1) Interventor cria auxílio alimentação para a SEAP
2) Tipo processuais da CGE que serão tramitados no SEI-RJ
3) Designação e aposentadoria de servidor
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Atos
do Interventor
DECRETO
Nº 25 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO IN NATURA PERCEBIDA PELOS SERVIDORES DOS
QUADROS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) EM AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO INDENIZATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o artigo
34, inciso III, da Constituição da República, o art. 3º do Decreto Presidencial
nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 e o artigo 145, inciso VI, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-01/001/115/2015,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de regulamentar o procedimento para concessão do auxílio
alimentação aos servidores no âmbito da SEAP;
-
a política de valorização do profissional de segurança pública que efetivamente
se encontra exercendo as suas funções nas unidades administrativas;
-
as atividades inerentes do Grupamento de Serviço de Escolta de Presos - GSE,
notadamente quanto às constantes conduções dos internos as audiências nas
diversas comarcas existentes do Tribunal de Justiça;
-
o disposto no Decreto Estadual n° 40.893, de 09 de agosto de 2007, publicado no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 10/8/2007, que dispõe sobre a
concessão de auxílio alimentação e vale transporte aos servidores públicos
estaduais da Administração Direta e Indireta; e
-
não haver necessidade de alteração legislativa, tendo em vista já existir
Programa de Trabalho referente ao fornecimento de auxílio-alimentação em
pecúnia no âmbito da SEAP;
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto regulamenta o procedimento e valores para concessão do
auxílio alimentação aos servidores dos quadros da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária (SEAP), e aos servidores a esta cedidos, que se
encontrem lotados em Unidades Ad-ministrativas vinculadas à SEAP, ou integrem
ativamente o Grupamento de Serviço de Escolta de Presos (GSE).
Parágrafo
Único - Fica substituída a alimentação auxiliar in natura vigente até a edição
do presente Decreto por auxílio alimentação, de caráter assistencial e natureza
indenizatória, a título de pecúnia, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia
útil efetivamente trabalhado, os quais não se incorporará, para quaisquer
efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de
tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição
previdenciária e de Imposto de Renda, nem sendo utilizada como base de cálculo
para proventos de inatividade ou pensões.
Art.
2º - Não farão jus ao recebimento do benefício mencionado no art. 1º os
servidores que estiverem:
I
- à disposição de outros órgãos;
II
- lotados em unidade com fornecimento de refeição;
III
- com afastamento de qualquer natureza, com ou sem remuneração, tais como
licença médica, licença gestante, licença amamentação, licença prêmio,
determinação judicial, dentre outras;
IV
- em gozo de férias;
V
- nos dias de falta, mesmo que justificada; e
VI
- outras situações previstas em lei.
Art.
3º - O benefício a que se refere o presente Decreto é inacumulável com qualquer
outra vantagem destinada à alimentação, ainda que o servidor possua mais de um
vínculo junto à SEAP, e inacumulável ainda com a percepção do benefício de
alimentação in natura.
Art.
4º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão,
falecimento e cessação da disposição à SEAP, a exclusão do benefício ocorrerá a
partir da data do afastamento do beneficiário.
Art.
5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Estadual de
Administração Penitenciária.
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 15 de outubro de 2018
General
de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Interventor
Federal
Id:
2140886
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO E DO CONTROLADOR-GERAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/CGE Nº 53 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
DEFINE
TIPOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELA CGE QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS
PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II,
do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de
05 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212, de 05
de janeiro de 2018, no Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto
no Processo nº SEI04/208/000878/2018,
CONSIDERANDO:
-
o Decreto nº 46.126/2017, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica
de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;
-
o Decreto nº 46.212/2018, que estabelece o sistema eletrônico de informações
(SEI/RJ) como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta
eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras
providências; e
-
a Resolução SEFAZ nº 316/2018, que define a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da
Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE;
RESOLVEM:
Art.
1º. Os tipos de processos administrativos abaixo elencados serão autuados
exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI-RJ:
I
- Licença Prêmio;
II
- Auxílio Funeral;
III
- Concessão de Diárias e Traslados a Servidores Públicos Civis e Empregados
Públicos;
IV
- Realizar Pregão Eletrônico;
V
- Realizar Processo de Dispensa Licitação;
VI
- Realizar Processo de Inexigibilidade de Licitação;
VII
- Realizar Pagamento a Fornecedores;
VIII
- Realizar Descentralização de Crédito Orçamentário;
IX
- Prestar Contas das Contratações da Administração Pública Estadual;
X
- Prestar Contas da Utilização de Crédito Descentralizado;
XI
- Realizar Remoção de Servidor
§
1º - Os processos administrativos previstos nos incisos I e II, do art. 1º,
passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 29 de outubro de
2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§
2º - Os processos administrativos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII, do
art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 05 de
novembro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§
3º - Os processos administrativos previstos nos incisos VIII, IX, X e XI, do
art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 12 de
novembro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§
4º - As Comunicações Internas (CI) das unidades da CGE passarão a ser
elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de 05 de novembro de 2018, sendo
vedada a geração em meio físico a partir dessa data
§
5º - Os ofícios elaborados pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
e suas unidades subordinadas poderão ser produzidos no SEI-RJ.
Art.
2º - Os processos administrativos listados nos incisos do art. 1º, desta
Resolução, que foram autuados e tramitados em meio físico até a data de
passagem para autuação eletrônica, manterão sua tramitação em meio físico até
sua conclusão, conforme disposto no artigo 8º, do Decreto nº 46.212, de 05 de
janeiro de 2018.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
NESTOR
LIMA DE ANDRADE
Controlador-Geral
do Estado
Id:
2140596
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
23/10/2018
DESIGNA
MELISSA PINHEIRO SANTANA DE MORAES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade
Funcional nº 5028108-9, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade
Administrativa: 201.612 - AFR-64.02 - Capital III, cessando os efeitos do ato
que designou MARIA JOSE BUENO DE OLIVEIRA, Agente da Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 2039585-0, para a mesma função. Processo nº
E-04/002/100092/2018.
Id:
2140725
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
23/10/2018
APOSENTA
JOKLEYER ANTONIO FARIA DA SILVA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1951875-7 e Matrícula nº 0.198.374-1 do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/3672018.
Id:
2140700
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