Informações Gerais

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DOERJ de 16/05/2018


1) Lei pune com cassação de IE quem reincide em infração na comercialização de combustíveis
2) Alteração no cargo de Contador Geral do Estado e outras exonerações e nomeações
3) Produtividade dos membros da Junta de Revisão Fiscal





Pág. 1
LEI Nº 7962 DE 15 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O revendedor de combustíveis automotivos, que fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, e que este volume diverso seja objeto do uso indevido de qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 e na Lei nº 6.964, de 16 de janeiro de 2015, que versa sobre a proibição de abastecimento após o travamento automático da bomba.
§1º - O não atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
§2º - Em face das fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que cometer a infração disposta neste Artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis.
Art. 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único - As restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3061-A/17
Autoria dos Deputados: Carlos Osório, Luiz Paulo e Filipe Soares

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI Nº 3061-A/2017, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS OSÓRIO, LUIZ PAULO, FILIPE SOARES, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção. O projeto em exame, além de impor sanções administrativas específicas ao setor de comercialização de combustíveis, propõe a cassação de inscrição do cadastro de contribuintes de ICMS dos revendedores de combustíveis automotivos que fornecerem aos consumidores volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora. O presente veto governamental, entretanto, incide sobre o art. 2º do PL que assim pretende dispor:
“Art. 2º - A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado por perito com fé pública, ou pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Combustível - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada.” Como se vê, determina-se que a desconformidade (diferença no volume do combustível automotivo indicado na bomba e o fornecido ao consumidor) será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ. No entanto, o Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 48 de 2012 que, ao dispor sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, prevê que, para a concessão da inscrição estadual, o posto deverá possuir “certificado ou declaração de regularidade de funcionamento das bombas de abastecimento e demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO”. Não se pode negar, neste sentido, que além da impossibilidade do estabelecimento, por lei estadual, de uma obrigação para autarquia federal, no caso a Agência Nacional do Petróleo - ANP, há também a indicação de uma atribuição para a SEFAZ, que não lhe compete, ficando este aspecto da norma, portanto, pendente de regulamentação. Por todos estes fundamentos, então, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2106660

Pág. 3
Atos do Governador
DECRETOS DE 15 DE MAIO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 02 de maio de 2018, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, do cargo em comissão de Contador Geral, símbolo SS, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/556/2018.
NOMEAR STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4412059-1, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Contador Geral, símbolo SS, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Francisco Pereira Iglesias, ID Funcional nº 1943036-1. Processo nº E04/204/595/2018.
NOMEAR FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Katia Cristina de Santana, ID Funcional nº 5037437-0. Processo nº E-04/204/556/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 02 de maio de 2018, STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4412059-1, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da Assessoria Especial, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/595/2018.
NOMEAR INAH SA BARRETO PARAISO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006364-2, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Roberta Simões Maia, ID Funcional nº 2706525-1. Processo nº E-04/204/566/2018.
NOMEAR IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427769-5, para exercer, com validade a contar de 09 de abril de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Walter Roza Junior, ID Funcional nº 5006415-0. Processo nº E-04/202/39/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 09 de abril de 2018, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006415-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/39/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de maio de 2018, NILTON DE PAIVA FILHO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 01962458-1, do cargo em comissão de Assessor Setorial I, símbolo DAS-8, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/053/18/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 02 de maio de 2018, INAH SA BARRETO PARAISO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5006364-2, do cargo em comissão de Supervisor de Auditoria, símbolo DAS-7, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/566/2018.
NOMEAR SABRINA MACHADO DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 16 de abril de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Denise Soares do Nascimento, ID Funcional nº 4316937-6. Processo nº E-04/204/581/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 23 de março de 2018, MARCIO WILLIAM BASTOS CARVALHAL, ID FUNCIONAL Nº 4440390-9, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/400/2018.

Pág. 9
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE MARÇO E ABRIL de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
I - número de votos proferidos
II - número de feitos distribuídos
III - números de processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de processos recebidos como redator
V - número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 35 44 1 0 2
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 62 26 0 0 0
Alex Gabriel Siveris da Rosa 0963611-9 62 27 0 0 1
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 62 31 0 0 0
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 52 25 0 0 1
Alvaro Marques Neto 0943973-8 31 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 31 25 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 36 29 0 0 0
Bruno Velloso Durao 0943979-5 29 33 1 0 2
Claudia Falcao Moreira 0949520-1 0 2 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 55 32 0 0 2
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 44 6 0 0 0
Eduardo Rodrigo S. Ferreira 0955825-5 44 0 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 52 33 0 0 1
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 35 0 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 52 16 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 52 27 0 0 0
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 62 19 0 0 0
João Nicolau Rucos 0955807-3 36 35 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 52 31 0 0 1
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 63 37 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno 0294626-7 42 25 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 44 13 0 0 0
Leonardo Poggiali de Souza 0943989-4 42 40 0 0 9
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 62 18 0 0 0
Luiz Roberto Costa 0957489-8 21 34 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 42 13 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 36 21 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 55 30 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 62 20 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 29 20 0 0 0
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 63 37 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 45 18 0 0 0
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 45 23 0 0 0
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 45 33 0 0 5
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 55 20 0 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 52 43 0 0 3
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 31 26 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 51 28 0 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 29 0 0 0 0
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias no Bimestre
Eduardo Dos Santos Melo (24/04 a 08/05)
Eliane Pissinatti Barbosa da Silva (05/03 a 14/03 e 02/04 a 11/04)
Gabriela Berro Marins (15/03 a 29/03 e 11/04 a 20/04)
Leonardo Francesco de Oliveira Cosenza (24/04 a 08/05)
Luiz Roberto Costa (09/04 a 28/04)
Otávio Jaques Salles Costa (19/04 a 03/05)
Rafael Soares Pacheco (01/03 a 10/03 e 25/04 a 04/05)
Silvia Regina de Souza Lemos (21/04 a 30/04)
Removidos da JRF
Claudia Falcão Moreira - Nomeada para a CTCE a partir de 25/01/2018 e dispensada do cargo de Auditor Tributário a contar de 02/03/2018.
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de
18/09/2017).
Katia Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Eduardo Rodrigo S. Ferreira (Portaria SSER 128/2017).
Flávia Torquetti Magalhães (Portaria SSER 128/2017).
RELAÇÃO DOS FEITOS CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM 30/04/2018. (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM POR ELE NÃO DEVOLVIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2106197


Nenhum comentário:

Postar um comentário