1) Dispõe sobre a programação e execução orçamentária e
financeira do Estado para 2019
2) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
3) Licença prêmio de servidores
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.566 DE 01 DE
FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO
PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais
nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, nº 8.055
de 19 de julho de 2018 e nº 8.271 de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as
Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº
8.271 de 27 de dezembro de 2018, respeitados os valores disponibilizados no
Anexo I (Limites de Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste
Decreto.
§ 1º - A Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão - SUBPOG, por Resolução, detalhará os valores constantes do
Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e
critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 2º - A SUBPOG/SECCG poderá
proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do
Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas.
§ 3º - As operações realizadas
entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a
despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a receita, em nível de categoria
econômica, 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital
Intraorçamentárias.
§ 4º - As demais operações realizadas
entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social executadas como deduções orçamentárias, deverão ser
classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da
Receita Orçamentária.
§ 5º - A Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF,
realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme
disposto no art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei nº 8.055, de
19 de julho de 2018.
Art. 2º - A projeção do fluxo
bimestral de ingressos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ de
acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000 e orientará a programação orçamentária e financeira do
exercício.
DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
FINANCEIRA
Art. 3º - A Programação
Financeira compreende as atividades que permitem ajustar o ritmo de execução
orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a
execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 4º - Cabe à SEFAZ o papel de
órgão central e às unidades de contabilidade, administração e finanças das
demais Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo
e Judiciário e órgãos Autônomos o papel de órgãos setoriais.
Art. 5º - A execução financeira
da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao
limite da Cota Financeira.
Art. 6º - A Subsecretaria de
Política Fiscal - SUPOF/SEFAZ estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota
Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade
Orçamentária.
§ 1º A Subsecretaria de Finanças
- SUBFIN/SEFAZ encaminhará mensalmente à SUPOF/SEFAZ a previsão de
disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual,
consideradas as disponibilidades iniciais apuradas e restos a pagar de
exercícios anteriores.
§ 2º - A Cota Financeira
estabelecida poderá ser revista para atender as revisões da Receita ou, quando
possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.
§ 3º - As solicitações de
alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas mediante envio do
Relatório de Programação Financeira à SUPOF/SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br. O modelo
será estabelecido por Resolução SEFAZ.
Art. 7º - O valor da Cota
Financeira autorizado será compatível com:
I - o Limite de Movimentação de
Empenho - LME, definido pela SUBPOG/SECCG;
II - a previsão de
disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual,
elaborada pela SUBFIN/SEFAZ.
Art. 8º - A Cota Financeira
inclui as seguintes dotações:
I - Juros e Encargos e
Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente;
II - Outras Despesas Correntes,
classificadas no Grupo de Despesa 3;
III - Investimentos e Inversões
Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5, respectivamente.
§ 1º - Excluem-se do valor da
Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos
Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.
§ 2º - Excluem-se do valor da
Cota Financeira as dotações destinadas à Unidade Orçamentária 3702 - Encargos
Gerais do Estado - EGE-SEFAZ.
§ 3º - Os valores de Custeio
(Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e
preservados na liberação do mês de competência.
§ 4º - As despesas financiadas
com recursos próprios, diretamente arrecadados pelas Autarquias, Fundos,
Fundações e Empresas Públicas ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o
caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela
SUBFIN/SEFAZ.
§ 5º - A Cota Financeira de
Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberadas mediante registro de
receita realizada no Sistema SIAFE-Rio ou superávit financeiro publicado no
Diário Oficial.
Art. 9º - As Programações de
Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do
exercício de 2018 deverão ser emitidas, no Sistema SIAFE-Rio, até o dia 01 de
abril de 2019.
§ 1º - As Programações de
Desembolso pagas e canceladas, ou aquelas confeccionadas com erro e não
executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser
reemitidas.
§ 2º - Ficam excluídas do
previsto deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e
Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na
folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de
aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica; e
III - as decorrentes de sentenças
e custas judiciais;
§ 3º - Após o mês de abril de
2019, a emissão de Programação de Desembolso extemporânea relacionada a Restos
a Pagar - PD ficará condicionada à autorização da SEFAZ e o pronunciamento
prévio da Controladoria Geral do Estado - CGE acerca da responsabilidade pelo
não cumprimento do prazo mencionado no caput.
Art. 10 - As Programações de
Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do
exercício de 2018 custeadas com as fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212,
214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, e 297 deverão ser
emitidas até o dia 28 junho de 2019.
Art. 11 - A execução orçamentária
do Estado dar-se-á em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado
trimestralmente.
§ 1° - Para subsidiar as
atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades
Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 212, 214,
218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234 e 297 encaminharão à
SUBPOG/SECCG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no
Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2º - As receitas arrecadadas de
que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no
Sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu
respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 12 - A execução orçamentária
e financeira será realizada por meio do Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - O registro da execução
orçamentária será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho -
NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.
§ 2º - A execução registrada por
meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara
e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a
convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da
despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à SUBPOG/SECCG
providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações
orçamentárias no Sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste
Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Subsecretaria de Contabilidade
Geral do Estado - SUBCONT/SEFAZ.
§ 4º - Caberá à SUPOF/SEFAZ
registrar a atualização da Previsão da Receita no Sistema SIAFE-Rio.
Art. 13 - Os limites financeiros
estabelecidos pela SEFAZ, para pagamento de despesas de pessoal e encargos
sociais, não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer outra categoria
de despesa.
DA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 14 - As solicitações de
créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão
encaminhadas à SUBPOG/SECCG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês
por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária
suplementação do crédito, os órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração
Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos
Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o
cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos
recursos.
§ 2º - As dotações consignadas no
Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as
dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser
indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à SUBPOG/SECCG elaborar
os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo,
independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o
suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - A confirmação do Superávit
Financeiro compete à Auditoria Geral do Estado - AGE/ CGE e para fins de
abertura dos créditos adicionais deverá observar o disposto no inciso I do
parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
§ 5º - A SUBFIN/SEFAZ deverá
atestar a disponibilidade financeira dos recursos sob a gestão do Tesouro
Estadual relacionados a superávits previamente ao encaminhamento à SUBPOG/SECCG
para a publicação dos créditos adicionais correspondentes.
§ 6º - As disponibilidades por
fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de - “Restos a Pagar”- e de
outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no
mesmo exercício do cancelamento.
§ 7º - O órgão responsável pela
execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de
Crédito deverá identificar junto à SUBFIN/SEFAZ a disponibilidade financeira
líquida do final do exercício de 2018 e formalizar solicitação de abertura de
crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 15 - Nos termos do que
estabelecem o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de
2016, e a Lei Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017, a autorização para
abertura de créditos adicionais deverá atender ao disposto neste artigo.
§ 1º - Os recursos compensatórios
provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação serão
autorizados para o financiamento de Despesas de Capital.
§ 2º - Caso os créditos
adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados ao financiamento
de Despesas Correntes, o valor suplementado substituirá dotações, alocadas na
mesma Unidade Orçamentária e financiadas com Recursos do Tesouro Estadual.
§ 3º - Os créditos adicionais
suplementares compensados com remanejamento de dotações entre Categorias
Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos nas Leis
de que trata este artigo.
Art. 16 - Fica a SUBPOG/SECCG
autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados
no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 17 - Fica autorizada a
SUBPOG/SECCG a promover modificações nas regionalizações dos recursos e nas
modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações
deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à SUBPOG/SECCG por meio do
módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.
Art. 18 - A aplicação dos
recursos provenientes de Convênios, e outros instrumentos congêneres, fica
condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade
com o estabelecido no Decreto Estadual nº 44.879 de 15 de julho de 2014, na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170, de 25
de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações
orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e outros instrumentos
congêneres, bem como de eventuais Termos Aditivos, serão elaboradas pela
SUBPOG/SECCG.
§ 2º - A despesa liquidada à
conta de recursos oriundos de Convênios e outros instrumentos congêneres terá
como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o
superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após
pronunciamento da
AGE/CGE e SUBFIN/SEFAZ.
Art. 19 - O empenho da despesa a
ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120, 212, 214,
218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, 297 somente será liberado pela
SUBPOG/SECCG após análise das projeções de ingresso dos respectivos recursos.
Art. 20 - Em conformidade com os
artigos 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que
institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do
art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos
processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo,
segundo normas específicas emitidas pela SUBPOG/SECCG, abrangendo as
informações referentes à execução física e orçamentário-financeira dos seus
programas.
§ 1º - O acompanhamento da
execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado
por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação
com o SIAFE-Rio.
§ 2º - As metas previstas na
revisão do PPA, para o exercício de 2019, poderão ser adequadas em decorrência
das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades
finalísticas, por meio de procedimentos a serem definidos e divulgados pela
SUBPOG/SECCG.
DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 21 - Para o exercício de
2019, os órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais,
inclusive, terão seu acesso ao Sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de
registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 07 de
fevereiro de 2019;
II - mês de fevereiro - 08 de
março de 2019;
III - mês de março - 05 de abril
de 2019;
IV - mês de abril - 08 de maio de
2019;
V - mês de maio - 07 de junho de
2019;
VI - mês de junho - 05 de julho
de 2019;
VII - mês de julho - 07de agosto
de 2019;
VIII - mês de agosto - 06 de
setembro de 2019;
IX - mês de setembro - 07 de
outubro de 2019;
X - mês de outubro - 07 de
novembro de 2019;
XI - mês de novembro - 06 de
dezembro de 2019;
§ 1º - O Bloqueio Mensal
referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza
orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2020, e para os registros de
natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2020.
§ 2º - O fechamento mensal
definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,
considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser
efetuados pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT/SEFAZ.
§ 3º - Os órgãos e entidades
elencados no caput deste artigo deverão dentro do prazo estabelecido para o
bloqueio de cada mês, estar com as Validações Contábeis referentes às
inconsistências.
§ 4º - A não observância do
parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de
Empenho - NE do Sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.
§ 5º - Caso não seja possível
regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento,
o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, por meio de
ofício à SUBCONT/SEFAZ, a liberação do documento NE, que poderá ser liberada
pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência
ainda não tenha sido saneada.
§ 6º - Caso a inconsistência
persista, nos termos do parágrafo anterior, a SUBCONT/SEFAZ retornará a
suspensão prevista no § 4º deste artigo até a total regularização da
inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de
Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará autorização para a liberação
do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de
5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido
saneada.
§ 7º - A penalidade estabelecida
no § 4º deste artigo se aplica também quando:
I - o não atendimento à obrigação
estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018;
II - a ausência da Conformidade
Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;
III - da ausência da conclusão da
Conciliação Bancária no Sistema Siafe- Rio, referente ao mês anterior ao mês
encerrado.
Art. 22 - Os órgãos e Entidades
deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no Sistema
SIAFE-Rio.
Parágrafo Único - As referidas
informações deverão estar atualizadas até 29 de março de 2019.
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 23 - Os pagamentos e as
transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de
Desembolso no Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - São consideradas exigíveis
e em condições de pagamento, as despesas devidamente liquidadas de acordo com
os artigos 90 a 92 da Lei Estadual nº 287/1979.
§ 2º - Para efeito de pagamento
das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas
previamente.
§ 3º - Com fundamento no art. 5º
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o critério adotado para pagamento das
despesas seguirá a ordem cronológica da data de emissão da Nota da Liquidação.
§ 4°- A emissão da Programação de
Desembolso deverá seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de
Liquidação.
§ 5º - Os pagamentos realizados
fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido,
restringem-se a casos excepcionais da Secretaria de Estado de Saúde e da
Secretaria de Estado de Educação, no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta
realizado entre Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Controladoria
Geral da União e Ministério Público Federal, em observância ao disposto no
Decreto Federal nº 7.507, 27 de junho de 2011, até a completa adequação do
Sistema SIAFE-Rio, e do Tesouro Estadual.
§ 6º - Pagamentos por ofício não
serão permitidos aos demais órgãos.
§ 7º - Para efeito de pagamentos,
o Sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 24 - A SEFAZ somente
efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimento nos dias 07 (sete),
17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil
subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de
concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros;
VII - débitos que tenham a
possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC)
e/ou tenham o poder de excluir o registro; e
VIII - Encargos Gerais do Estado.
§ 1º - Não se incluem no previsto
no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do
Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de
Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º - Os procedimentos para a
execução dos pagamentos das despesas a que se refere o caput serão editados em
legislação complementar.
Art. 25 - A SEFAZ efetuará a
transferência de recursos ao Fundo Estadual de Saúde - FES nos dias 10 (dez),
20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 26 - A execução orçamentária
e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites
estabelecidos nos artigos 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no
Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e suas alterações
posteriores.
EXECUÇÃO SOB O REGIME DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 27 - Em consonância com o
art. 8º da Lei Complementar Federal n° 159/2017, de 19 de maio de 2017, que
instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas:
I - a adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a
substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma
do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o que for menor~
II - o empenho ou a contratação
de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde,
segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
III - a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de
recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil,
ressalvados:
a) Aqueles necessários para a
efetiva recuperação fiscal;
b) As renovações de instrumentos
já vigentes;
c) Aqueles decorrentes de
parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa,
comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que
trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159/2017;
d) Aqueles destinados a serviços
essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social
relativas as ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres
jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites
constitucionais.
IV - criação de despesa obrigatória
de caráter continuado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para adequar sua
programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os
órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta,
compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os
gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e
com a Cota Financeira autorizada.
Art. 29 - Os dirigentes dos
órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30 - Em decorrência do
disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as
Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que
não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas
estabelecidos nos termos dos artigos 1º e 5°.
Art. 31 - Os casos omissos ou não
previstos neste decreto serão tratados pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 32 - Ficam validados os
procedimentos orçamentários efetivados no Sistema SIAFE-Rio 2019 até a presente
data.
Art. 33 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro
de 2019.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro
de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2161230
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE
31/01/2019
APOSENTA DINEY DE LIMA MEDEIROS,
Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1944295-5 e Matrícula nº
0.193.911-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo
nº E-04/055/1561/2014.
Id: 2160967
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE
01/02/2019
APOSENTA TIMOTEO ROCHA DOS
SANTOS, Técnico de Planejamento, Identidade Funcional nº 1960045-3 e Matrícula
nº 0.1 89.699-2,do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Processo nº E-04/055/1106/2017.
Id: 2161085
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE
31/01/2019
PROCESSO Nº E-01/2066/1999 -
CARLOS CORREA CARDOZO FILHO, Agente Administrativo, Id. Funcional nº 8702659.
CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19,
VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº
2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 29/12/2013 a
27/12/2018.
Id: 2160961
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE
01.02.2019
PROCESSO Nº E-04/002.070/1988 -
ROBSON RIBEIRO ESCOVEDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº
1920771-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 04/02/2019.
Id: 2161096
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