Informações Gerais

quarta-feira, 7 de março de 2018

DOERJ de 07/03/2018


1) Alteração Lei ICMS
2) Governador sanciona (com veto) lei que altera licença para servidor doar sangue
3) Exoneração/Nomeação SEFAZ
4) Ata do Comitê Deliberativo do FAF
5) Ata do Conselho de Ética sobre promoção dos servidores da carreira de fiscalização


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LEI Nº 7.891 DE 06 DE MARÇO DE 2018
ALTERA O ARTIGO 30, DA LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea 'd' do inciso I, do artigo 30, da Lei Estadual nº 2657, de 26 de Dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I local da operação: (...)
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 - onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. (...)”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3531/2017
Autoria do Deputado: Andre Ceciliano
Id: 2090546

LEI Nº 7.892 DE 06 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 3.269, DE 15 DE OUTUBRO
DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada a Ementa da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS"
Art.2º Fica alterado o artigo 1º, da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:
"Art.1º - Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a concederem licença para doação de sangue, com o objetivo de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos estaduais."
Art.3º VETADO
Art. 4º Fica alterado o artigo 3º, da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:
"Art. 3º - O servidor público estadual que doar sangue de forma voluntária e regular por pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga ou dispensa do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.
§1º - A referida folga ou dispensa ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que o servidor em questão tenha doado sangue.
§2º - A unidade de saúde onde foi realizada a doação de sangue fornecerá ao servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que procederá à anotação na ficha funcional do servidor."
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3059/2017
Autoria do Deputado: Paulo Ramos
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3059/2017 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE “ALTERA A LEI N° 3.269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”.
Embora de elevada inspiração parlamentar, fui levado à contingência de vetar o art. 3°, do Projeto de Lei, porque eivado de vício de inconstitucionalidade. A alteração proposta no dispositivo em comento não se coaduna com os objetivos da redação original, posto que se mostra mais restritiva, permitindo apenas a folga/dispensa no dia da doação, de no máximo duas vezes por ano. Já a nova redação, que pretende premiar o servidor doador de sangue com regularidade com duas folgas no ano, ou seja, uma folga/dispensa a mais, além da folga/dispensa no dia da doação.
Ao propor a alteração acima referida, fica constatada a inconstitucionalidade formal, a qual invade a competência de iniciativa privativa do Governador do Estado de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, conforme dispõe o art. 112, §1º, II, “c”, da Constituição Estadual. Assim, inegável é a ofensa ao princípio da Separação de Poderes, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da Constituição Federal). Tal princípio, indispensável à própria organização política do Estado, qualifica-se como um dos pontos inalteráveis do ordenamento constitucional vigente. Diante do que foi exposto, aponho o veto parcial ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2090547

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO
DE 06 DE MARÇO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições, consoante delegação de competência nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto estadual nº 40.644/2007, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da Ação Ordinária nº 0053071-70.2015.8.19.0038, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-03/022/8/2018,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 16 de fevereiro de 2018, CARLOS ALBERTO SILVA PORTELA, ID FUNCIONAL Nº 5090739-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/109/7/2018.
NOMEAR GILSON MENDES MURCA DE SANTANA para exercer, com validade a contar de 26 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Alberto Silva Portela, ID Funcional nº 5090739-5. Processo nº E-04/109/7/2018.

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
*ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias de fevereiro de dois mil e dezoito, às 10 horas e trinta minutos, na sala 1 de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, e dos membros, Senhor Auditor-Geral do Estado, RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS, do Senhor Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, da Senhora Superintendente de Planejamento Fiscal, LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO e do Senhor HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Superintendente de Fiscalização, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2018; (2) Plano Anual de Aplicação - PAP 2018 Final (3) Assuntos Gerais. Aberta a sessão, o Sr. Presidente mencionou a participação do Subsecretário Adjunto Estratégico da Receita, Sr. GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES e da Assessora de Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF apresentou o Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017 e o Plano Anual de Aplicação - PAP 2018 Final, ressaltando que o PAP 2018 Final foi elaborado, juntamente com a Assessora de Planejamento e Gestão, contemplando as despesas já custeadas pelo FAF e aquelas aprovadas no PAP 2018 Preliminar, com aderência aos valores lançados no SIAFE Rio. Com relação ao PAP 2018 Final, foi apresentada a sugestão que o orçamento de 2018 seja aprovado de R$ 402.439.452,00 (quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), em conformidade com a importância aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA, acrescido do crédito suplementar de R$ 96.323.543,00 (noventa e seis milhões, trezentos e vinte e três mil
quinhentos e quarenta e três reais) aberto pelo Decreto nº 46.249, de 22/02/2018, totalizando R$ 498.762.995,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, setecentos e sessenta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais), nos moldes do Regimento Interno. Discutido os relatórios foram aprovados pelo Comitê Deliberativo. A Gestora do FAF submeteu, ainda, à avaliação e aprovação deste Comitê, a autorização, a exemplo da ocorrida desde 2015, de remanejamento orçamentário do PAP 2018 Final, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do orçamento autorizado, destacando que tais modificações serão de efeito permutativo, assim como a autorização de abertura de crédito suplementar de R$ 3.605.502,00 (três milhões, seiscentos e cinco mil quinhentos e dois reais) de efeitos compensatórios entre as ações 2453 e 8103. Discutidos os assuntos, os membros aprovaram as propostas apresentadas. Em assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou que não se efetivou a desvinculação dos recursos do FAF que estão escriturados no SIAFE-Rio, na forma disposta no parágrafo único do artigo 3º da LC nº 134/2009, uma vez que a Nota Técnica promovida pelo GT instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, objeto do Processo nº E-04/049/8/2014, encontra-se em andamento, necessitando de serem excluídos da desvinculação os valores de DEA e RP relativos ao período da desvinculação de recursos, submetendo o assunto à Cosec Fazenda e ao membro do GT da CGE, por meio de correio eletrônico institucional. Nesse momento, a Sra. Lucia Maria requereu cópia da Nota Técnica referenciada, assim como da planilha dos valores do FAF em poder do Tesouro até 31/12/2017, ficando a Srª Gestora do FAF de remetê-las aos membros por correio eletrônico institucional. Salientou ainda a preocupação pelo fato de, em consulta ao Portal de Transparência Fiscal, os valores do FAF estarem zerados tanto em Valor Receita Prevista Líquida quanto em Valor Receita Atualizada Líquida, no que a gestora esclareceu que tal regularização também depende do andamento do Processo nº E-04/049/8/2014. No que os representantes da Receita reforçaram a necessidade de que seja cumprido o que determina o art. 4º, §1º, da Lei nº 134/2009, respeitando o princípio da legalidade; b) Deu a conhecer o andamento da elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE, informando que realizou reuniões com Auditores Fiscais, indicados pelo Senhor Subsecretário de Receita e membros da SATI, a fim de desenhar a Declaração de Trabalho. Entretanto, considerando que a SATI não poderia desenvolver tal ferramenta em tempo hábil, considerando prioridades previamente planejadas, acordou-se que seria desenvolvida uma ferramenta em NET+SQL Server Express, pelos Auditores Fiscais Gabriel Mac Dowell Blum, Roberson Fernandes Loriato e Maurício Someson Tauk, juntamente com os técnicos da SATI, encontrando-se em fase final de sua conclusão. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em vinte e seis de fevereiro de 2018.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento - Presidente
RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO
Superintendente de Planejamento Fiscal
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF - Secretária
*Omitida no D.O. de 05/03/2018.
Id: 2090400

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CONSELHO DE ÉTICA
ATA DA 77ª REUNIÃO
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, reuniram-se nesta Capital, nas dependências do Conselho de Ética, situado na Av. Presidente Vargas, nº 670, 11º andar, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pela Resolução SEFAZ nº 25, de 16 de março de 2017, sob a Presidência interina do Conselheiro Ari Wandersman, matrícula nº 0.294.520-2, e com a presença dos Conselheiros, Gustavo Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9 e Ricardo Avelino Silva Almeida, matrícula nº 0.294.661-4, com as ausências devidamente justificadas do Presidente Octacílio de Albuquerque Netto, matrícula 0.105.291-9, da Conselheira Mônica Albernaz de Miranda, matrícula nº 0.294.533-5 e do Secretário Executivo Graciliano José Abreu dos Santos, matrícula 0.294.782-8. Iniciada a reunião, o Presidente comunicou aos Conselheiros o inteiro teor das CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ n°s 62, 63, 65 e 66/2017, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 3ª Categoria para 2ª Categoria e de 2ª Categoria para 1ª Categoria. Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs 27 e 29/2017, e à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs 28 e 30/2017, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e/ou processos judiciais dos Auditores Fiscais listados. Com base nas informações prestadas tanto pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, este Conselho encaminhou a CI CETIC/SEFAZ nº 05/2018 ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária informando o solicitado através das CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ n°s 62, 63, 65 e 66/2017. Foram encaminhados os Ofícios nºs 01 e 02/2018 ao Sindicato dos Auditores Fiscais e ao Conselho de Contribuintes, respectivamente, para indicação de membros para a nova composição do Conselho de Ética, na forma do artigo 108 da Lei Complementar nº 69/90. Com relação ao Processo Administrativo nº E-04/031/744/2014, foi devolvido a Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ para arquivamento. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Ricardo Avelino Silva Almeida, matrícula nº 0.294.661-4, na qualidade de Secretário Executivo Interino, deste Conselho, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
ARI WANDERSMAN
RICARDO AVELINO SILVA ALMEIDA
Id: 2090219



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