1) Alteração Lei ICMS
2) Governador sanciona (com veto) lei que altera licença para servidor doar sangue
3) Exoneração/Nomeação SEFAZ
4) Ata do Comitê Deliberativo do FAF
5) Ata do Conselho de Ética sobre promoção dos servidores da carreira de fiscalização
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LEI Nº 7.891 DE 06 DE
MARÇO DE 2018
ALTERA O ARTIGO 30, DA
LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea 'd'
do inciso I, do artigo 30, da Lei Estadual nº 2657, de 26 de Dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - Para efeito
de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,
considera-se:
I local da operação: (...)
d - quanto à
mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do
estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 - onde ocorrer a
entrada física do bem no estado:
d.1.2 - destinatário
da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro
estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma
titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário
da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento,
ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao
objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - do domicílio
do adquirente, quando não estabelecido. (...)”
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3531/2017
Autoria do Deputado:
Andre Ceciliano
Id: 2090546
LEI Nº 7.892 DE 06 DE
MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 3.269,
DE 15 DE OUTUBRO
DE 1999, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada
a Ementa da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte
redação:
"DISPÕE SOBRE A
LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS"
Art.2º Fica alterado o
artigo 1º, da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte
redação:
"Art.1º - Ficam
autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a concederem licença
para doação de sangue, com o objetivo de incentivar a doação de sangue entre os
servidores públicos estaduais."
Art.3º VETADO
Art. 4º Fica alterado
o artigo 3º, da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte
redação:
"Art. 3º - O
servidor público estadual que doar sangue de forma voluntária e regular por
pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se
ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga ou dispensa
do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.
§1º - A referida folga
ou dispensa ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que o servidor em
questão tenha doado sangue.
§2º - A unidade de
saúde onde foi realizada a doação de sangue fornecerá ao servidor o comprovante
da doação para apresentação à chefia imediata, que procederá à anotação na ficha
funcional do servidor."
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3059/2017
Autoria do Deputado:
Paulo Ramos
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 3059/2017 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE
“ALTERA A LEI N° 3.269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”.
Embora de elevada
inspiração parlamentar, fui levado à contingência de vetar o art. 3°, do
Projeto de Lei, porque eivado de vício de inconstitucionalidade. A alteração
proposta no dispositivo em comento não se coaduna com os objetivos da redação
original, posto que se mostra mais restritiva, permitindo apenas a
folga/dispensa no dia da doação, de no máximo duas vezes por ano. Já a nova
redação, que pretende premiar o servidor doador de sangue com regularidade com
duas folgas no ano, ou seja, uma folga/dispensa a mais, além da folga/dispensa
no dia da doação.
Ao propor a alteração
acima referida, fica constatada a inconstitucionalidade formal, a qual invade a
competência de iniciativa privativa do Governador do Estado de leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, conforme dispõe o art. 112, §1º, II, “c”, da Constituição
Estadual. Assim, inegável é a ofensa ao princípio da Separação de Poderes, segundo
o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da
Constituição Federal). Tal princípio, indispensável à própria organização
política do Estado, qualifica-se como um dos pontos inalteráveis do ordenamento
constitucional vigente. Diante do que foi exposto, aponho o veto parcial ao
Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2090547
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO
DE 06 DE MARÇO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições,
consoante delegação de competência nos termos do artigo 1º, inciso VI, do
Decreto estadual nº 40.644/2007, em cumprimento à decisão judicial proferida
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da Ação Ordinária nº
0053071-70.2015.8.19.0038, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº E-03/022/8/2018,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 16 de fevereiro de 2018, CARLOS ALBERTO SILVA PORTELA,
ID FUNCIONAL Nº 5090739-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/109/7/2018.
NOMEAR GILSON MENDES
MURCA DE SANTANA para exercer, com validade a contar de 26 de fevereiro de
2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Auditoria Geral
do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado
por Carlos Alberto Silva Portela, ID Funcional nº 5090739-5. Processo nº
E-04/109/7/2018.
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FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
*ATA DA REUNIÃO
ORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias
de fevereiro de dois mil e dezoito, às 10 horas e trinta minutos, na sala 1 de
reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro,
reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo Especial de
Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento, LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, e dos
membros, Senhor Auditor-Geral do Estado, RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS, do Senhor
Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, da Senhora
Superintendente de Planejamento Fiscal, LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO e do Senhor
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Superintendente de Fiscalização, para
deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Relatório de Gestão - 2º Semestre de
2018; (2) Plano Anual de Aplicação - PAP 2018 Final (3) Assuntos Gerais. Aberta
a sessão, o Sr. Presidente mencionou a participação do Subsecretário Adjunto Estratégico
da Receita, Sr. GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES e da Assessora de Planejamento e
Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF apresentou o
Relatório de Gestão - 2º Semestre de 2017 e o Plano Anual de Aplicação - PAP
2018 Final, ressaltando que o PAP 2018 Final foi elaborado, juntamente com a Assessora
de Planejamento e Gestão, contemplando as despesas já custeadas pelo FAF e
aquelas aprovadas no PAP 2018 Preliminar, com aderência aos valores lançados no
SIAFE Rio. Com relação ao PAP 2018 Final, foi apresentada a sugestão que o
orçamento de 2018 seja aprovado de R$ 402.439.452,00 (quatrocentos e dois
milhões, quatrocentos e trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais),
em conformidade com a importância aprovada na Lei Orçamentária Anual - LOA,
acrescido do crédito suplementar de R$ 96.323.543,00 (noventa e seis milhões,
trezentos e vinte e três mil
quinhentos e quarenta
e três reais) aberto pelo Decreto nº 46.249, de 22/02/2018, totalizando R$
498.762.995,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, setecentos e sessenta e
dois mil novecentos e noventa e cinco reais), nos moldes do Regimento Interno.
Discutido os relatórios foram aprovados pelo Comitê Deliberativo. A Gestora do
FAF submeteu, ainda, à avaliação e aprovação deste Comitê, a autorização, a
exemplo da ocorrida desde 2015, de remanejamento orçamentário do PAP 2018
Final, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do
orçamento autorizado, destacando que tais modificações serão de efeito
permutativo, assim como a autorização de abertura de crédito suplementar de R$
3.605.502,00 (três milhões, seiscentos e cinco mil quinhentos e dois reais) de
efeitos compensatórios entre as ações 2453 e 8103. Discutidos os assuntos, os
membros aprovaram as propostas apresentadas. Em assuntos Gerais, a Gestora do
FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou que não se efetivou a
desvinculação dos recursos do FAF que estão escriturados no SIAFE-Rio, na forma
disposta no parágrafo único do artigo 3º da LC nº 134/2009, uma vez que a Nota
Técnica promovida pelo GT instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, objeto
do Processo nº E-04/049/8/2014, encontra-se em andamento, necessitando de serem
excluídos da desvinculação os valores de DEA e RP relativos ao período da
desvinculação de recursos, submetendo o assunto à Cosec Fazenda e ao membro do
GT da CGE, por meio de correio eletrônico institucional. Nesse momento, a Sra.
Lucia Maria requereu cópia da Nota Técnica referenciada, assim como da planilha
dos valores do FAF em poder do Tesouro até 31/12/2017, ficando a Srª Gestora do
FAF de remetê-las aos membros por correio eletrônico institucional. Salientou
ainda a preocupação pelo fato de, em consulta ao Portal de Transparência
Fiscal, os valores do FAF estarem zerados tanto em Valor Receita Prevista
Líquida quanto em Valor Receita Atualizada Líquida, no que a gestora esclareceu
que tal regularização também depende do andamento do Processo nº
E-04/049/8/2014. No que os representantes da Receita reforçaram a necessidade
de que seja cumprido o que determina o art. 4º, §1º, da Lei nº 134/2009,
respeitando o princípio da legalidade; b) Deu a conhecer o andamento da
elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE, informando que
realizou reuniões com Auditores Fiscais, indicados pelo Senhor Subsecretário de
Receita e membros da SATI, a fim de desenhar a Declaração de Trabalho.
Entretanto, considerando que a SATI não poderia desenvolver tal ferramenta em
tempo hábil, considerando prioridades previamente planejadas, acordou-se que
seria desenvolvida uma ferramenta em NET+SQL Server Express, pelos Auditores Fiscais
Gabriel Mac Dowell Blum, Roberson Fernandes Loriato e Maurício Someson Tauk,
juntamente com os técnicos da SATI, encontrando-se em fase final de sua
conclusão. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos
os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a
sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor
Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu
a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em vinte e seis de
fevereiro de 2018.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento - Presidente
RUI CESAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral
FRANCISCO PEREIRA
IGLESIAS
Contador-Geral
LUCIA MARIA DE ALMEIDA
PALAZZO
Superintendente de
Planejamento Fiscal
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de
Fiscalização
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF -
Secretária
*Omitida no D.O. de
05/03/2018.
Id: 2090400
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CONSELHO DE ÉTICA
ATA DA 77ª REUNIÃO
Aos vinte e oito dias
do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, reuniram-se nesta Capital, nas
dependências do Conselho de Ética, situado na Av. Presidente Vargas, nº 670,
11º andar, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pela Resolução
SEFAZ nº 25, de 16 de março de 2017, sob a Presidência interina do Conselheiro
Ari Wandersman, matrícula nº 0.294.520-2, e com a presença dos Conselheiros, Gustavo
Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9 e Ricardo Avelino Silva
Almeida, matrícula nº 0.294.661-4, com as ausências devidamente justificadas do
Presidente Octacílio de Albuquerque Netto, matrícula 0.105.291-9, da
Conselheira Mônica Albernaz de Miranda, matrícula nº 0.294.533-5 e do
Secretário Executivo Graciliano José Abreu dos Santos, matrícula 0.294.782-8.
Iniciada a reunião, o Presidente comunicou aos Conselheiros o inteiro teor das
CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ n°s 62, 63, 65
e 66/2017, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores
Fiscais neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à
promoção de 3ª Categoria para 2ª Categoria e de 2ª Categoria para 1ª Categoria.
Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Recursos Humanos -
SRH/SEFAZ, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs 27 e 29/2017, e à Corregedoria
Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio das CIs CETIC/SEFAZ nºs
28 e 30/2017, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos
assentamentos funcionais, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares
e/ou processos judiciais dos Auditores Fiscais listados. Com base nas
informações prestadas tanto pela Superintendência de Recursos Humanos -
SRH/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ,
este Conselho encaminhou a CI CETIC/SEFAZ nº 05/2018 ao Conselho Superior de
Fiscalização Tributária informando o solicitado através das CIs do Conselho
Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ n°s 62, 63, 65 e 66/2017.
Foram encaminhados os Ofícios nºs 01 e 02/2018 ao Sindicato dos Auditores
Fiscais e ao Conselho de Contribuintes, respectivamente, para indicação de
membros para a nova composição do Conselho de Ética, na forma do artigo 108 da
Lei Complementar nº 69/90. Com relação ao Processo Administrativo nº E-04/031/744/2014,
foi devolvido a Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ para
arquivamento. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Ricardo Avelino
Silva Almeida, matrícula nº 0.294.661-4, na qualidade de Secretário Executivo
Interino, deste Conselho, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada,
vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
GUSTAVO MENDES MOURA
PIMENTEL
ARI WANDERSMAN
RICARDO AVELINO SILVA
ALMEIDA
Id: 2090219
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