Informações Gerais

sexta-feira, 16 de março de 2018

DOERJ de 15/03/2018


1) Altera a lei que impede o Estado de conceder novos benefícios fiscais
2) Nomeações e Exonerações no âmbito da SEFAZ
3) Cria grupo de trabalho para melhorar práticas administrativas SUFIS
4) Alteração de legislação por conta da extinção por decreto da inspetoria do centro.


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7906 DE 14 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI N° 7.495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017”.
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/2017.”
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.
§ 3º - Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos resultados.
I - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
§ 4º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Os atos, procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei.”
Art. 4º - A Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A - A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
Parágrafo Único - Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio eletrônico.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3796/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2092642


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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 14 DE MARÇO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :
NOMEAR HELENA GILKA SOARES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4185119-6, para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Pedagógica, da Diretoria de Concursos e Processos Seletivos, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Tatiana de Pontes da Silva, ID Funcional nº 4362462-6. Processo nº E-04/168/126/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de março de 2018, HELENA GILKA SOARES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4185119-6, do cargo em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/125/2018.
NOMEAR THAMYRES SANTOS DE ANDRADE para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2018, o cargo em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Helena Gilka Soares da Silva, ID Funcional nº 4185119-6. Processo nº E-04/168/125/2018.
NOMEAR CARLOS EDUARDO CORREA DE MIRANDA, AGENTE SÓCIOEDUCATIVO MASCULINO, ID FUNCIONAL Nº 1982037-2, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Legislação de Pessoal, da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Cristina Vinciprova dos Reis, ID Funcional nº 4378021-0. Processo nº E-04/119/24/2018.
EXONERAR CARLOS EDUARDO CORREA DE MIRANDA, AGENTE SÓCIOEDUCATIVO MASCULINO, ID FUNCIONAL Nº 1982037-2, do cargo em comissão de Vogal de Comissão de Inquérito, símbolo DAS7, das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/119/24/2018.
EXONERAR, A PEDIDO e com validade a contar de 28 de fevereiro de 2018, PAULO ALLEVATO, ID FUNCIONAL Nº 4344663-9, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/255/2018.

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 145 DE 14 DE MARÇO DE 2018
CRIA O GRUPO DE TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COM O OBJETIVO DE RESOLVER DEMANDAS PONTUAIS NO ÂMBITO DA MESMA.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que surjam demandas administrativas pontuais oriundas de diversas auditorias fiscais; e
- a necessidade de modernização dos seus procedimentos e com execuções de medidas mais eficazes para dar celeridade às ações fiscais em andamento;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho voltado ao atendimento de demandas administrativas pontuais das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, do Interior e das Especializadas.
Art. 2º - São objetivos do grupo:
I - dar andamento às atividades administrativas necessárias à conclusão da fiscalização como autuação, numeração, entre outros;
II - organizar e manusear arquivos e direcioná-los aos seus destinos finais, dentre outros.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho estará diretamente subordinado ao Superintendente de Fiscalização e será composto pelos servidores listados abaixo:
I - Rosangela de Almeida Pinas - Analista da Fazenda Estadual ID 19564619;
II - Sonia Regina Freire de Oliveira - Agente de Fazenda, ID 19562560;
III - Sueli Vieira da Costa - Agente de Fazenda, ID 19569050;
IV - Jorge Reis - Analista da Fazenda Estadual, ID 19454937.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá validade de três meses podendo ser prorrogado de acordo com necessidade da Administração Pública.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
Id: 2092448

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PORTARIA SUFIS N° 144 DE 14 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 46.260 DE 08 DE MARÇO DE 2018, QUE EXTINGUIU A AUDITORIA FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - CENTRO (AFR 64.10).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Evidenciar o exposto no art. 4º do Decreto 46260 de 08/03/2018, com relação à iminente publicação de ato que informará a respeito da redistribuição da área de atuação fiscal anteriormente abrangida pela extinta AFR 64.10 entre a Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Norte (AFR 64.02) e a Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Sul (AFR 64.12).
Art. 2º - Ressalta-se que as mudanças nas unidades de cadastro dos contribuintes vinculados à extinta AFR 64.10 serão promovidas com base nos critérios definidos no art. 93 do CAPÍTULO XI do ANEXO I da PARTE II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - De acordo com o § 2º do art. 96 do CAPÍTULO XI do ANEXO I da PARTE II da Resolução nº 720/2014, as alterações no cadastro serão comunicadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
Art. 4º - O atendimento aos contribuintes que temporariamente ainda se encontram vinculados à AFR 64.10 no CAD-ICMS será realizado na Rua Buenos Aires, 309, térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20061-003.
Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 08/03/2018.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 06.02.2018
PÁGINA 12 - 1ª COLUNA
ATO DA SUPERINTENDÊNCIA
Onde se lê:
PORTARIA SUFIS N° 107 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
DÁ PUBLICIDADE AOS LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTAS DE LANÇAMENTO DAS AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS E ESPECIALIZADAS.
Leia-se:
PORTARIA SUFIS N° 107 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
DÁ PUBLICIDADE AOS LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS AUTOS DE
INFRAÇÃO E NOTAS DE LANÇAMENTO DAS AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS DA CAPITAL.
Id: 2092453


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