1) Prorroga benefícios fiscais
2) Ponto Facultativo dia 22/4
3) Altera legislação de Benefícios Fiscais
4) Ata da Corregedoria
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.637 DE
15 DE ABRIL DE 2019
PRORROGA A DATA FINAL
DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas
pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019, e contido
no Processo nº E-04/058/27/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
prorrogadas, para 30 de setembro de 2019, as datas finais de fruição dos
benefícios fiscais previstos nos atos normativos constantes do Anexo Único nos
termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de
março de 2019.
Parágrafo único. Ficam
alterados os itens 5, 20 e 170 do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de
abril de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2175549
ANEXO ÚNICO
Item Tipo do Ato Número
do Ato Data do Ato Ementa ou assunto Data limite de fruição
(...) (...) (...)
(...) (...) (...)
5 Lei 2.657 art. 14, inc.
XVI 26/12/1996 Operação com material ou equipamento especializado para pessoas
portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos
e transplantados a alíquota é de 7% (sete por cento), estornando-se o crédito
superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou
interestadual. 30/09/2019
20 Lei 3.266
06/10/1999 Proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos
estaduais – energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas
de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs,
Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, 30/09/2019 desde que os imóveis
estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas
de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs,
Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi.
170 Decreto 43.117
05/08/2011 Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para
Centros de Pesquisa e dá outras providências - diferimento e isenção. 30/09/2019
Id: 2175550
DECRETO Nº 46.638 DE
15 DE ABRIL DE 2019
CONSIDERA FACULTATIVO
O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 22 DE ABRIL DE 2019,
SEGUNDA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de
abril de 2019 (segunda-feira).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
abril de 2019
WILSON WITZEL Id:
2175551
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DECRETO Nº 46.641 DE
15 DE ABRIL DE 2019
REVOGA O INCISO V, DO
§ 3º, DO ART. 6º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.649/10, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100004/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
revogado o inciso V, do § 3º, do art. 6º do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro
de 2010.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
abril de 2019
WILSON WITZEL Id:
2175553
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CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 356ª SESSÃO DO
COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 12 do mês de abril
do ano de dois mil e dezenove, às 15h, reuniram-se na sede da Corregedoria
Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar,
nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ
114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor
Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o
Colegiado aprovou: I) instaurar 3 (três) processos administrativos
disciplinares para apuração dos fatos constantes nos autos da investigação
preliminar n. E-04/084/100001/2018, e conexos, conforme promoção 01/2019 ARB de
fls. 46-49; II) opinar pelo encaminhamento do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) n. E-04/084/257/2017 à Controladoria Geral do Estado do RJ, para avaliação das provas colhidas e respectivo
julgamento do servidor público indiciado, com a sugestão de aplicação da pena
de DEMISSÃO, por ter sido desleal, imoral e desrespeitoso à instituição a que
serve, de ter se valido do cargo ou função para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função pública, bem como por ter pleiteado como
contador de empresas fiscalizadas pelo órgão em que atuava como servidor
público, consoante preconiza o art. 39, incisos VI, o art. 40, III e VII do
Decreto-Lei n. 220/75; o art. 285, inciso VI, e o art. 286, incisos III, e VII,
do Decreto n. 2.479/79, nos termos do art. 52, I do Decreto Lei 200/75 e do
art. 298, I do Decreto n. 2.479/79; III) Em relação ao PAD n.
E-04/084/186/2017, o Colegiado, por unanimidade, conhece do recurso apresentado
pela Defesa da servidora no dia 10.4.2019 (“Recurso a Instância Superior”), mas
nega-lhe provimento in totum. Em relação à petição de juntada de provas
ofertada no dia 12.4.2019, nos autos do PAD n. E-04/084/186/2017, após
minuciosa análise, o Colegiado, por unanimidade, decidiu que os documentos
anexos à petição não têm o condão de infirmar os fatos motivadores das
infrações imputadas pela Comissão Processante no Relatório Conclusivo. Em seguida,
o Colegiado, por maioria, pelos votos do Corregedor-Chefe (Paulo Enrique
Mainier de Oliveira) e do Representante da OAB/RJ (Eduardo Botelho Kiralyhegy),
decide opinar pela aplicação da pena de DEMISSÃO à indiciada nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. E-04/084/186/2017, por ter se
valido do seu cargo para obter vantagem indevida, o que caracteriza improbidade
funcional, em virtude de ter atuado em fiscalização de empresa de seus familiares
para a manutenção, de forma ilegal, da fruição de benefício fiscal, em violação
às normas regulamentares, além de outras infrações constantes do voto do
Corregedor-Chefe Paulo Enrique Mainier de Oliveira, nos moldes dos arts. 41,
44, 46, inciso VI, 47, caput, 52, inciso I e art. 54, todos do Decreto-Lei n.
220/75 c/c arts. 287, 290, 292, inciso VI, 293, caput, 298, inciso I e art.
300, todos do Decreto n. 2.479/79, c/c art. 94, III da Lei Complementar 69/90.
O Corregedor membro do Colegiado Sr. Gilson de Sá Rebello (Representante dos Auditores
Fiscais da Receita Estadual) acompanha o voto do Corregedor-Chefe na
constatação do cometimento das infrações, porém, vota pela aplicação da
penalidade de SUSPENSÃO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão,
cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos
membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos
Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 2175179
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