1) Sanciona lei que permite empréstimo para Programa de Demissão Voluntária
2) Altera procedimento SIAFE
3) Recadastra Distribuidora Direcional
4) Pauta Reunião CSFT
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7.941 DE 20 DE
ABRIL DE 2018
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União,
até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto a
instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais
e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de
garantia de financiamentos no âmbito da reestruturação administrativa,
destinado à reestruturação da administração pública do Estado do Rio de
Janeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19
de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na
hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a
novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal
do Estado.
Art. 2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155
e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II
do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos
provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a
que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se
fizerem necessárias e abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - O Poder
Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ,
em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei,
cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como
eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo,
prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º - O Poder
Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro -
ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da
operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto
ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso
seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do
demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.
§ 2º - As informações
constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Findo o processo
de reestruturação o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - ALERJ, a relação completa das empresas extintas, o montante
da dívida liquidada e o valor total da redução da despesa no impacto anual.
Art. 8º - A assinatura
do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada a regularidade
do pagamento dos vencimentos e o décimo terceiro salário dos servidores
públicos que se encontram em atraso.
Art. 9º - As
universidades públicas estaduais, as sociedades de economia mista e todas as
empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro não serão extintas.
Art. 10 - A Fundação
Leão XIII, a Fundação Para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, Fundação Carlos Chagas
Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ, Fundação Centro de Ciências e de
Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ, não farão parte das
fundações a serem extintas pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3870/2018
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 10/18
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
André Lazaroni Id: 2101692
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.289 DE
20 DE ABRIL DE 2018
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE
EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo nº E- 04/053/14/2018,
CONSIDERANDO:
- que a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997- Lei Eleitoral, impõem regras de
finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos
agentes públicos no ultimo ano de mandato;
- a Deliberação TCE/RJ
nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o
módulo “Término de Mandato” no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e
- a necessidade de
adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à
contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de
mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº
101/2000;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
estabelecida a obrigatoriedade, para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo,
a partir do dia 1º de maio de 2018, no momento da emissão da Nota de Empenho,
da tipificação da despesa orçamentária no Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.
Parágrafo Único - A
tipificação, de que trata o caput deste artigo, é o ato de caracterizar a
despesa orçamentária considerando os conceitos estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
Art. 2º - Para a
tipificação da despesa deverão se fazer presentes de forma obrigatória e concomitante,
as condições de pré-existência, continuidade e essencialidade, cujas definições
são:
I - PRÉ-EXISTENTE:
quando a necessidade que motivou a obrigação ou contratação do serviço é
anterior ao dia 1º de maio do último ano do mandato;
II - CONTÍNUA: quando
a despesa está relacionada com a realização de serviços em que a necessidade da
Administração não se esgota com a prática de ato instantâneo, isto é,
corresponde a uma necessidade permanente da Administração, algo de que ela
precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias, não se confundindo com os serviços
de execução instantânea, ou seja, aqueles em que uma vez realizados satisfazem,
integralmente, a necessidade da Administração;
III - ESSENCIAL:
quando a despesa for indispensável para que não ocorra interrupção aos serviços
prestados pelo Ente, vinculando-se à manutenção do Estado, uma vez que, sem
realizá-la haverá precariedade ou iminente prejuízo à sobrevivência do mesmo e
à coletividade em geral.
§ 1º - As despesas
tipificadas, conforme o caput deste artigo, devem ser obrigatoriamente
justificadas quanto a sua essencialidade.
§ 2º - As despesas que
não atendam em conjunto os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III
deste artigo deverão ser declaradas como não tipificadas no momento do
empenhamento da despesa no SIAFE-RIO.
§ 3° - As despesas
emergenciais, entendidas como aquelas necessárias ao enfrentamento de situações
que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, deverão ser
enquadradas como tipificadas, sendo imprescindível, na justificativa do
ordenador de despesas quanto à essencialidade, a caracterização da despesa
quanto à situação emergencial.
Art. 3º - As despesas
orçamentárias a seguir relacionadas não serão objeto de tipificação:
I - Custeadas com
recursos de convênios, desde que a receita tenha sido efetivamente arrecadada;
II - As de caráter
obrigatório, as seguir elencadas:
a) Pessoal e Encargos
Sociais;
b) Juros e Encargos da
Dívida;
c) Distribuição
Constitucional ou Legal de Receitas;
d) Transferências a
Instituições Multigovernamentais;
e) Inativos,
Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/
Assistenciais;
f) Obrigações
Tributárias e Contributivas;
g) Depósitos
Compulsórios e Sentenças Judiciais;
h) Amortização da
Dívida;
Art. 4º - Fica vedado
contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, vinculada
a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda
conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III
do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º
do presente Decreto.
§ 1º - A realização de
toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes
de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução
em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei
Estadual n° 7.211/2016, revista pela Lei 7.843/2018), fica condicionada à
existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao
titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º - A realização de
toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes
de recursos próprios do órgão ou entidade, declarada como não tipificada, nos
moldes do artigo 2º deste Decreto, fica condicionada à existência de
disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do
respectivo órgão ou entidade.
Art. 5º - A Contadoria
Geral do Estado - CGE operacionalizará no SIAFE-RIO a sistemática ora criada e
orientará os órgãos e entidades do Estado quanto a sua correta utilização.
Art. 6º - A Auditoria
Geral do Estado - AGE fará constar em seu Relatório de Auditoria que
acompanhará a Prestação de Contas de Governo, referente ao exercício de 2018,
se pronunciando quanto ao cumprimento das regras de término de mandato, sob os
aspectos do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e quanto ao cumprimento deste
Decreto.
Parágrafo Único - A
AGE deverá, previamente à remessa do seu relatório da citada Contas de Governo,
quando necessário for, comunicar aos órgãos/entidades eventuais incorreções
verificadas.
Art. 7º - A
contratação, execução e empenhamento de despesas em desacordo com o
estabelecido no presente Decreto ensejará apuração de responsabilidade do
agente que tiver dado causa.
Art. 8º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de
abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2101728
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATOS DO
SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 166
DE 23 DE MARÇO DE 2018
DIVULGA AS
DISTRIBUIDORAS CREDENCIADAS SEGUNDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772/2014.
O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar
público o credenciamento previsto no art. 32-C, do Livro IV, do RICMS - Decreto
n° 27.427/00 e na Resolução SEFAZ nº 772/2014, de 24 de julho de 2014, para o
contribuinte abaixo designado:
INSCRIÇÃO ESTADUAL
78.050.519
CNPJ
06.536.758/0002-06
RAZÃO SOCIAL
DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ENDEREÇO AVN MONROE,
321 VILA ACTURA - DUQUE DE CAXIAS- RJ
PROCESSO
E-04/037/588/2017
DATA DOS EFEITOS DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO NO DOE, conforme § 5.º do 2º da Resolução SEFAZ 772/2014
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de
março de 2018
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de
Fiscalização
Id: 2101231
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CONSELHO SUPERIOR DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA
206ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A
REALIZAR-SE NO DIA 25 DE ABRIL DE 2018, às 16:00 HORAS, na SALA DE REUNIÕES DO
GABINETE DO SecretÁriO dE Estado dE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE
VARGAS, Nº 670, 19º Andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES
- Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI
RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ
FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de
Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na
Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de
Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016;
E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017; E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e
E04/086/8/2016.
4. Ampliação dos
serviços de Tecnologia da Informação;
5. Apreciação do
artigo 106, inciso II, da Lei Complementar 69/90;
6. Assuntos Gerais.
Id: 2101431