1) Exoneração SEFAZ
2) Resolução publica o nome dos 13 mil servidores nascidos
em novembro que não fizeram o recadastramento obrigatório
3) Alteração do órgão da SEFAZ responsável pelo Simples
Nacional
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Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR
DECRETOS
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 01 de dezembro de 2018, DOUGLAS JIN GUAN
DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5008168-3, do cargo em comissão de Diretor de
Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Consolidação de Balanços, do
Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais, da
Superintendência de Relatórios e Demonstrativos Contábeis, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/214/2/2018.
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA Nº 68 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A LISTA NOMINAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS
ESTADUAIS, QUE NÃO REALIZARAM RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº
46.375/2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DO
RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018 alterado pelo
Decreto Estadual nº 46.481, de 29 de outubro de 2018, que instituiu o
recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro;
-
o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA nº 55, de 30 de outubro
de 2018, que estabeleceu as normas para realização do recenseamento instituído
pelo Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018; e
-
o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA nº 55, de 30
de outubro de 2018, que estabeleceu que o agente público ou pensionista que não
comparecer ao recenseamento terá o pagamento suspenso;
RESOLVEM:
Art.
1º - Tornar pública a lista nominal de servidores ativos, inativos,
pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA,
bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados,
contratados temporários e beneficiários de pensão especial que fazem
aniversário em novembro e não realizaram
recenseamento
até o dia 10 de dezembro de 2018.
Art.
2º - A lista nominal constante do Anexo Único desta Resolução está organizada
em ordem alfabética, sendo o nome acompanhado da respectiva inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art.
3º - As pessoas relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta devem
realizar o recenseamento até o dia 11 de janeiro de 2019 em qualquer agência da
instituição financeira de que trata o inciso IV, do art. 2º do Decreto Estadual
nº 46.375, de 25 de julho de 2018.
Art.
4º - As pessoas relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta que não
realizarem o recenseamento no prazo indicado no art. 3º terão a remuneração
suspensa a partir da folha de competência janeiro de 2019.
Art.
5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
REGES
MOISÉS DOS SANTOS
Diretor-Presidente
do RIOPREVIDÊNCIA
*Listagem
com mais de 13 mil nomes
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ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 356 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA
O ART. 1º, DA PARTE I, E O CAPUT DOS ARTS. 5º E 6º, DA PARTE III, DA RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 720, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR O ÓRGÃO DA SEFAZ
COMPETENTE PARA INDEFERIR A OPÇÃO DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL .
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e
considerando o disposto no Processo nº E04/106/11//2018,
RESOLVE:
Art.
1º - A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º, do art. 1º,
da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com o acréscimo do seguinte item: CSN Coordenadoria do Simples Nacional
Art.
2º - A Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I
- nova redação do caput do art. 5º:
“Art.
5º - No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional prevista:
(...)”;
II
- nova redação do caput do art. 6º:
“Art.
6º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o §
1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua
opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.
(...)”.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2151898
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