1) Resolução sobre ajuste de valor e depreciação dos bens
Imóveis do Estado
2) Secretário Cria grupo para acompanhar o recenseamento dos
servidores
Pág.
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
ORIENTA
A OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 44.489, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2013 NO QUE TANGE AO AJUSTE INICIAL E À DEPRECIAÇÃO DOS BENS
IMÓVEIS DO ESTADO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro,
CONSIDERANDO:
-
a competência do Estado em zelar pelo patrimônio público, conforme prescrito no
art. 73 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
-
que a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ é o órgão central
de gestão do patrimônio imóvel do Estado do Rio de Janeiro;
-
o déficit de avaliações contábeis dos imóveis próprios estaduais;
-
a carência de informações sobre avaliações contábeis dos imóveis próprios
estaduais no Sistema de Patrimônio - SISPAT;
-
a necessidade de realização do saneamento do cadastro imobiliário estadual e do
SISPAT;
-
as disposições da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que estabelece normas
e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira
e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro;
-
o Decreto nº 44.489, de 25 de novembro de 2013, que institui a obrigatoriedade
de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de
ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado;
-
a Portaria MF nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos-limite
de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da
Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios;
-
o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões
internacionais;
-
a norma brasileira de contabilidade NBC TSP Estrutura Conceitual, que
estabelece que para ser útil, a informação deve corresponder à representação
fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar; e
-
a norma brasileira de contabilidade NBC TSP 07, que estabelece o tratamento
contábil para ativos imobilizados,
RESOLVE:
Art.
1º - Estabelecer, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ, os procedimentos relativos ao Ajuste Inicial e à Depreciação dos bens
imóveis integrantes do acervo patrimonial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único - Para os fins desta norma, entende-se por:
I
- ajuste inicial: ajustes de exercícios anteriores, pelo custo ou a valor
justo, a partir da data de corte, do valor dos bens por não terem sido
ajustados anteriormente às valorizações e desvalorizações;
II
- ASSCON: Assessoria de Contabilidade da SEFAZ, órgão setorial de contabilidade
vinculado ao Diretor-Geral de Administração e Finanças da SEFAZ, responsável
pelo registro e acompanhamento da execução financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial;
III
- ativo imobilizado: É o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um período
(exercício);
IV
- bens imóveis: Compreende os bens vinculados ao terreno (solo) que não podem
ser retirados sem destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem os imóveis
residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos,
obras em andamento, hospitais, dentre outros;
V
- data de corte: data necessária para identificar o início da adoção dos
procedimentos de depreciação dos bens imóveis;
VI
- depreciação: é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao longo
da sua vida útil;
VII
- DGPI: Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel, representante do órgão
central de gestão do patrimônio imóvel estadual, vinculado ao Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII
- elementos do custo: preço de compra, acrescido de impostos de importação e
tributos não recuperáveis sobre a compra, deduzidos os descontos comerciais e
abatimentos e quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no
local e condições necessárias para seu funcionamento;
IX
- laudo de avaliação: documento técnico, elaborado conforme padrão mínimo
definido na norma ABNT NBR nº 14653-2:2011, com as informações necessárias ao
registro contábil do imóvel;
X
- mensuração: é o processo que consiste em determinar os valores pelos quais os
elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados nas
demonstrações contábeis;
XI
- mês de referência: mês de competência do fato a ser registrado.
XII
- método de custo: modelo de mensuração que consiste no valor de aquisição,
produção ou construção ou valor definido após o ajuste inicial menos a
depreciação acumulada e as perdas acumuladas por imparidade;
XIII
- SUBCONT: Subsecretaria de Contabilidade Geral, órgão central de contabilidade
vinculado a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
XIV
- valor contábil: é o montante pelo qual um bem é reconhecido após a dedução da
depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
XV
- valor depreciável: é o custo do ativo ou outro montante que substitua seu
custo, menos seu valor residual;
XVI
- valor justo: o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo
extinto, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem
favorecimentos;
XVII
- valor residual: montante estimado que a entidade obteria com a alienação do
ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a
idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil;
XVIII
- vida útil: o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível
para a utilização pela entidade.
Art.
2º - Para fins de início dos procedimentos previstos na presente Resolução,
fica definido como data de corte 1º de janeiro de 2019.
Art.
3º - Os bens imóveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a
partir de 1º de janeiro de 2019 serão depreciados de acordo com os prazos de
vida útil e valor residual estabelecidos no Anexo I, com os prazos de vida útil
previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil nº 162, de 31 de dezembro de 1998, não sendo necessário
submetê-los previamente ao procedimento de ajuste inicial.
§
1º - A depreciação do bem imóvel deve iniciar a partir do momento em que
estiver disponível para uso.
§
2º - A depreciação se aplica apenas à edificação e não ao terreno.
Art.
4º - Para os bens adquiridos antes de 1º de janeiro de 2019, fica estabelecido
cronograma limite para implantação do ajuste inicial, de acordo com a tabela
disposta no Anexo II desta Resolução. Parágrafo Único - Excetuam-se da
necessidade de ajuste inicial os bens cuja última avaliação tenha sido
realizada nos últimos cinco anos.
Art.
5º - A depreciação somente poderá ser iniciada para os bens imóveis
incorporados após a data de corte estabelecida no artigo 4º, para os bens que
já passaram pelo ajuste inicial e para os bens incluídos na situação prevista
no Parágrafo Único do art. 4º.
Art.
6º - Para realização dos procedimentos de ajuste inicial, será necessário
ajustar a base monetária atual do bem a fim de que reflita o valor de mercado.
Parágrafo
Único - Havendo a impossibilidade de realização do procedimento de avaliação
baseado em laudo de avaliação, poderão ser adotados os seguintes parâmetros, na
ordem de preferência abaixo exposta:
I
- valor do imóvel para fins de recolhimento do ITBI no município em que está
localizado;
II
- caso o valor do imóvel para fins de recolhimento do ITBI não esteja
disponível, poderá ser utilizado o valor venal do bem multiplicado pelo fator
1,2;
III
- em se tratando de imóvel rural, poderá ser usado como parâmetro o VTN (Valor
da terra nua).
Art.
7º - Os bens imóveis que o estado possui com ânimo de dono, bem como aqueles
que o Estado possui em razão de imissão na posse deverão ser avaliados e
incorporados.
Art.
8º - Após o ajuste inicial a ser realizado no SISPAT, os dados relativos à
contabilização dos bens imóveis deverão ser lançados ou saneados no SIAFE-Rio
pela ASSCON.
Art.
9º - Fica definido o método de custo como política contábil de mensuração.
Parágrafo
Único - Para os bens enquadrados na situação do artigo 6º, deverá ser adotado
somente após o ajuste inicial.
Art.
10 - A documentação necessária ao ajuste inicial dos bens imóveis e o relatório
da depreciação dos bens imóveis deverão ser encaminhados à ASSCON até o
terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência, que fará os registros
contábeis.
Art.
11 - A SUBCONT será responsável por elaborar e disponibilizar orientações
contábeis complementares sobre os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art.
12 - O DGPI será responsável por elaborar e disponibilizar orientações acerca
dos procedimentos que devem ser adotados por órgãos setoriais para a elaboração
de avaliações dos imóveis para fins contábeis.
Art.
13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 17 de dezembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2153548
ANEXO
I
Tabela
de Vida Útil e Valor Residual dos Bens Imóveis
Bens
Vida Útil Valor Residual
Instalações
10 20%
Edificações
25 20%
Id:
2153549
ANEXO
II
Cronograma
estimado para implantação do ajuste inicial, conforme artigo 4º Total 5224
ocupações / 3701 imóveis
Ocupação
FIP* Municipio Tipo Logradouro Logradouro Numero Logradouro Bairro Valor
Terreno Contábil Valor Edificado Contábil Valor Total R$ Data laudo
Titularidade Data de Ajuste Inicial
2
2 CAMPOS DOS GOYTACAZES AVENIDA ALBERTO TORRES 334 CENTRO 3.182.650,00
7.670.390,00 10.853.040,00 30/09/2015 Registrado em nome ERJ 2/1/19
3
3 ITAPERUNA RUA CORONEL LUIZ FERRAZ 307 CENTRO 264.330,00 894.330,00
1.158.660,00 17/02/2014Registrado em nome ERJ 2/1/19
6
6 RIO DE JANEIRO RUA ERASMO BRAGA 115 CENTRO 29.000.000,00 30.000.000,00
59.000.000,00 15/09/2005Registrado em nome ERJ 28/2/19
11
7 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 68 CENTRO 0,00 2.214.000,00 2.214.000,00
16/05/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
12
8 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 309 CENTRO 3.087.000,00 1.515.000,00
4.602.000,00 06/06/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
13
9 RIO DE JANEIRO RUA DA CONSTITUICAO 40/42/44/46 CENTRO 11.635.940,00
8.691.550,00 20.327.490,00 19/05/2014 Registrado em nome ERJ 2/1/19
14
10 RIO DE JANEIRO RUA SENADOR DANTAS 13 E 15 CENTRO 6.208.742,10 2.540.899,18
8.749.641,28 12/09/2013Registrado em nome ERJ 28/2/19
16
11 RIO DE JANEIRO TRAVESSA DO OUVIDOR 38 CENTRO 3.682.548,55 1.210.879,42
4.893.427,97 17/02/2014 Registrado em nome ERJ 2/1/19
17
12 RIO DE JANEIRO RUA DA RELACAO 42 CENTRO 6.748.209,69 14.675.426,88
21.423.636,57 24/01/2014 Titularidade de Fato 2/1/19
18
13 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 313 CENTRO 1.040.000,00 380.000,00
1.420.000,00 01/06/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
(A
relação segue e totaliza com 5.150 imóveis do ERJ)
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ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 361 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
CRIA
GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO DE RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO
DECRETO Nº 46.375/2018, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 46.481/2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho
de 2017,
RESOLVE:
Art.
1º - Instituir Grupo de Trabalho, denominado GT RECENSEAMENTO, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ/RJ), com a finalidade de
acompanhar o processo de recenseamento e a sistemática de comprovação anual de
vida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituídos pelo Decreto nº
46.375/2018, e alterados pelo Decreto nº 46.481/2018.
Art.
2º - O GT RECENSEAMENTO será composto conforme abaixo:
I.
Subsecretário de Gestão de Pessoas - EDSON KAZUSHIGUE TERAMATSU;
II.
Assessoria de Comunicação Social - 01 representante;
III.
Comissão de Fiscalização do Contrato nº 016/2017 - 04 representantes;
§
1º - Caberá ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a coordenação dos trabalhos.
§
2º - Nenhuma remuneração será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho
pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse
público para todos os efeitos.
Art.
3º - É atribuição do GT RECENSEAMENTO:
I.
Monitorar a comprovação anual de vida por parte dos servidores ativos, inativos
e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo
RIOPREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos
comissionados, contratados temporários e beneficiários de pensão especial;
Art.
4º - O GT RECENSEAMENTO terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado de acordo com necessidade da Administração Pública.
Parágrafo
Único - Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT
RECENSEAMENTO deverá apresentar, ao Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento, relatório detalhado com os resultados de seu trabalho, e assim
sucessivamente, no caso de sua prorrogação.
Art.
5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda Planejamento
Id:
2153586
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