Informações Gerais

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

DOERJ 29/11/2018




1) Ratificação de nome de servidora
2) Altera Resolução de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica
3) Disciplina pedido de redução de multa do Fisco Fácil
4) Licença prêmio de servidores
5) Preços de combustíveis praticados entre a BR e o Estado do RJ





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DECRETO DE 19/10/2018 - D.O. DE 22/10/2018 - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/062/100100/2018, fica retificado para BIANCA FERREIRA MARTINS GOMES o nome da servidora a quem se refere o presente Decreto de nomeação para exercer cargo em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, mantidos os demais termos. Id: 2148532

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 349 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA O ART. 7º DO ANEXO II-A DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE CONTRIBUINTE ELETRÔNICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais ,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/106/100014/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 7º do Anexo II-A:
“Art. 7º - O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
(...)
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento Id: 2148152

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 351 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
ACRESCENTA O INCISO VII E OS §§ 6º E 7º AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 333/2018, PARA APERFEIÇOAR A DISCIPLINA RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 46.453/2018, POR MEIO DO FISCO FÁCIL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100128/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6º e 7º, todos ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
VI - (...);
VII - ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.
(...)
§ 6º - O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.
§ 7º - Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2148276

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27.11.2018
PROCESSO Nº E-04/264.217/1987 - ALEXANDRE BUSSINGER DUARTE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950683-0 e matrícula nº 0.207.061-3, com validade 05/11/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/438.491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1946033-3 e matrícula nº 0.256.849-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/897.100/1999 - ANDERSON LIMA RESENDE, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950368-7 e matrícula nº 0.294.547-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/022/2103/2014 - EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 4365051-1 e matrícula nº 0.955.785-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/017/261/2015 - DÉBORA MARQUES DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 4347583-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2148065

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/11/2018
PROCESSO Nº E-01/506/2011- ALBA MARIA CERBINO DE SOUZA, Médico, Id. Funcional nº 8681945. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 27/09/2013 a 02/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/079/101314/2018 - MARCIA FRIAS QUEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019024-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-34/046.160/2003 - PAULA MARIA NÓBREGA BAPTISTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1938993-0. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 25/05/2003 a 22/05/2008, 23/05/2008 a 21/05/2013 e 22/05/2013 a 20/05/2018.
Id: 2148139

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 13º Termo Aditivo ao Contrato SEPLAG/SUBLO nº 001/2014.
PARTES: Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, e Petrobrás Distribuidora S.A.
OBJETO DO ADITIVO: Concessão de revisão dos preços praticados no contrato, com fundamento no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Décima do Contrato, passando a vigorar o preço a partir de 01/10/2018, consoante tabela abaixo:
Fornecimento para Postos Internos
Item Especificação Unidade Valores Unitários
Revisados (R$)
1 Combustível tipo Gasolina C Código do Item: 9130.001.0007 (ID 121398) L 3,731
2 Combustível tipo Álcool etílico hidratado carburante Código do Item: 9130.005.0002 (ID 121403) L 2,790
3 Combustível tipo Diesel Tipo S10 Código do Item: 9130.002.0010 (ID 121404) L 3,230
4 Combustível tipo Diesel Tipo S500 Código do Item: 9130.002.0011 (ID 121405) L 3,062
Fornecimento para Postos Externos
Item Especificação Unidade Valores Unitários Revisados (R$)
5 Combustível tipo Gasolina C Código do Item: 9130.001.0008 (ID 121406) L 4,908
6 Combustível tipo Álcool etílico hidratado carburante Código do Item: 9130.005.0003 (ID 121407) L 2,911
7 Combustível tipo Diesel Tipo S10 Código do Item: 9130.002.0012 (ID 121408) L 3,624
8 Combustível tipo Diesel Tipo S500 Código do Item: 9130.002.0013 (ID 121409) L 3,465
DATA DA ASSINATURA: 12/11/2018.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-01/036/649/2013.
Id: 2148444

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