terça-feira, 6 de março de 2018

DOERJ de 06/03/2018



1) Alteração RICMS
2) Exoneração servidores
3) Reassunção de servidor
4) Instrução Normativa AGE sobre contratações no Estado



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DECRETO Nº 46.257 DE 05 DE MARÇO DE 2018
ALTERA O CAPÍTULO I DO TÍTULO I DO LIVRO XIII DO RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/8/2018,
DECRETA:
Art. 1° - O Capítulo I do Título I do Livro XIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, de quatro e de duas rodas, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
Parágrafo Único - A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
Art. 2º - Revogado.
Art. 3º - Revogado.
Art. 4º - O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.”.
Art. 2º - Ficam revogados os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS/00.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2090080

EXONERAR, com validade a contar de 01 de março de 2018, LUIZ OCTAVIO MENDES DE ABREU, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1940935-4, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/61/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de março de 2018, RODRIGO GUSTAVO DA SILVA LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006586-6, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/10/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de março de 2018, ALLAN BRAGA LOUGON, ID Funcional nº 4322468-7, do cargo em comissão de Auxiliar, símbolo DAI-5, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/123/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 05/03/2018
PROCESSO Nº E-04/055/374/2017 - LIDIANE ARAÚJO FIRMINO, Assistente Executivo, Id. Funcional nº 5014783-8. DÊ-SE A REASSUNÇÃO, com validade a contar de 06/02/2018.
Id: 2089932

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 05/03/2018
DESIGNA LIDIANE ARAUJO FIRMINO, Assistente Executivo, Identidade Funcional nº 5014783-8, para ter exercício na Coordenadoria de Políticas de Logística, da Superintendência de Patrimônio, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 06/02/2018. Processo nº E-04/055/374/2017.
Id: 2089936

AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44 DE 2 DE MARÇO DE 2018
ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 106, da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do Parágrafo Único, do artigo 1º, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública; e
- a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão e fiscalização da execução de contratos formais, cujos valores sejam iguais ou superiores aos estabelecidos para a modalidade de concorrência, firmados pelos órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, com o objetivo de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
Parágrafo Único - Para fins desta Instrução Normativa - IN, são utilizadas as definições do art. 17, do Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016.
Art. 2º - Os órgãos e entidades deverão providenciar os seguintes documentos ao longo da vigência de cada contrato ou em até 180 dias do fim de sua vigência, conforme o caso:
I - cópia do contrato e dos seus anexos, quando estes forem partes integrantes do instrumento firmado;
II - cópias dos eventuais termos aditivos e apostilamentos;
III - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dos extratos do contrato e eventuais termos aditivos;
IV - cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, relativo à contratação e eventuais termos aditivos e apostilamentos;
V - cópia das alterações do contrato social da contratada, se houver, ocorridas durante a vigência contratual;
VI - cópia do despacho adjudicatório e de homologação da licitação realizada ou de justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade;
VII - cópia do acordo de níveis de preço - ANS, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme inciso II, do art. 11, do Decreto nº 45.600, de 16 de março de 2016;
VIII - cópia da planilha de custos apresentada pela empresa contratada, contendo o orçamento detalhado que expresse a composição de todos os seus custos unitários, no caso de contrato de serviços, obras ou serviços de engenharia;
IX - cópia do projeto básico, termo de referência ou similar, quando couber;
X - cópia do projeto executivo, quando couber;
XI - cópia do documento referente ao cumprimento da garantia prevista no edital da licitação, bem como sua liberação ou restituição ao término da execução contratual, quando couber;
XII - cronograma físico-financeiro da execução;
XIII - relação de pagamentos;
XIV - cópia dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas, atestados no verso por dois servidores do contratante, devidamente identificados, excetuado o ordenador de despesas, com a declaração expressa de que foi recebido o material, executado o serviço ou realizada a obra em condições satisfatórias para o serviço público;
XV - registro de ocorrência, conforme inciso III, do art. 11, do Decreto nº 45.600/16;
XVI - formulário de acompanhamento da execução do contrato, emitido pelo fiscal de contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso;
XVII - formulário de acompanhamento da gestão do contrato, emitido pelo gestor do contrato;
XVIII - termo de aceitação definitiva do objeto contratado;
XIX - “cadastro do responsável” de todos os signatários do ente con-tratante, gestores e fiscais de todo o período de vigência do contrato e dos eventuais termos aditivos;
XX - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de nomeação do fiscal de contrato, quando esta designação não constar do referido instrumento;
XXI - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de nomeação do gestor do contrato, quando esta designação não constar do referido instrumento;
XXII - Termos de Inspeção realizada pelo fiscal ou comissão de fiscalização e pelos órgãos de controle, quando ocorrer.
§1º - No caso de órgão ou entidade que não utilize o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO, ou outro sistema que vier a substitui-lo, deverão ser providenciadas cópias das Ordens Bancárias, ou documento equivalente, informadas no documento do inciso XIII, emitidas para pagamento à contratada.
§2º - Sempre que houver substituição formal do fiscal de contrato, deverá ser emitido o documento previsto no inciso XVI, por parte desse fiscal substituído, referente ao seu período de fiscalização.
§3º - Os documentos previstos neste artigo podem ser substituídos por formulários padronizados, emitidos pelo Sistema Integrado de Gestão das Aquisições - SIGA, ou outro que vier a substituí-lo, desde que contenham informações semelhantes ou equivalentes.
Art. 3º - A organização da documentação relativa à execução de contratos de obras ou serviços de engenharia, será constituída dos seguintes elementos, além daqueles indicados no art. 2º desta IN:
I - ordem de serviço de início da execução;
II - boletins de medição;
III - anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - ART/CREA – relativa aos projetos, aos levantamentos e à execução do objeto contratado;
IV - fotos dos momentos inicial e final da execução do objeto.
Art. 4º - A documentação relacionada nos artigos 2º e 3º desta IN deverá ser mantida arquivada no órgão ou entidade de origem, preferencialmente, em meio eletrônico, sob a guarda do Gestor de Contratos, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções.
Parágrafo Único - A contratante deverá providenciar e manter arquivados os documentos mencionados nos artigos 2º e 3º desta IN mesmo nos casos de denúncia ou rescisão contratual.
Art. 5º - Na hipótese de impropriedade detectada na execução do contrato deverão ser adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da responsabilidade.
Art. 6º - Os Anexos desta IN estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - Consta como anexo desta IN, para uso opcional, planilha referente ao Cronograma Físico-Financeiro.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 30, de 19 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 2 de março de 2018
RUI CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral do Estado
Id: 2089937



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