1) PMERJ passa a usar o SEI
2) Designa servidores para transição
3) Aposentadoria de servidores
4) Licença prêmio de servidores
Páginas 13 e 14
Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO COMANDANTE GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PMERJ Nº 57 DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2018
DEFINE TIPOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELA
PMERJ QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do
parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05
de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.21, de 05 de
janeiro de 2018, no Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no
Processo nº SEI04/208/000950/2018,
CONSIDERANDO: - o Decreto nº 46.126/2017, que
dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos
administrativos na Administração Pública Estadual; - o Decreto nº 46.212/2018,
que estabelece o sistema eletrônico de informações (SEI/RJ) como sistema
oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta eletrônica de
documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da administração direta
e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; e - a
Resolução SEFAZ nº 338/2018, que define a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da
Polícia Militar - PMERJ;
RESOLVEM:
Art. 1º - As Comunicações Internas (CI) das
unidades da PMERJ passarão a ser elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de
21 de novembro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa
data.
Art. 2º - Os ofícios elaborados pela Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro e suas unidades subordinadas poderão ser
produzidos no SEI-RJ a partir de 21 de novembro de 2018.
Art. 3º - Não serão autuados nem tramitados
pelo SEI-RJ documentos cujo conteúdo seja considerado imprescindível à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passível de classificação, nos
termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do
artigo 22 do Decreto Estadual nº 46.205, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO
FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
LUIS
CLÁUDIO LAVIANO - CEL PM
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro – PMERJ
ATO DO SECRETÁRIO
DE 13.11.2018
FICAM DESIGNADOS para compor o Grupo de
Trabalho de Assessoria ao Processo de Transição Governamental, sem prejuízo das
respectivas atribuições, os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual:
1 - ANDRÉ DE SOUZA BARBOSA, ID. Funcional nº
4189721-8;
2 - GABRIEL
MAC-DOWELL BLUM, ID. Funcional nº 4385047-2;
3 - RENATO PEREIRA DOS SANTOS, ID. Funcional
nº 438434-8;
4 - ROBERSON FERNANDES LORIATO, ID. Funcional
nº 5006150- 0.
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE DE 13/11/2018
APOSENTA JORGE RICERDO DA FONTE CUNHA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1956157-1 e Matrícula nº 0.294.517-8, do Quadro Permanente de Fiscalização da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.Processo nº E-04/055/1064/2014.
APOSENTA PAULO CESAR DE ARAUJO SANTOS, Agente
Administrativo, Identidade Funcional nº 872334-6 e Matrícula nº 0.191.131-2, do
Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo
nº E-04/055/3061/2017.
APOSENTA PAULO HENRIQUE MARTINS GONÇALVES,
Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941954-6 e Matrícula
nº 0.181.998-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/055/1564/2014.
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 09/11/2018
PROCESSO Nº E-03/1003149/1990 - CARMEM LÚCIA
GÔMES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1948094-6. CONCEDO
03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre 25/08/2013 e 23/08/2018.
PROCESSO Nº E-04/200.205/1987 - JOSÉ CARLOS
DA COSTA SOUZA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1951037-3. CONCEDO 06
(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 23/08/2006 a
21/08/2011 e de 22/08/2011 a 19/08/2016.
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE DE 12/11/2018
PROCESSO Nº E-04/102/100642/2018 - LUIZ
GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº
5009672-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de
27/12/2012 a 25/12/2017.
PROCESSO Nº E-04/024/100815/2018 - RENAN
RIBEIRO DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 50 15029-4.
CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 27/06/2013 e
25/06/2018.
PROCESSO Nº E-04/202/100064/2018 - ALEXANDRE
EBANI REINHART, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322767-
8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art.
19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 28/02/2008 a
27/03/2013.
PROCESSO Nº E-04/059/101/2013 - SÉRGIO
MAURÍCIO DINIZ FESTAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº
4322931-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativoaao período base de tempo de serviço apurados de
25/02/2013 a 23/02/2018.
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