1) Retifica exoneração
2) SEI na CGE
3) Reduz carga horária de servidor SEFAZ
4) Aposentadoria servidor
5) Remoção servidor
Pág.
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APOSTILA
DO GOVERNADOR
DE
27 DE SETEMBRO DE 2018
DECRETO
DE 17/07/2018 - D.O DE 18/07/2018 - Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-01/204/100139/2018, fica retificado para 01 de junho de 2018, a validade da
exoneração do servidor ALLAN COSTA DOS REIS a quem se refere o presente Decreto
de cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, mantidos os demais termos.
Id:
2135779
Pág.
5
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 316 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DEFINE
A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CONTROLADORIA
GERAL
DO ESTADO (CGE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de
2018, e o disposto no Processo nº SEI-04/208/000863/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e
consulta dos processos administrativos gerados no âmbito da Controladoria Geral
do Estado (CGE) através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os
tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à
presente.
Parágrafo
Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que
estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no
§ 1º, do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art.
2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão
ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ
como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I
- a CGE deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e
anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do
processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II
- a CGE deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à
Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III
- a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o
Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar
processo físico;
IV
- a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado
acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V
- após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à CGE, por meio
de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do
órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art.
3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou
entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de
processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras
convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos
administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de
Gestão.
Art.
5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 25 de setembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda Planejamento
Id:
2135591
Pág.
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DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
26.09.2018
PROCESSO
N° E-04/055/39/2016 - Tendo em vista o atendimento dos pressupostos
estabelecidos no art. 6º, do Decreto n° 14.870, de 1º de junho de 1990, CONCEDO
a redução, em 50% (cinquenta por cento), da carga horária de trabalho do
servidor EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional n° 5018959-0, fica prorrogado por mais 01 (um) ano, em razão de o
servidor ser responsável legal da pessoa portadora de necessidade caracterizada
com permanente, conforme parecer médico e social do citado processo.
Id:
2135527
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
25/09/2018
APOSENTA
JOSE MOREIRA PONTES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1950036-0 e Matrícula nº 0.183.902-6 do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/126/2/2018.
Id:
2135079
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
26/09/2018
REMOVE
NOI FERNANDES PEREIRA JUNIOR, Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Identidade Funcional n° 5007756-2, da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
para Subsecretaria de Gestão, da mesma Secretaria, com validade de 01/10/2018.
Processo n° E-04/133/100013/2018.
Id:
2135467
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