Informações Gerais

segunda-feira, 4 de junho de 2018

DOERJ de 04/06/2018


1) Nomeações e Exonerações no âmbito da SEFAZ
2) Secretário edita resolução sobre restituição de impostos
3) Altera prazo de isenção de ICMS em veículos para deficientes
4) Concede Tratamento tributário especial para empresas, incluindo a PEPSICO


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NOMEAR DELMO MEDEIROS TORRES JUNIOR para exercer, com validade a contar de 04 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Nathália
Tosto Meyer Oliveira, ID Funcional nº 4349891-4. Processo nº E04/161/10554/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de maio de 2018, LUIZ ARMANDO LACK VIDAL, ID FUNCIONAL Nº 5032084-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/470/2018.
NOMEAR AMANDA GARCIA DUTRA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5013022-6, para exercer, com validade a contar de 18 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Armando Lack Vidal, ID Funcional nº 5032084-0. Processo nº E-04/171/470/2018.
NOMEAR CAROLLINA DUTRA DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 28 de maio de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Alexandra Dantas  Fernandes da Silva, ID Funcional nº 4943834-2/2. Processo nº E-04/161/10570/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 260 DE 30 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/073/95/17, CONSIDERANDO:
- o disposto na Seção VI, do Capítulo III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
- o disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; e
- o disposto nos arts. 17 a 20 e 36-B, do Livro II, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 05/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º - Esta Resolução aplica-se à restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - A restituição será efetuada respeitando-se a natureza e espécie do tributo, sendo vedado reunir na mesma petição pedidos de indébitos de tributos diferentes.
§ 3º - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extinguese nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
§ 4º - O direito à restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no Parágrafo Único do art. 7º.
Art. 2° - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às multas isoladas, referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º A restituição se efetivará:
I - tratando-se de indébito relativo à ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;
II - tratando-se de indébito relativo à ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.
Art. 4° - Sobre o valor restituível incidirão, até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.
§ 1° - A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido, enquanto o juro moratório incidirá a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito pelo Fisco.
§ 2° - Até o último dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIRRJ).
§ 3° - O juro moratório, não capitalizável, será obtido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento definitivo do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 5º - O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
I - petição, nos termos do RPAT;
II - comprovação de legitimidade para solicitar a restituição;
III - comprovante que demonstre o pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e exigível.
Parágrafo Único - Nos casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.
Art. 6º - O pedido de restituição de indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio.
§ 1º - Fica permitida a entrega do pedido de que trata o caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.
§ 2º - Recebido o pedido de que trata o § 1º, a Auditoria Fiscal formará o respectivo processo e imediatamente o encaminhará à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.
§ 3º - Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;
II - na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.
§ 4º - Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 5º - Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 6º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 7º Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
I - verificar se a petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente constituído;
II - constatar o fiel cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º;
III - apurar a regularidade perante a SEFAZ/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 1º;
IV - informar, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;
V - confirmar a entrada em receita da importância reclamada;
VI - promover, se for o caso, as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;
VII - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.
Parágrafo Único - A apuração de que trata o inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:
I - tratando-se de pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - tratando-se de pessoa física, do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 8º - A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:
I - 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou
II - 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.
Art. 9º - Nos casos de indébitos relativos a ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se subsidiariamente as contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do ICMS
Art. 10 - A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição; ou
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.
§ 2º - O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.
Art. 11 - A efetivação da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no art. 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
§ 1° - Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§ 2° - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 12. Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo Único - Não se aplica ao disposto no caput:
I - os limites previstos nos arts. 11 e 13;
II - a obrigação de comprovação de regularidade perante o Fisco, referida no § 4º do art. 1º;
Art. 13 - Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração.
§ 1° - Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.
§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo quando a operação relacionada ao indébito esteja acobertada por documento fiscal eletrônico e tenha sido escriturada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 3° - No período em que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em especial os relacionados no art. 14.
§ 4° - O contribuinte deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia do período em que efetivado o aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.
Art. 14 -Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito relativo ao ICMS deverá ser instruído com:
I - comprovação das operações que totalizaram cada documento de arrecadação empregado para o recolhimento, indicando-se separadamente o montante objeto de duplicidade ou pago de forma indevida ou a maior;
II - comprovação de que o contribuinte assumiu o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - na hipótese de indébitos resultantes de erros na emissão e escrituração de documentos, declarações ou livros fiscais, a comprovação do cumprimento às exigências previstas na legislação para fins de regularização, especialmente, conforme o caso, no que se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário das operações;
IV - demonstrativo dos lançamentos que comprovem que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento fiscal for emitido erroneamente;
V - número do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
VI - recibo de entrega da EFD do período correspondente.
§ 1º - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o demonstrativo previsto no inciso IV do caput será substituído por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída.
§ 2º - Os elementos necessários à demonstração da assunção do encargo financeiro dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 3º - São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.
§ 4º - O disposto no inciso II do caput também se aplica aos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.
§ 5º - Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 5º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.
Art. 15 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do Livro II do RICMS/00.
§ 1º - A comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro II do RICMS/00 será instruída com:
I - informações das notas fiscais de entrada e saída, relativamente às mercadorias que justifiquem a solicitação de restituição;
II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS-ST, quando ao requerente for atribuída sua guarda;
III - comprovante do estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do Anexo XIII, Parte II, da Resolução nº 720/2014, quando for o caso;
IV - laudo da seguradora, quando houver apólice contratada;
§ 2º - Adicionalmente aos documentos previstos no § 1º, a comunicação será instruída, na hipótese de:
I - roubo ou sinistro, com o boletim de ocorrência;
II - incêndio, com o laudo de perícia e/ou do bombeiro;
III - deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração, com o laudo da vigilância sanitária.
SUBSEÇÃO I
Do ICMS pago indevidamente ou em valor maior do que o devido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Art. 16 - O contribuinte que tiver pago, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em favor do Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior do que o devido poderá:
I - efetuar compensação com outros valores de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Simples Nacional, pelo aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, não sendo necessário apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em relação à compensação efetuada; ou
II - solicitar restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo processamento observará o disposto nesta Seção e, no que couber, nos demais dispositivos desta Resolução.
Parágrafo Único - Caso o recolhimento indevido tenha decorrido de erro nas informações prestadas no PGDAS-D, o contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida retificação.
Art. 17 - O pedido de restituição de ICMS recolhido por meio de DAS deverá ser instruído, adicionalmente ao previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia do extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração original e à eventual retificadora.
Art. 18 - A repartição fiscal deverá certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas informações constantes do processo do pedido de restituição e dos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional.
Art. 19 - Sendo deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação futura.
Parágrafo Único - Quando do registro, a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.
SUBSEÇÃO II
Do estorno de débito para as empresas de telecomunicações
Art. 20 - O estorno de débito do imposto para empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, e, adicionalmente, o previsto nesta Subseção.
Art. 21 - Além das hipóteses dispostas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/08, independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro X do RICMS, desde que:
I - o limite do valor do estorno não ultrapasse 1% da base de cálculo do ICMS no mês de creditamento; e
II - seja entregue, na Auditoria Fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado, até o término do mês subsequente ao do creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24, de 21 de julho de 2010.
§ 1º - A restituição de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/98 será efetivada nos termos desta subseção.
§ 2º - Portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização poderá prever a entrega de informações adicionais ou alternativas às previstas no inciso II do caput.
SUBSEÇÃO III
Do estorno de débito para as empresas de energia elétrica
Art. 22 - O estorno de débito do imposto para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 30, de 18 de junho de 2004.
SEÇÃO II
Do IPVA
Art. 23 - A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.
§ 1º - O pedido de restituição deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 26, o valor a ser restituído corresponderá, em duodécimos, aos meses subsequentes ao do fato que tornou o imposto pago indevido, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 13 da Lei nº 2877/97.
§ 3º - Na hipótese da comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.
§ 4º - O valor a ser restituído caberá ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículo do DETRAN-RJ na data em que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 3º.
Art. 24 - Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito deverá ser instruído com cópia do documento de arrecadação correspondente ao indébito.
Art. 25 - O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do respectivo titular.
§ 1º - O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a Auditoria Fiscal formará o processo e o encaminhará para análise da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.
Art. 26 - Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/97, a restituição será efetuada:
I - no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte, ou
II - nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor pago ou compensação.
Parágrafo Único - O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
SEÇÃO III
Do ITD
Art. 27 - O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução SEFAZ nº 949, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 28 - Adicionalmente ao disposto no art. 5º, o pedido de restituição de indébito de que trata esta seção deverá ser instruído com os documentos elencados em Portaria a ser editada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Na hipótese de efetivação de restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Aplicam-se as penalidades referidas no caput inclusive no caso de não apresentação dos documentos referidos no § 3º do art. 13.
Art. 30 - A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B, da Lei nº 2.657/96.
Art. 31 - O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 33 - No que tange aos pedidos de restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a restituição do indébito desde que autorizado pela instituição financeira por meio de procuração com poderes
específicos.
Art. 34 - Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2110161

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 261DE 30 DE MAIO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 591/13, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50/17, de 25 de abril de 2017, que alterou o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, e o contido no Processo nº E04/058/30/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do artigo 4°, da Resolução SEFAZ n° 591, de 04 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º:
“§ 1º - O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.”;
II - o caput do inciso II, do § 3º:
“II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
(...).”.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2110189

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 23.05.2018
PROCESSO N° E-04/187254/2011 - DEFIRO o pedido de Tratamento Tributário Especial, concernente à Empresa CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA, nos termos indicados pela SUFAJUR, às fls. 135, considerando-se a análise técnica de fls. 142/143.

PROCESSO N° E-04/079/2786/2016 - DEFIRO à PEPSICO DO BRASIL LTDA. o Regime Especial-ST solicitado, com validade até 31 de março de 2022.


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