1) Governador veta parcialmente projeto de lei que garantia
recursos do IR para o RioPrevidencia
2) Governador veta integralmente PL que obrigava
fornecedores do governo estadual a emitir nota fiscal no Estado
3) Cria Comissão de transição governamental com Secretário
de Fazenda e Planejamento
4) Atribui eficácia vinculante da PGE (ainda não publicado o
parecer, mas é da PG5 – Dívida Ativa)
5) Remoção de servidores
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3
LEI
Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o
inciso XIII ao art.13, com a seguinte redação:
“Art.
13 (…)
XV
- direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por
força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do
inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.”
Art.
2º - VETADO.
Rio
de Janeiro, 29 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº 4087/18
Autoria
dos Deputados: Luiz Paulo, Paulo Ramos e André Ceciliano
RAZÕES
DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 4087 DE 2018 DE AUTORIA DOS SENHORES
DEPUTADOS LUIZ PAULO, PAULO RAMOS E ANDRÉ CECILIANO, QUE “ALTERA A LEI N° 3189,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Não
obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar
integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2° do projeto de lei
em análise. É que o dispositivo acima mencionado prejudicará a Previsibilidade
no Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual, uma vez que ao entrar imediatamente em
vigor, causará impacto financeiro de aproximadamente R$ 280 MM mensais de déficit
em virtude da frustração de receitas que seriam repassadas pelo Rioprevidência
e da necessidade de repasses entre àquele e este em relação ao imposto dos
servidores ativos. Cabe ressaltar, que a supressão do artigo 2° evitará impacto
financeiro imediato, o que permitirá ao Tesouro Estadual adaptar seu fluxo de
caixa à nova realidade, permitindo a manutenção dos pagamentos dos servidores
ativos do Estado. Com a referida alteração, aplica-se a regra do artigo 1° do
DecretoLei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro). Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de
apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id:
2142322
Pág.
4
OFÍCIO
GG/PL Nº 718 RIO DE JANEIRO,
29
DE OUTUBRO DE 2018
Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 05 de outubro de 2018, do Ofício nº 398 - , de 04 de outubro de 2018, referente ao
Projeto de Lei nº 1749 de 2016 de autoria do Deputado Zaqueu Teixeira que,
“PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO,
PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao
restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei
integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho
o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e
nímio apreço.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES
DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1749/16, DE AUTORIA DO DEPUTADO ZAQUEU
TEXEIRA QUE, PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A
despeito das elogiáveis intenções parlamentares, o presente Projeto de Lei não
merece ser acolhido.
O
artigo 1° do projeto proíbe que as empresas emitam documento fiscal com origem
em outra unidade da federação; no mesmo sentido, o artigo 3° determina que
somente será aceita a emissão de documento fiscal por empresa com sede ou
filial com domicílio no Estado do Rio de Janeiro. Sucede que, os referidos
artigos vão de encontro a CRFB/88, pois quando a mesma disciplinou as
limitações ao poder de tributar, vedou aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença
tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino. Em relação ao artigo 2° da proposta em tela, o mesmo restringe os
tipos de contrato que estariam sob os dispositivos da lei, são eles: contratos
de prestação de serviço, de obra, de locação e de terceirização de mão de obra
com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Acontece que, esses não são fatos
geradores de qualquer tributo estadual; a princípio, seriam fatos geradores de
tributo municipal e distrital. Quanto ao artigo 4° da medida, ele impõe
penalidades no caso de inobservância de suas disposições. Como aludido acima, o
projeto não trata de fatos geradores de tributo de competência tributária
estadual, tampouco sobre as obrigações acessórias a eles impostas. Desse modo,
não é apropriado dizer que seria possível a aplicação de multas previstas na
legislação tributária estadual ou de cassação da eficácia da Inscrição do
Cadastro de Contribuintes do ICMS. Cabe deixar claro que as hipóteses de
desativação ou nulidade de inscrição têm previsão em rol taxativo nos artigos
44-A e 44-B da Lei n° 2.657/96. Diante do que restou exposto, fui levado a apor
veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id:
2142325
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.480 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
-
a necessidade de se instituir processo de transição governamental para
preservação da continuidade dos serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro; e
-
que a nova gestão administrativa necessita estar a par de informações
fundamentais para a adequada implantação de seu programa de governo, já a
partir do início do exercício do novo mandato;
DECRETA:
Art.
1º - Para efeitos deste Decreto, transição governamental é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de
Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessários à implantação do programa do novo governo, desde a data
de sua posse.
Parágrafo
Único - O processo de transição governamental tem início com a publicação do
presente Decreto e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.
Art.
2º - Fica instituída a Comissão de Transição Governamental, integrada pelo Sr.
SERGIO PIMENTEL, Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
em exercício; pelo Sr. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento; e pelo Sr. AFFONSO MONNERAT, Secretário de
Estado de Governo, que, presidida pelo primeiro, coordenará os trabalhos
vinculados à transição governamental.
Parágrafo
Único - O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar
equipe de transição, a qual terá acesso às informações reunidas pela Comissão
de Transição Governamental.
Art.
3º - Os Secretários de Estado deverão encaminhar ao Presidente da Comissão de
Transição Governamental, até 22 de novembro de 2018, informações
circunstanciadas sobre:
I
- programas realizados e em execução relativos à atual gestão governamental;
II
- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros
dias do novo governo;
III
- projetos que aguardam implantação ou que tenham sido interrompidos; e
IV
- as contas públicas do Governo Estadual.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id:
2142339
DECRETO
Nº 46.482 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
ATRIBUI
EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER PGE/PG-5/RGEP Nº 01/2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
nº E-14/001/001008/2018,
DECRETA:
Art.
1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer PGE/PG-5/RGEP nº
01/2018, consoante proposição da ProcuradoriaGeral do Estado.
Parágrafo
Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do
Parecer PGE/PG-5/RGEP nº 01/2018 em seu sítio eletrônico.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 29 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2142338
Pág.
9
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
26.10.20.18
REMOVE,
a pedido, PAULO ROBERTO ROCHA RIVERA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, identidade funcional nº 1956824-0, da Auditoria Fiscal Especializada
de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, para Auditoria Fiscal Regional Capital I - AFR 64.12, da
Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência
de Fiscalização da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.10.2018.
Processo SEI-04/196/000028/2018.
REMOVE,
a pedido, RENATO DELGADO MAGALHÃES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, identidade funcional nº 1952933-3, da Auditoria Fiscal Especializada
de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, para Auditoria Fiscal Regional Capital I - AFR 64.12, da
Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência
de Fiscalização da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.10.2018.
Processo SEI-04/196/000020/2018.
Id:
2142060
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
26/10/2018
REMOVE
MARIA JOSE BUENO DE OLIVEIRA, Agente da Fazenda Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional n° 2039585-0, da Divisão de atendimento ao Contribuinte,
da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital II - Irajá, da
Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. 0. Processo n° SEI-04/196/000030/2018.
REMOVE
VITOR FERNANDES LIMA, Agente da Fazenda Estadual 1ªCategoria, Identidade
Funcional n° 1953026-9, da Divisão de atendimento ao Contribuinte, da
Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital IV - Bonsucesso, da
Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. 0. Processo n° SEI-04/196/000030/2018.
Id:
2141921
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