Informações Gerais

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

DOERJ de 25/10/2018




1) Decreto de encerramento de exercício
2) Fazenda cria comissão permanente de prestação de contas para o TCE
3) Designa servidores para cadastrador do PUCOMEXRFB


Pág. 1
DECRETO Nº 46.472 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, n° 7.652, de 19 de julho de 2017, nº 7.844 de 10 de janeiro de 2018, e a nº 7.843 de 10 de janeiro de 2018, e que consta do Processo nº E04/083/100066/2018,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000 e art. 19 do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, e
- o previsto no Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2018;
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2018, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 09 de novembro de 2018.
§ 1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 30 de novembro de 2018.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 14 de novembro de 2018.
Parágrafo Único - Respeitada a legislação eleitoral que estabelece regras para o final de mandato eletivo - Lei nº 9.504/1997 e, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V - as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários (FR 191), previstos no orçamento do presente exercício;
VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
VII - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X - as realizadas com recursos provenientes dos Royalties para Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FR 103); do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); da Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 126); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Transferências do FUNDEB (FR 215); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - as realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo SIADC, de que trata o Decreto Estadual nº 28.176 de 20 de abril de 2001;
XV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XVI - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2018, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018 que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2018, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 213, de 07 de fevereiro de 2018, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2018.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 07 de dezembro de 2018.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2018, serão encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON's ou órgãos equivalentes, até 04 de janeiro de 2019, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2018 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 10 de janeiro de 2019, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2018, Conformidade Contábil - até Novembro de 2018, Conformidade Diária - até 31 de Dezembro de 2018 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2018, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2018, elaborado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 15 de janeiro de 2019, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2018, elaborado pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).
§ 6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - As Unidades de Controle Interno - UCIs, ou equivalentes, dos órgãos e entidades efetuarão verificações específicas quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, as UCIs deverão apurar responsabilidade e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas, comunicando as etapas do procedimento para a Auditoria Geral do Estado - AGE.
§ 9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2018, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no artigo 14 do Decreto nº 41.880/2009, deverão ter seus empenhos liquidados até 31/12/2018.
§ 11 - Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser cancelados até 04/01/2019, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o reconhecimento do Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício Anterior (AJEA) através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto patrimonial, levando em consideração as disposições do § 1º, art. 186 da Lei Federal nº 6.404/1976.
Art. 7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2018, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2013, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
§ 1° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
§ 2° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017.
Art. 8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2019, serão automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2018, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2018, as despesas previstas no art. 23, do Decreto nº 46.230 de 31 de janeiro de 2018, poderão ser adimplidas também nos dias 19, 20, 21, e 26.
§ 2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 11 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do Governador e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral (uma via e meio magnético) e à Auditoria Geral do Estado (uma via e em meio magnético), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2019:
a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2018, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de 2012;
b) demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valoreseaúltima ata de alteração do capital social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 15 de janeiro de 2019:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2018, destacando, ainda, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, da administração indireta e o Consolidado;
b) o demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, da administração indiretaeoConsolidado, conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005;
c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
III - pela Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 25 de fevereiro de 2019:
a) o número de imóveis avaliados no exercício de 2018, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
b) cronograma de ação contendo o número de imóveis a serem avaliados nos exercícios de 2019 e 2020, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
c) Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0.
d) Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras que já estão utilizando o sistema.
IV - pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 25 de fevereiro de 2019:
a) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
b) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
c) encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos.
V - pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 07 de janeiro de 2019:
a) Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
b) relatório contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2018;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da educação tributária
VI - pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 07 de janeiro de 2019.
a) Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contragarantias de Valores, porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade, e
b) Documentação comprobatória da aplicação da totalidade dos recursos do auxilio financeiro prestado pela União nos exercícios de 2017 e 2018. (obs: Determinação 38)
VII - pela Subsecretaria de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2019.
a) Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF para 2018 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação Fiscal.
VIII - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
IX - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 08 de fevereiro de 2019:
a) relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente.
X - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 05 de fevereiro de 2019:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
XI - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2018.
XII - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2018.
XIII - pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XIV - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA:
a) até 22 de janeiro de 2019 - Relatório Atuarial do exercício de 2018, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b) até 05 de fevereiro de 2019 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao ano de 2018, em complemento à Nota Técnica sobre o ativo da autarquia;
c) até 05 de fevereiro de 2019 - Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2018, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo, e d) até 05 de fevereiro de 2019 - Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2018, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo. XV - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 07 de janeiro de 2019:
a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela Subsecretaria de Contabilidade Geral, e
b) tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
XVI - pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatórios analíticos semestrais do programa de parcelamentos/ pagamentos de restos a pagar processados negociados - Decretos nºs 40.874/07 e 41.377/08, bem como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos contábeis e os valores constantes do relatório;
b) relatório analítico, de modo a informar a existência de novos saques nas Contas “A” e “B”, as recomposições e encargos decorrentes dos mesmos, assim como o detalhamento do principal e encargos decorrentes dos termos aditivos 10, 12 e 13 do Contrato de Abertura de Contas firmado em 10.06.97, discriminado entre principal e encargos.
c) demonstrativo contendo a análise das divergências verificadas entre os valores devidos ao FUNDEB e não transferidos àquele Fundo nos exercícios anteriores, compreendendo 2011 (parte municipal), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, identificando em quais rubricas de receitas não houve repasse dos valores;
d) Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da compensação da Dívida Ativa por Precatórios, e
e) Relatório da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal e evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada (emissão, reajuste, resgate e envio do RRF) e o saldo ao final do exercício.
XVII - pela Secretaria de Estado de Saúde, até 05 de fevereiro de 2019:
a) parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de 2018, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da Lei Complementar n.º 141/12, e
b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício;
XVIII - pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até 05 de fevereiro de 2019:
a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XIX - pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro - RIOTRILHOS, até 05 de fevereiro de 2019:
a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XX - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ, até 05 de fevereiro de 2019:
a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XXI - pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, até 05 de fevereiro de 2019:
a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XXII - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 1º de março de 2019:
a) Declaração Anual do Contador do SIAFE-Rio, conforme Portaria SUBCONT Nº 001/2018.
XXIII - pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2018, despesas na Função 12 - Educação e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 215, que não atendam ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, até 12 de janeiro de 2018:
a) relação dos empenhos realizados no elemento 339047 e subelementos 31901312, 33903913, 33909222 e 33909220 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando o subelemento de despesa, e
b) relação dos empenhos realizados no subelemento 33903933 para atender a despesas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social a crianças e adolescentes em conflito com a lei.
XXIV - pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2018, despesas na Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 11 de janeiro de 2019:
a) relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme estabelecido no Inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa, e
c) relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXV - pelo Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de 2019:
a) relatório discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos do art. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2018, deverão promover em 31 de dezembro de 2018 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 18 de janeiro de 2019, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2019, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2019, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2018.
Art. 17 - As UCIs farão constar em seu Relatório de Auditoria, que acompanhará a Prestação de Contas Anual de Gestão, pronunciamento quanto ao cumprimento das regras de término de mandato, sob os aspectos do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e quanto ao cumprimento dos Decretos nº 46.289, de 20 de abril de 2018, nº 46.301, de 4 de maio de 2018, e nº 46.320, de 24 de maio de 2018, além da Instrução Normativa da AGE nº 46, de 14 de setembro de 2018.
Art. 18 - As UCIs deverão monitorar o cumprimento dos preceitos e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2141269


Pág. 5

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 335 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/115/32/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Comissão Permanente de Tomada de Contas, cujos membros não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o quadro de servidores dos órgãos de controle interno, com vistas a apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública estadual, a fim de obter o respectivo ressarcimento.
Art. 2º - Designar para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
Carlos Bruno Cavalcanti Vinhais
MEMBROS
David Lopes de Souza
Juliana Ribeiro do Amaral Teixeira
MEMBROS SUPLENTES
Amadeu da Costa Rodrigues
Arilene de Souza Paula
Art. 3º - No impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será presidida pelo membro David Lopes de Souza.
Art. 4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017.
Art. 5º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2141002


SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 169 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DESIGNA SERVIDORES PARA EXERCER A ATIVIDADE DE CADASTRADOR LOCAL DO SISTEMA PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PUCOMEXRFB, NO AMBIENTE INFORMATIZADO SENHA-REDE, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os seguintes Auditores Fiscais Estaduais para exercerem as atividades de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
PAULO ROBERTO SANT'ANNA JÚNIOR - ID Funcional 4385211-4;
JANE ROBERTA MARTINS PERDIGÃO MARTIN - ID Funcional 4383905-3;
FERNANDA GAIO ABREU - ID Funcional 5006142-9;
RAFAEL MIARA SCHUARTS - ID Funcional 4427420-3;
RENATA CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO - ID Funcional 4385229-7.
Art. 2º - Atestar que os servidores designados no artigo anterior são competentes para o exercício das funções de cadastrador de ambiente informatizado, não havendo impedimento legal para que efetuem as atividades pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2141004


Nenhum comentário:

Postar um comentário