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sexta-feira, 26 de julho de 2019

DOERJ de 26/07/2019




1) Altera Regulamento ICMS
2) Demissão de servidores











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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.703 DE 25 DE JULHO DE 2019
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000, EM FUNÇÃO DA EXTENSÃO, AOS LEILOEIROS, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 6º:
“Art. 6º - (...)
§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...)”
II - inciso IV do art. 7º:
“Art. 7º (...)
(...)
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.
(...)
III - § 2º do art. 27:
“Art. 27 (...)
(...)
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(...)”
IV - Alínea 'a' do inciso I do § 3º do art. 35:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 3º (...)
I - (...)
a) dos incisos II e IV do caput; e
(...)”
Art. 2º - Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº 27.427/00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do art. 10:
“Art. 10 - O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
(...)”
Art. 3º- Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Id: 2196798

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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 25 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/001/6230/2015,
DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora JEANNE DE ORNELLAS DAIBES AQUINO, Identidade Funcional nº 36804835, Matrícula nº 5025524-9, Professor Docente II, Nível A, Referência 05, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de JHONNY CAPICHONI MASSANTE, Identidade Funcional n° 5078457-9, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 3085851-8, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora BIANCA MARROCOS VON HELD, Identidade Funcional nº 42784280, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº 945.288-9, Vínculo 2 e Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº 933.100-0, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de FERNANDO HOLLANDA DA SILVA, Identidade Funcional n° 4418018-7, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 2, Matrícula nº 30556591, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de LUCIANO ALMEIDA DE CARVALHO, Identidade Funcional n° 43673511, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 955346-2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de JORGE MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, Identidade Funcional n° 3652840, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 2, Matrícula nº 939.366-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.


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