1) Ratificação de nome de servidora
2) Altera Resolução de cancelamento de Nota Fiscal
Eletrônica
3) Disciplina pedido de redução de multa do Fisco Fácil
4) Licença prêmio de servidores
5) Preços de combustíveis praticados entre a BR e o Estado
do RJ
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DECRETO
DE 19/10/2018 - D.O. DE 22/10/2018 - Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/062/100100/2018, fica retificado para BIANCA FERREIRA MARTINS GOMES o nome
da servidora a quem se refere o presente Decreto de nomeação para exercer cargo
em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, mantidos
os demais termos. Id: 2148532
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3
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 349 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA
O ART. 7º DO ANEXO II-A DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O
CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE CONTRIBUINTE ELETRÔNICA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais ,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em
vista os termos do Processo nº E04/106/100014/2018;
RESOLVE:
Art.
1º - A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I
- nova redação do art. 7º do Anexo II-A:
“Art.
7º - O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento
correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30
(trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NFC-e.
(...)
§
3º - Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste
SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que
tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma
operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado
do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de novembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda Planejamento Id: 2148152
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 351 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
ACRESCENTA
O INCISO VII E OS §§ 6º E 7º AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 333/2018, PARA
APERFEIÇOAR A DISCIPLINA RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS
RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº
46.453/2018, POR MEIO DO FISCO FÁCIL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018,
e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100128/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6º e 7º, todos ao art.
8º da Resolução SEFAZ nº 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art.
8º (...)
(...)
VI
- (...);
VII
- ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.
(...)
§
6º - O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte,
por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.
§
7º - Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração
impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou
por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para
desistência do contencioso.”
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de novembro de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2148276
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 27.11.2018
PROCESSO
Nº E-04/264.217/1987 - ALEXANDRE BUSSINGER DUARTE, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1950683-0 e matrícula nº 0.207.061-3, com validade
05/11/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/438.491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1946033-3 e matrícula nº 0.256.849-1. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/897.100/1999 - ANDERSON LIMA RESENDE, Auditor Fiscal da Receita 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1950368-7 e matrícula nº 0.294.547-5. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/022/2103/2014 - EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 4365051-1 e matrícula nº 0.955.785-1.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO
Nº E-04/017/261/2015 - DÉBORA MARQUES DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual,
ID. Funcional nº 4347583-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id:
2148065
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4
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 27/11/2018
PROCESSO
Nº E-01/506/2011- ALBA MARIA CERBINO DE SOUZA, Médico, Id. Funcional nº
8681945. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no
art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto
nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de
27/09/2013 a 02/10/2018.
PROCESSO
Nº E-04/079/101314/2018 - MARCIA FRIAS QUEVEDO, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional nº 5019024-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de
serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO
Nº E-34/046.160/2003 - PAULA MARIA NÓBREGA BAPTISTA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Id. Funcional nº 1938993-0. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base
de tempo de serviço apurados de 25/05/2003 a 22/05/2008, 23/05/2008 a
21/05/2013 e 22/05/2013 a 20/05/2018.
Id:
2148139
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27
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO:
13º Termo Aditivo ao Contrato SEPLAG/SUBLO nº 001/2014.
PARTES:
Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, e Petrobrás Distribuidora S.A.
OBJETO
DO ADITIVO: Concessão de revisão dos preços praticados no contrato, com
fundamento no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Décima do
Contrato, passando a vigorar o preço a partir de 01/10/2018, consoante tabela
abaixo:
Fornecimento
para Postos Internos
Item
Especificação Unidade Valores Unitários
Revisados
(R$)
1
Combustível tipo Gasolina C Código do Item: 9130.001.0007 (ID 121398) L 3,731
2
Combustível tipo Álcool etílico hidratado carburante Código do Item:
9130.005.0002 (ID 121403) L 2,790
3
Combustível tipo Diesel Tipo S10 Código do Item: 9130.002.0010 (ID 121404) L
3,230
4
Combustível tipo Diesel Tipo S500 Código do Item: 9130.002.0011 (ID 121405) L
3,062
Fornecimento
para Postos Externos
Item
Especificação Unidade Valores Unitários Revisados (R$)
5
Combustível tipo Gasolina C Código do Item: 9130.001.0008 (ID 121406) L 4,908
6
Combustível tipo Álcool etílico hidratado carburante Código do Item:
9130.005.0003 (ID 121407) L 2,911
7
Combustível tipo Diesel Tipo S10 Código do Item: 9130.002.0012 (ID 121408) L
3,624
8
Combustível tipo Diesel Tipo S500 Código do Item: 9130.002.0013 (ID 121409) L
3,465
DATA
DA ASSINATURA: 12/11/2018.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
E-01/036/649/2013.
Id:
2148444
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