Informações Gerais

quinta-feira, 19 de abril de 2018

DOERJ de 19/04/2018


1) Reconsideração de avaliação de servidores
2) Aposentadoria de servidores
3) Remoção de servidores
4) Ata Corregedoria


Pág. 11
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA /SRH/SEFAZ N° 57 DE 17 DE ABRIL DE 2018
DIVULGA O RESULTADO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015; e
- a Portaria SEFAZ/COSEDEC nº 52, de 21 de março de 2018, que divulga o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, publicada no D.O. de 22/03/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o resultado do pedido de reconsideração da Avaliação Periódica de Desempenho, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - O servidor que não concordar com o resultado de seu pedido de reconsideração poderá solicitar recurso contra o resultado da reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no D.O., junto à Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras - COSEDEC, a qual juntará o pedido de recurso ao processo do servidor e encaminhará à Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º - O pedido de recurso deverá ser realizado por meio do formulário contido no Anexo II desta Portaria.
§ 2º - Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de recurso serão publicados no D.O.
Art. 3º - Os servidores que desejarem tomar ciência da resposta da chefia imediata aos pedidos de reconsideração poderão comparecer à COSEDEC para consulta ao processo.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2018
KATIA RELELO
Superintendente de Recursos Humanos
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CARREIRA: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
ID FUNCIONAL NOME DO SERVIDOR NOME DO AVALIADOR NOTA DA AVALIAÇÃO NOTA DE RECONSIDERAÇÃO
20135882 CARLOS EDUARDO DE LIMA CARMELIO CESAR DE ANDRADE SILVA 28 31
19430132 EDUARDO LURNEL GONÇALVES RODRIGO FERNADES DA ROCHA 22 32
50256165 ELIANE MARIA DA SILVA MIRANDA GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES 27 32
50255266 FRANK DE FRANÇA OMENA GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES 28 31
19586418 JOSÉ MUCIO GUSMAO PORTO JULIA C KOLLENZ DE MELLO 26 32
19431171 LEONEL CARVALHO PEREIRA GUILHERME NEVES MONTEIRO 30 33
50325809 NARA DOS ANJOS BAINHA CARLOS HENRIQUE SODRE COUTINHO 29 31
19585845 SILVIA MARCHON REZENDE GEISE DE FIGUEIREDO PORTO 30 31
32162022 WALTER JOBE RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS 30 32

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 17/04/2018
APOSENTA IVAN FERREIRA DOS SANTOS, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947347-8 e Matrícula nº 0.199.617-2, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/005/169/2015.
APOSENTA ELLEN FLORES DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946692-7 e Matrícula nº 0 183.836-6, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/022/267/2018.
Id: 2100475

Pág. 12
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE
DE 18.04.2018
REMOVE, a pedido, BRUNO BITENCOURT DE PAULA, Analista da Fazenda Estadual, ID 5033378-0, da Auditoria Fiscal do Interior de Macaé, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais do Interior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/020/50/2018.

REMOVE, a pedido, FABIANO FRANÇA VALE, Analista da Fazenda Estadual, ID 4417350-4, da Auditoria Fiscal do Interior de Santo Antônio de Pádua, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais do Interior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para o Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria FiscalEspecializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/027/296/2018.
Id: 2100735

Pág. 13
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 348ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 17 do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, às 13h30, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) a aprovação do relatório da Sindicância Patrimonial realizada no bojo do processo n.º E-04/084/219/2017 e a determinação para apuração dos fatos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/084/42/2018, já instaurado para apuração de outros fatos envolvendo o servidor público, na forma do voto do Corregedor-Chefe constante às fls. 182/196; II) a aprovação do relatório da Sindicância Patrimonial de fls. 185/208 e sua convolação em Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos do processo n.º E-04/084/217/2017, bem como em relação a outros fatos conexos que vierem a surgir; III) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/067/210/2015, tendo em vista a extinção da punibilidade ocasionada pelo óbito do servidor investigado, conforme manifestação de fl. 297 e cópia da certidão à fl. 298; IV) a aplicação da pena de repreensão ao servidor indiciado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/016/737/2017 pela violação dos deveres funcionais, precisamente por deixar de observar e aplicar as normas legais e regulamentares e principalmente de zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária, nos termos do artigo 91, inciso I, por inobservância do disposto no artigo 80, incisos I e II da Lei Complementar n.º 69/1990, e artigo 39, inciso VII c/c o artigo 44, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 220/1975 c/c os artigos 113, inciso VIII e 114 da LC n.º 69/90, por: (a) extrapolar o prazo de 15 (quinze) dias para iniciar a ação fiscal e por concluir a mesma além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem justificativas razoáveis para tanto; (b) receber e utilizar documento (GIA-ICMS), sem conferência e identificação da origem e sem ter sido apresentada pelo sistema da SEFAZ, portanto sem validade jurídica, para a emissão de Nota de Débito; (c) excluir o período a ser fiscalizado constante do RAF e não motivar tal ato em seu termo de fiscalização; e (d) não se expressar de maneira clara e assertiva nas manifestações oficiais, prejudicando a compreensão da informação. Outrossim, também considerando o que consta nos autos, determinar a realização: (a) de procedimento de correição para a revisão dos Relatórios de Ação Fiscal distribuídos ao Auditor Fiscal, conforme os roteiros de fiscalização, planos de trabalho e demais regulamentos que nortearam a execução do trabalho original, para suprir lacunas ou apurar irregularidades; e (b) abrir Investigação Preliminar, em autos próprios, para apuração dos fatos reportados pelo servidor investigado, tudo com base no relatório conclusivo de fls. 232/247 e no voto do Corregedor-Chefe de fls.250/267; V) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/066/167/2013, uma vez que as condutas constantes dos autos deveriam ser apuradas, em razão da sua conexão, no processo administrativo n.º E-04/084/15/2015, conforme relatório conclusivo de fls. 1.326/1.333 e manifestação aprovada pelo Corregedor-Chefe às fls. 1.336/1.340; VI) em relação ao Processo Administrativo Disciplinar n.º E-04/084/8/2017: (a) opinar pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao servidor indiciado, nos termos do artigo 38; 39, V, VI e VII; 40, III; e 54 do Decreto-Lei nº 220/75 c/c art. 286, III; 300 e 305 do Decreto nº 2.479/79, em razão dos fatos apurados no bojo do processo criminal nº 0501853-22.2017.4.02.5101, tendo o servidor sido condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) desmembramento dos fatos relacionados aos processos criminais (1) nº 0012275-79.2018.4.02.5101; (2) nº 0015979-37.2017.4.02.5101, em que o servidor já teria sido condenado a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; (3) nº 0198203-40.2017.4.02.5101; (c) desmembramento da apuração da evolução patrimonial; e (d) desmembramento da apuração da participação do servidor na tramitação de projetos de lei, extraindo-se as cópias pertinentes para que sejam autuados ao processo n.º E-04/084/44/2018, considerando que os fatos são autônomos e independentes, com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar nestes autos. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 2100498

Nenhum comentário:

Postar um comentário