terça-feira, 11 de setembro de 2018

DOERJ de 11/09/2018





1) Decreto consolida as dívidas reconhecidas com concessionárias de serviços públicos
2) Exonerações SEFAZ
3) Regulamenta sistema eletrônico de regularidade fiscal de Pessoas físicas e Jurídicas
4) Dispõe sobre a numeração de documentos fiscais
5) Remoção e Licença prêmio de servidores


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DECRETO Nº 46.416 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS E COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.058, DE 01 DE AGOSTO DE 2018, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.080, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.080, de 28 de agosto de 2018, que autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
- que o § 2º, do artigo 1º, em seu caput, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ;
- que o artigo 10 prevê que o Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à execução da Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela Lei nº 8.080/2018; e
- a necessidade de estabelecer diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação prevista nas citadas Leis;
DECRETA:
Art. 1º - A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018, com as alterações da Lei nº 8.080, de 28 de agosto de 2018, com créditos tributários relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Serão reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos 100 - Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2º - Respeitando eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE na Unidade Gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1º serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até 31 de julho de 2018, contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art.1º aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1º de junho de 2017 a 31 de julho de 2018.
Parágrafo Único - As dívidas contraídas e reconhecidas após a publicação deste Decreto, até 30 de novembro de 2018, serão consolidadas com a edição de novos atos regulamentares.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos valores relativos aos serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento de combustíveis.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Finanças (SUBFIN/SEFAZ), procederá ao levantamento dos valores referidos no art.1°, referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias - SIPC, separados por competência, e encaminhará as informações a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da SUBFIN/SEFAZ.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Gestão, procederá ao levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de fornecimento de combustíveis dos órgãos abarcados pelo Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de Petróleo - SIADC, instituído pelo Decreto nº 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo Único - Os órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível deverão apurar o montante devido e enviar as informações à Subsecretaria de Gestão da SEFAZ.
Art. 6° - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder à análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas nos ANEXOS I, II, III do presente Decreto, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, até 20 de setembro de 2018.
§ 1º - Em se tratando de valores não inscritos em Restos a Pagar, os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e, com conclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica dispensada a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento.
§ 3º - Para o reconhecimento da dívida prevista no art. 1º deste Decreto, ficam dispensados os procedimentos previstos no Capítulo VI, do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto nº 45.230, de 24 de abril de 2015 e o Decreto nº 45.478, de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no inciso II, do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 6º deste Decreto.
§ 4º - O ordenador de despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5º - Para os fins deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art. 8° - As concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização da compensação até 30 de setembro de 2018, por meio de formulário descrito no anexo IV deste Decreto.
§ 1º - A adesão ao regime de pagamento previsto na Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela Lei nº 8.080/2018, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2º - Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos desta compensação.
§ 3º - O requerimento deverá ser entregue na SEFAZ/SUTES/CACPC, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 15º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de setembro de 2018, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.
Art. 9º - Será considerado parte legítima, por parte das concessionárias de serviço Público e fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento descrito no artigo anterior, o representante legal da concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica devidamente identificada.
I - tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 10 - Após a assinatura do termo de adesão (anexo IV), todos os passivos porventura existentes, registrados na contabilidade do Estado fora da unidade gestora do Tesouro Estadual, relativos a valores objeto da compensação, financeiros ou não, deverão ser cancelados para a contabilização do valor consolidado como dívida do Estado em rubrica contábil própria.
Parágrafo Único - A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das operações originadas por este Decreto.
Art. 11 - A compensação mencionada no art. 1° deste Decreto, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13, da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° - Da parcela do Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2° - Estão vedadas deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3° - O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no caput do artigo, deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regrasque preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° - Para os contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto supramencionado.
§ 5° - Nos casos em que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12 - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, comunicará o resultado às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio de ofício.
Art. 13 - A Controladoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o desempenho de suas atividades.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2131672

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Atos do Governador
DECRETOS DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 27 de agosto de 2018, RAFAEL SILVA COCCHIARELLI ELEN, ID FUNCIONAL Nº 5034937-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais, da Superintendência de Gestão do Relacionamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100510/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de setembro de 2018, ANA CARINA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5090582-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100511/2018.


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 304 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 109, DE 04 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS CASOS DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º, do Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 205 e 206, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN,
- a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico; e
- os termos do Processo nº E-04/073/18/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 5º, 11, 15 e 16, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual.”
§ 1º - O Sistema Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal pela Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN), conforme Anexos I e II.
§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente será emitida, caso não conste dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 3º - A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) será emitida quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 4º - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de que trata esta Resolução atestarão, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 2º - A emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita na forma da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006. (...)
Art. 5º - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE. (...)
Art. 11. A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;
II - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem;
§ 1º - O Coordenador de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento cancelará a certidão assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista neste artigo.
§ 2.º A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa) e número da certidão cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento. (...)
Art. 15 - As repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD).
§ 1º - As repartições fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 nos seguintes casos:
I - quando o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante;
II - quando a certidão deva ser emitida com fundamento em determinação judicial, caso não seja possível sua emissão pelo sistema;
III - quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema;
IV - em casos de urgência em que não seja emitida por algum erro do sistema.
§ 2º - Os pedidos de certidão de que trata o § 1º, deverão ser fundamentados e instruídos com documentos que atestem a impossibilidade de emissão pelo sistema.
Art. 16. A Superintendência de Arrecadação - SUAR poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.”
Art. 3º - Ficam alterados os caputs dos artigos 6º e 7º, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A existência de débitos ou a existência de algum descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal: (...)
Art. 7º - As certidões emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30 (trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 4º - Fica alterado o caput do inciso IV, do artigo 13, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 4º, do art. 1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:”
Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 3º-A à Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - Para fins de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo com o artigo 151, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
I - moratória;
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento;
§ 1º - Será considerado também com exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo legal para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º - O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se encontre em dia.
§ 3º - A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.”
Art. 6º - Fica renumerado para Anexo I, o Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017.
Art. 7º - Fica acrescentado o Anexo II, à Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, com a redação constante do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 8º - Ficam revogados o artigo 11, da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, e os incisos I e II, do artigo 16, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 305 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA O INCISO III DO ART. 4º DO ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
720/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/100013/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º - (...)
(...)
III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999;
(...).”.
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2131362

ATOS DO SECRETÁRIO
DE 06.09.2018
REMOVE, a pedido, ALFIO ALDO FOLENA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941298-3, da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômicas Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa Amigável, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E047/107/100014/2018.
REMOVE, por readaptação, LEANDRO RUSSO GALVÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427337-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Gerência de Coordenação das AuditoriasFiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional Cabo Frio, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/33/2017.
Id: 2131364

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 10/09/2018
PROCESSO Nº E-04/658.118/1996 - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID. Funcional nº 1954015-9 e matrícula nº 0.294.773-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2131468
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 10/09/2018
PROCESSO Nº E-04/541.026/1986 - HERCILIA MARIA DIAS LIMA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1941583-4 e matrícula nº 0.628.685-0, com validade de 18/08/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/055.170/1987 - TANIA VIEIRA MARTINS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1948389-9 e matrícula nº 0.196.062-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/055.172/1987 - SANDRA HUNGRIA, Agente de Fazenda, ID. Funcional nº 1948884-0 e matrícula nº 0.190.323-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/375.135/1990 - MARCO VINICIO BASTOS GHETTI, Agente de Fazenda, ID. Funcional nº 1957751-6 e matrícula nº 0.198.310-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-01/06233/1995 - ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA, Agente Administrativo, ID. Funcional nº 875893-5 e matrícula nº 0.615.309-2, com validade de 03/09/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/093.160/1996 - CLICIA JUNIA BOECHAT PIRES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 2040895-1 e matrícula nº 0.195.464-3, com validade de 23/08/2018.  AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/009.580/2012 - KARINA DE LIMA MIGUEZ BIGLER TEODORO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 4344351-6 e matrícula nº 0.949.523-5, com validade de 10/09/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2131394



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