segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

DOERJ de 04/02/2019



1) Dispõe sobre a programação e execução orçamentária e financeira do Estado para 2019
2) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
3) Licença prêmio de servidores








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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.566 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, nº 8.055 de 19 de julho de 2018 e nº 8.271 de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 8.271 de 27 de dezembro de 2018, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites de Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 2º - A SUBPOG/SECCG poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas.
§ 3º - As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a receita, em nível de categoria econômica, 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 4º - As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.
§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF, realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018.
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingressos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º - A Programação Financeira compreende as atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 4º - Cabe à SEFAZ o papel de órgão central e às unidades de contabilidade, administração e finanças das demais Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos Autônomos o papel de órgãos setoriais.
Art. 5º - A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite da Cota Financeira.
Art. 6º - A Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF/SEFAZ estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade Orçamentária.
§ 1º A Subsecretaria de Finanças - SUBFIN/SEFAZ encaminhará mensalmente à SUPOF/SEFAZ a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, consideradas as disponibilidades iniciais apuradas e restos a pagar de exercícios anteriores.
§ 2º - A Cota Financeira estabelecida poderá ser revista para atender as revisões da Receita ou, quando possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.
§ 3º - As solicitações de alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas mediante envio do Relatório de Programação Financeira à SUPOF/SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br. O modelo será estabelecido por Resolução SEFAZ.
Art. 7º - O valor da Cota Financeira autorizado será compatível com:
I - o Limite de Movimentação de Empenho - LME, definido pela SUBPOG/SECCG;
II - a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, elaborada pela SUBFIN/SEFAZ.
Art. 8º - A Cota Financeira inclui as seguintes dotações:
I - Juros e Encargos e Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente;
II - Outras Despesas Correntes, classificadas no Grupo de Despesa 3;
III - Investimentos e Inversões Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5, respectivamente.
§ 1º - Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.
§ 2º - Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas à Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado - EGE-SEFAZ.
§ 3º - Os valores de Custeio (Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e preservados na liberação do mês de competência.
§ 4º - As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelas Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Públicas ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela SUBFIN/SEFAZ.
§ 5º - A Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberadas mediante registro de receita realizada no Sistema SIAFE-Rio ou superávit financeiro publicado no Diário Oficial.
Art. 9º - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2018 deverão ser emitidas, no Sistema SIAFE-Rio, até o dia 01 de abril de 2019.
§ 1º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas, ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 2º - Ficam excluídas do previsto deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica; e
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
§ 3º - Após o mês de abril de 2019, a emissão de Programação de Desembolso extemporânea relacionada a Restos a Pagar - PD ficará condicionada à autorização da SEFAZ e o pronunciamento prévio da Controladoria Geral do Estado - CGE acerca da responsabilidade pelo não cumprimento do prazo mencionado no caput.
Art. 10 - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2018 custeadas com as fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, e 297 deverão ser emitidas até o dia 28 junho de 2019.
Art. 11 - A execução orçamentária do Estado dar-se-á em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente.
§ 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234 e 297 encaminharão à SUBPOG/SECCG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 12 - A execução orçamentária e financeira será realizada por meio do Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.
§ 2º - A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à SUBPOG/SECCG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT/SEFAZ.
§ 4º - Caberá à SUPOF/SEFAZ registrar a atualização da Previsão da Receita no Sistema SIAFE-Rio.
Art. 13 - Os limites financeiros estabelecidos pela SEFAZ, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 14 - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SUBPOG/SECCG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária suplementação do crédito, os órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos.
§ 2º - As dotações consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à SUBPOG/SECCG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - A confirmação do Superávit Financeiro compete à Auditoria Geral do Estado - AGE/ CGE e para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º - A SUBFIN/SEFAZ deverá atestar a disponibilidade financeira dos recursos sob a gestão do Tesouro Estadual relacionados a superávits previamente ao encaminhamento à SUBPOG/SECCG para a publicação dos créditos adicionais correspondentes.
§ 6º - As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de - “Restos a Pagar”- e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 7º - O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à SUBFIN/SEFAZ a disponibilidade financeira líquida do final do exercício de 2018 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 15 - Nos termos do que estabelecem o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e a Lei Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017, a autorização para abertura de créditos adicionais deverá atender ao disposto neste artigo.
§ 1º - Os recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação serão autorizados para o financiamento de Despesas de Capital.
§ 2º - Caso os créditos adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados ao financiamento de Despesas Correntes, o valor suplementado substituirá dotações, alocadas na mesma Unidade Orçamentária e financiadas com Recursos do Tesouro Estadual.
§ 3º - Os créditos adicionais suplementares compensados com remanejamento de dotações entre Categorias Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos nas Leis de que trata este artigo.
Art. 16 - Fica a SUBPOG/SECCG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 17 - Fica autorizada a SUBPOG/SECCG a promover modificações nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à SUBPOG/SECCG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.
Art. 18 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios, e outros instrumentos congêneres, fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 44.879 de 15 de julho de 2014, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e outros instrumentos congêneres, bem como de eventuais Termos Aditivos, serão elaboradas pela SUBPOG/SECCG.
§ 2º - A despesa liquidada à conta de recursos oriundos de Convênios e outros instrumentos congêneres terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da
AGE/CGE e SUBFIN/SEFAZ.
Art. 19 - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120, 212, 214, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, 297 somente será liberado pela SUBPOG/SECCG após análise das projeções de ingresso dos respectivos recursos.
Art. 20 - Em conformidade com os artigos 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela SUBPOG/SECCG, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira dos seus programas.
§ 1º - O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio.
§ 2º - As metas previstas na revisão do PPA, para o exercício de 2019, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas, por meio de procedimentos a serem definidos e divulgados pela SUBPOG/SECCG.
DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 21 - Para o exercício de 2019, os órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao Sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2019;
II - mês de fevereiro - 08 de março de 2019;
III - mês de março - 05 de abril de 2019;
IV - mês de abril - 08 de maio de 2019;
V - mês de maio - 07 de junho de 2019;
VI - mês de junho - 05 de julho de 2019;
VII - mês de julho - 07de agosto de 2019;
VIII - mês de agosto - 06 de setembro de 2019;
IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2019;
X - mês de outubro - 07 de novembro de 2019;
XI - mês de novembro - 06 de dezembro de 2019;
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2020, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2020.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT/SEFAZ.
§ 3º - Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, estar com as Validações Contábeis referentes às inconsistências.
§ 4º - A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.
§ 5º - Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, por meio de ofício à SUBCONT/SEFAZ, a liberação do documento NE, que poderá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 6º - Caso a inconsistência persista, nos termos do parágrafo anterior, a SUBCONT/SEFAZ retornará a suspensão prevista no § 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º - A penalidade estabelecida no § 4º deste artigo se aplica também quando:
I - o não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018;
II - a ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;
III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no Sistema Siafe- Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado.
Art. 22 - Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no Sistema SIAFE-Rio.
Parágrafo Único - As referidas informações deverão estar atualizadas até 29 de março de 2019.
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 23 - Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - São consideradas exigíveis e em condições de pagamento, as despesas devidamente liquidadas de acordo com os artigos 90 a 92 da Lei Estadual nº 287/1979.
§ 2º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 3º - Com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o critério adotado para pagamento das despesas seguirá a ordem cronológica da data de emissão da Nota da Liquidação.
§ 4°- A emissão da Programação de Desembolso deverá seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de Liquidação.
§ 5º - Os pagamentos realizados fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação, no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta realizado entre Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal, em observância ao disposto no Decreto Federal nº 7.507, 27 de junho de 2011, até a completa adequação do Sistema SIAFE-Rio, e do Tesouro Estadual.
§ 6º - Pagamentos por ofício não serão permitidos aos demais órgãos.
§ 7º - Para efeito de pagamentos, o Sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 24 - A SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimento nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros;
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; e
VIII - Encargos Gerais do Estado.
§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º - Os procedimentos para a execução dos pagamentos das despesas a que se refere o caput serão editados em legislação complementar.
Art. 25 - A SEFAZ efetuará a transferência de recursos ao Fundo Estadual de Saúde - FES nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único - Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 26 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos artigos 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 27 - Em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federal n° 159/2017, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas:
I - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o que for menor~
II - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
III - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) Aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) As renovações de instrumentos já vigentes;
c) Aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159/2017;
d) Aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas as ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
IV - criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a Cota Financeira autorizada.
Art. 29 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos artigos 1º e 5°.
Art. 31 - Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 32 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Sistema SIAFE-Rio 2019 até a presente data.
Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2161230

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 31/01/2019
APOSENTA DINEY DE LIMA MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1944295-5 e Matrícula nº 0.193.911-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/1561/2014.
Id: 2160967

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 01/02/2019
APOSENTA TIMOTEO ROCHA DOS SANTOS, Técnico de Planejamento, Identidade Funcional nº 1960045-3 e Matrícula nº 0.1 89.699-2,do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/1106/2017.
Id: 2161085

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 31/01/2019
PROCESSO Nº E-01/2066/1999 - CARLOS CORREA CARDOZO FILHO, Agente Administrativo, Id. Funcional nº 8702659. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 29/12/2013 a 27/12/2018.
Id: 2160961

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 01.02.2019
PROCESSO Nº E-04/002.070/1988 - ROBSON RIBEIRO ESCOVEDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1920771-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 04/02/2019.
Id: 2161096



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