Informações Gerais

terça-feira, 23 de outubro de 2018

DOERJ de 23/10/2018




1) Mais um órgão do Estado adota o SEI-RJ
2) Secretário delega a SUBGEST a contratação de seguros
3) Remoção de servidor
4) Aditivo contrato Infotec









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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 330 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA (CENTRAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI04/208/000890/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) através do Sistema Eletrônico de Informações (SEIRJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar a presente.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - a CENTRAL deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - a CENTRAL deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta a CENTRAL, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2140305

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 331 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIAS E DETERMINA A ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE NORMATIVO PARA EXTINÇÃO DO COMITÊ DE SEGUROS E RISCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COSER.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o exercício da Presidência do comitê de seguros e riscos do Estado do Rio de Janeiro - COSER, na forma estabelecida pelo Decreto 25.731 de 18 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto n° 33.615 de 29 de julho de 2003 e conforme o disposto no Processo nº E-04/208/100035/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada ao Subsecretário de Gestão competência para autorizar ou negar a contratação de seguros, mediante manifestação técnica da secretaria executiva do comitê de seguros e riscos do estado do Rio de Janeiro - COSER, na forma prevista no Decreto nº 25.731, de 18 de novembro de 1999 e suas alterações.
Parágrafo Único - A SUBGEST deverá remeter à presidência do COSER os casos em que, através de análise técnica, fique evidenciado que, devido ao vulto financeiro da operação ou por força de sua complexidade ou impacto, deve ser convocado o comitê para deliberação.
Art. 2º - A Secretaria Executiva do COSER fica vinculada à Subsecretaria de Gestão e deverá fornecer todo o apoio técnico necessário para a tomada de decisão.
Art. 3° - Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente, para a Subsecretaria de Gestão apresentar proposta de revisão do Decreto nº 25.731/1999, que adote as melhores práticas de gestão e mitigação de riscos na administração pública.
Art. 4° - A delegação prevista no caput possui caráter transitório e se exaurirá quando efetivada a proposta de alteração do Decreto 25.731/1999, independentemente só seu conteúdo.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2140318

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ATO DO SECRETÁRIO
DE 19.10.2018
REMOVE, a pedido, BERNARDO BRUNO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427292-8, Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Coordenadoria Suporte e Atendimento, da Superintendência de Automação da Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.10.2018. Processo nº SEI-04/196/000026/2018.
Id: 2140430


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 5° Termo Aditivo ao Contrato nº 042/2014 – Termo Contratual 033/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº 042/2014, relativo à prestação de serviço especializados na área de tecnologia da informação nível I e II de atendimento e suporte técnico remoto e presencial para usuários TIC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e assim como a concessão do reajuste contratual.
VALOR: R$ 1.267.098,06 (hum milhão, duzentos e sessenta e sete mil noventa e oito reais e seis centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 15/09/2018.
DATA DA ASSINATURA: 14/09/2018.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.10.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE00616.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1514/2013.
*Omitido no D.O. de 17/09/2018.
Id: 2140343

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