1) Criação do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca
2) Nomeações
Exonerações
3) Investidura de servidor por ordem judicial
4) Aposentadoria de servidores
5) Licença prêmio e remoção
6) Nomeação de substituto eventual nos Bens Patrimoniais
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.246 DE 10 DE DEZEMBRO DE
2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
ESTADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Plano
Estadual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PELLLB-RJ, com a
finalidade de desenvolver e assegurar estratégias permanentes de planejamento,
apoio e articulação para a execução de ações voltadas para o fomento da
produção e circulação do livro, da leitura e da literatura no Estado do Rio de
Janeiro, com os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso ao
livro;
II - fomentar a leitura e formar
mediadores;
III - valorizar
institucionalmente a leitura e incrementar o seu valor simbólico;
IV - desenvolver a economia do
livro;
V - fomentar a criação e a
produção literária.
Art. 2º - A leitura, como direito
humano cultural inalienável, será garantida a todo cidadão do Estado do Rio de
Janeiro, inclusive às pessoas com deficiência e pessoas em cumprimento de pena
privativa de liberdade, sendo vedada qualquer medida com o objetivo de impedir
o seu exercício.
Art. 3º - São princípios do
PELLLB-RJ, em consonância com o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL),
diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura, literatura
e biblioteca, tendo em vista:
I - assegurar ao cidadão o pleno
exercício do direito de acesso ao livro;
II - o livro como difusão da
cultura e da transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e
científica, da conservação do patrimônio estadual, da transformação e
aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar o
hábito da leitura;
IV - apoiar a livre circulação do
livro no Estado;
V - estimular a criação, produção
e circulação da produção literária fluminense.
Art. 4º - As Bibliotecas Públicas,
comunitárias e aquelas consideradas de relevante serviço público, deverão ser
incluídas no PELLLB-RJ no que tange aos seus objetivos e finalidades.
Art. 5º - As ações, programas e
projetos do PELLLB- RJ serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de
pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade, bem como o
disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar
o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias e aparelhos públicos de
acesso e ou incentivo à leitura.
§ 1º - Consideram-se formatos
acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por
softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a
substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres,
diferentes contrastes, impressão em Braille formatos acessíveis em Libras.
§ 2º - Nos editais de compras de
livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de
bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
Art. 6º - A implementação dos
programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PELLLB-RJ poderá ser
realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a
celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 7º - VETADO
§ 1º - VETADO.
§ 2º - A revisão do PELLLB-RJ
será realizada na Conferência Estadual de Livro, Leitura, Literatura e
Biblioteca.
Art. 8º - A gestão do PELLLB- RJ
será exercida por meio das seguintes instâncias colegiadas:
I-VETADO;
II - pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - Os membros do
Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções
consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º O Conselho Consultivo
será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes,
sendo:
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria de Estado de Cultura;
II - 02 (dois) representantes da
Secretaria de Estado de Educação;
III - 02 (dois) representantes da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 02 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil com atuação na cadeia produtiva do livro;
V - 02 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil com atuação na cadeia criativa do livro;
VI - 02 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil com atuação na cadeia mediadora do livro;
VII - 01 (um) representante da
Academia Fluminense de Letras, nos termos da Lei nº 7.588, de 17 de maio de
2017;
VIII - 01 (um) representante das
Instituições Públicas de Ensino Superior sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
IX - 01 (um) representante da
Associação Estadual de Livrarias do Estado do Rio de Janeiro;
X - 01 (um) representante do
Conselho Regional de Biblioteconomia 7º Região.
§ 1º - Os membros titulares e
seus respectivos suplentes serão designados, após indicação dos titulares do
órgão estadual competente, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período.
§ 2º - Os membros do Conselho
referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão escolhidos por eleição
direta.
§ 3º - A presidência do Conselho
será exercida por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre Poder
Público e sociedade civil para o mandato de 01 (um) ano, renovável por igual
período, sendo responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 10 - O Conselho Consultivo
tem por finalidade contribuir com o processo de apoio, assessoria e
monitoramento do PELLLB-RJ e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as estratégias
para fomento, implementação e execução do Plano;
II - assessorar os municípios
fluminenses na implementação dos Planos Municipais;
III - promover meios para favorecer
a articulação entre as instituições públicas ou privadas para implementação do
PELLLB-RJ;
IV - acompanhar os trabalhos
desenvolvidos pelo órgão estadual competente do suporte técnico-operacional;
V - exercer outras atribuições
correlatas visando ao pleno cumprimento de sua finalidade;
VI - colaborar com diretrizes o
prêmio fluminense de literatura.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - Integra o Plano, o
Prêmio Fluminense de Literatura, com o objetivo de promover, estimular,
fomentar e reconhecer as diversas produções literárias no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo Único - V E T A D O.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4243-A/18
Autoria dos Deputados André
Lazaroni e André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE
LEI Nº4243 A DE 2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ LAZARONI E ANDRÉ
L. CECILIANO CARLOS MINC, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE
LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO”.
Não obstante a louvável intenção
do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta,
recaindo o veto sobre o caput e § 1° do artigo 7°, inciso I do artigo 8°, artigo
11 e parágrafo único do artigo 12 do projeto de lei em análise.
Redundante, mas, indispensável
destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada
neste projeto se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em
conferir máxima efetividade aos artigos 205 e 215 da Constituição da República
Federativa do Brasil. No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu
artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, confere ao Poder Executivo competência
privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. Sendo assim, é forçoso concluir que os dispositivos
mencionados padecem de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da
Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 61, §1°, II,
da Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto
parcial, que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 2151141
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NOMEAR DJALMA CARLOS SILVA DE
OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5037517-2, para exercer, com validade a contar de 05
de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Stephanie Branco Tondo, ID Funcional nº 5085284-1.
Processo nº E-04/204/101265/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade
a contar de 03 de dezembro de 2018, STEPHANIE BRANCO TONDO, ID FUNCIONAL Nº
5085284-1, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/204/101265/2018.
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ATO DO SECRETÁRIO
DE 07.12.2018
INVESTE FABIO ROCHA VERBICÁRIO,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional nº
5078170-7, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial proferida
pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso em
Mandado de Segurança nº 39.635/RJ, e o que consta no Ofício PGE/PG - 04/JAF nº
90/2017. Proc. nº E-04/062/121/2016.
Id: 2150882
ATO DO SECRETÁRIO
DE 07.12.2018
REMOVE, a pedido, LUIZ ANTONIO
LEITE DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, identidade funcional nº
5006214-0, da Auditoria Fiscal do Interior de Araruama, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e Região
Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria
Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação
de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. PROC.
SEI-04/196/000.031/2018.
Id: 2150980
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 07/12/2018
REMOVE ANA HELENA BOGADO SERRÃO,
Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 1946537-8, da COAPES
Lotação Provisória, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria
Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
para Auditoria-Fiscal Regional - São Gonçalo, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo n° E-04/022/100697/2018.
Id: 2150841
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE
10/12/2018
APOSENTA ELY VIANA SAMPAIO,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1949622-2 e Matrícula nº 0.834.618-1, do Quadro Permanente de Fiscalização da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/055/1566/2014.
APOSENTA JOSE LUIZ DE SOUZA
FERREIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955865-1 e
Matrícula nº 0.183.749-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional
nº 47/2005. Processo nº E-04/091/3080/2016.
APOSENTA EVAIR DE SOUZA, Analista
da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1952723-3 e Matrícula nº
0.677.570-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/091/3081/2016.
APOSENTA ELIANE MARTINS DE
OLIVEIRA, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 876893-5 e Matrícula
nº 0.615309-2, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional
nº 47/2005. Processo nº
E-04/055/2601/2017.
APOSENTA MÔNICA ALBERNAZ DE
MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1955214-9 e Matrícula nº 0.294.533-5, do Quadro Permanente de Fiscalização da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/54/2018.
APOSENTA LUIZ OCTAVIO MENDES DE
ABREU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1940935-4 e Matrícula nº 0.294.518-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/390/2018.
Id: 2150911
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE
10/12/2018
PROCESSO Nº E-04/022/100279/2018
- ALVARO JOSE MARTINS LAGE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id.
Funcional nº 1946514-9 e matrícula nº 0.191.621-2 - CONCEDO o abono de
permanência, nos termos Art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar
de 22/10/2018.
Id: 2150914
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE
07.12.2018
PROCESSO Nº E-04/060.488/1987 -
JALDELIR MARTINS COUTINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº
1948004-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/040.981/2017 -
MAURICIO FERNANDES NASCIMENTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
ID. Funcional nº 5006157-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/102.14/2017 -
MARCUS VINICIUS VAN TOL DE AGUIAR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, ID. Funcional nº 4244124-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2150842
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 07/12/2018
PROCESSO Nº E-04/204/100340/2018
- PAULO ROBERTO FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1941984-8. AUTORIZO, para fins de aposentadoria,
nos termos do art. 18,§ 2º, do Decreto-Lei 220/75, a contagem em dobro do
período de férias não gozadas relativa aos exercícios de 1994, 1997 e 1998.
Id: 2150844
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE
10.12.2018
PROCESSO Nº E-04/053.921/1987 -
ROBERTO CEZAR ALVES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº1956458-9.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.186/1987 -
ILVANIA BREDER LOPES COELHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº
1950764-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.176/1987 -
JOÃO JOSÉ TULER, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950628-7.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.189/1987 -
MONICA MONTEIRO SCHUABB ALBERTINO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional
nº 1950851-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/048072/1997 -
LEILA CASTANHEIRA GARRIDO ALVES, Analista da Fazenda, ID. Funcional nº
1959085-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/062/252/2017 -
ALESSANDRA CHEREM ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID.
Funcional nº 5005991-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2150942
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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
*PORTARIA SUPAFI Nº 150 DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2018
DESIGNA SUBSTITUTO EVENTUAL NA
EQUIPE DE BENS PATRIMONIAIS E MATERIAL SUBORDINADA À COORDENADORIA DE
SUPRIMENTOS, SERVIÇOS E CONTRATOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conforme dispostos nos incisos
I, II e III no art. 34 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 089/2017, RESOLVE:Art. 1º -
Designar o servidor CARLOS OMAR BRITO, Id Funcional 4195475-0, para substituir
a servidora TUANY CRISTINY MACHADO DA SILVA, Id Funcional 5074756-8, como
substituto eventual na Equipe de Bens de Patrimoniais e Material, instituída
pela Portaria SUPAFI 090/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de
2018
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração
e Finanças
*Omitida no D.O. de 10/12/2018.
Id: 2150657
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