1) Procedimentos para Pagamentos no SIAFE-Rio
2) Licença prêmio de servidor
3) Licitações SEFAZ
Pág.
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ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 357 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI
OS PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS DE CUSTEIO E
INVESTIMENTOS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
-
o Decreto Estadual nº 42.697, de 16 de novembro de 2010;
-
o Decreto Estadual nº 46.232, de 5 de fevereiro de 2018;
-
a necessidade de aprimoramento do planejamento financeiro; e
-
que o mecanismo de controle para quaisquer agentes públicos acerca de receitas
e despesas do Estado do Rio de Janeiro é realizado por meio do Sistema
Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro
(SIAFE-RIO);
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam instituídos os procedimentos a serem observados pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro para os pagamentos
das despesas de custeio e investimento.
Art.
2° - Os pagamentos de custeio e investimento serão realizados nas datas
estabelecidas pelos Decretos anuais, que dispõem sobre a programação
orçamentária e financeira para o exercício.
Art.
3° - Com fundamento no art. 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o
critério adotado para pagamento das despesas de custeio e investimento segue a
ordem cronológica da data de emissão da Nota da Liquidação.
§
1º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de
liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§
2°- A liquidação da despesa deve obedecer a ordem cronológica, observando todas
as formalidades para que a obrigação de pagar pelo Estado seja definitivamente
exigível, de acordo com a legislação aplicável ao assunto e cláusulas
contratuais, quando for o caso.
§
3°- A Programação de Desembolso deve ser emitida imediatamente após a fase da
liquidação da despesa, de modo que tenham a mesma ordem cronológica.
Art.
4º- Para assegurar a boa gestão financeira dos recursos administrados pelo
Tesouro Estadual, adotar-se-á critério de pagamento, de acordo com o prazo de
emissão da Nota da Liquidação, aplicado em cada data, definido de forma a
realizar o adimplemento das obrigações de acordo com a disponibilidade financeira
do Tesouro Estadual.
Parágrafo
Único - Ficam excetuados do caput do presente artigo as despesas referentes a:
I
- natureza remuneratória patrilheiros, serviço prestado por estudante,
albergados e bolsistas;
II
- ordens judiciais;
III
- tributos;
IV
- seguros;
V
- prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos;
VI
- débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro
Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou Cadastro Único de
Convênio (CAUC), e/ou tenham o poder de excluir o registro.
Art.
5° - Para aplicação dos critérios de pagamentos definidos pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento os órgãos e entidades estaduais serão
segmentados em dois grupos: áreas prioritárias e demais áreas.
Parágrafo
Único - Para aplicação do critério de pagamento, são órgãos de áreas
prioritárias aqueles essenciais ao atendimento das necessidades básicas da
sociedade civil, quais sejam: saúde, educação e segurança pública.
Art.
6º - Em caráter excepcional, havendo necessidade extrema para dirimir situações
de urgência, ou de prejuízo ao erário, para a manutenção do atendimento dos
serviços básicos à população e do funcionamento do Estado, será admissível o
pagamento antecipado mediante solicitação por ofício, devidamente justificada,
fundamentada, assinada e publicada em Diário Oficial, pelo Titular da Pasta a
que o órgão estiver subordinado, ou seu substituto designado.
§
1° - Os ofícios, contendo as solicitações de pagamento em caráter excepcional,
deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, com antecedência de até 03 (três) dias úteis antes da
data de pagamento, por meio de oficio padrão.
§
2°- Os ofícios de que trata o caput deste artigo serão apreciados pelo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro e, caso autorizados, serão incluídos
para pagamento nas datas mencionadas no art. 2º.
§
3°- Os ofícios terão validade apenas no mês da sua expedição.
Art.
7º - Compete à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento realizar abertura de processo administrativo, compostos pelos
registros das despesas, pelos ofícios protocolados na Subsecretaria de Finanças
e pela autorização de pagamento do Senhor Governador do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
8° - Para recolhimento de obrigações tributárias, contribuições federais e
municipais, inclusive no que tange ao ressarcimento de pessoal cedido, os
órgãos e entidades deverão encaminhar a Programação de Desembolso, emitida no
SIAFE-RIO, e a respectiva guia de recolhimento, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis da data de pagamento, à Subsecretaria de Finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo
Único - No caso de divergência de valor e/ou data de vencimento nos itens
elencados no caput deste artigo, a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento solicitará ao órgão emitente a substituição
dos documentos.
Art.
9º - Os desembolsos relativos às contrapartidas de convênios de receita só
serão efetuados mediante solicitação, por meio de ofício padrão do órgão
executor.
Art.
10 - Nas datas de pagamento mencionadas no art. 2º, a Subsecretaria de Finanças
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento somente executará o pagamento
das Programações de Desembolso, programadas até o dia anterior, não sendo
aceitas solicitações de excepcionalidade nestas datas.
Art.
11 - A Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento encerrará diariamente o processo de execução de pagamento,
impreterivelmente, às 16h, horário de Brasília.
Art.
12 - Revogam-se as Resoluções SEFAZ nº 459, de 2 de dezembro de 2011, a nº 521,
de 20 de agosto de 2012, e nº 228, de 07 de março de 2018.
Art.
13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2151907
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE
DE
11.12.2018
PROCESSO
Nº E-04/062/252/2017 - ALESSANDRA CHEREM ALVES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 5005991-2. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
Id:
2151511
DESPACHO
DO ORDENADOR DE DESPESAS
DE
06/12/2018
PROCESSO
Nº E-04/120/77/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação
realizado através do Pregão Eletrônico para Registro de Preços da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento nº 015/2018, iniciada na Sessão Pública de
09/10/2018, no site - www.compras.rj.gov.br,
registrada sob o nº PERP-015/2018, onde em 04/12/2018, os Lotes I, VIII e X
(itens 1, 6 e 7, para ampla concorrência, respectivamente), foram adjudicados
em favor de empresa PARCO PAPELARIA LTDA com os seguintes valores totais: Lote
I - R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais); Lote VIII - R$
61.044,30 (sessenta e um mil quarenta e quatro reais e trinta centavos) e Lote
X - R$ 70.578,00 (setenta mil quinhentos e setenta e oito reais). Os Lotes IV e
IX (referentes aos itens 3 e 6, ambos de concorrência exclusiva para ME e EPP)
foram adjudicados em favor da empresa DCD DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE
DESCARTAVEL E SERVIÇOS EIRELI EPP, com os seguintes valores: Lote IV - R$
32.036,70 (trinta e dois mil trinta e seis reais e setenta centavos) e Lote IX
- R$ 7.726,38 (sete mil setecentos e vinte seis reais e trinta e oito
centavos). O Lote II (item 1 de cota reservada para ME e EPP) foi adjudicado em
favor da empresa SOMAR RIO DISTRIBUIDORA LTDA-EPP, com o valor de R$ 8.677,52
(oito mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Os
Lotes 03, 05, 06, 07 e 11, (referente aos itens 02, 04, 05 - ampla
concorrência, 05 concorrência exclusiva para ME e EPP e 07 concorrência
exclusiva para ME e EPP, respectivamente) restaram fracassados.
Id:
2151641
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO
DO GESTOR
DE
11/12/2018
PROCESSO
Nº E-04/056/94/2016 - ADJUDICO, nos termos do item 14.1 do Edital, o item
único, objeto da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 06/2017R1,
iniciada na Sessão Pública de 30/10/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o
PE-06/2017R1, ao licitante MULTIAMERICAN TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELLI - ME
pelo valor total de R$ 478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e
oitocentos reais), considerando a declaração de vencedor realizada pela
Pregoeira em 13/11/2018 e o desprovimento do recurso interposto, e HOMOLOGO o
resultado da licitação
Id:
2151725
Pág.
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO
DE TERMO
INSTRUMENTO:
4º Termo de Ajuste de Contas nº 041/2018.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INVESTIPLAN
COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
OBJETO:
Pagamento do serviço de locação de equipamentos de informática, qual seja 1979
(mil novecentos e setenta e nove) microcomputadores MC3 e locação de 145 (cento
e quarenta e cinco) microcomputadores MC1 com manutenção corretiva e
substituição de peças, pelo REQUERIDO, durante o período sem cobertura
contratual, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
VALOR:
R$ 2.251.651,47 (dois milhões, duzentos e cinquenta e um mil seiscentos e
cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.92.20.
NOTA
DE EMPENHO: 2018NE01059.
DATA
DA ASSINATURA: 30/11/2018.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/000.392/2011.
Id:
2151695
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