgão ou entidade de origem, preferencialmente, em meio
eletrônico, sob a guarda do Gestor de Contratos, ficando à disposição dos
órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções.
Parágrafo Único - A
contratante deverá providenciar e manter arquivados os documentos mencionados
nos artigos 2º e 3º desta IN mesmo nos casos de denúncia ou rescisão
contratual.
Art. 5º - Na hipótese
de impropriedade detectada na execução do contrato deverão ser adotados os
procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da
responsabilidade.
Art. 6º - Os Anexos
desta IN estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado no site da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único -
Consta como anexo desta IN, para uso opcional, planilha referente ao Cronograma
Físico-Financeiro.
Art. 7º - Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas
as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 30, de 19 de
novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 2 de
março de 2018
RUI CÉSAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral do
Estado
Id: 2089937
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