Informações Gerais

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DOERJ de 17/04/2019




1) Governador sanciona lei de destruição de itens apreendidos pela Polícia Civil
2) Nomeação SEFAZ
3) Aposentadoria de servidores
4) Licença prêmio de servidores
5) Produtividade da Junta de Revisão Fiscal








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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8377 DE 16 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A DESTRUIÇÃO DE MATERIAL FALSO, CONTRAFEITO, CONTRABANDEADO E/OU EM DESCAMINHO, APRENDIDOS EM PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÕES, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Essa Lei tem por objetivo regular a destruição de material falso, contrafeito, contrabandeado e/ou em descaminho, aprendidos em procedimentos de investigações no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Após devidamente apreendido e descrito em auto próprio, todo o material, de que trata o artigo 1º dessa Lei, deverá ser encaminhando à perícia para elaboração do competente laudo.
§ 1º - O mencionado laudo descreverá o material apreendido minuciosamente, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto falsificado e no caso de contrabando/descaminho, sempre que possível, mencionar tal crime.
§ 2º - O material que, após laudo pericial, não indicar falsificação, nem que seja produto de contrabando/descaminho, e que esteja com toda a documentação fiscal exigida e comprovada, deverá ser restituído ao legítimo proprietário.
Art. 3º - Tendo o laudo pericial apontado falsificação, contrabando e/ou descaminho, deverá o Delegado de Polícia, responsável pela investigação, providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a imediata inutilização/destruição do mesmo, sendo que tal ato deverá, sempre que possível, ser acompanhado por 2 (dois) peritos criminais e 2 (dois) policiais, que servirão como testemunha do competente auto de inutilização.
§ 1º - O auto de inutilização deverá conter fotos, impressas e/ou em mídias do momento da destruição, e serão obrigatoriamente incluídos na investigação de referência.
§ 2º - Os espaços destinados à destruição dos materiais, descritos no art. 1º, deverão ser filmados e seu registro armazenado em obediência à transparência dos atos da Administração Pública.
Art. 4º - Fica autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de promulgação dessa Lei, o Delegado de Polícia Civil, Titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), inutilizar todo o material que já tenha sido periciado e apontado como falso, contrabandeado e/ou em descaminho, devendo o auto de inutilização ser individualizado e anexado o auto de inutilização, na forma do Parágrafo Único do artigo 3º dessa Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 168/19
Autoria do Deputado: Jorge Felippe Neto Id: 2175919

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 16 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JORGE GONZALEZ BLANCO para exercer, com validade a contar de 04 de fevereiro de 2019, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno Lanes Campos, ID Funcional nº 5090823-5. Processo nº E04/204/229/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 15/04/2019
APOSENTA KATIA FRANCO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1939632-5 e Matrícula nº 0.294.755-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/057/11/2017.
APOSENTA JAIRO REZENDE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 2013233-6 e Matrícula nº 0.191.541-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/369/2019.
Id: 2175402

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTEDE 15/04/2019
PROCESSO Nº E-04/030.372/1996 - LUIZ ANTONIO COSTA DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1941707- 1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20.10.2010 a 18/10/2015.
PROCESSO Nº E-04/020.544/1987 - GEORGES FERREIRA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 3000535-3. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/06/2012 a 02/06/2017.
PROCESSO Nº E-04/055/675/2014 - FABIO SOUSA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344252-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 08/12/2013 a 06/12/2018.
PROCESSO Nº E-04/204/844/2019 - DECIO RIBEIRO DO COUTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1940638-0. CONCEDO 09(nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 26/10/2000 a 24/10/2005, 25/10/2005 a 23/10/2010 e
24/10/2010 a 22/10/2015.
Id: 2175404

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE JANEIRO E FEVEREIRO de 2019 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003.)
I número de votos proferidos
II número de feitos distribuídos
III números de processos recebidos (pedido de vista)
IV número de processos recebidos como redator
V número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 30 19 1 0 1
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 59 19 0 0 0
Alex Gabriel S. da Rosa 0963611-9 57 38 0 0 1
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 57 41 1 0 2
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 58 17 0 0 1
Alvaro Marques Neto 0943973-8 37 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 42 24 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 46 30 0 0 0
Bruno Velloso Durao 0943979-5 37 24 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 36 40 0 0 8
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 36 28 0 0 0
Eduardo R. de S. Ferreira 0955825-5 18 30 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 38 18 0 0 2
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 38 22 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 52 35 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 0 0 0 0 0
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 38 22 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 38 22 0 0 1
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 52 27 0 0 0
Lelyane V. M. Damasceno 0294626-7 46 17 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 30 11 0 0 0
Leonardo P. de Souza 0943989-4 18 32 0 0 4
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 37 30 0 0 2
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 38 23 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 38 41 0 0 2
Margarete G. Barsani 0294854-5 42 21 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 57 24 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 46 41 0 0 13
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 58 20 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 42 21 0 0 2
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 38 26 0 0 0
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 59 16 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 38 22 0 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 59 63 2 1 1
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 52 16 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 58 26 0 0 1
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 36 0 0 0 0
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias no Bimestre
Admardo Augusto De Azevedo Silva (de 02/01 a 21/01)
Alexandre Marcos Paravizo (de 21/01 a 30/01)
Eduardo Rodrigo De Souza Ferreira (de 07/02 a 16/02)
Flavia Torquetti Magalhães (de 21/01 a 04/02)
Francis Pacheco Rodrigues (de 21/02 a 12/03)
Jader Honorio Correa De Oliveira (de 21/01 a 09/02)
José Roberto Raposo Mathias (de 28/01 a 06/02)
Leonardo Francesco De Oliveira Cosenza (de 07/01 a 21/01)
Leonardo Poggiali De Souza (de 21/01 a 04/02)
Luis Pedro Martelo Teixeira (de 09/01 a 18/01)
Marcelo Habib Carvalho (02/01 a 11/01)
Maria Rita De Barros Ferreira (02/01 a 11/01)
Marlyus Jeferton Da Silva Domingos (de 02/01 a 21/01)
Michel Scapini De Carvalho (02/01 a 16/01)
Michele De Souza Ribeiro (de 02/01 a 21/01)
Rafael Soares Pacheco (07/01 a 26/01)
Sergio Lopes Macedo (02/01 a 11/01)
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Gabriela Berro Marins (Licença aleitamento de 26/11 a 23/02/2019)
Rachel Carvalho da Silva Carl (Licença aleitamento de 16/10 a 14/01/19)
Otávio Jaques Salles Costa (Licença Prêmio de 14/01 a 12/02)
Relação dos processos distribuídos ao relator, que não foram devolvidos no prazo legal, apurado em 31/12/2018.
(artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
Relator Matrícula Processo Prazo
André Oliveira C. da Silva 0.294.745-5 E-04/012/001260/2017 33
André Oliveira C. da Silva 0.294.745-5 E-04/007/005614/2017 33
Vera Lúcia Marques de Freitas
Vice-Presidente
Id: 2175642


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