1) SEI na Fundação CECIERJ e AGETRANSP
2) Licença prêmio de servidores
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 343 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ),
NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO CENTRO DE CIÊNCIAS E
EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CECIERJ), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.212, de 05 de
janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI04/208/000975/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação,
produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados, no
âmbito do Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio
de Janeiro, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os
tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à
presente.
Parágrafo Único - O ato, previsto no caput, definirá o tipo
processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico,
salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de
Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser
tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda
não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes
procedimentos:
I - o CECIERJ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente
Resolução SEFAZ e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive)
com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em
formato PDF;
II - o CECIERJ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e
encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino
deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo,
autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser
disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do
processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao
CECIERJ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos
durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo
eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por
outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à
migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão
todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de
processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela
Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE
13.11.2018
PROCESSO Nº E-04/141.702/1997 - KATIA VALERIA BRUNETTI, Auditor
Fiscal da Receita Estadual, ID. Funcional nº 1940873-0 e matrícula nº
0.294.841-2, com validade 01/10/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id:
2145824
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE
13.11.2018
PROCESSO Nº E-04/035.925/1995 - KÁTIA REGINA GONÇALVES BORGES,
Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1946811-3 e matrícula nº
0.176.732-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/129.217/1996 - FRANCISCO CARLOS PEREIRA MANOEL,
Analista da Fazenda Estadual Categoria, ID. Funcional nº 1948168-3 e matrícula
nº 0.036.818-3, com validade a contar de 01/10/2018. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 344 DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DAS RODOVIAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (AGETRANSP) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212, de 05 de
janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI-04/208/000976/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação,
produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes
Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e das Rodovias do Estado do Rio de
Janeiro (AGETRANSP) através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para
os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à
presente.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo
processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico,
salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de
Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser
tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda
não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes
procedimentos:
I - A AGETRANSP deve produzir um Ofício, fundamentado na presente
Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive)
com a íntegra do processo administrativo no SEIRJ, extraído do sistema em
formato PDF;
II - A AGETRANSP deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica
e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - A Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino
deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo,
autuar processo físico;
IV - A critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser
disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do
processo encaminhado;
V - Após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à
AGETRANSP, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos
durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo
eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por
outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à
migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão
todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de
processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela
Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018 LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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