quarta-feira, 19 de junho de 2019

DOERJ de 19/06/2019



1) Alteração na lei do FISED – Fundo de segurança que recebe royalties de petróleo
2) Decreto sobre regime especial para bares e restaurantes
3) Altera a estrutura da Casa Civil e transfere para lá cargos da SEFAZ
4) Governador nega recurso de servidora SEFAZ demitida
5) Nomeações SEFAZ
6) Pauta das reuniões dos comitês do FAF
7) Remoção de servidor
8) FAF nega recurso Investplan










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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 186 DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:
I - o Secretário de Estado de Polícia Militar;
II - o Secretário de Estado de Policia Civil;
III - o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
IV - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V - o Secretário de Estado de Defesa Civil;
VI - o Secretário de Estado de Saúde;
VII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VIII - o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
IX - o Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;
X - o Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;
XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado;
XII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;
XIII - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.
§ 1º - É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.
§ 2° - O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da SecretariaExecutiva por cada uma das corporações.
§ 3° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4º - Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 5° - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.
§ 6º - As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.”
Art. 2º - O art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA).”
Art. 3° - O artigo 4º, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica;
(...)
X - aos programas de educação socioambiental e científica em comunidades;”
Art. 4° - O artigo 4º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4° (...)
XI - ao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial;
XII - aos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários;
XIII - a investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial;
XIV- aos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro;
XV - aos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes;
XVI - na construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo;
XVII - aos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social.”
Art. 5° - Inclua-se um Parágrafo Único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
Parágrafo Único - Fica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo.”
Art. 6º - O art. 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;”
Art. 7° - O artigo 5º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 5° (...)
X - habitação;
XI - implantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016;
XII - contratação de seguro de vida para os policiais civis e militares;
XIII - projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda;
XIV - ações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica.”
Art. 8º - Fica acrescido o art. 5º-A na Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A - O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo.”
Art. 9º - Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 10 - O Conselho Diretor do FISED submeterá proposta de regimento interno ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, para apreciação por ato próprio, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 03/19
Autoria do Deputado: Poder Executivo, Mensagem n° 14/2019
Id: 2188898


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.680 DE 18 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES, EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160/17 E NO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/32/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em decorrência do disposto no § 8º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita tributável, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
§ 1º - Considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - O regime diferenciado de tributação previsto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13- A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º - O prazo de fruição do regime tributário especial previsto no art. 2º encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 46.542, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2188599


DECRETO Nº 46.682 DE 18 DE JUNHO DE 2019
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA (SECCG), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-12/001/003646/2019,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- que o equilíbrio fiscal sustentável deve adotar a premissa da qualificação do gasto público com o menor sacrifício da prestação finalística da administração; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1 - A Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ fica vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, cabendo à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SUBPOG o controle e a supervisão acerca das questões concernentes ao planejamento, execução e avaliação das atividade de competência da Fundação.
Art. 2º - O Anexo IV, do Decreto n° 46.591, de 27 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
1 - Gabinete do Secretário
1.1 - Chefia de Gabinete
1.1.1 - Assessoria Técnica
1.1.2 - Assessoria de Controle dos Cargos em Comissão
1.1.3 - Assessoria para Preparo e Publicação dos Atos Oficiais
1.1.4 - Assessoria de Empresas em Liquidação
1.2 - Assessoria Jurídica
1.3 - Assessoria de Controle Interno
1.4 - Assessoria de Contabilidade
1.5 - Assessoria de Assuntos Legislativos
1.6 - Ouvidoria
1.7 - Corregedoria
II - ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR VINCULADO AO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA
2 - Subsecretaria Geral
2.1 - Superintendência Especial de Projetos Sociais
2.1.1 - Assessoria de Programas
2.1.2 - Assessoria de Administração
2.1.3 - Assessoria de Marketing
2.1.4 - Assessoria Jurídica da SEPS
2.2. - Laboratório de Aceleração da Eficiência Pública
2.3 - Assessoria de Assuntos Estratégicos
III - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES VINCULADOS AO SECRETÁRIO E A SUBSECRETARIA GERAL DA SECRETARIA DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA –
Subsecretaria de Gestão de Pessoas 3.1
3.1.1- Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas
3.1.2- Assessoria de Suporte Administrativo e Judicial
3.1.3- Superintendência de Sistemas de Gestão de Pessoas
3.1.3.1-Coordenadoria de Gestão do Processamento
3.1.3.2-Coordenadoria de Gestão das Aplicações
3.1.3.3-Coordenadoria Central de Relacionamento
3.1.3.4 -Coordenadoria de Suporte Tecnológico
3.1.3.5-Coordenadoria de Gestão das Consignações
3.1.3 - Superintendência de Normas e Consultas
3.1.4.1-Coordenadoria de Normas
3.1.4.2- Coordenadoria de Consultas
3.1.4.3- Coordenadoria de Gestão do Cadastro e Processos de Pessoal
3.1.5-Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
3.1.5.1- Coordenadoria de Provimento e Desenvolvimento de Pessoas
3.1.5.2- Coordenadoria de Carreiras e Remuneração
3.1.5.3 - Coordenadoria de Gestão da Informação e do Conhecimento
(...)
3.4 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
3.4.1 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão
3.4.2 - Coordenadoria de Ensino e Redes de Planejamento e Gestão
3.4.3 - Superintendência de Planejamento
3.4.3.1 - Coordenadoria de Instrumentos de Planejamento
3.4.3.2- Coordenadoria de Qualificação da Informação em Planejamento
3.4.3.3 - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
3.4.4 - Superintendência de Orçamento
3.4.4.1 - Coordenadoria da Receita
3.4.4.2 - Coordenadoria de Programação Orçamentária
3.4.5 - Superintendência da Qualidade da Despesa Pública
3.4.5.1 - Coordenadoria de Acompanhamento da Despesa Pública
3.4.5.2 - Coordenadoria de Captação e Investimentos
3.4.5.3 - Coordenadoria de Gestão de Convênios
3.4.6 - Superintendência de Gestão por Processos
3.4.6.1 - Coordenadoria de Processos
3.4.6.2 - Coordenadoria de Gestão do Sistema Eletrônico de Informação - SEI/RJ
(...)
3.6 - Subsecretaria de Comunicação Social
3.6.1 - Assessoria Técnica de Gestão
3.6.2 - Assessoria de Imprensa
3.6.3 - Superintendência de Publicidade, Promoção e Eventos
3.6.3.1 - Coordenadoria de Publicidade
3.6.3.2 - Coordenadoria de Eventos
3.6.4 - Superintendência de Comunicação Digital e Relações Públicas
3.6.4.1 - Coordenadoria de Portais e Redes Sociais
3.6.4.2 - Coordenadoria de Comunicação Interna e Relações Intragovernamentais
3.6.5 - Rádio Roquete Pinto
Art. 3º - Ficam incluídos, a contar de 1º de março de 2019, na relação de cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de que trata o Anexo I, do Decreto nº 46/591, de 27 de fevereiro de 2019:
SÍMBOLO CARGO OCUPANTE ID. FUNCIONAL VÍNCULO
DAI-5 Secretário II JULIA AUDAY DE PINHO 50813544 1
DAS-6 Assistente GUILHERME AUGUSTO GOETTNAUER 50717448 1
Art. 4º - Ficam incluídos, a contar de 1º de março de 2019, na relação de servidores requisitados transferidos da Secretaria de Estado da Fazenda para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de que trata o Anexo II, do Decreto nº 46/591, de 27 de fevereiro de 2019:
NOME ID. FUNCIONAL VÍNCULO
BENEDIVAL DE ALMEIDA MIRANDA FILHO 19399030 4
JOSE MARIA DA SILVA PENA 20131836 3
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL

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DESPACHO DO GOVERNADOR
EXPEDIENTE DE 18 DE JUNHO DE 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-04/084/186/2017 - NEGO PROVIMENTO ao pedido de reconsideração interposto por CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, louvado nas razões expostas pelo Corregedor-Geral da Corregedoria Tributária de Controle Externo da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, cujos termos adoto como fundamento da decisão. Alerto, outrossim, que a repetição de pedido já apreciado e decidido pela autoridade competente abre margem para aplicação de multa pela Administração, nos termos do § 4º, do artigo 6º da Lei Estadual nº 5.427/2009.
À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em devolução.
Id: 2188916

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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 18 DE JUNHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR DJALMA CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 5037517-2, para exercer, com validade a contar de 05 de abril de 2019, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 04/04/2019. Processo nº SEI-04/083/000201/2019 .
NOMEAR AUGUSTO CESAR NEVES FIGUEIREDO, ID Funcional nº 5016058-3, para exercer, com validade a contar de 05 de abril de 2019, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 04/04/2019. Processo nº SEI-04/083/000201/2019.

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 27 de junho de 2019, às 19h, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
DANIELA DE MELO FARIA COSTA
Superintendente de Programação Financeira
DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR
Superintendente de Planejamento Fiscal
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Superintendente de Fiscalização
NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR
Analista de Fazenda Estadual
ASSUNTOS:
1) RELATÓRIO DE GESTÃO DO FAF 2018
2) PAP 2019 FINAL
3) PAP 2020 PRELIMINAR
4) PEB 2020-2021
Id: 2188886

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 27 de junho de 2019, às 11h, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
SÉRGIO RICARDO CIAVOLIH MOTA
Subsecretário Geral de Fazenda
Presidente do Comitê
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Receita
LEONARDO LOBO PIRES
Subsecretário de Política Fiscal
LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
ASSUNTOS:
1) RELATÓRIO DE GESTÃO DO FAF 2018
2) PAP 2019 FINAL
3) PAP 2020 PRELIMINAR
4) PEB 2020-2021
.
Id: 2188887

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 18/06/2019
REMOVE, a pedido, LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5018970-0, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Superintendência de Automatização da Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, mesma Secretaria. Processo n° SEI-04/196/000592/2019.
Id: 2188690

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DO GESTOR DE 17/06/2019
PROCESSO Nº E-04/056/153/2016 - PE 021/2018 - Considerando as razões aduzidas pelo Órgão Técnico às fls. 1417 E 1418, que refutou de forma fundamentada as alegações interpostas pela impugnante; pela Pregoeira às fls. 1439/1441 e a manifestação da Douta Assessoria Jurídica às fls. 1426/1438, que adoto como fundamento da presente decisão, em homenagem aos princípios da legalidade e isonomia, NEGO ACOLHIMENTO à impugnação apresentada pela sociedade empresaria INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS em face do instrumento convocatório. Id: 2188630



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