1) Reconsideração de avaliação de servidores
2) Aposentadoria de servidores
3) Remoção de servidores
4) Ata Corregedoria
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA /SRH/SEFAZ N°
57 DE 17 DE ABRIL DE 2018
DIVULGA O RESULTADO
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A SUPERINTENDENTE DE
RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 44.912,
de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 45.152, de 09 de fevereiro de
2015;
- a Resolução SEFAZ nº
888, de 07 de maio de 2015; e
- a Portaria
SEFAZ/COSEDEC nº 52, de 21 de março de 2018, que divulga o resultado da
Avaliação Periódica de Desempenho, publicada no D.O. de 22/03/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar
público o resultado do pedido de reconsideração da Avaliação Periódica de
Desempenho, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - O servidor
que não concordar com o resultado de seu pedido de reconsideração poderá
solicitar recurso contra o resultado da reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos contados a partir da data de sua publicação no D.O., junto à
Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras - COSEDEC, a qual
juntará o pedido de recurso ao processo do servidor e encaminhará à Comissão de
Avaliação de Desempenho, que deverá responder no prazo de cinco dias úteis a
contar do seu recebimento.
§ 1º - O pedido de
recurso deverá ser realizado por meio do formulário contido no Anexo II desta
Portaria.
§ 2º - Após o término
do prazo de resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos
de recurso serão publicados no D.O.
Art. 3º - Os
servidores que desejarem tomar ciência da resposta da chefia imediata aos
pedidos de reconsideração poderão comparecer à COSEDEC para consulta ao
processo.
Art. 4º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
abril de 2018
KATIA RELELO
Superintendente de
Recursos Humanos
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CARREIRA: ANALISTA DE
CONTROLE INTERNO
ID FUNCIONAL NOME DO SERVIDOR NOME DO AVALIADOR NOTA DA AVALIAÇÃO NOTA DE
RECONSIDERAÇÃO
20135882
CARLOS EDUARDO DE LIMA CARMELIO CESAR DE ANDRADE SILVA 28 31
19430132
EDUARDO LURNEL GONÇALVES RODRIGO FERNADES DA ROCHA 22 32
50256165
ELIANE MARIA DA SILVA MIRANDA GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES 27 32
50255266
FRANK DE FRANÇA OMENA GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES 28 31
19586418 JOSÉ
MUCIO GUSMAO PORTO JULIA C KOLLENZ DE MELLO 26 32
19431171
LEONEL CARVALHO PEREIRA GUILHERME NEVES MONTEIRO 30 33
50325809 NARA
DOS ANJOS BAINHA CARLOS HENRIQUE SODRE COUTINHO 29 31
19585845
SILVIA MARCHON REZENDE GEISE DE FIGUEIREDO PORTO 30 31
32162022
WALTER JOBE RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS 30 32
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 17/04/2018
APOSENTA IVAN FERREIRA
DOS SANTOS, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947347-8
e Matrícula nº 0.199.617-2, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/005/169/2015.
APOSENTA ELLEN FLORES
DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946692-7 e
Matrícula nº 0 183.836-6, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional
nº 47/2005. Processo nº E-04/022/267/2018.
Id: 2100475
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SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATOS DO
SUPERINTENDENTE
DE 18.04.2018
REMOVE, a pedido,
BRUNO BITENCOURT DE PAULA, Analista da Fazenda Estadual, ID 5033378-0, da
Auditoria Fiscal do Interior de Macaé, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais do Interior, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria
Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/020/50/2018.
REMOVE, a pedido,
FABIANO FRANÇA VALE, Analista da Fazenda Estadual, ID 4417350-4, da Auditoria
Fiscal do Interior de Santo Antônio de Pádua, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais do Interior, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria FiscalEspecializada
de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo
nº E-04/027/296/2018.
Id: 2100735
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 348ª SESSÃO DO
COLEGIADO
No dia 17 do mês de
abril do ano de dois mil e dezoito, às 13h30, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do
Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
- OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e
o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO,
representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o
Colegiado aprovou, por unanimidade: I) a aprovação do relatório da Sindicância
Patrimonial realizada no bojo do processo n.º E-04/084/219/2017 e a
determinação para apuração dos fatos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar
n.º E-04/084/42/2018, já instaurado para apuração de outros fatos envolvendo o
servidor público, na forma do voto do Corregedor-Chefe constante às fls.
182/196; II) a aprovação do relatório da Sindicância Patrimonial de fls.
185/208 e sua convolação em Processo Administrativo Disciplinar para apuração
dos fatos constantes nos autos do processo n.º E-04/084/217/2017, bem como em
relação a outros fatos conexos que vierem a surgir; III) o arquivamento do Processo
Administrativo Disciplinar n.º E-04/067/210/2015, tendo em vista a extinção da
punibilidade ocasionada pelo óbito do servidor investigado, conforme
manifestação de fl. 297 e cópia da certidão à fl. 298; IV) a aplicação da pena
de repreensão ao servidor indiciado nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar n.º E-04/016/737/2017 pela violação dos deveres funcionais,
precisamente por deixar de observar e aplicar as normas legais e regulamentares
e principalmente de zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração
fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária, nos
termos do artigo 91, inciso I, por inobservância do disposto no artigo 80,
incisos I e II da Lei Complementar n.º 69/1990, e artigo 39, inciso VII c/c o
artigo 44, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 220/1975 c/c os artigos 113, inciso
VIII e 114 da LC n.º 69/90, por: (a) extrapolar o prazo de 15 (quinze) dias
para iniciar a ação fiscal e por concluir a mesma além do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sem justificativas razoáveis para tanto; (b) receber e utilizar
documento (GIA-ICMS), sem conferência e identificação da origem e sem ter sido
apresentada pelo sistema da SEFAZ, portanto sem validade jurídica, para a
emissão de Nota de Débito; (c) excluir o período a ser fiscalizado constante do
RAF e não motivar tal ato em seu termo de fiscalização; e (d) não se expressar
de maneira clara e assertiva nas manifestações oficiais, prejudicando a
compreensão da informação. Outrossim, também considerando o que consta nos
autos, determinar a realização: (a) de procedimento de correição para a revisão
dos Relatórios de Ação Fiscal distribuídos ao Auditor Fiscal, conforme os
roteiros de fiscalização, planos de trabalho e demais regulamentos que
nortearam a execução do trabalho original, para suprir lacunas ou apurar
irregularidades; e (b) abrir Investigação Preliminar, em autos próprios, para
apuração dos fatos reportados pelo servidor investigado, tudo com base no
relatório conclusivo de fls. 232/247 e no voto do Corregedor-Chefe de fls.250/267;
V) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/066/167/2013,
uma vez que as condutas constantes dos autos deveriam ser apuradas, em razão da
sua conexão, no processo administrativo n.º E-04/084/15/2015, conforme
relatório conclusivo de fls. 1.326/1.333 e manifestação aprovada pelo
Corregedor-Chefe às fls. 1.336/1.340; VI) em relação ao Processo Administrativo
Disciplinar n.º E-04/084/8/2017: (a) opinar pela aplicação da pena de demissão
a bem do serviço público ao servidor indiciado, nos termos do artigo 38; 39, V,
VI e VII; 40, III; e 54 do Decreto-Lei nº 220/75 c/c art. 286, III; 300 e 305
do Decreto nº 2.479/79, em razão dos fatos apurados no bojo do processo
criminal nº 0501853-22.2017.4.02.5101, tendo o servidor sido condenado a 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) desmembramento dos fatos relacionados
aos processos criminais (1) nº 0012275-79.2018.4.02.5101; (2) nº 0015979-37.2017.4.02.5101,
em que o servidor já teria sido condenado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses de reclusão; (3) nº 0198203-40.2017.4.02.5101; (c) desmembramento da
apuração da evolução patrimonial; e (d) desmembramento da apuração da participação
do servidor na tramitação de projetos de lei, extraindo-se as cópias
pertinentes para que sejam autuados ao processo n.º E-04/084/44/2018, considerando
que os fatos são autônomos e independentes, com a consequente instauração de
Processo Administrativo Disciplinar nestes autos. Nada mais havendo a tratar,
foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo
Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos
Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 2100498
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