Informações Gerais

terça-feira, 30 de abril de 2019

DOERJ de 30/04/2019



1) Governador compõe Conselho Superior de Controle Interno da CGE
2) Adia implantação do Sistema de Bens Móveis
3) Resolução conjunta SEFAZ/Casa Civil cria plano anual de contratações no âmbito do executivo
4) Servidor de carreira pede exoneração
5) Licença sem vencimentos
6) Abono Permanência




Pág. 2
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-32/001/100017/2018,
RESOLVE:
COMPOR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.989/2018, o Conselho Superior do Controle Interno da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ, para cumprir mandato de 3 (três) anos, conforme abaixo relacionado:
MEMBROS ELEITOS:
GUILHERME SILVA ANDRADA, ID 50325760
CRISTINA HELENA MARCELINO, ID 19439733
CARLOS HENRIQUE SODRE COUTINHO, ID 19436300
JOSE VINICIUS MELLO COUTINHO, ID 50154818
RODRIGO XAVIER DOS SANTOS PINTO, ID 50155075
MEMBROS SUPLENTES:
LUIZ RICARDO CALIXTO, ID 50065033
ELIANE MORAES MAGALHAES, ID 19584504
CARLOS ROBERTO PINTO ALVES, ID 50325701
SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA, ID 19438214
RAPHAEL ZUZA NIETO, ID 50257137
Id: 2178043

Pág. 41
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SEFAZ Nº 10 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ALTERA OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI12/001/002589/2019,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 2º, do art. 2º, art. 5º e art. 6º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017;
- o disposto no art. 6º, art. 9º e art. 10, da Resolução nº 223, de 16 de fevereiro de 2018;
- o disposto na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de dezembro de 2017;
- o disposto na Portaria CGE Nº 179, de 27 de março de 2014;
- que compete à Subsecretaria de Logística, como órgão central, propor políticas e diretrizes, planejar, normatizar e orientar as atividades de Gestão de bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
- que compete à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT a uniformização dos métodos e critérios de contabilização dos bens móveis, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVEM:
Art. 1º - As fases de utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ, nos termos do art. 1º e do art. 6º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, serão estabelecidas em cronograma, divulgado por ato próprio da Subsecretaria de Logística - SUBLOG, para os seguintes órgãos e entidades integrantes da primeira onda de implantação:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
II - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
III - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
IV - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;
V - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º - O cronograma de que trata o artigo 1º será definido após atualização técnica do Sistema e conterá:
I - Datas para o cumprimento das etapas de preparação da carga inicial, previstas nos incisos I, II e IV, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 223, de 16 de fevereiro de 2018;
II - Data limite para conclusão do procedimento de lançamento da carga inicial e início da obrigatoriedade de utilização do Sistema; e
III - Data para que os documentos gerados pelo SBM RJ passem a constituir os processos administrativos da gestão dos bens móveis.
Parágrafo Único - A utilização do SBM RJ para os bens móveis adquiridos pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º, somente se tornará obrigatória após a conclusão total da incorporação da carga inicial.
Art. 3º - O cronograma de implantação e utilização do SBM RJ, para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, também será estabelecido por ato próprio da SUBLOG.
Art. 4º - Até a definição, pela SUBLOG, dos cronogramas citados nos artigos 2º e 3º, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar-se das ferramentas e modelos pré-existentes, na forma estabelecida na Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014, e na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 5º - A partir da data de obrigatoriedade de utilização do SBM RJ, os bens móveis recebidos e cadastrados no SBM deverão ser contabilizados no SIAFE-Rio inicialmente na conta 1.2.3.1.1.99.13 – Bens Móveis a Classificar.
Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecida nova data para utilização do sistema, fica suspensa a utilização da conta 1.2.3.1.1.99.13 - Bens Móveis a Classificar, cabendo às Unidades Gestoras a reclassificação dos saldos remanescentes.
Art. 6º - A partir da distribuição inicial realizada no SBM, momento em que o bem móvel começa a ser utilizado, no SIAFE-Rio deverá ser transferido para a conta contábil definitiva que identificará o bem e a sua depreciação terá início no mês subsequente ao da movimentação.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEFAZ nº 345, de 16 de novembro de 2018, a Portaria Conjunta CGE-SUBGEST nº 001, de 28 de maio de 2018, e a Portaria Conjunta CGE-SUBGEST nº 002, de 20 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2178065

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 22 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º, inciso VIII, do art. 5º e inciso II, do art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, visando padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano Anual de Contratações, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- que as contratações de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Administração constituem uma de suas principais despesas;
- que um bom planejamento impacta positivamente a qualidade do gasto e a obtenção de melhores resultados dos processos gerenciais;
- que o planejamento deverá ser orientado para a obtenção de eficiência e economicidade nas aquisições;
- que constitui boa prática de gestão que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estabeleçam e divulguem anualmente o seu planejamento das contratações públicas a serem realizadas, com as estimativas de quantitativos e das datas das contratações; e
- que o Decreto Estadual nº 46.642, de 17 de abril de 2019, estabelece que o Plano Anual de Contratações deve anteceder a fase preparatória da contratação;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Objeto, Âmbito de Aplicação e Objetivos
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo deverão elaborar um Plano Anual de Contratações, que compreenderá as ações necessárias para o levantamento da demanda anual de materiais e serviços pelas unidades administrativas, bem como a programação das respectivas contratações e dispêndio financeiro correspondente.
Parágrafo Único - Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta Fundacional e Autárquica.
Art. 2º - O Plano Anual de Contratações tem por objetivos:
I - aperfeiçoar a comunicação entre as áreas requisitantes e as áreas responsáveis pela realização das contratações, pela gestão das contratações, pela gestão do almoxarifado e pela gestão do planejamento financeiro e orçamentário;
II - aprimorar a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público;
III - promover a economia de recursos por meio do direcionamento das contratações para aquelas estritamente necessárias para a execução das atividades do órgão ou da entidade; e
IV - possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração nos seus processos de aquisição.
Capítulo II
Da Elaboração e Acompanhamento dos Planos Anuais de Contratações
Art. 3º - O Plano Anual de Contratações será composto por:
I- estimativa de demanda por materiais e serviços, inclusive obras, necessários para as atividades regulares do órgão ou entidade, e o alcance das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - estimativa de disponibilidades de materiais em estoque;
III - programação de contratações, com respectivos cronogramas, demonstrativos de quantidades e valores estimados; e
IV - previsão do dispêndio financeiro e informações relativas às dotações orçamentárias às contas das quais ocorrerá a realização da despesa.
Parágrafo Único - A programação de contratações deverá ser compatível com a previsão orçamentária do órgão ou entidade e, dentro deste limite, deverá conter os materiais e serviços, inclusive obras, que se pretende adquirir, de modo a otimizar a aplicação dos recursos previstos e evitar eventuais descontinuidades operacionais.
Art. 4º - A elaboração do Plano Anual de Contratações compete ao Gestor Setorial, de que trata o inciso II, do art. 5º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de julho de 2017, cumprindo-lhe exercer as atividades de coordenação e integração entre os setores envolvidos no levantamento das informações necessárias para a elaboração e acompanhamento do plano.
Art. 5º - Para elaboração do Plano, deverão ser considerados: I- as diretrizes para a qualidade e produtividade do gasto;
II - as contratações vigentes;
III - o Calendário de Licitações Centralizadas de que trata o Art. 10 desta Resolução; e
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Compete ao ordenador de despesas ou autoridade competente do órgão ou entidade aprovar o Plano Anual de Contratações até o dia 31 de julho do ano anterior ao que se referir.
Art. 7º - Os órgãos e entidades deverão divulgar os seus cronogramas de contratações, previstos no inciso III, do artigo 3º desta Resolução, em página que será disponibilizada pelo Órgão Central do SISLOG em sítio na rede mundial de computadores.
Art. 8º - O Gestor Setorial responsável deverá acompanhar a execução do Plano Anual de Contratações, competindo-lhe tomar as providências necessárias para, a qualquer tempo, revisar as suas estimativas de demanda e respectiva programação de contratações, em função de eventuais afastamentos observados entre o previsto e o realizado.
Art. 9º - O Órgão Central do SISLOG deverá monitorar a execução dos Planos Anuais de Contratações dos órgãos e entidades, a fim de promover a melhoria do processo.
Parágrafo Único - Os órgãos e as entidades, quando demandados, deverão esclarecer os questionamentos do Órgão Central do SISLOG.
Art. 10 - Com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto, na forma dos artigos 13 e 14, do Decreto nº 42.092/2009, o Órgão Central do SISLOG poderá realizar licitações centralizadas, divulgando seu Calendário de Licitações Centralizadas até o dia 30 de junho do ano anterior a que se referir o Plano.
Art. 11 - O Órgão Central do SISLOG poderá propor a realização de licitações compartilhadas pelos órgãos e entidades.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 12 - Compete ao Órgão Central do SISLOG solucionar os casos omissos.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 196, de 09 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2178072

Pág. 44
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 26/04/2019
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, DIOGO WEBERSZPIL DO AMARAL, Identidade Funcional nº 4385054-5, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 1ª CATEGORIA, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 22.12.2017. Processo nº E04/204/66/2019.
Id: 2177656

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26.04.2019
PROCESSO N° E-04/010/846/2017 - SANDRO MUNIZ CORREA - AUTORIZO o gozo da licença sem vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e considerando o que consta dos artigos 19,20, 33 e 35 - A da Lei nº 3189/99, alterados pelas Leis nºs 7.606/2017 e 7.628/2017, bem como do Decreto Estadual nº
41.865/2009.
Id: 2177655

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26/04/2019
PROCESSO Nº E-04/204/245/2019 - JOÃO CESAR DE QUEIROZ VERÇOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941615-6 e matrícula nº 0.294.584-8. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com
efeitos a contar de 29/08/2013.
PROCESSO Nº E-04/022/1928/2017- AUGUSTO SERGIO DE AZEVEDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1946574-2 e matrícula nº 0.198.277-6. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40,§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 06/03/2019.
Id: 2177725


Nenhum comentário:

Postar um comentário