1) Governador esclarece nomeação de servidores no âmbito da SEFAZ
2) Dispõe sobre emissão eletrônica de guia para liberação de mercadoria estrangeira
3) Secretário divulga valores venais dos automáveis
4) Exoneração de servidor de carreira
5) Descentralização de recursos do FAF para programação visual do prédio SEFAZ
6) Alteração norma SPED
Pág. 2
APOSTILAS DO
GOVERNADOR
DE 20 DE DEZEMBRO DE
2018
DECRETO COLETIVO DE
06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica
esclarecido que ALESSANDRA CALLEIA RANGEL DE ALMEIDA ROCHA nomeada no cargo em
comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Normas e
Consultas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
DECRETO COLETIVO DE
06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica
esclarecido que FELIPE DE CARVALHO PIRES nomeado no cargo em comissão de
Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Relacionamento e Operações,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
DECRETO COLETIVO DE
06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica
esclarecido que CRISTIANE NAPOLEÃO DOS
SANTOS nomeada no cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Consultas, da Superintendência de Normas e Consultas, da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
Id: 2154207
Pág. 6
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 362
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE E DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A EMISSÃO
ELETRÔNICA DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de
Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo
E04/035/260/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art.
3º, do Livro XI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e
- o disposto no § 2º,
da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/09, de 25 de setembro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE
DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º - O Sistema de
Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar
a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula
terceira do Convênio ICMS 85/09, bem como controlar as operações de importação,
será regido pelas normas contidas nesta Resolução.
§ 1º - O acesso ao
SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao
usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ.
§ 2º - A guia de que
trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido
em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de
isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação
fiscal.
§ 3º - O SCDI será
administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02,
a qual compete definir os atos legais em vigor a serem incluídos na base de
dados do sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das empresas,
entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema.
Art. 2º - O controle
de acesso ao SCDI deverá assegurar:
I - a preservação dos
dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação
do usuário, do local e do horário do acesso;
II - a integridade dos
dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de
segurança inerentes ao Sistema.
Art. 3º - O sistema
está dividido em dois módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.
§ 1º - O Módulo do
Contribuinte é composto por 3 (três) funcionalidades:
I - Solicitação de
Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos
importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;
II - Solicitação de
Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal: disponível para os demais
importadores não parametrizados de acordo com a funcionalidade do inciso I;
III - Contestação de
Pagamento: disponível para os importadores que discordarem do valor do
ICMS/FECP importação gerado no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
§ 2º - O Módulo Fiscal
é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE para
análise das solicitações feitas no Módulo do Contribuinte, conforme previsto no
§ 1º.
Art. 4º - O
preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório,
ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas,
as quais serão informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de
Informação - SATI no site da SEFAZ.
§ 1º - No caso de
inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser
apresentada em três vias no plantão fiscal e será analisada pelo AFRE de
plantão.
§ 2º - A SATI
encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis
após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência
publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3º - Reestabelecido
o sistema, o importador deverá preencher e enviar a guia em até 15 dias, solicitando
a substituição da guia visada manualmente pela guia eletrônica no plantão
fiscal, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº
2.657/96.
SEÇÃO I
DOS USUÁRIOS DO
SISTEMA
Art. 5º São usuários
do SCDI:
I - o importador
pessoa física;
II - o representante
legal do importador;
III - o despachante
aduaneiro;
IV - o depositário de
mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;
V - os servidores da
SEFAZ.
Parágrafo Único - Os
usuários enumerados nos incisos II e III serão credenciados desde que
apresentem mandato expresso do importador.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE
CREDENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA
Art. 6º - O pedido de
credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço
eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º - O requerente,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento,
deverá entregar ao plantão fiscal da AFE 02 os seguintes documentos:
I - instrumento de
mandato, no caso de importador, pessoa jurídica ou física, que se fizer
representar por mandatário;
II - cópia do ato
atribuindo poderes ao representante para postular em nome do(a) interessado(a),
no caso de entidade pública;
III - cópia do
documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em se tratando de
importador pessoa física, que agir pessoalmente;
IV - cópia do
documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.
V - cópia do último
ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.
§ 2º - Os responsáveis
de empresas com inscrição no CAD-ICMS que habilitarem mandatários em
conformidade com o inciso I devem estar devidamente registrados no sistema de
cadastro da SEFAZ.
§ 3º - O mandatário
que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de
mandato pertinente a cada um dos importadores.
§ 4º - À medida que
receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma
maneira que a prevista no § 2º.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DECISÃO
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º - Compete ao
AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de
credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega
dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido
remetido ao titular da AFE 02, para decisão.
§ 1º - Será indeferido
o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos
documentos relacionados no § 1º do art. 6º.
§ 2º - Será permitida
a reapresentação do pedido de credenciamento, desde que sanadas as pendências
causadoras do indeferimento.
Art. 8º - Deferido o
pedido de que trata o art. 7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que
será enviada ao endereço eletrônico do requerente.
Parágrafo Único - A
senha de acesso de que trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do
usuário e o habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema.
SEÇÃO IV
DO BLOQUEIO DE ACESSO
AO SISTEMA
Art. 9º - O acesso do
usuário ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:
I - instrumento de
mandato com prazo de validade expirado;
II - comunicação
expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de
serviço;
III - comprovação,
mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:
a) não possuir o
importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos
previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;
b) serem prestadas
pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao
preencher os dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 10 - A Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -
GLME será emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio do
acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com o modelo
constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.
§ 1º - Serão
preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLME:
I - campo 1 - Estado
do Rio de Janeiro;
II - campos 2.1 a 2.10
- informações extraídas do CAD-ICMS, quando contribuinte do Estado;
III - campos 4.1 a 4.6
e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI, quando a
operação for de análise automática;
IV - campo 6 - dados
cadastrais do representante legal ou procurador;
V - campo 9 - conterá
a expressão “O visto não tem efeito homologatório” e “A autenticidade desta
Guia de Exoneração poderá ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ”.
§ 2º - A GLME será
chancelada eletronicamente no campo 7, que conterá:
I - o número da GLME;
II - a data do visto;
III - a autenticação
alfanumérica;
IV - o nome do AFRE
responsável pelo visto e sua lotação, quando a operação for de análise do
Plantão Fiscal.
Art. 11 - O importador
poderá solicitar o apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer
momento, sendo necessário peticionar à AFE 02, indicando:
I - o item a ser
corrigido e o motivo da modificação, no caso de apostilamento, ou
II - o motivo do
cancelamento, observado o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº
85/09.
§ 1º - Será
constituído processo administrativo e encaminhado ao AFRE designado, para
analisar a documentação e opinar sobre o pedido de apostilamento ou
cancelamento da Guia.
§ 2º - A competência
para decidir sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento e providenciar as
alterações no sistema é do Titular da AFE 02.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA
ENTREGA DA MERCADORIA
Art. 12 - A entrega da
mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado
será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - original do
comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da GLME;
II - Nota Fiscal de
Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa
previstos na legislação estadual.
§ 1º - No caso de
exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário
somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade da autenticação da
GLME, através de consulta à página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art.
4º.
§ 2º - Não se
confirmando a legitimidade da GLME, o depositário fica impedido de liberar a
mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da AFE 02
para adoção das medidas fiscais cabíveis.
Art. 13 - Qualquer
infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada
pelos usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 14 - Na hipótese
de descumprimento das regras previstas no art. 12, fica atribuída ao
depositário, nos termos do art. 19, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas
respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes
ao descumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Compete à
Subsecretaria de Estado de Receita emitir normas complementares para o
cumprimento das disposições previstas nesta resolução.
Art. 16 - Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.
Art. 17 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2153668
Pág. 7
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 363
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DIVULGA OS VALORES
VENAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USA DOS A SEREM UTILIZADOS PARA A
APURAÇÃO, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES (IPVA) 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta
no Processo nº E-04/070/100146/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme o
previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.877/1997, os valores venais dos
veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas
similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o
lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), no exercício de 2019, constam do Anexo Único.
Art. 2º - A isenção,
prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997, aplica-se aos veículos
que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:
I - não exceda o
limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - não exceda o
limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos,
desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;
III - não exceda o
limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados,
cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9º da Lei nº 2.877/1997.
§ 1º - Para apuração
dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão
considerados:
I - na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único;
II - na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo “valor total da
nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for
adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses
impostos, quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9º da
Lei Estadual nº 2.877/1997.
§ 2º - Reconhecida a
isenção de que trata o caput deste artigo o veículo fará jus ao benefício,
enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º -
Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela
inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o
reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do
caput deste artigo, e
II - pelo registro no
órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência
da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida
pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação
fiduciária.
§ 4º - Ainda que seja
cumprido o limite indicado no inciso II do caput deste artigo, caso haja
veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante
do Anexo Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido no inciso
I do caput deste artigo, prevalecerá o valor do usado para fins de análise do
valor limite que trata este artigo.
§ 5º - Ainda que seja
cumprido o limite indicado no inciso III do caput deste artigo, nos casos em
que a base de cálculo do veículo for inferior ao valor venal que prevalecer
para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais
características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único,
prevalecerá este último para fins de análise do valor limite que trata este
artigo.
§ 6º - A análise do
valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará na forma do inciso I do caput
deste artigo.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2153671
(mais de 120 páginas com valores venais dos
veículos)
Pág. 129
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 19.12.2018
EXONERA, a pedido, nos
termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, YURI BARROS PIMENTA,
Identidade Funcional n° 5025292-5, vínculo I, do cargo de ANALISTA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
com validade de 16.10.2018. Processo n° E-04/204/101019/2018.
Id: 2153670
Pág. 130
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DO GESTOR E DO
DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/
EMOP Nº 003 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
DESCENTRALIZA A
EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GESTOR DO FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O E O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE
OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com a Lei nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, que Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, o
Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Programação
Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do
Poder Executivo para o exercício de 2018 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril
de 2010 que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário,
e o que consta do Processo nº E-04/006.813/2011,
RESOLVEM:
Art. 1º -
Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir
especificada:
I - OBJETO: Serviços
de programação visual no Edifício Sede da SEFAZ.
II - VIGÊNCIA: Até
Dezembro de 2018.
III - DE: Concedente:
2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária
UO: 2061 - Fundo
Especial de Administração Fazendária
UG: 206100 - Fundo
Especial de Administração Fazendária
IV: PARA: Executante -
0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
UO: 0751 - Empresa de
Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
UG: 045200 - Empresa
de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
V - CRÉDITO:
PT:
2061.04.122.0054.1003 - Modernização das Unidades da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA FR
VALOR
4.4.90.00 100 R$
75.528,53
Art. 2º - O empenho de
despesas com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária encontra-se
excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º do Decreto nº 46.472,
de 24/10/2018.
Art. 3º - A prestação
de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010,
deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão
Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16,
inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas
nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações
promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27,
de 14/04/2014.
Art. 4º - Esta
Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de
dezembro de 2018
REUBEN DA CUNHA ROCHA
Gestor do FAF
PAULO ALEXANDRE
MARTINS REIS
Diretor-Presidente
PRES/EMOP Id: 2153768
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DE SUPERINTENDENTE
PORTARIA CONJUNTA
SUCIEF/SUAR Nº 01
DE 19 DE DEZEMBRO DE
2018
DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, NO CASO EM
QUE MENCIONA.
A SUPERINTENDENTE DE
CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, em exercício, e o SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências
atribuídas pela Resolução nº 89, de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo
nº E-04/107/100059/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - O
contribuinte deverá utilizar a “Tabela de Códigos de Receita RJ”, disponível no
endereço eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para o
preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316 da Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
Art. 2º - Fica
revogada a Portaria SUACIEF n° 31, de 26 de maio de 2014.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 2018
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA
DOS SANTOS
Superintendente de
Cadastro e Informações Fiscais em exercício
FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE
Superintendente de Arrecadação
Id: 2153663
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