1) Lei pune com cassação de IE quem reincide em infração na comercialização de combustíveis
2) Alteração no cargo de Contador Geral do Estado e outras exonerações e nomeações
3) Produtividade dos membros da Junta de Revisão Fiscal
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LEI Nº 7962 DE 15 DE
MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE DE
REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O revendedor
de combustíveis automotivos, que fornecer, ao consumidor, volume de combustível
automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações
volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, e que este volume
diverso seja objeto do uso indevido de qualquer dispositivo mecânico ou
eletrônico, sob controle remoto ou não, estará sujeito às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de
janeiro de 1999 e na Lei nº 6.964, de 16 de janeiro de 2015, que versa sobre a
proibição de abastecimento após o travamento automático da bomba.
§1º - O não
atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de
28 de janeiro de 1999.
§2º - Em face das
fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, será
cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que cometer a infração
disposta neste Artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - A falta de
regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de
combustíveis.
Art. 4º - A cassação
da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista
no Art. 1º, implicará, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou
separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de
exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto
daquele;
II - a proibição de
entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único - As
restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3061-A/17
Autoria dos Deputados:
Carlos Osório, Luiz Paulo e Filipe Soares
RAZÕES DO VETO PARCIAL
AO PROJETO
DE LEI Nº 3061-A/2017,
DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS OSÓRIO, LUIZ PAULO, FILIPE SOARES, QUE
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE DE
REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo dos
elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo
integralmente com a sanção. O projeto em exame, além de impor sanções
administrativas específicas ao setor de comercialização de combustíveis, propõe
a cassação de inscrição do cadastro de contribuintes de ICMS dos revendedores de
combustíveis automotivos que fornecerem aos consumidores volume de combustível
diverso do indicado na bomba medidora. O presente veto governamental,
entretanto, incide sobre o art. 2º do PL que assim pretende dispor:
“Art. 2º - A
desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela
Secretaria de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado por perito com
fé pública, ou pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Combustível -
ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada.” Como se vê,
determina-se que a desconformidade (diferença no volume do combustível
automotivo indicado na bomba e o fornecido ao consumidor) será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ. No
entanto, o Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 48 de 2012 que, ao
dispor sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor
de combustíveis, prevê que, para a concessão da inscrição estadual, o posto
deverá possuir “certificado ou declaração de regularidade de funcionamento das
bombas de abastecimento e demais dispositivos de medição volumétrica de
combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO”. Não se pode negar, neste sentido, que além da impossibilidade do estabelecimento,
por lei estadual, de uma obrigação para autarquia federal, no caso a Agência
Nacional do Petróleo - ANP, há também a indicação de uma atribuição para a
SEFAZ, que não lhe compete, ficando este aspecto da norma, portanto, pendente
de regulamentação. Por todos estes fundamentos, então, entendi mais adequado
apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2106660
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Atos do Governador
DECRETOS DE 15 DE MAIO
DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de maio de 2018, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, do cargo em comissão de Contador
Geral, símbolo SS, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/556/2018.
NOMEAR STEPHANIE
GUIMARÃES DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4412059-1,
para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão
de Contador Geral, símbolo SS, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Francisco Pereira Iglesias,
ID Funcional nº 1943036-1. Processo nº E04/204/595/2018.
NOMEAR FRANCISCO
PEREIRA IGLESIAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, para
exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de
Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Katia Cristina de Santana,
ID Funcional nº 5037437-0. Processo nº E-04/204/556/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de maio de 2018, STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA, Analista de
Controle Interno, ID Funcional nº 4412059-1, do cargo em comissão de Assessor
Especial, símbolo DG, da Assessoria Especial, da Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/595/2018.
NOMEAR INAH SA BARRETO
PARAISO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006364-2, para exercer,
com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assessor,
símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Roberta Simões Maia, ID Funcional nº
2706525-1. Processo nº E-04/204/566/2018.
NOMEAR IBSEN MELO DOS
SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 4427769-5, para exercer, com validade a contar de 09 de abril de 2018, o
cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria
Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Walter Roza Junior, ID Funcional nº 5006415-0. Processo nº
E-04/202/39/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 09 de abril de 2018, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006415-0, do cargo em
comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Administrativa, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/39/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de maio de 2018, NILTON DE PAIVA FILHO, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 01962458-1, do cargo em comissão de Assessor Setorial
I, símbolo DAS-8, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de
Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/053/18/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de maio de 2018, INAH SA BARRETO PARAISO, Analista de Controle
Interno, ID Funcional nº 5006364-2, do cargo em comissão de Supervisor de
Auditoria, símbolo DAS-7, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/566/2018.
NOMEAR SABRINA MACHADO
DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 16 de abril de 2018, o cargo
em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Denise
Soares do Nascimento, ID Funcional nº 4316937-6. Processo nº E-04/204/581/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 23 de março de 2018, MARCIO WILLIAM BASTOS CARVALHAL, ID FUNCIONAL
Nº 4440390-9, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro
Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/168/400/2018.
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SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
JUNTA DE REVISÃO
FISCAL
DADOS ESTATÍSTICOS DO
BIMESTRE MARÇO E ABRIL de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
I - número de votos
proferidos
II - número de feitos
distribuídos
III - números de
processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de
processos recebidos como redator
V - número de
processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário
Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva
0294839-6 35 44 1 0 2
Alex Conceição C. de
Sá 0294608-5 62 26 0 0 0
Alex Gabriel Siveris
da Rosa 0963611-9 62 27 0 0 1
Alexandre Marcos
Paravizo 0963676-2 62 31 0 0 0
Aline Coutinho da
Cunha 0955852-9 52 25 0 0 1
Alvaro Marques Neto
0943973-8 31 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da
Silva 0294745-5 31 25 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho
0294561-6 36 29 0 0 0
Bruno Velloso Durao
0943979-5 29 33 1 0 2
Claudia Falcao Moreira
0949520-1 0 2 0 0 0
David Meyer Pazuello
0294573-1 55 32 0 0 2
Eduardo dos Santos
Melo 0955868-5 44 6 0 0 0
Eduardo Rodrigo S.
Ferreira 0955825-5 44 0 0 0 0
Eliane Pissinatti B.
da Silva 0955838-8 52 33 0 0 1
Flavia Torquetti
Magalhaes 0955804-0 35 0 0 0 0
Francis Pacheco
Rodrigues 0949518-5 52 16 0 0 0
Gabriela Berro Marins
0955849-5 52 27 0 0 0
Jader H. C. De
Oliveira 0949528-4 62 19 0 0 0
João Nicolau Rucos
0955807-3 36 35 0 0 0
Jose Roberto R.
Mathias 0294643-2 52 31 0 0 1
Katia Franco de
Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte
0294566-5 63 37 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno
0294626-7 42 25 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza
0949536-7 44 13 0 0 0
Leonardo Poggiali de
Souza 0943989-4 42 40 0 0 9
Luis Pedro Martelo
Teixeira 0943986-0 62 18 0 0 0
Luiz Roberto Costa
0957489-8 21 34 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho
0943993-6 42 13 0 0 0
Marcelo Maia Noro
0294562-4 36 21 0 0 0
Margarete G. Barsani
0294854-5 55 30 0 0 0
Maria Rita de B.
Ferreira 0810025-7 62 20 0 0 0
Marlyus J . S.
Domingos 0963619-2 29 20 0 0 0
Michel Scapini de
Carvalho 0955796-8 63 37 0 0 0
Michele de Souza
Ribeiro 0963667-1 45 18 0 0 0
Otávio Jaques S. Costa
0294693-7 45 23 0 0 0
Rachel Carvalho da
Silva 0963612-7 45 33 0 0 5
Rafael Soares Pacheco
0294772-9 55 20 0 0 0
Sergio H. A. dos
Santos 0294588-9 52 43 0 0 3
Sergio Lopes Macedo
0294733-1 31 26 0 0 0
Silvia Regina de S.
Lemos 0949531-8 51 28 0 0 0
Vera Lucia M. de
Freitas 0294613-5 29 0 0 0 0
Fonte: Dados extraídos
do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias no Bimestre
Eduardo Dos Santos
Melo (24/04 a 08/05)
Eliane Pissinatti
Barbosa da Silva (05/03 a 14/03 e 02/04 a 11/04)
Gabriela Berro Marins
(15/03 a 29/03 e 11/04 a 20/04)
Leonardo Francesco de
Oliveira Cosenza (24/04 a 08/05)
Luiz Roberto Costa
(09/04 a 28/04)
Otávio Jaques Salles
Costa (19/04 a 03/05)
Rafael Soares Pacheco
(01/03 a 10/03 e 25/04 a 04/05)
Silvia Regina de Souza
Lemos (21/04 a 30/04)
Removidos da JRF
Claudia Falcão Moreira
- Nomeada para a CTCE a partir de 25/01/2018 e dispensada do cargo de Auditor
Tributário a contar de 02/03/2018.
Dispensa de
Distribuição
Alvaro Marques Neto
(Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de
Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de
18/09/2017).
Katia Franco de
Oliveira (Assessora da Presidência).
Eduardo Rodrigo S.
Ferreira (Portaria SSER 128/2017).
Flávia Torquetti
Magalhães (Portaria SSER 128/2017).
RELAÇÃO DOS FEITOS
CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM
30/04/2018. (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM POR ELE NÃO DEVOLVIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2106197
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