1) Calendário IPVA
2) Averbação de tempo
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ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 354 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
ESTABELECE,
PARA O EXERCÍCIO DE 2019, OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - IPVA – RELATIVO A VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS E ALTERA A RESOLUÇÃO
978/2016
QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO IPVA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro; o art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de
1997; o § 1º do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016,
e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/100111/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA),
instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício
de 2019, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota
única ou em 3 (três) parcelas mensais e iguais, conforme calendário de
pagamento constante do
Anexo
Único desta Resolução.
Art.
2º - O recolhimento, previsto pelo art. 1º, será efetuado por meio da Guia para
Regularização de Débitos - GRD.
§
1º - O documento de que trata o caput poderá ser retirado pelo contribuinte
pela internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br;
ou, do Banco Bradesco, no endereço eletrônico www.bradesco.com.br.
§
2º - O pagamento da GRD deverá ser efetuado em dinheiro e poderá ser realizado
em qualquer agência bancária.
Art.
3º - As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados
serão publicadas oportunamente em Resolução específica.
Art.
4º - Fica alterado o caput do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de
fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 - O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e
iguais. (...)”
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 29 de novembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
ÚNICO
CALENDÁRIO
DE VENCIMENTOS DO IPVA/2019 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
Final
de Placa Vencimentos Cota Única ou 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela
0
21/jan 20/fev 22/mar
1
22/jan 21/fev 25/mar
2
23/jan 22/fev 26/mar
3
24/jan 25/fev 27/mar
4
25/jan 26/fev 28/mar
5
28/jan 27/fev 29/mar
6
29/jan 28/fev 01/abr
7
30/jan 01/mar 02/abr
8
31/jan 07/mar 08/abr
9
01/fev 08/mar 09/abr
Id:
2148866
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 28/11/2018
PROCESSO
Nº E-04/046/104506/2018 - SERGIO MOREIRA TELLES, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 4417190-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, nos períodos de 21/07/1980 a 16/02/1981, 18/02/1981 a 18/04/1981,
08/07/1981 a 12/02/1983, 17/02/1986 a 15/05/1986, 16/05/1986 a 30/08/1990,
31/08/1990 a 22/07/2005 e 23/07/2005 a 30/04/2009, totalizando 9.321 (nove mil
trezentos e vinte
e
um) dias de efetivo exercício.
PROCESSO
Nº E-04/014/100541/2018 - SILVA ANDREA GOMES MENDONÇA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4417323-7. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, nos períodos de 03/05/1993 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 17/12/1996,
totalizando 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias de efetivo exercício.
Id:
2148402
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