1) Alteração na lei do FISED – Fundo de segurança que recebe
royalties de petróleo
2) Decreto sobre regime especial para bares e restaurantes
3) Altera a estrutura da Casa Civil e transfere para lá cargos
da SEFAZ
4) Governador nega recurso de servidora SEFAZ demitida
5) Nomeações SEFAZ
6) Pauta das reuniões dos comitês do FAF
7) Remoção de servidor
8) FAF nega recurso Investplan
Pág.
1
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 186 DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIOU O FUNDO
ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
- FISED.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º - O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:
I
- o Secretário de Estado de Polícia Militar;
II
- o Secretário de Estado de Policia Civil;
III
- o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
IV
- o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V
- o Secretário de Estado de Defesa Civil;
VI
- o Secretário de Estado de Saúde;
VII
- o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VIII
- o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
IX
- o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;
X
- o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;
XI
- 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu
respectivo Defensor Público-Geral do Estado;
XII
- 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu
respectivo Procurador Geral do Estado;
XIII
- 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes
de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado,
e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social,
indicados pelas suas respectivas entidades representativas.
§
1º - É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas
nos incisos I a X.
§
2° - O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de
Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado
da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a
presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da
Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de
Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da
SecretariaExecutiva por cada uma das corporações.
§
3° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento
interno.
§
4º - Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do
Conselho o voto de qualidade.
§
5° - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais
mandatos.
§
6º - As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer
título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os
fins.”
Art.
2º - O art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I
- ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de
Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento
Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e
Adolescência (FIA).”
Art.
3° - O artigo 4º, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 178, de 20 de
dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII
- à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica;
(...)
X
- aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades;”
Art.
4° - O artigo 4º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art.
4° (...)
XI
- ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos
cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial;
XII
- aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares,
bombeiros militares, agentes penitenciários;
XIII
- a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e
investigação policial;
XIV-
aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas,
entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro;
XV
- aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de
álcool ou substâncias entorpecentes;
XVI
- na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do
sistema socioeducativo;
XVII
- aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos
idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade
social.”
Art.
5° - Inclua-se um Parágrafo Único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20
de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art.
4° (...)
Parágrafo
Único - Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista
no inciso VII deste artigo.”
Art.
6º - O art. 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX
- projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a
disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação
para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em
situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização
Ambiental;”
Art.
7° - O artigo 5º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art.
5° (...)
X
- habitação;
XI
- implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n°
7369/2016;
XII
- contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares;
XIII
- projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e
capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda;
XIV
- ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência
doméstica.”
Art.
8º - Fica acrescido o art. 5º-A na Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro
de 2017, com a seguinte redação:
“Art.
5º-A - O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser
atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo.”
Art.
9º - Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de
2017.
Art.
10 - O Conselho Diretor do FISED submeterá proposta de regimento interno ao
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, para apreciação por ato
próprio, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
Art.
11 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei Complementar nº 03/19
Autoria
do Deputado: Poder Executivo, Mensagem n° 14/2019
Id:
2188898
Pág.
4
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.680 DE 18 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS
PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES, EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17 E NO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/32/2019,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares,
restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em
decorrência do disposto no § 8º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de
16 de dezembro de 2017.
Art.
2º Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de
refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto.
§
1º - Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o
produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as
sujeitas ao regime de substituição tributária.
§
2º - O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham
ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13- A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
3º - O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2º
encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para
disciplinar o disposto neste Decreto.
Art.
5º - Fica revogado o Decreto nº 46.542, de 28 de dezembro de 2018.
Art.
6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2188599
DECRETO
Nº 46.682 DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA,
SEM AUMENTO DE DESPESA, A
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA SECRETRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA (SECCG), E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº SEI-12/001/003646/2019,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública
esculpidos no artigo 37 da CRFB;
-
que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de
governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
-
que o equilíbrio fiscal sustentável deve adotar a premissa da qualificação do
gasto público com o menor sacrifício da prestação finalística da administração;
e
-
que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art.
1 - A Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de
Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ fica vinculada à Secretaria de
Estado da Casa Civil e Governança, cabendo à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SUBPOG o controle e a supervisão acerca das questões
concernentes ao planejamento, execução e avaliação das atividade de competência
da Fundação.
Art.
2º - O Anexo IV, do Decreto n° 46.591, de 27 de fevereiro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
I
- ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL
E GOVERNANÇA
1
- Gabinete do Secretário
1.1
- Chefia de Gabinete
1.1.1
- Assessoria Técnica
1.1.2
- Assessoria de Controle dos Cargos em Comissão
1.1.3
- Assessoria para Preparo e Publicação dos Atos Oficiais
1.1.4
- Assessoria de Empresas em Liquidação
1.2
- Assessoria Jurídica
1.3
- Assessoria de Controle Interno
1.4
- Assessoria de Contabilidade
1.5
- Assessoria de Assuntos Legislativos
1.6
- Ouvidoria
1.7
- Corregedoria
II
- ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR VINCULADO AO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
2
- Subsecretaria Geral
2.1
- Superintendência Especial de Projetos Sociais
2.1.1
- Assessoria de Programas
2.1.2
- Assessoria de Administração
2.1.3
- Assessoria de Marketing
2.1.4
- Assessoria Jurídica da SEPS
2.2.
- Laboratório de Aceleração da Eficiência Pública
2.3
- Assessoria de Assuntos Estratégicos
III
- ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES VINCULADOS AO SECRETÁRIO E A SUBSECRETARIA
GERAL DA SECRETARIA DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA –
Subsecretaria
de Gestão de Pessoas 3.1
3.1.1-
Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas
3.1.2-
Assessoria de Suporte Administrativo e Judicial
3.1.3-
Superintendência de Sistemas de Gestão de Pessoas
3.1.3.1-Coordenadoria
de Gestão do Processamento
3.1.3.2-Coordenadoria
de Gestão das Aplicações
3.1.3.3-Coordenadoria
Central de Relacionamento
3.1.3.4
-Coordenadoria de Suporte Tecnológico
3.1.3.5-Coordenadoria
de Gestão das Consignações
3.1.3
- Superintendência de Normas e Consultas
3.1.4.1-Coordenadoria
de Normas
3.1.4.2-
Coordenadoria de Consultas
3.1.4.3-
Coordenadoria de Gestão do Cadastro e Processos de Pessoal
3.1.5-Superintendência
de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
3.1.5.1-
Coordenadoria de Provimento e Desenvolvimento de Pessoas
3.1.5.2-
Coordenadoria de Carreiras e Remuneração
3.1.5.3
- Coordenadoria de Gestão da Informação e do Conhecimento
(...)
3.4
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
3.4.1
- Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão
3.4.2
- Coordenadoria de Ensino e Redes de Planejamento e Gestão
3.4.3
- Superintendência de Planejamento
3.4.3.1
- Coordenadoria de Instrumentos de Planejamento
3.4.3.2-
Coordenadoria de Qualificação da Informação em Planejamento
3.4.3.3
- Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
3.4.4
- Superintendência de Orçamento
3.4.4.1
- Coordenadoria da Receita
3.4.4.2
- Coordenadoria de Programação Orçamentária
3.4.5
- Superintendência da Qualidade da Despesa Pública
3.4.5.1
- Coordenadoria de Acompanhamento da Despesa Pública
3.4.5.2
- Coordenadoria de Captação e Investimentos
3.4.5.3
- Coordenadoria de Gestão de Convênios
3.4.6
- Superintendência de Gestão por Processos
3.4.6.1
- Coordenadoria de Processos
3.4.6.2
- Coordenadoria de Gestão do Sistema Eletrônico de Informação - SEI/RJ
(...)
3.6
- Subsecretaria de Comunicação Social
3.6.1
- Assessoria Técnica de Gestão
3.6.2
- Assessoria de Imprensa
3.6.3
- Superintendência de Publicidade, Promoção e Eventos
3.6.3.1
- Coordenadoria de Publicidade
3.6.3.2
- Coordenadoria de Eventos
3.6.4
- Superintendência de Comunicação Digital e Relações Públicas
3.6.4.1
- Coordenadoria de Portais e Redes Sociais
3.6.4.2
- Coordenadoria de Comunicação Interna e Relações Intragovernamentais
3.6.5
- Rádio Roquete Pinto
Art.
3º - Ficam incluídos, a contar de 1º de março de 2019, na relação de cargos em
comissão transferidos da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de
Estado da Casa Civil e Governança, de que trata o Anexo I, do Decreto nº
46/591, de 27 de fevereiro de 2019:
SÍMBOLO
CARGO OCUPANTE ID. FUNCIONAL VÍNCULO
DAI-5
Secretário II JULIA AUDAY DE PINHO 50813544 1
DAS-6
Assistente GUILHERME AUGUSTO GOETTNAUER 50717448 1
Art.
4º - Ficam incluídos, a contar de 1º de março de 2019, na relação de servidores
requisitados transferidos da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria
de Estado da Casa Civil e Governança, de que trata o Anexo II, do Decreto nº
46/591, de 27 de fevereiro de 2019:
NOME
ID. FUNCIONAL VÍNCULO
BENEDIVAL
DE ALMEIDA MIRANDA FILHO 19399030 4
JOSE
MARIA DA SILVA PENA 20131836 3
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON
WITZEL
Pág.
5
DESPACHO
DO GOVERNADOR
EXPEDIENTE
DE 18 DE JUNHO DE 2019
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº E-04/084/186/2017 - NEGO PROVIMENTO ao pedido de
reconsideração interposto por CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, louvado nas razões
expostas pelo Corregedor-Geral da Corregedoria Tributária de Controle Externo
da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e
Governança, cujos termos adoto como fundamento da decisão. Alerto, outrossim,
que a repetição de pedido já apreciado e decidido pela autoridade competente
abre margem para aplicação de multa pela Administração, nos termos do § 4º, do
artigo 6º da Lei Estadual nº 5.427/2009.
À
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em devolução.
Id:
2188916
Pág.
6
Secretaria
de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
18 DE JUNHO DE 2019
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
NOMEAR
DJALMA CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 5037517-2, para exercer, com
validade a contar de 05 de abril de 2019, o cargo em comissão de Assessor,
símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda,
em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de
04/04/2019. Processo nº SEI-04/083/000201/2019 .
NOMEAR
AUGUSTO CESAR NEVES FIGUEIREDO, ID Funcional nº 5016058-3, para exercer, com
validade a contar de 05 de abril de 2019, o cargo em comissão de Assessor,
símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda,
em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de
04/04/2019. Processo nº SEI-04/083/000201/2019.
Pág.
14
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DELIBERATIVO
Pauta
de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de
Administração Fazendária, a realizar-se em 27 de junho de 2019, às 19h, na sala
de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Presidente
do Comitê
DANIELA
DE MELO FARIA COSTA
Superintendente
de Programação Financeira
DOUGLAS
CÉSAR SGARBI JUNIOR
Superintendente
de Planejamento Fiscal
THOMPSON
LEMOS DA SILVA NETO
Superintendente
de Fiscalização
NELSON
ANTUNES DE FARIAS JUNIOR
Analista
de Fazenda Estadual
ASSUNTOS:
1)
RELATÓRIO DE GESTÃO DO FAF 2018
2)
PAP 2019 FINAL
3)
PAP 2020 PRELIMINAR
4)
PEB 2020-2021
Id:
2188886
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ
DE GESTÃO
Pauta
de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de
Administração Fazendária, a realizar-se em 27 de junho de 2019, às 11h, na sala
de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
SÉRGIO
RICARDO CIAVOLIH MOTA
Subsecretário
Geral de Fazenda
Presidente
do Comitê
ADILSON
ZEGUR
Subsecretário
de Receita
LEONARDO
LOBO PIRES
Subsecretário
de Política Fiscal
LÍGIA
HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária
de Finanças
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente
de Administração e Finanças
ASSUNTOS:
1)
RELATÓRIO DE GESTÃO DO FAF 2018
2)
PAP 2019 FINAL
3)
PAP 2020 PRELIMINAR
4)
PEB 2020-2021
.
Id:
2188887
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
DE
18/06/2019
REMOVE,
a pedido, LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual,
Identidade Funcional n° 5018970-0, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para a Superintendência de Automatização da Fiscalização e
Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, mesma Secretaria. Processo
n° SEI-04/196/000592/2019.
Id:
2188690
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO
DO GESTOR DE 17/06/2019
PROCESSO
Nº E-04/056/153/2016 - PE 021/2018 - Considerando as razões aduzidas pelo Órgão
Técnico às fls. 1417 E 1418, que refutou de forma fundamentada as alegações
interpostas pela impugnante; pela Pregoeira às fls. 1439/1441 e a manifestação
da Douta Assessoria Jurídica às fls. 1426/1438, que adoto como fundamento da
presente decisão, em homenagem aos princípios da legalidade e isonomia, NEGO
ACOLHIMENTO à impugnação apresentada pela sociedade empresaria INVESTIPLAN
COMPUTADORES E SISTEMAS em face do instrumento convocatório. Id: 2188630
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