1) Decreto de encerramento de exercício
2) Fazenda cria comissão permanente de prestação de contas
para o TCE
3) Designa servidores para cadastrador do PUCOMEXRFB
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DECRETO
Nº 46.472 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de
1979, n° 7.652, de 19 de julho de 2017, nº 7.844 de 10 de janeiro de 2018, e a
nº 7.843 de 10 de janeiro de 2018, e que consta do Processo nº
E04/083/100066/2018,
CONSIDERANDO:
-
que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e o consequente levantamento
do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio,
envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente
ordenadas;
-
a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações
relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de
final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 19 do Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de
2018, e
-
o previsto no Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2018;
DECRETA:
Art.
1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o
encerramento do exercício financeiro de 2018, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que
devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados.
Art.
2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações
orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para
atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de
Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 09 de novembro de 2018.
§
1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e
qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do
art. 3º, cujo prazo será até 30 de novembro de 2018.
§
2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser
submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia solicitação
por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§
3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as
solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias
para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas interna e externa.
Art.
3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 14 de novembro de 2018.
Parágrafo
Único - Respeitada a legislação eleitoral que estabelece regras para o final de
mandato eletivo - Lei nº 9.504/1997 e, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar Federal nº 101/2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput
deste artigo as seguintes despesas:
I
- as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III
- aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV
- as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212,
214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V
- as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários
(FR 191), previstos no orçamento do presente exercício;
VI
- as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico;
VII
- as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro -
LOTERJ;
VIII
- as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX
- as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X
- as realizadas com recursos provenientes dos Royalties para Ações de Segurança
Pública e Desenvolvimento Social (FR 103); do Salário Educação (FR 105);
Ressarcimento de Pessoal (FR 120); da Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE (FR 126); Operações Oficiais de Fomento (FR 195);
Transferências do FUNDEB (FR 215); Contratos intraorçamentários de Gestão de
Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema
Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI
- as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII
- as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não
incluídas nos itens anteriores;
XIII
- aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR
111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
- as realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de
Combustíveis e Derivados de Petróleo SIADC, de que trata o Decreto Estadual nº
28.176 de 20 de abril de 2001;
XV
- aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XVI
- as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da
efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art.
4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em
2018, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA
2016/2019 e na Lei nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018 que trata de sua revisão.
§
1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do
relatório do exercício de 2018, através do Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§
2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o
Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos
concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11
deste Decreto, sendo que:
I
- as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados,
inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II
- o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 213, de 07 de fevereiro de 2018, que trata
da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2018.
Art.
5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 07 de dezembro de 2018.
§
1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos,
pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente
ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§
2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das
despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2018, serão encaminhadas às Assessorias de
Contabilidade - ASSCON's ou órgãos equivalentes, até 04 de janeiro de 2019,
exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art.
6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no
exercício de 2018 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I
- a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não
Processados;
II
- as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 10 de
janeiro de 2019, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de
Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das
inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2018,
Conformidade Contábil - até Novembro de 2018, Conformidade Diária - até 31 de
Dezembro de 2018 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2018, conforme
procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o
Encerramento do Exercício de 2018, elaborado pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral;
III
- a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da
Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 15 de janeiro de
2019, no SIAFE-Rio;
IV
- os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das
disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do
exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§
1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em
Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição,
terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura
financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2018, elaborado pela
Subsecretaria de
Contabilidade
Geral.
§
2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação
da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§
3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o
princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento
de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data
limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§
4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos
como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja
possível a liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais,
contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos
para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de
cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a
Liquidar não Exigíveis.
§
5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de
caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar
adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto
nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características
qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme
estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).
§
6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o
inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos
Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento
e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou
entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§
7° - As Unidades de Controle Interno - UCIs, ou equivalentes, dos órgãos e
entidades efetuarão verificações específicas quanto ao correto cumprimento dos
requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§
8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, as
UCIs deverão apurar responsabilidade e apontar, na respectiva prestação de
contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas, comunicando
as etapas do procedimento para a Auditoria Geral do Estado - AGE.
§
9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com
movimentação bancária de dezembro de 2018, a devolução ao órgão concedente do
saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§
10 - Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa
de Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no
artigo 14 do Decreto nº 41.880/2009, deverão ter seus empenhos liquidados até
31/12/2018.
§
11 - Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser
cancelados até 04/01/2019, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do
reconhecimento no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o
reconhecimento do Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício
Anterior (AJEA) através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto
patrimonial, levando em consideração as disposições do § 1º, art. 186 da Lei
Federal nº 6.404/1976.
Art.
7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2018, os Restos a Pagar Processados
relativos ao exercício de 2013, decorrentes de despesa com fornecimento de
material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°,
do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
§
1° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores
aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos
pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, os programas das entidades da
administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às
despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
§
2° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas
com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação
com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, na
Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017.
Art.
8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar,
cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2019, serão
automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.
Parágrafo
Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ
autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no
caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações
constitucionais e legais.
Art.
9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as
obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em
Restos a Pagar do exercício de 2018, ficando o pagamento das demais obrigações
sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I
- de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados
de órgãos e entidades federais - CADIN;
III
- decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV
- decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V
- demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não
incluídas nos itens anteriores;
VI
- as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art.
10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso,
deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§
1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2018, as despesas previstas no
art. 23, do Decreto nº 46.230 de 31 de janeiro de 2018, poderão ser adimplidas
também nos dias 19, 20, 21, e 26.
§
2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema
SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao
Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 21 de dezembro de
2018.
Art.
11 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do Governador e
visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão
encaminhar a correspondente documentação diretamente à Subsecretaria de
Contabilidade Geral (uma via e meio magnético) e à Auditoria Geral do Estado
(uma via e em meio magnético), conforme disposições deste Decreto:
I
- pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2018, sem prejuízo das
remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14
de fevereiro de 2012;
b)
demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações,
valoreseaúltima ata de alteração do capital social.
II
- pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até
15 de janeiro de 2019:
a)
os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por
Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2018, destacando, ainda,
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, da administração indireta e o Consolidado;
b)
o demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida
Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento - SEFAZ, da administração indiretaeoConsolidado,
conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa,
aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005;
c)
informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da
Dívida Ativa;
d)
demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de
competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
e)
as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o
art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
III
- pela Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, até 25 de fevereiro de 2019:
a)
o número de imóveis avaliados no exercício de 2018, destacando os imóveis do
RIOPREVIDÊNCIA;
b)
cronograma de ação contendo o número de imóveis a serem avaliados nos
exercícios de 2019 e 2020, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA;
c)
Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada, classificada por
utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus
ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em
meio magnético, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído
do SISPAT 2.0.
d)
Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras
que já estão utilizando o sistema.
IV
- pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 25 de fevereiro de 2019:
a)
relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no
Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
b)
demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do
exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste
excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de
arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade
orçamentária e/ou fonte;
c)
encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos
advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação
entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro
financiados com tais recursos.
V
- pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, até 07 de janeiro de 2019:
a)
Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na
instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das
receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
b)
relatório contendo as seguintes informações:
1
- desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de
2018;
2
- desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os
juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3
- desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4
- as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais,
renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação
tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5
- as ações adotadas pelo Estado no âmbito da fiscalização tributária e seu
impacto na arrecadação;
6
- as ações adotadas pelo Estado no âmbito da educação tributária
VI
- pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, até 07 de janeiro de 2019.
a)
Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contragarantias de Valores,
porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição
financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato
correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade, e
b)
Documentação comprobatória da aplicação da totalidade dos recursos do auxilio
financeiro prestado pela União nos exercícios de 2017 e 2018. (obs: Determinação
38)
VII
- pela Subsecretaria de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2019.
a)
Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF
para 2018 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os
apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação
Fiscal.
VIII
- pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b)
Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a
que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição,
transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
IX
- pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 08 de fevereiro de 2019:
a)
relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos
relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento
ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro
referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente.
X
- pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de
Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio
de Janeiro.
XI
- pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários,
Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro -
AGETRANSP, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2018.
XII
- pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de
Janeiro - AGENERSA, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2018.
XIII
- pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa
Civil, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de
conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de
liquidação/extinção.
XIV
- pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA:
a)
até 22 de janeiro de 2019 - Relatório Atuarial do exercício de 2018, bem como
Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b)
até 05 de fevereiro de 2019 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que
evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties
e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas
ao ano de 2018, em complemento à Nota Técnica sobre o ativo da autarquia;
c)
até 05 de fevereiro de 2019 - Nota técnica com a avaliação do valor
contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2018, para o
fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo, e d) até 05 de fevereiro de 2019 -
Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência,
em 31/12/2018, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo. XV - pela
Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 07 de janeiro de 2019:
a)
relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a
permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada
pela Subsecretaria de Contabilidade Geral, e
b)
tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças
Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG,
Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas
(Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
XVI
- pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
relatórios analíticos semestrais do programa de parcelamentos/ pagamentos de
restos a pagar processados negociados - Decretos nºs 40.874/07 e 41.377/08, bem
como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos
contábeis e os valores constantes do relatório;
b)
relatório analítico, de modo a informar a existência de novos saques nas Contas
“A” e “B”, as recomposições e encargos decorrentes dos mesmos, assim como o
detalhamento do principal e encargos decorrentes dos termos aditivos 10, 12 e
13 do Contrato de Abertura de Contas firmado em 10.06.97, discriminado entre
principal e encargos.
c)
demonstrativo contendo a análise das divergências verificadas entre os valores
devidos ao FUNDEB e não transferidos àquele Fundo nos exercícios anteriores,
compreendendo 2011 (parte municipal), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017,
identificando em quais rubricas de receitas não houve repasse dos valores;
d)
Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da
compensação da Dívida Ativa por Precatórios, e
e)
Relatório da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração
(direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal e
evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada
(emissão, reajuste, resgate e envio do RRF) e o saldo ao final do exercício.
XVII
- pela Secretaria de Estado de Saúde, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o
exercício de 2018, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da
Lei Complementar n.º 141/12, e
b)
cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho
Estadual de Saúde ocorridas no exercício;
XVIII
- pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro -
RJPREV, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em
atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XIX
- pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro -
RIOTRILHOS, até 05 de fevereiro de 2019:
a)
movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XX
- pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ, até 05
de fevereiro de 2019:
a)
movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XXI
- pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, até 05
de fevereiro de 2019:
a)
movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
XXII
- pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades
Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 1º de março de 2019:
a)
Declaração Anual do Contador do SIAFE-Rio, conforme Portaria SUBCONT Nº
001/2018.
XXIII
- pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2018, despesas na
Função 12 - Educação e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 215, que não atendam
ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, até 12 de janeiro de 2018:
a)
relação dos empenhos realizados no elemento 339047 e subelementos 31901312,
33903913, 33909222 e 33909220 para atender aos encargos com Multas e Juros,
especificando o subelemento de despesa, e
b)
relação dos empenhos realizados no subelemento 33903933 para atender a despesas
com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social a crianças e
adolescentes em conflito com a lei.
XXIV
- pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2018, despesas na
Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 11 de janeiro de
2019:
a)
relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos
encargos com Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b)
relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um
grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e
serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme
estabelecido no Inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa, e
c)
relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de
serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores
do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade
orçamentária 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXV
- pelo Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de
fevereiro de 2019:
a)
relatório discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas
arrecadadas pelo DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de
descentralização de crédito, informando se essas despesas referem-se a
programas e atividades relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art.
107 do Código Tributário Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos
do art. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art.
12 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste
Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2018, deverão
promover em 31 de dezembro de 2018 o levantamento completo dos inventários
físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados,
cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse
levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar
os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes
necessários até 18 de janeiro de 2019, de acordo com o princípio contábil da
oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das
informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo
Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente
artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade
as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta
pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art.
13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar
concluídos até 15 de janeiro de 2019, para os registros de natureza
orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2019, para os registros de
natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas
estabelecidas no presente Decreto.
Art.
14 - A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os
infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas
previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal
n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art.
15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de
suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e
financeira necessárias à execução do presente Decreto.
Art.
16 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas,
orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das
disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2018.
Art.
17 - As UCIs farão constar em seu Relatório de Auditoria, que acompanhará a
Prestação de Contas Anual de Gestão, pronunciamento quanto ao cumprimento das regras
de término de mandato, sob os aspectos do artigo 42 da Lei Complementar nº
101/2000, e quanto ao cumprimento dos Decretos nº 46.289, de 20 de abril de
2018, nº 46.301, de 4 de maio de 2018, e nº 46.320, de 24 de maio de 2018, além
da Instrução Normativa da AGE nº 46, de 14 de setembro de 2018.
Art.
18 - As UCIs deverão monitorar o cumprimento dos preceitos e os prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art.
19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 24 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2141269
Pág.
5
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 335 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
CRIA
A COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS
DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/115/32/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Criar a Comissão Permanente de Tomada de Contas, cujos membros não poderão
estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no
resultado e nem mesmo integrar o quadro de servidores dos órgãos de controle
interno, com vistas a apurar responsabilidade por ocorrência de dano à
administração pública estadual, a fim de obter o respectivo ressarcimento.
Art.
2º - Designar para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
Carlos
Bruno Cavalcanti Vinhais
MEMBROS
David
Lopes de Souza
Juliana
Ribeiro do Amaral Teixeira
MEMBROS
SUPLENTES
Amadeu
da Costa Rodrigues
Arilene
de Souza Paula
Art.
3º - No impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será
presidida pelo membro David Lopes de Souza.
Art.
4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações
contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017.
Art.
5º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de
controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 23 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2141002
SUBSECRETARIA
DE ESTADO DE RECEITA
ATO
DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA
SSER Nº 169 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DESIGNA
SERVIDORES PARA EXERCER A ATIVIDADE DE CADASTRADOR LOCAL DO SISTEMA PORTAL
ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PUCOMEXRFB, NO AMBIENTE INFORMATIZADO SENHA-REDE,
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º - Designar os seguintes Auditores Fiscais Estaduais para exercerem as
atividades de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior -
PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
PAULO
ROBERTO SANT'ANNA JÚNIOR - ID Funcional 4385211-4;
JANE
ROBERTA MARTINS PERDIGÃO MARTIN - ID Funcional 4383905-3;
FERNANDA
GAIO ABREU - ID Funcional 5006142-9;
RAFAEL
MIARA SCHUARTS - ID Funcional 4427420-3;
RENATA
CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO - ID Funcional 4385229-7.
Art.
2º - Atestar que os servidores designados no artigo anterior são competentes
para o exercício das funções de cadastrador de ambiente informatizado, não
havendo impedimento legal para que efetuem as atividades pertinentes.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 24 de outubro de 2018
ADILSON
ZEGUR
Subsecretário
de Estado de Receita
Id:
2141004
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