1) Altera a lei que impede o Estado de conceder novos benefícios fiscais
2) Nomeações e Exonerações no âmbito da SEFAZ
3) Cria grupo de trabalho para melhorar práticas administrativas SUFIS
4) Alteração de legislação por conta da extinção por decreto da inspetoria do centro.
Pág. 1
ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7906 DE 14 DE
MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI N° 7.495,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da
Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS
FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS
SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O
PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 159/2017”.
Art. 2º - O art. 1º da
Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o
Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos
fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de
receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes
a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro
durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei
Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar
Federal nº 160/2017.”
Art. 3º - O artigo 4º
da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua
estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com
apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do
atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício
de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado
será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1º - Os
estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do
atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior
e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos
fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.
§ 3º - Os documentos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo
Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com
atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais
concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos
resultados.
I - Quando os órgãos
competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para
atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º
não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o
referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se
admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
§ 4º - Caso seja
verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30
dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei
específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou
do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria
iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla
defesa;
II - Se da verificação
inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não
foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em
que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados
pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias;
IV - Os recursos
contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade
competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Os atos,
procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam
suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência
– SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei.”
Art. 4º - A Lei nº
7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A - A
Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do
processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios
fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
Parágrafo Único -
Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio
eletrônico.”
Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3796/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 08/18
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2092642
Pág. 4
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 14 DE MARÇO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :
NOMEAR HELENA GILKA
SOARES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4185119-6, para exercer, com validade a contar
de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria Pedagógica, da Diretoria de Concursos e Processos Seletivos, da
Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Tatiana de Pontes da Silva,
ID Funcional nº 4362462-6. Processo nº E-04/168/126/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de março de 2018, HELENA GILKA SOARES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
4185119-6, do cargo em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/168/125/2018.
NOMEAR THAMYRES SANTOS
DE ANDRADE para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo
em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6, da Fundação Centro Estadual de
Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de
Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Helena Gilka Soares da Silva, ID Funcional nº 4185119-6. Processo
nº E-04/168/125/2018.
NOMEAR CARLOS EDUARDO
CORREA DE MIRANDA, AGENTE SÓCIOEDUCATIVO MASCULINO, ID FUNCIONAL Nº 1982037-2,
para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria
de Legislação de Pessoal, da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Cristina Vinciprova dos Reis, ID
Funcional nº 4378021-0. Processo nº E-04/119/24/2018.
EXONERAR CARLOS
EDUARDO CORREA DE MIRANDA, AGENTE SÓCIOEDUCATIVO MASCULINO, ID FUNCIONAL Nº
1982037-2, do cargo em comissão de Vogal de Comissão de Inquérito, símbolo
DAS7, das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, da
Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar, da Subsecretaria de Gestão
de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/119/24/2018.
EXONERAR, A PEDIDO e
com validade a contar de 28 de fevereiro de 2018, PAULO ALLEVATO, ID FUNCIONAL
Nº 4344663-9, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/255/2018.
Pág. 5
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATOS DO
SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 145
DE 14 DE MARÇO DE 2018
CRIA O GRUPO DE
TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COM O OBJETIVO DE RESOLVER
DEMANDAS PONTUAIS NO ÂMBITO DA MESMA.
O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que surjam demandas
administrativas pontuais oriundas de diversas auditorias fiscais; e
- a necessidade de
modernização dos seus procedimentos e com execuções de medidas mais eficazes
para dar celeridade às ações fiscais em andamento;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar Grupo
de Trabalho voltado ao atendimento de demandas administrativas pontuais das
Auditorias Fiscais Regionais da Capital, do Interior e das Especializadas.
Art. 2º - São
objetivos do grupo:
I - dar andamento às
atividades administrativas necessárias à conclusão da fiscalização como
autuação, numeração, entre outros;
II - organizar e
manusear arquivos e direcioná-los aos seus destinos finais, dentre outros.
Art. 3º - O Grupo de
Trabalho estará diretamente subordinado ao Superintendente de Fiscalização e será
composto pelos servidores listados abaixo:
I - Rosangela de Almeida
Pinas - Analista da Fazenda Estadual ID 19564619;
II - Sonia Regina
Freire de Oliveira - Agente de Fazenda, ID 19562560;
III - Sueli Vieira da
Costa - Agente de Fazenda, ID 19569050;
IV - Jorge Reis -
Analista da Fazenda Estadual, ID 19454937.
Art. 4º - O Grupo de
Trabalho terá validade de três meses podendo ser prorrogado de acordo com
necessidade da Administração Pública.
Art. 5º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
março de 2018
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de
Fiscalização
Id: 2092448
Pág. 6
PORTARIA SUFIS N° 144
DE 14 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 46.260 DE
08 DE MARÇO DE 2018, QUE EXTINGUIU A AUDITORIA FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - CENTRO
(AFR 64.10).
O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Evidenciar o
exposto no art. 4º do Decreto 46260 de 08/03/2018, com relação à iminente
publicação de ato que informará a respeito da redistribuição da área de atuação
fiscal anteriormente abrangida pela extinta AFR 64.10 entre a Auditoria-Fiscal
Regional da Capital - Norte (AFR 64.02) e a Auditoria-Fiscal Regional da
Capital - Sul (AFR 64.12).
Art. 2º - Ressalta-se
que as mudanças nas unidades de cadastro dos contribuintes vinculados à extinta
AFR 64.10 serão promovidas com base nos critérios definidos no art. 93 do
CAPÍTULO XI do ANEXO I da PARTE II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - De acordo com
o § 2º do art. 96 do CAPÍTULO XI do ANEXO I da PARTE II da Resolução nº
720/2014, as alterações no cadastro serão comunicadas por meio do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte (DeC).
Art. 4º - O
atendimento aos contribuintes que temporariamente ainda se encontram vinculados
à AFR 64.10 no CAD-ICMS será realizado na Rua Buenos Aires, 309, térreo,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20061-003.
Art. 5° - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 08/03/2018.
Rio de Janeiro, 14 de
março de 2018
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de
Fiscalização
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 06.02.2018
PÁGINA 12 - 1ª COLUNA
ATO DA
SUPERINTENDÊNCIA
Onde se lê:
PORTARIA SUFIS N° 107
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
DÁ PUBLICIDADE AOS
LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTAS DE
LANÇAMENTO DAS AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS E ESPECIALIZADAS.
Leia-se:
PORTARIA SUFIS N° 107
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
DÁ PUBLICIDADE AOS
LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS AUTOS DE
INFRAÇÃO E NOTAS DE
LANÇAMENTO DAS AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS DA CAPITAL.
Id: 2092453
Nenhum comentário:
Postar um comentário