1) Cria comitê permanente de governança e gerenciamento de risco
2) Define normas para protocolo no SEI
3) Remoção de servidores
4) Produtividade dos Auditores da Junta de Revisão Fiscal
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
368 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS E CRIA O COMITÊ PERMANENTE DE GOVERNANÇA E
GERENCIAMENTO DE RISCOS, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a gestão e
gerenciamento de riscos corporativos é um processo que visa conferir razoável
segurança para o alcance dos objetivos pretendidos pela Administração;
- que a gestão e
gerenciamento de riscos corporativos prepara a Administração para possíveis situações negativas que podem vir a
ocorrer, de forma a já ter desenhados os caminhos mais adequados para minimizar
os impactos de ameaças e, nos casos em que for possível, evitar a ocorrência
desses eventos;
- que o
amadurecimento da gestão e gerenciamento de riscos corporativos tende a criar
boas práticas a serem assimiladas na rotina da Administração e tornar as lições
aprendidas referências concretas para todos os gestores;
- as disposições da
Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018 e do Decreto n° 42.092, de 27 de
outubro de 2009; e
- o disposto na
norma ABNT NBR ISO 31000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos
integrantes da Estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ, deverão implementar, manter, monitorar e revisar o processo de gestão e
gerenciamento de riscos, compatível com sua missão e seus objetivos
estratégicos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e demais
atos inerentes ao assunto.
§ 1º - Todas as
Subsecretarias da SEFAZ deverão integrar em sua estrutura a atividade de
gerenciamento de riscos, que poderá ser específica ou ligada a setor com
atividades compatíveis.
§ 2º - Entende-se
por gestão e gerenciamento de riscos o conjunto de atividades coordenadas
destinadas a identificar, analisar, avaliar, tratar
e monitorar riscos.
§ 3º - Para os fins
desta Resolução, considera-se risco o efeito da incerteza sobre objetivos
estabelecidos, sendo definido como a possibilidade de ocorrência de eventos que
afetem a realização ou alcance dos objetivos, combinada com o impacto dessa
ocorrência sobre os resultados pretendidos.
Art. 2º - A gestão e
gerenciamento de riscos tem por objetivos:
I - tratar,
prevenindo, mitigando ou adotando outras medidas, os riscos identificados e
considerados indesejáveis que possam afetar o alcance
dos objetivos
pretendidos pela organização;
II - apoiar a tomada
de decisão; e
III - buscar a
melhoria contínua dos processos da organização.
Art. 3º - A gestão e
gerenciamento de riscos deverá:
I - abranger os
processos organizacionais do setor, em especial aqueles que mais impactam no
alcance dos principais objetivos organizacionais;
II - ser realizada
de forma sistemática, estruturada e oportuna;
III - levar em
consideração os contextos interno e externo do setor e o seu respectivo perfil
de risco; e;
IV - ser dinâmico e
interativo, envolvendo múltiplos participantes.
Art. 4º - A gestão e
gerenciamento de riscos compreendem, no âmbito de cada subsecretaria da SEFAZ,
a elaboração, no mínimo, dos
seguintes
instrumentos:
I - Plano de Gestão
de Riscos; e
III - Plano de
Gerenciamento de Riscos.
§ 1º - O Plano de
Gestão de Riscos é o documento que estabelece as diretrizes gerais para o
gerenciamento de riscos, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Princípios;
II - Objetivos;
III - diretrizes
sobre:
a) como a gestão de
riscos será integrada ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas
da organização;
b) como e com qual
periodicidade serão identificados, avaliados, tratados e monitorados os riscos;
c) como será medido
o desempenho da gestão de riscos;
d) como serão
integradas as instâncias da Subsecretaria responsáveis pela gestão de riscos;
e) a utilização de
metodologia e ferramentas para o apoio à gestão de riscos; e;
f) o desenvolvimento
contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.
IV - Estrutura;
V - Procedimentos;
VI - Competências;
VII -
Responsabilidades; e
VIII - Metodologia.
§ 2º - O
gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação
dos principais riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos;
II - análise de
riscos, consistindo na identificação das possíveis causas e consequências do
risco;
III - avaliação dos
riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência
e de seu impacto sobre o resultado pretendido;
IV - priorização dos
riscos, considerando a avaliação na atividade anterior;
V - tratamento dos
riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a
probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
VI - para os riscos
que persistirem inaceitáveis após o tratamento, a definição das ações de
contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se
concretizarem;
VII - definição dos
responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência;
VIII - elaboração do
Plano de Gerenciamento de Riscos, documento que sintetiza as atividades acima
mencionadas; e
IX - monitoramento
periódico dos riscos, quando o Plano de Gerenciamento de Riscos é reavaliado e,
se for o caso, ajustado para refletir as novas circunstâncias.
§ 3º - O Plano de
Gestão de Riscos deverá ser instituído pelas subsecretarias da SEFAZ, em até
seis meses a contar da publicação desta Resolução.
Art. 5º - São
objetivos da gestão de riscos:
I - assegurar que os
responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis de cada Subsecretaria ,
tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais
está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à
delegação, se for o caso;
II - aumentar a
probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a
níveis aceitáveis; e;
III - agregar valor
à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do
tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua
materialização.
Art. 6º - Os
setores, ao efetuarem o mapeamento e avaliação dos riscos, deverão considerar,
entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
a) riscos
operacionais: eventos que podem comprometer as atividades da Subsecretaria,
normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
b) riscos de
imagem/reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou
partes relacionadas) em relação à capacidade do setor em cumprir sua missão
institucional;
c) riscos legais ou
jurídicos: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem
comprometer as atividades do setor;
d) riscos
financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do setor
de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização
de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução
orçamentária;
Art. 7º - Fica
criado, no âmbito da SEFAZ, o Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento
de Riscos.
§ 1º - O Comitê será
composto pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e pelos
Subsecretários, e será apoiado pela Assessoria Especial da SEFAZ e pelo Auditor
Interno da SEFAZ.
§ 2º - São
competências do Comitê Permanente de Governança e Gerenciamento de Riscos:
I - promover
práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
II - avaliar se as
estruturas são adequadas para a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - promover o
desenvolvimento contínuo dos servidores da SEFAZ, através da Escola Fazendária
- EFAZ e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de
riscos e de controles internos;
IV - promover a
integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e
pelos controles internos;
V - promover a
adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes
públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações;
VI - aprovar Política
de Gestão de Riscos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e
institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII - supervisionar
o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de
serviços de interesse público;
IX - liderar e
supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles
internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;
X - estabelecer
limites de exposição a riscos globais, bem com os limites de alçada ao nível de
unidade, ou atividade;
XI - aprovar e
supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para
gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII - emitir,
através da Auditoria Interna da SEFAZ, recomendação para o aprimoramento da
governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e
XIII - monitorar as
recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27
de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO
FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2155054
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
369 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
DEFINE NORMAS DE
PROTOCOLO ESPECÍFICAS PARA OS PROCESSOS ELETRÔNICOS,
NO ÂMBITO DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no Decreto 46.126, de 20 de outubro de 2017 e o Decreto nº
46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no Processo nº
E-04/208/100042/2018;
CONSIDERANDO:
- que o Parágrafo
Único do art. 20 do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017, prevê que esta
SEFAZ editará, em ato próprio, normas de Gestão Documental e de Gestão de
Protocolo específicas para a tramitação digital de documentos e processos
administrativos;
- que o Parágrafo
Único do art. 22 do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017, prevê que esta
SEFAZ editará norma específica contendo os procedimentos sistêmicos de
arquivamento e desarquivamento para documentos e processos administrativos
eletrônicos, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos do Estado do Rio
de Janeiro;
- que o § 2 do art.
1º do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018 estabelece que cabe à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento atuar como órgão central para
gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam
a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do
Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro; e - que o art. 2º do Decreto nº
46.212, de 05 de janeiro de 2018 diz que as regras estabelecidas no Manual de
Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto nº 44.414, de 27 de setembro de 2013
e suas alterações, serão aplicadas aos processos autuados e tramitados pelo SEI-RJ
no que couber, devendo ser observadas as exceções que venham a ser objeto de
regulação específica publicada pela SEFAZ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DOS
TERMOS ADOTADOS PELO SEI-RJ
Art. 1º - A
operacionalização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) nos órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual seguirá as seguintes definições:
I - Unidade:
designação dada a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura
organizacional dos órgãos ou entidades do Estado do Rio de Janeiro.
II - Acesso externo:
recurso do SEI-RJ que permite oferecer ao usuário externo do sistema o acesso à
íntegra de processo, por período determinado, podendo ou não assinar documentos
que componham o processo administrativo eletrônico.
III - Processo
Principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação
de um ou mais processos como complemento ao seu andamento ou decisão.
IV - Anexação de
processos: união definitiva de um ou mais processos a outro processo,
considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado ou que
tratem do mesmo assunto, equivalente à juntada de processos administrativos.
V - Sobrestamento de
Processo: interrupção formal do andamento de processo, equivalente ao
acautelamento de processos administrativos.
VI - Relacionamento
de processos: funcionalidade utilizada para agrupar processos que possuam
alguma ligação entre si, como informações complementares, objetos ou
interessados em comum e que, por isso, precise de tratamento uniforme,
funcionalidade equivalente à apensação de processos administrativos.
VII - Autenticação:
declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do
acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação
por parte de pessoa investida de autoridade para tal.
VIII - Documento
arquivístico digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma
eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) Nato digital:
produzido originariamente em meio eletrônico;
b) Digitalizado:
obtido a partir da conversão de um documento em suporte físico não digital,
gerando uma fiel representação em código digital.
IX - Documento
externo: documento arquivístico não produzido diretamente no sistema.
X - Captura para o
SEI-RJ: inclusão de documento arquivístico digital no SEI-RJ obtido diretamente
de um scanner ou outra ferramenta apta a capturar em formato compatível o
conteúdo de um documento.
XI - Número SEI:
código numérico gerado automaticamente para identificar única e individualmente
cada documento dentro do sistema.
XII - Nível de
acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no
SEI-RJ, quanto à informação neles contida.
XIII - Credencial de
acesso ao SEI-RJ: permite ao usuário atuar sobre processos com nível de acesso
sigiloso.
XIV - Base de
conhecimento: funcionalidade do SEI-RJ destinada à inserção de orientações,
fluxos processuais mapeados, definições, base legal e exigências necessárias
para a correta instrução de processos.
XV - Código CRC
(Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento
assinado eletronicamente no SEI-RJ, constante em sua declaração de
autenticidade.
XVI - Finalização de
processo na unidade: momento em que a análise processual pela unidade chega ao
fim, devendo tramitar o processo para outra, conforme definido pela Base de
Conhecimento, sem deixálo aberto na unidade em questão.
XVII - Conclusão de
processo: encerramento do tramite processual quando este atinge seu objetivo ou
perde seu objeto, sendo realizada exclusivamente pela unidade geradora.
XVIII -
Arquivamento: Serão considerados arquivados os processos administrativos
eletrônicos devidamente concluídos em todas as unidades que o tramitaram, na
forma do inciso XVII.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÂO DE
DOCUMENTOS NO SEI-RJ
Art. 2º - Os
documentos a serem produzidos no SEI-RJ serão gerados com referencial da
unidade em que forem elaborados.
Art. 3º - Os
documentos que não serão assinados por titular da unidade em que foram
elaborados devem ser produzidos através da tipologia de minuta e encaminhados à
unidade responsável pela revisão e assinatura, que criará versão final do
documento em sua própria unidade, a partir das recomendações constantes da
minuta.
Art. 4º - Quando o
documento destinado a compor processo administrativo eletrônico exigir
formatação incompatível com o editor de textos, no momento de sua captura para
o SEI deve ser utilizado o formato PDF.
§ 1º - O limite do
tamanho individual de arquivos para captura para o SEI de documentos externos
será de 20 mb.
§ 2º - Os documentos
arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de
compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua
inteligibilidade, de forma a cada arquivo não ultrapassar o limite
estabelecido.
§ 3° - Documentos
arquivísticos digitais, de qualquer natureza, que ultrapassarem o limite
estabelecido no § 1º devem ser mantidos em mídia digital, a qual deverá ser
identificada com o Número de documento SEI relativo ao Termo de Guarda de Mídia
inserido no processo correspondente.
§ 4º - A mídia a que
refere o § 3º será encaminhada para a área responsável pelo processo
correspondente para análise e posterior envio para o Arquivo Geral ou
Descentralizado, conforme o caso.
§ 5º - O Termo de
Guarda de Mídia deverá expressar, de forma clara e objetiva, a localização
física e o setor responsável pela guarda da mídia.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE
DOCUMENTOS E SUA DIGITALIZAÇÃO
Art. 5º - As
unidades físicas de protocolo dos órgãos e entidades setoriais ou qualquer
outra que vier a receber documentos que devam integrar processos administrativos
eletrônicos, deverão proceder da seguinte maneira:
I - em caso de
documentos em formato eletrônico:
a) A recepção de
documento em formato eletrônico está condicionada à aprovação das mídias pelos
softwares de antivírus utilizados pelo órgão ou entidade setorial e a
verificação de integridade do arquivo entregue, sendo facultado ao interessado
o recebimento da comprovação da entrega;
b) O documento
apresentado em formato eletrônico será copiado no ato, devolvendo-se ao
interessado o dispositivo físico utilizado, se for o caso.
c) o documento em
formato eletrônico deverá ser remetido ao setor destinatário no órgão ou
entidade através do SEI-RJ.
II - Em caso de
documentos físicos, a administração poderá, conforme definido em ato de cada
órgão ou entidade:
a) proceder à
digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao
interessado;
b) determinar que a
protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples,
hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original,
devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a
cópia simples após a
sua digitalização;
c) receber o
documento para posterior digitalização, considerando que os documentos
recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser
devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do
órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade, considerando
que o documento deve ser digitalizado em formato “Portable Document Format
(PDF)”, com utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR),
sempre que possível, de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável;
§ 1º - A
digitalização de documentos deverá ser colorida e com resolução mínima de 300
dpi (dots per inch ou pontos por polegada).
§ 2º - O servidor
responsável deverá informar se foi apresentado documento original, cópia
autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente, ou cópia simples,
ficando registrada em campo de cadastro específico no SEI-RJ denominado “Tipo
de Conferência”.
§ 3º - O documento
digitalizado deverá ter o respectivo Número SEIRJ anotado em seu corpo antes de
ser encaminhado para guarda.
§ 4º - O tamanho
máximo de um único arquivo eletrônico é de 20 MB.
Art. 6º - Caso haja
necessidade de apresentação de documentos físico cujo arquivo resultante da
digitalização supere os 20 MB, o arquivo deverá seguir o procedimento
estabelecido no art. 11 desta Resolução.
Art. 7º - No ato da
juntada do documento, o servidor responsável deve observar se o documento
contém informação pessoal e registrar no
SEI-RJ a sinalização
do adequado nível de acesso, em conformidade e com o disposto na legislação vigente.
Art. 8º - No caso de
documento de procedência externa recebido em suporte físico pelas unidades de
protocolo com indicação de informação sigilosa, este será encaminhado, sem
violação do respectivo grau de sigilo, diretamente à unidade a que se destina,
que deverá providenciar a inserção no SEI-RJ.
Art. 9º - O servidor
responsável pela digitalização de documento deverá autenticá-lo.
§ 1º - A
autenticação de documento será feita exclusivamente através de certificado
digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido no art. 3º da
Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.
§ 2º - O documento
digitalizado sem a autenticação prevista no parágrafo anterior, será
considerado cópia não autenticada, para todos os efeitos, respondendo pela
validade da reprodução o servidor responsável pelo lançamento no sistema.
Art. 10 - Os
documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em
formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível,
mantendo-se sua inteligibilidade, não ultrapassando o limite de que trata o §4º
do art. 2º.
Art. 11 - O objeto
cuja digitalização não seja tecnicamente possível deve ser convertido em
arquivo eletrônico por meio alternativo, tal como captura de vídeo, imagem
fotográfica ou áudio, e deverá ser identificado como documento físico vinculado
ao processo, da seguinte forma, de modo a viabilizar a sua inserção nos autos:
I - deverá ser
juntado ao processo Termo de Existência de Documento Físico Vinculado ao
Processo;
II - o citado Termo
deverá conter as informações referentes a localização exata do documento físico
e o setor responsável pela sua guarda, bem como a descrição de seu conteúdo;
III - o documento
físico deverá ser mantido no setor enquanto for corrente ou intermediário;
IV - após a
conclusão de seu prazo de temporalidade, o órgão deverá adotar as medidas
previstas no Manual de Gestão de Documentos do Estado do Rio de Janeiro,
aprovado pelo Decreto nº 44.012, de 02 de janeiro de 2013;
V - os documentos
físicos que forem de guarda permanente deverão ser encaminhados ao Arquivo
Público do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), na forma do Manual de Gestão de
Documentos do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 44.012, de 02
de janeiro de 2013.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO DE
PROCESSOS ABERTOS EM MEIO FÍSICO (LEGADOS)
Art. 12 - Conforme
estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018, os
processos produzidos em suporte físico não serão migrados para o meio
eletrônico, exceto:
I - aqueles cujo o
prazo de vida útil estimado seja superior a dois anos;
II - exista
necessidade premente de digitalização, justificada pelo órgão que tenha dado
início ao processo; e
III - haja
autorização da SEFAZ.
Parágrafo Único - o
órgão ou entidade que verifique que determinado processo legado cumpre os
requisitos dos incisos I e II do caput, poderá encaminhar, via ponto focal
setorial, pedido de autorização para a digitalização de processo em meio físico
para a Subsecretaria de Gestão (SUBGEST).
Art. 13 - Havendo
autorização da SUBGEST, a conversão de processos em suporte físico para o meio
eletrônico seguirá os seguintes procedimentos:
I - cada volume deve
ter a primeira imagem correspondente a sua capa e as imagens subsequentes
correspondentes ao restante das folhas, respeitando a ordem sequencial;
II - serão digitalizadas
as faces das folhas que possuam conteúdo;
III - todos os
documentos digitalizados terão que ser autenticados pelo servidor responsável,
na forma do parágrafo único do Art. 3° do presente regulamento;
IV - o primeiro
documento gerado no SEI-RJ, logo após a captura dos arquivos, deve ser o Termo
de Encerramento de Trâmite Físico, assinado pelo usuário responsável pela
conversão, no qual será registrada a conversão do processo em suporte físico
para eletrônico.
§ 1º - O processo
objeto da conversão para o suporte eletrônico será cadastrado no SEI-RJ com seu
número já existente e mantido o mesmo interessado e sua data de autuação.
§ 2º - Os processos
convertidos para o suporte eletrônico deverão ser devidamente arquivados,
registrando-se a migração para o meio eletrônico em seu Termo de Encerramento
de Processo, na forma do Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto
nº 43.897, de 16 de outro de 2012.
§ 3º - A informação
de que o processo em questão foi migrado para o SEI-RJ deve ser inserida no Sistema
de Controle de Processos e Documentos (UPO), em campo apropriado.
§ 4º - O servidor
responsável pela migração deverá cadastrar no SEIRJ, utilizando a
funcionalidade “localizador”, informações que permitam identificar o local onde
o processo físico encontra-se arquivado.
§ 5º - Nos casos de
processos apensados fisicamente, cada processo será convertido individualmente,
e relacionados no SEI-RJ.
Art. 14 - As
digitalizações de processos administrativos físicos legados, quando autorizadas
pela Subsecretaria de Gestão, serão realizadas pelas unidades competentes,
observados os procedimentos de digitalização dispostos nesta Resolução.
Art. 15 - Caso haja
necessidade de se anexar ou relacionar processos administrativos físicos e
eletrônicos, deve-se proceder a migração do processo físico para o meio
eletrônico, nos termo do art. 13.
CAPÍTULO V
TRAMITAÇÃO DE
PROCESSOS NO SEI-RJ
Art. 16 - Os
processos administrativos eletrônicos serão autuados a partir de qualquer
documento, seja este nato-digital ou digitalizado.
Parágrafo Único. Os
processos administrativos serão autuados no SEI-RJ por usuário com perfil
avançado, que deverá, no momento de sua autuação, adotar os seguintes
procedimentos:
I - verificar a
existência de processos precedentes, com mesmo nome e mesmo assunto e, em caso
positivo, notificar ao solicitante para que este verifique a real necessidade
de abertura do processo solicitado;
II - classificá-lo
de acordo com o Plano de Classificação de Documentos em vigor;
Art. 17 - A
tramitação dos processos administrativos eletrônicos deve observar o fluxo, as
orientações e base legal, disponíveis na Base de Conhecimento do SEI-RJ.
Art. 18 - Para os
documentos que, pela sua natureza, exigirem celeridade e prioridade de
encaminhamento na sua tramitação, prazos legais ou regimentais sobre as
demandas ou prazos definidos por autoridades, deve-se utilizar a funcionalidade
“Retorno Programado”, devendo o usuário, na origem, definir a data em que o
usuário, órgão, entidade ou setor de destino deve se manifestar no processo.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE
DOCUMENTO, CONCLUSÃO, ENCERRAMENTO, ARQUIVAMENTO E REABERTURA DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 19 - Documentos
autuados equivocadamente em um processo administrativo eletrônico deverão ser
anulados pela inclusão do Termo de Cancelamento de Documento, que deverá
informar referenciar o documento a ser anulado, bem como apresentar as razões
da anulação.
Art. 20 - Caso o
documento autuado equivocadamente em um processo administrativo eletrônico
possua alguma informação restrita ou que não possa permanecer visualizável no
processo, ele poderá ser cancelado.
Parágrafo Único - O
cancelamento do documento deverá ser solicitado ao ponto focal setorial pelo
responsável da unidade que tenha autuado o documento via utilização de Termo de
Cancelamento de Documento.
Art. 21 - Quando
esgotados os procedimentos relacionados ao processo administrativo eletrônico
na unidade, esta deve finalizá-lo.
Parágrafo Único. A
finalização de um processo em unidade que não o tenha originado se dará
preferencialmente pela tramitação processual para outra unidade, sem o deixar
aberto na unidade em questão.
Art. 22 - Apenas a
unidade geradora do processo administrativo eletrônico poderá arquivá-lo,
através da funcionalidade “Concluir Processo na Unidade”, mediante o
preenchimento e assinatura digital do Termo de Encerramento de Processo, nos
termos do art. 22 do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017.
Art. 23 - Os
processos administrativos eletrônicos serão mantidos até que se cumpram os
prazos de guarda, conforme Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - o arquivamento
dos documentos será realizado de forma lógica, iniciando-se a contagem de
temporalidade a partir da data de seu arquivamento, na forma estabelecida pelo
art. 22;
II - os documentos
originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o
disposto em legislação vigente;
III - os processos e
documentos em suporte físico convertidos para eletrônico e os documentos
recebidos em suporte físico no curso do processo cumprirão o mesmo prazo de guarda
do processo eletrônico correspondente.
Art. 24 - Os
processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de
preservação pela Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação
(SEFAZ/SATI), de forma a não haver perda ou corrupção da integridade das
informações.
Art. 25 - Os
processos administrativos eletrônicos arquivados poderão ser consultados,
devendo ser reabertos apenas quando necessitarem reiniciar seu tramite.
§ 1º - Poderá
reabrir um processo toda unidade pela qual ele tenha tramitado a qualquer
momento durante o prazo previsto em sua tabela de temporalidade.
§ 2º - A reabertura
de um processo administrativo eletrônico se dará mediante elaboração e
assinatura digital de Termo de Reabertura de
Processo, nos termos
do art. 22 do Decreto nº 46.126, de 20 de outubro de 2017.
§ 3º - Havendo
necessidade de reabertura de processo eletrônico por unidade pela qual este não
tenha tramitado, ela deverá solicitar a reabertura para qualquer unidade que
possa reabri-lo, preferencialmente a que o tenha originado.
Art. 26 - Os
processos administrativos eletrônicos não utilizarão os seguintes documentos,
utilizados pelos processos físicos:
I - Termo de
Abertura de Processo;
II - Termo de
Abertura de Volume;
III - Termo de
Encerramento de Volume;
IV - Termo de
Anexação de Documento;
V - Termo de Juntada
de Processo;
VI - Termo de
Apensação de Processo;
VII - Termo de
Desapensação de Processo;
VIII - Termo de
Acautelamento de Processo;
IX - Termo de
Desacautelamento de Processo;
X - Termo de
Desentranhamento;
XI -Termo de
Desmembramento de Processos;
XII - Termo de
Desistência do Processo;
Art. 27 - Deverão
ser utilizados os modelos disponibilizados no SEIRJ para os seguintes Termos:
I - Termo de
Encerramento de Processo;
II - Termo de
Reabertura de Processo;
III - Termo de
Existência de Documento Físico Vinculado ao Processo;
IV - Termo de
Existência de Mídia Física;
V - Termo de
Encerramento de Trâmite Físico;
VI - Termo de
Cancelamento de Documento.
Art. 28 - Os casos
omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 29 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28
de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO
FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2155501
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 28.12.2018
REMOVE, a pedido,
MONICA BEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade
funcional nº 5006833-4, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Subsecretaria Adjunta Estratégica
de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade
a contar de 06/08/2018. Proc. nº SEI-04/073/000071/2018.
REMOVE, a pedido,
DIEGO BARROS DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
identidade funcional nº 4384078-7, da Subsecretaria Adjunta Executiva de
Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, para a Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia,
Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, a contar de 08/11/2018. Proc. nº
SEI-04/073/000104/2018.
Id: 2155419
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE DE 27/12/2018
REMOVE, A PEDIDO,
RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional
n° 5019086-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária,
para a Coordenadoria de Cadastro Fiscal, da Superintendência de Cadastro e
Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma
Secretaria, com validade a contar de 03/13/2018. Processo n°
E04/073/000125/2018.
REMOVE THIAGO BAZETH
CAVALHEIRO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019083-0, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Coordenadoria de
Suporte, da Superintendência de Automação da Fiscalização e do Atendimento, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°
E-04/196/000044/2018. Id: 2155129
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 27.12.2018
PROCESSO Nº
E-04/107/34/2017 - VERA LUCIA ARIAS DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita 1ª
Categoria, ID. Funcional nº 1938304-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id:
2155163
SUBSECRETARIA GERAL
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 27/12/2018
PROCESSO Nº
E-04/023/100339/2018 - ROSARIA PINHO SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5028903-9 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em
atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010,
a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §1º, da
citada Resolução. Id: 2155192
Pág. 7
JUNTA DE REVISÃO
FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS
DO BIMESTRE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº
023/2003.)
I - número de votos
proferidos
II - número de
feitos distribuídos
III - números de
processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de
processos recebidos como redator
V - número de
processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário
Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A.
Silva 0294839-6 34 32 0 0 1
Alex Conceição C. de
Sá 0294608-5 36 34 0 0 3
Alex Gabriel S. da
Rosa 0963611-9 52 26 2 0 2
Alexandre Marcos
Paravizo 0963676-2 52 37 0 0 2
Aline Coutinho da
Cunha 0955852-9 64 25 0 0 3
Alvaro Marques Neto
0943973-8 31 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da
Silva 0294745-5 56 38 0 0 0
Antonio H. F.
Coutinho 0294561-6 60 34 0 0 1
Bruno Velloso Durao
0943979-5 31 25 0 0 1
David Meyer Pazuello
0294573-1 45 38 0 0 0
Eduardo dos Santos
Melo 0955868-5 45 33 0 0 1
Eduardo R. de S.
Ferreira 0955825-5 22 30 0 0 2
Eliane Pissinatti B.
da Silva 0955838-8 36 23 0 0 0
Flavia Torquetti
Magalhaes 0955804-0 42 21 0 0 0
Francis Pacheco
Rodrigues 0949518-5 52 15 0 0 0
Gabriela Berro
Marins 0955849-5 0 0 0 0 0
Jader H. C. De
Oliveira 0949528-4 36 16 0 0 0
Jose Roberto R.
Mathias 0294643-2 42 31 1 0 3
Katia Franco de
Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte
0294566-5 52 21 0 0 0
Lelyane V. M.
Damasceno 0294626-7 60 23 0 0 1
Leonardo F. O.
Cosenza 0949536-7 34 27 0 0 0
Leonardo P. de Souza
0943989-4 22 22 0 0 1
Luis Pedro Martelo
Teixeira 0943986-0 31 36 0 0 2
Marcelo Habib
Carvalho 0943993-6 36 20 0 0 0
Marcelo Maia Noro
0294562-4 48 23 0 0 2
Margarete G. Barsani
0294854-5 56 24 0 0 0
Maria Rita de B.
Ferreira 0810025-7 52 31 0 0 2
Marlyus J . S.
Domingos 0963619-2 60 28 0 0 0
Michel Scapini de
Carvalho 0955796-8 64 27 0 0 0
Michele de Souza
Ribeiro 0963667-1 56 28 0 0 0
Otávio Jaques S.
Costa 0294693-7 42 8 0 0 0
Rachel Carvalho da
Silva 0963612-7 0 0 0 0 0
Rafael Soares
Pacheco 0294772-9 48 24 0 0 0
Sergio H. A. dos
Santos 0294588-9 36 33 1 0 3
Sergio Lopes Macedo
0294733-1 52 34 0 0 0
Silvia Regina de S.
Lemos 0949531-8 64 19 0 0 0
Vera Lucia M. de
Freitas 0294613-5 45 0 0 0 0
Fonte: Dados
extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias no Bimestre
Admardo Augusto de
Azevedo Silva (15/10 A 24/10)
Aline Coutinho da
Cunha (10/10 A 19/10)
Eliane Pissinatti
Barbosa da Silva (09/09 A 19/09)
Jader Honorio Correa
de Oliveira (09/09 A 19/09 e 15/10 A 24/10)
Margarete Gonçalves
Barsani (24/09 A 03/10)
Maria Rita de Barros
Ferreira (03/09 A 12/09)
Otávio Jaques Salles
Costa (15/10 A 13/11)
Sérgio Henrique
Assad dos Santos (15/10 A 24/10)
Dispensa de
Distribuição
Alvaro Marques Neto
(Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques
de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de
Oliveira (Assessora da Presidência).
Gabriela Berro
Marins (Licença maternidade de 30/05 a 25/11/2018)
Gabriela Berro
Marins (Licença aleitamento de 26/11 a 25/01/2019)
Rachel Carvalho da
Silva Carl (Licença maternidade de 19/04 a 15/10/18)
Rachel Carvalho da
Silva Carl (Licença aleitamento de 16/10 a 14/01/19)
Relação dos
processos distribuídos ao relator, que não foram devolvidos no prazo legal,
apurado em 31/10/2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
Relator Matrícula
Processo Prazo
Silvia Regina de S.
Lemos 0949531-8 E04-044/100076/2018 41
Id: 2154478
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