1) Decreto consolida
as dívidas reconhecidas com concessionárias de serviços públicos
2) Exonerações SEFAZ
3) Regulamenta sistema
eletrônico de regularidade fiscal de Pessoas físicas e Jurídicas
4) Dispõe sobre a
numeração de documentos fiscais
5) Remoção e Licença
prêmio de servidores
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DECRETO Nº 46.416 DE
10 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS E COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,
NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.058, DE 01 DE AGOSTO DE 2018, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.080, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70, inciso
III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº
8.058, de 01 de agosto de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº
8.080, de 28 de agosto de 2018, que autorizou a compensação de dívidas líquidas
e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e
fornecedoras de combustíveis, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações,
de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e
combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
- que o § 2º, do
artigo 1º, em seu caput, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior
serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do
Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ;
- que o artigo 10
prevê que o Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à
execução da Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela Lei nº 8.080/2018; e
- a necessidade de
estabelecer diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação
prevista nas citadas Leis;
DECRETA:
Art. 1º - A
consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de
Janeiro com concessionárias ou autorizatárias, decorrentes da prestação de
serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de
fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao
Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018,
com as alterações da Lei nº 8.080, de 28 de agosto de 2018, com créditos tributários
relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras, na forma do
previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo
190, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas
conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Serão
reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos
100 - Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2º - Respeitando
eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes
de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques
estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE na Unidade
Gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Para fins
deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1º serão aquelas, empenhadas ou
não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até 31
de julho de 2018, contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no
caput do art.1º aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais,
Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1º de
junho de 2017 a 31 de julho de 2018.
Parágrafo Único - As
dívidas contraídas e reconhecidas após a publicação deste Decreto, até 30 de
novembro de 2018, serão consolidadas com a edição de novos atos regulamentares.
Art. 3° - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da
Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos
valores relativos aos serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás
canalizado e fornecimento de combustíveis.
Art. 4º - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da
Subsecretaria de Finanças (SUBFIN/SEFAZ), procederá ao levantamento dos valores
referidos no art.1°, referentes às concessionárias participantes do Sistema
Integrado de Pagamento de Concessionárias - SIPC, separados por competência, e
encaminhará as informações a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -
Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que
deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da
SUBFIN/SEFAZ.
Art. 5º - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da
Subsecretaria de Gestão, procederá ao levantamento dos valores devidos
relativos aos serviços de fornecimento de combustíveis dos órgãos abarcados
pelo Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de
Petróleo - SIADC, instituído pelo Decreto nº 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo Único - Os
órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível
deverão apurar o montante devido e enviar as informações à Subsecretaria de
Gestão da SEFAZ.
Art. 6° - Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro
deverão proceder à análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de
reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e
fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas
nos ANEXOS I, II, III do presente Decreto, por intermédio de processo
administrativo a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
do Estado do Rio de Janeiro, até 20 de setembro de 2018.
§ 1º - Em se tratando
de valores não inscritos em Restos a Pagar, os ordenadores de despesa de cada
órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os
atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e,
com conclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo
administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica dispensada
a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no
processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou
não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento.
§ 3º - Para o
reconhecimento da dívida prevista no art. 1º deste Decreto, ficam dispensados
os procedimentos previstos no Capítulo VI, do Decreto Estadual nº 41.880, de 25
de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto nº 45.230, de 24 de abril
de 2015 e o Decreto nº 45.478, de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no
inciso II, do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do
artigo 6º deste Decreto.
§ 4º - O ordenador de
despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas
informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos
administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5º - Para os fins
deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do
reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° - A
Controladoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer
acerca dos montantes devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis,
reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à
compensação.
Art. 8° - As
concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ
sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização
da compensação até 30 de setembro de 2018, por meio de formulário descrito no
anexo IV deste Decreto.
§ 1º - A adesão ao
regime de pagamento previsto na Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela
Lei nº 8.080/2018, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou
administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito
objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais
eventualmente já propostas.
§ 2º - Os valores
reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não
serão objetos desta compensação.
§ 3º - O requerimento
deverá ser entregue na SEFAZ/SUTES/CACPC, localizada na Avenida Presidente
Vargas, nº 670, 15º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de
setembro de 2018, devidamente assinado pelo representante legal com poderes
para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.
Art. 9º - Será
considerado parte legítima, por parte das concessionárias de serviço Público e
fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento
descrito no artigo anterior, o representante legal da
concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica
devidamente identificada.
I - tratando-se de
pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de
gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos,
do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do
acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado
por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma
reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do
representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório
por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de
identificação.
Art. 10 - Após a
assinatura do termo de adesão (anexo IV), todos os passivos porventura
existentes, registrados na contabilidade do Estado fora da unidade gestora do
Tesouro Estadual, relativos a valores objeto da compensação, financeiros ou
não, deverão ser cancelados para a contabilização do valor consolidado como
dívida do Estado em rubrica contábil própria.
Parágrafo Único - A
Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro
contábil das operações originadas por este Decreto.
Art. 11 - A
compensação mencionada no art. 1° deste Decreto, deverá obedecer a uma variação
máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação,
preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS
destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição
Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13, da Lei
Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° - Da parcela do
Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
§ 2° - Estão vedadas
deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 3° - O valor mensal
a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no
caput do artigo, deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas
as regrasque preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° - Para os
contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no
Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser
compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto
supramencionado.
§ 5° - Nos casos em
que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a
compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12 - Após a
apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas
com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, comunicará o resultado
às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio de ofício.
Art. 13 - A
Controladoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do
cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares
para o desempenho de suas atividades.
Art. 14 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2131672
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Atos do Governador
DECRETOS DE 10 DE
SETEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 27 de agosto de 2018, RAFAEL SILVA COCCHIARELLI ELEN,
ID FUNCIONAL Nº 5034937-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais, da Superintendência de
Gestão do Relacionamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100510/2018.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 11 de setembro de 2018, ANA CARINA DOS SANTOS, ID
FUNCIONAL Nº 5090582-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/204/100511/2018.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 304
DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº
109, DE 04 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL NOS CASOS DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I,
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
art. 1º, do Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts.
205 e 206, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN,
- a autorização
legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107, do
Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do
pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico;
e
- os termos do
Processo nº E-04/073/18/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos
1º, 2º, 5º, 11, 15 e 16, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica
instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a
regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou
não de débitos perante a Receita Estadual.”
§ 1º - O Sistema
Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal pela Certidão
Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa (CPN), conforme Anexos I e II.
§ 2º - A Certidão
Negativa de Débitos (CND) somente será emitida, caso não conste dos sistemas
corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito
de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem
descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 3º - A Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) será emitida quando, em nome
do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas
corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, débitos de
imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua
exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao
cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 4º - A Certidão
Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de
que trata esta Resolução atestarão, ainda, a existência ou não de
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio
de Janeiro para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa
jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do
requerente;
II - no caso de pessoa
física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a
vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 2º - A emissão de
Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita
na forma da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006. (...)
Art. 5º - A Certidão
Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de
Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE. (...)
Art. 11. A Certidão
Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta
emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada
desde a data da emissão da certidão;
II - constatação de
quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas
legais e administrativas que couberem;
§ 1º - O Coordenador
de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento cancelará a certidão assim que tomar conhecimento de qualquer
hipótese de cancelamento prevista neste artigo.
§ 2.º A decisão que
determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo
administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as
seguintes informações:
I - tipo (certidão
negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa) e número da certidão
cancelada;
II - número do CPF ou
CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do
processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do
cancelamento. (...)
Art. 15 - As
repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões
nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para emissão de
Certidão Positiva de Débitos (CPD).
§ 1º - As repartições
fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de
Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nos termos
da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 nos seguintes casos:
I - quando o Sistema
Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante;
II - quando a certidão
deva ser emitida com fundamento em determinação judicial, caso não seja
possível sua emissão pelo sistema;
III - quando houver
alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo
sistema;
IV - em casos de
urgência em que não seja emitida por algum erro do sistema.
§ 2º - Os pedidos de
certidão de que trata o § 1º, deverão ser fundamentados e instruídos com
documentos que atestem a impossibilidade de emissão pelo sistema.
Art. 16. A Superintendência
de Arrecadação - SUAR poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao
cumprimento desta Resolução.”
Art. 3º - Ficam
alterados os caputs dos artigos 6º e 7º, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de
agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A
existência de débitos ou a existência de algum descumprimento de obrigação
acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de
certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da
impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador
ou representante legal: (...)
Art. 7º - As certidões
emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30
(trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova
de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais
administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo
estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral
do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 4º - Fica
alterado o caput do inciso IV, do artigo 13, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04
de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - a informação de
existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 4º, do art. 1º, será
consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao
lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das
seguintes expressões:”
Art. 5º - Fica
acrescentado o artigo 3º-A à Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - Para fins
de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo
com o artigo 151, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), as condições
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
I - moratória;
II - depósito do seu
montante integral;
III - reclamações e
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento;
§ 1º - Será
considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento
que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal
para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º - O parcelamento
somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se
encontre em dia.
§ 3º - A certidão de
que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de
Débitos.”
Art. 6º - Fica
renumerado para Anexo I, o Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de
agosto de 2017.
Art. 7º - Fica
acrescentado o Anexo II, à Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, com
a redação constante do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 8º - Ficam
revogados o artigo 11, da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, e os
incisos I e II, do artigo 16, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de
2017.
Art. 9º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
setembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 305
DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA O INCISO III DO
ART. 4º DO ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
720/2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta do Processo nº E-04/058/100013/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III
do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de
fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º - (...)
(...)
III - os documentos
fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999;
(...).”.
Art. 2º - Fica
revogado o Parágrafo Único do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de
setembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2131362
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 06.09.2018
REMOVE, a pedido,
ALFIO ALDO FOLENA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1941298-3, da Coordenadoria de Declarações e Informações
Econômicas Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável, da
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo nº E047/107/100014/2018.
REMOVE, por
readaptação, LEANDRO RUSSO GALVÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4427337-1, da Auditoria Fiscal Especializada
de Supermercados e Lojas de Departamento, da Gerência de Coordenação das
AuditoriasFiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional Cabo Frio, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região
Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/33/2017.
Id: 2131364
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 10/09/2018
PROCESSO Nº
E-04/658.118/1996 - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, ID. Funcional nº 1954015-9 e matrícula nº 0.294.773-7. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio. Id: 2131468
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 10/09/2018
PROCESSO Nº
E-04/541.026/1986 - HERCILIA MARIA DIAS LIMA, Analista da Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 1941583-4 e matrícula nº 0.628.685-0, com validade de 18/08/2018.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/055.170/1987 - TANIA VIEIRA MARTINS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID.
Funcional nº 1948389-9 e matrícula nº 0.196.062-4. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/055.172/1987 - SANDRA HUNGRIA, Agente de Fazenda, ID. Funcional nº
1948884-0 e matrícula nº 0.190.323-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/375.135/1990 - MARCO VINICIO BASTOS GHETTI, Agente de Fazenda, ID.
Funcional nº 1957751-6 e matrícula nº 0.198.310-5. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO Nº
E-01/06233/1995 - ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA, Agente Administrativo, ID.
Funcional nº 875893-5 e matrícula nº 0.615.309-2, com validade de 03/09/2018.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/093.160/1996 - CLICIA JUNIA BOECHAT PIRES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 2040895-1 e matrícula nº 0.195.464-3,
com validade de 23/08/2018. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº
E-04/009.580/2012 - KARINA DE LIMA MIGUEZ BIGLER TEODORO, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 4344351-6 e matrícula nº 0.949.523-5, com validade
de 10/09/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2131394
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