Informações Gerais

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

DOERJ de 01/08/2019




1) Lei dispõe sobre as diretrizes para a LOA 2020
2) Institui  Sistema de Gestão de Pessoas no Executivo
3) Demissão de servidores públicos
4) Aposentadoria, contagem de tempo e abono permanência de servidores
5) DGAF institui comissão de avaliação de bens patrimoniais









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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8485 DE 30 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual restabelecendo o reequilíbrio econômico-financeiro;
II - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V- as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos na Lei Estadual.
VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII - os riscos fiscais;
IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X - as diretrizes finais.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, a Lei Complementar Federal nº 159/2017 deverá ser observada, no que couber.
Art. 2° - Integram esta Lei os anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, indicados nos incisos I, VI e VIII, do art. 1° desta Lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1º - O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes estratégicas de governo.
§ 2º - Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020/2023, o Executivo Estadual encaminhará novo detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual, até 30 de setembro de 2019.
§ 3º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2020 - LOA 2020 - deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2020 - PLOA 2020, bem como as alterações da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e
Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 21, Parágrafo Único, desta Lei.
Art. 5º - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2020, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as estimativas de receitas para o exercício de 2020, nos termos do disposto no § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 7º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2020, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, deverão ainda ser consideradas as alterações legislativas que produzam impactos na arrecadação de receita pela realização de despesa.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a no máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2020, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 9º - A LOA 2020 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.
§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 2º - Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, especialmente de custeio, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º, do art. 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e Lei Complementar Estadual nº 176/2017.
Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de
título de utilidade pública estadual.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como na Lei Complementar Federal nº 160/2017, na Lei Complementar nº 176/2017, na Lei nº 7495/2016 e na Lei nº 7657/2017.
§ 3º - O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberão os recursos, devendo informar o recebimento em sítio próprio na rede mundial de computadores.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada:
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade nos termos da Súmula Vinculante n° 13 do STF;
II - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III - a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro; e
IV - a vinculação da instituição ou de seus representantes em matérias que tenham como objeto a apologia a crimes.
§ 6º- É vedada a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil em sítio eletrônico na rede mundial de computadores - INTERNET, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 5.981/2011 e que possuam débitos trabalhistas ou tributários com a fazenda estadual.
Art. 12 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.
Art. 14 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo Único, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - A transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.
Art. 15 - Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 21, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º - A despesa será discriminada de acordo com o art. 22 desta Lei.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - decorrentes de operações de crédito externas;
IV - oriundos de operações de crédito internas; e
V - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei,
não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º - Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 16 - Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art. 17 - O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I - das origens dos recursos;
II - das aplicações dos recursos;
III - da demonstração do fluxo de caixa;
IV - do fechamento do fluxo de caixa; e
V - dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º - A parcela do Programa de Dispêndios Globais - PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22, ambos desta Lei.
§ 3º - O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente, que será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores - INTERNET, para consulta pública.
Art. 18 - As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 4º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, os gastos com despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 19 - Para fins do disposto no inciso X, do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, serão considerados de alto interesse e de utilidade pública as despesas que tenham por objetivo a promoção de ações de combate à corrupção; ao fomento, ao desenvolvimento e à promoção turística do Estado do Rio de Janeiro e seus municípios, nos mercados nacional e internacional, bem como as efetuadas no seu âmbito territorial interno.
Seção II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 20 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministeìrio Puìblico do Estado e da Defensoria Puìblica do Estado, seus fundos, oìrgaÞos, autarquias, inclusive especiais, e fundac'oÞes instituiìdas e mantidas pelo Poder Puìblico, bem como das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execuc'aÞo orc'amentaìria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.
Parágrafo Único - Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 21 - O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Compreende por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 22 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:
§ 1º - a despesa pública conforme as classificações abaixo:
I - Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
II - Função: maior nível de agregação da despesa pública;
III - Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;
IV - Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupados mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
V - Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;
VI - Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;
VII - Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
VIII - Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;
IX - Região de Governo: divisão oficial do Estado em áreas geográficas de gestão;
X - Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
XI - Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
XII - Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;
XIII - Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência.
§ 2º - A receita pública conforme as classificações abaixo:
I - Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
II - Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
III - Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
IV - Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
V - Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
VI - Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
VII - Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita:
identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
VIII - Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e
IX - Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
Art. 23 - As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 24 - A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:
§1º - Integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º da Lei n° 4.320/1964:
I - Sumário geral da receita por origem;
II - Sumário geral da despesa por funções do Governo;
III - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
V - Quadro das dotações por órgãos e entidades.
§ 2º - Acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:
I - Demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;
II - Demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - Demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV - Relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - Demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 165, § 6°, da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo dos projetos e atividades destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro, para o atendimento do disposto no art. 209, § 5º, da Constituição do Estado; e
VII - Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, Parágrafo Único, da Lei
n° 4.320/1964.
§ 3º - A Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar em demonstrativos anexos:
I - o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
II - o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212, da Constituição Federal;
III - a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169, da Constituição Federal e no art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV - a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 60, da ADCT da Constituição Federal;
V - o respeito ao limite máximo das despesas obrigatórias para o exercício de 2020, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 176/2017 - Regime de Recuperação Fiscal;
VI - a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056/2002;
VII - a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962/2006, alterada pela Lei n° 8.360/2019;
VIII - a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
IX - a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
X - as despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XI - as receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;
XII - O número de servidores ativos e inativos por órgão de governo; e
XIII - demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas, assim como o montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados pelos poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para fins de cumprimento do § 4º, do art. 31 desta Lei.
§ 4º - Para fins de cumprimento do inciso XIII. do § 3º deste artigo, os poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão as informações necessárias à Casa Civil e Governança até 30 de agosto de 2019.
§ 5º - As bases de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.
Art. 25. VETADO
Art. 26. VETADO
Art. 27 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 28 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e às cooperativas de reciclagem;
III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito; e
V - atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade e o nonagesimal.
§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
Art. 31 - Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal ativo e inativo, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 3º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do § 2º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 4º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá manter registros destacados das receitas e despesas de cada um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, e criar condições de fornecer as informações necessárias que possibilitem ao respectivo interessado utilizar tais informações para fins de elaboração do seu Relatório de Gestão Fiscal - RGF, mediante apuração dos valores brutos de inativos e pensionistas, assim como do montante de inativos e pensionistas pagos com recursos do Regime Próprio De Previdência Social - RPPS.
§ 5º - VETADO
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual deverá prever Plano de Demissão Voluntária - PDV, nos termos do Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com art. 11, i, da Lei Complementar Federal n° 159/2017 e art. 19, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - O Plano de Demissão Voluntária - PDV e seus congêneres serão elaborados seguindo as diretrizes estratégicas estabelecidas nessa Lei, objetivando a modernização da gestão, a aceleração da eficiência pública e o equilíbrio fiscal.
§ 2º - O Plano de Demissão Voluntária de que trata esse caput será elaborado na forma de lei e terá que ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para apreciação do legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 33 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender a Lei Complementar no 159/2017, Lei Complementar nº 176/2017 e ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 34 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:
§ 1º - Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287/1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 37 - A Lei Orçamentária Anual e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem definidas suas fontes de custeio; e
III - adequarem a aplicação da Lei Complementar nº 159/2017 e Lei Complementar nº 176/2017.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual, desde que com prévia definição da fonte de custeio e garantia da disponibilidade orçamentária, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.
Art. 38 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 39 - Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE-Rio no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo Único - O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Art. 40 - As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.
Art. 41 - O limite máximo das despesas obrigatórias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas (TCE-RJ), do Ministério Público do Estado (MP-RJ) e da Defensoria Pública será, em 2020, calculado nos termos dispostos na Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 46.232/2018 e pela Resolução SEFAZ nº 218/2018, de 8 de fevereiro de 2018.
Seção II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 42 - Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/ 2000.
Art. 43 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º, do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44 - Fica vedada a concessão de qualquer tipo de benefício de natureza tributária, com renúncia de receita em 2020, excetuando-se os benefícios que forem objetos de convênio CONFAZ, conforme o art. 155, § 2° do inciso XII da alínea (g) da Constituição Federal.
Seção III
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 - Se a publicação da sanção do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 e de seus anexos, pelo Poder Executivo, não for efetivada até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas:
I - com obrigações constitucionais ou legais;
II - com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III - custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
V - com prêmios lotéricos;
VI - que, não executadas, acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII - custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento e Conservação Ambiental;
VIII - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IX - constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
X - suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XI - decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;
XII - realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;
XIII - relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
XV - de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e
XVI - não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2020, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a execução provisória de que trata este artigo para a abertura de créditos adicionais nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
Art. 46 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2019.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual para 2020 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
Art. 48 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I - reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida; e
II - impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Art. 49 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 50 - O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo,
inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2020, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.
Art. 52 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 53 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo Único - No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 54 - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 (PLOA 2020), poderá realizar audiências públicas pelas regiões do estado.
Art. 55 - VETADO
Art. 56 - VETADO
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 365/19
Autoria: Poder Executivo (Mensagem 13/2019)

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DECRETO Nº 46.713 DE 31 DE JULHO DE 2019
INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-12/001/007393/2019,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.544, de 1º de janeiro de 2019;
- o Decreto nº 46.591, de 27 de fevereiro de 2019;
- que a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança atua como órgão central de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
- a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de padronização de procedimentos visando à execução das políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual, e
- a necessidade de consolidação e sistematização da Gestão de Pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, sem aumento de despesa, o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, que se destina à definição de diretrizes técnico-normativas, orientação, coordenação, supervisão, estudos, controle e ao planejamento, formulação e execução de políticas públicas relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 2º - O GESPERJ é constituído pelo conjunto de órgãos e entidades, sistemas corporativos informatizados, processos, capital humano e recursos de toda a natureza que, interligados e interdependentes, têm o objetivo de planejar, formular, executar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as políticas de gestão de pessoas necessárias à boa administração e ao funcionamento eficiente dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O GESPERJ é estruturado nos níveis de atuação Central, Setorial e Seccional.
§ 1º - O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ.
§ 2º - O nível Setorial é composto pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aos quais compete coordenar as ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, conforme as normas e instruções expedidas pelo nível Central.
§ 3º - O nível Seccional é composto pelas unidades administrativas vinculadas aos entes integrantes do nível Setorial, como Escolas, Coordenadorias Regionais, Batalhões Militares, Hospitais, Delegacias de Polícia, Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e outras esferas, diretamente responsáveis pela prestação de serviços à sociedade, às quais compete executar a gestão de pessoas.
Art. 4º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da SECCG responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DO GESPERJ
Art. 5º - O GESPERJ tem como funções:
I - recrutamento e seleção;
II - provimento de cargos e empregos;
III - cadastro biográfico e biométrico;
IV - lotação e controle de frequência, licenças e afastamentos;
V - classificação e retribuição de carreiras, cargos e empregos;
VI - capacitação e desenvolvimento;
VII - progressões, promoções e avaliação de desempenho;
VIII - folha de pagamento;
IX - legislação de pessoal; e
X - auditoria e monitoramento de recursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS NOS NÍVEIS CENTRAL, SETORIAL E SECCIONAL
Art. 6º - Compete ao Órgão Central do GESPERJ:
I - promover a direção das políticas públicas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
II - planejar, normatizar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas às funções do GESPERJ, bem como acompanhar e analisar as despesas decorrentes de tais funcionalidades;
III - cuidar dos assuntos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo estadual, adotando medidas voltadas ao seu aprimoramento e maior eficiência;
IV - estabelecer normas, critérios, programas e princípios os quais as Unidades Administrativas responsáveis pela execução serão obrigadas a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições;
V - definir diretrizes, políticas, normas e ações destinadas à execução do regime jurídico dos servidores civis pelos órgãos setoriais e seccionais do GESPERJ;
VI- submeter ao Chefe do Poder Executivo estadual projetos de regulamentos indispensáveis à execução de leis que disponham sobre função pública e servidores civis do Estado do Rio de Janeiro;
VII - zelar pela observância das leis e regulamentos atinentes à gestão de pessoas, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias em matéria de gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo estadual;
VIII - manter, desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, o Portal do Servidor e o Portal de Gestão de Pessoas;
IX - manter e aperfeiçoar o cadastro de dados biométricos dos servidores e pensionistas, assim como desenvolver e coordenar os procedimentos de impressão de carteiras de identidade funcional;
X - gerenciar a coleta e análise de dados de gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme previamente definido e parametrizado, para a geração de relatórios gerenciais, visando a subsidiar a tomada de decisões;
XI - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e executar o monitoramento e o acompanhamento da folha de pagamento e das bases cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual, objetivando assegurar sua consistência, regularidade e conformidade com a legislação vigente, podendo delegar as atividades de coordenação e execução aos órgãos setoriais do GESPERJ, ou executar de ofício os comandos necessários para a correção de eventuais inconsistências identificadas;
XII - manter o serviço de atendimento virtual para os usuários dos sistemas corporativos de que trata o inciso VIII, habilitado para sanar dúvidas e resolver dificuldades imediatas sobre a operação dos Sistemas;
XIII - planejar, normatizar, orientar e promover treinamento do pessoal envolvido nos três níveis de atuação do GESPERJ;
XIV - conferir tratamento prioritário à implantação, manutenção e aperfeiçoamento de serviço voltado ao atendimento do servidor público, por meio de canais eletrônicos de relacionamento;
XV - promover treinamento, capacitação e atualização visando ao atendimento presencial de servidores pelos órgãos setoriais e seccionais;
XVI - promover estudos e propor sistema de classificação de carreiras, cargos e retribuição para os servidores civis estaduais, administrando sua aplicação, e XVII - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os da Administração indireta, e militares.
§ 1º - O órgão central do GESPERJ deverá adotar medidas voltadas à desconcentração de rotinas de execução e de tarefas de mera formalização de atos administrativos que ainda permaneçam sob sua competência, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação, normatização e controle da gestão de pessoas.
§ 2º - São vedados ao órgão central do GESPERJ a administração, análise e atuação em decisões relativas a pleitos de interesse individual sobre matéria de recursos humanos, bem como o atendimento presencial de servidores integrantes dos quadros dos órgãos setoriais e seccionais, cabendo a estes, tais incumbências, conforme seus respectivos regimentos internos.
§ 3º - Os serviços do GESPERJ, considerados integrados, ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e controle do órgão central, sem prejuízo da subordinação ou tutela ao órgão em cuja estrutura os órgãos setoriais ou seccionais estiverem inseridos ou vinculados, respeitada a autonomia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - O órgão central do GESPERJ deverá manifestar-se previamente à edição de atos normativos que tenham por objeto regulamentar ou promover alterações no regime jurídico dos servidores civis estaduais.
Art. 7º - Compete aos órgãos setoriais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão central:
I - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
II - elaborar planos setoriais de gestão de pessoas para os órgãos seccionais vinculados, conforme as orientações e diretrizes traçadas pelo órgão central;
III - coordenar as atividades dos órgãos seccionais que lhes são vinculados;
IV - cumprir as normas e instruções exaradas pelo órgão central do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
V - elaborar proposta de normas complementares às emanadas pelo órgão central do GESPERJ;
VI - opinar conclusivamente sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do GESPERJ;
VII - gerenciar, processar, analisar e decidir pleitos individuais sobre matéria de gestão de pessoas formulada por servidores dos seus quadros e dos órgãos seccionais, bem como promover o atendimento presencial desses servidores, conforme a disciplina dos respectivos regimentos internos;
VIII - zelar pela adequada instrução dos processos com potencial de repercussão geral a serem submetidos à apreciação do órgão central do GESPERJ;
IX - instruir processos administrativos, atender a requisições de órgãos de controle externo, tais como os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e prover informações cadastrais e financeiras relativas a servidores vinculados aos seus quadros de pessoal;
X - encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e manuais editados;
XI - visitar periódica e regularmente os órgãos seccionais do GESPERJ para verificação da regularidade dos atos expedidos;
XII - encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ os casos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, no momento da posse do servidor, na forma da regulamentação expedida pelo órgão central do GESPERJ, bem como nas outras hipóteses em que a atividade de controle de acumulações tenha sido desconcentrada;
XIII - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança, acesso e operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, segundo as orientações do órgão central do GESPERJ;
XIV - planejar, disponibilizar e executar a atividade de atendimento presencial dos respectivos quadros de servidores, conforme as normas e orientações do órgão central, mantendo núcleos de atendimento nos órgãos seccionais;
XV - auditar as folhas de pagamentos mensais de seus servidores e outras que venham a ser emitidas;
XVI - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo estadual deverão, por solicitação do órgão central do GESPERJ, enviar seus acordos e convenções coletivas.
Art. 8º - Compete aos órgãos seccionais do GESPERJ, segundo as orientações do respectivo órgão setorial:
I - realizar a gestão de pessoas e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;
II - elaborar planos seccionais de gestão de pessoas para os órgãos que lhes são vinculados, se houver;
III - executar a rotina diária de atendimento às necessidades da gestão de pessoas e acompanhar as despesas sob sua responsabilidade;
IV - fornecer dados estatísticos e subsídios ao respectivo órgão setorial, propor melhorias dos processos e sistemas, cumprir e fazer cumprir as normas do GESPERJ e adotar as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;
V - cumprir as normas e instruções exaradas pelos níveis Central e Setorial do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
VI - cuidar, manifestar-se conclusivamente e decidir, no âmbito de processos administrativos individuais, sobre direito de pessoal, segundo as orientações do órgão central e do respectivo órgão setorial do GESPERJ;
VII - controlar os usuários incumbidos de executar atividades no âmbito do SIGRH/RJ;
VIII - manter atualizadas as informações sobre cadastro de servidores no SIGRH/RJ;
IX - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos, e
X - manter os servidores informados sobre seus direitos e deveres.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GESPERJ
Art. 9° - Além dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e no artigo 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na legislação esparsa e os com previsão implícita, o GESPERJ obedecerá aos seguintes princípios:
I - objetividade, segundo o qual o efeito final desejado da ação relativa à gestão de pessoas deve ser claramente definido e conhecido por todos os envolvidos no processo;
II - continuidade, pelo qual as ações relativas à gestão de pessoas deverão ser encadeadas em sequência lógica e ininterrupta para todas as fases do trabalho;
III - controle, segundo o qual a fase de execução das tarefas decorrentes do planejamento deverá ser acompanhada, de modo a permitir ações corretivas e realimentação ao planejamento, a fim de se atingir o sucesso da empreitada;
IV - economicidade, cujo objetivo consiste em garantir que o emprego de meios de toda natureza deverá ser realizado de forma eficiente, razoável e judiciosa;
V - flexibilidade, segundo o qual o GESPERJ deverá prever soluções e alternativas para o caso de mudança das circunstâncias existentes;
VI - oportunidade, pelo qual a utilização dos meios inerentes à gestão de pessoas deverá ser adequada no tempo, e
VII - prioridade, segundo o qual, em matéria de gestão de pessoas, o objetivo principal deverá prevalecer sobre os objetivos secundários ou acessórios.
Art. 10 - São considerados usuários do GESPERJ todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo que cuidem da gestão de pessoas nos respectivos âmbitos de competência e atribuição, excetos os órgãos previstos no §3º, do art. 6º, deste Decreto.
Art. 11 - Sempre que a busca para a solução de uma questão relativa à gestão de pessoas envolver mais de um órgão ou entidade integrante do GESPERJ, a coordenação das atividades deverá ser assumida pelo órgão central do Sistema, ao qual caberá definir responsabilidades para a execução das providências necessárias à solução do problema.
§ 1º - O órgão central definirá as responsabilidades dos integrantes dos níveis setoriais e seccionais.
§ 2º - Os órgãos setoriais definirão as responsabilidades dos órgãos do nível seccional que lhes são vinculados, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central.
§ 3º - Os órgãos seccionais poderão substabelecer as responsabilidades do nível seccional para outros órgãos que lhes são vinculados, de acordo com as normas emanadas pelos níveis central e setorial.
§ 4º - No nível seccional, o planejamento da gestão de pessoas contemplará o cotidiano dos órgãos de execução das atividades-fim do Estado, devendo eventuais situações emergenciais constituir exceções
a serem encaminhadas ao nível setorial, que tratará do assunto no seu âmbito de competência, podendo recorrer ao nível central.
§ 5º - A determinação de necessidades será apurada no nível seccional e consolidada pelo nível setorial, a este competindo verificar a possibilidade de atendimento destas necessidades, de acordo com as disponibilidades do Poder Executivo estadual, bem como a distribuição de recursos para a sua obtenção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.649, de 06 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2197905


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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/021/299/2017,
DECRETA a DEMISSÃO de CARLOS DINIZ GOES DA COSTA, Identidade Funcional nº 50156020, Agente Socioeducativo Masculino - DEGASE, Matrícula nº 3044320-4, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de GISELE PENIDO BARBOSA, Identidade Funcional n° 3378055-2, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 2, Matrícula nº 926336-9, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO do servidor SERGIO CARLOS FRANCISCO, Identidade Funcional nº 4414051-7, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 971.057-5, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO da servidora CAROLINE BARCELLOS COSTA DA SILVA, Identidade Funcional nº 42619157, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº 0941901-1, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor RODRIGO AFONSO MAGALHÃES, Identidade Funcional nº 30478219, Agente Administrativo de Saúde, Matrícula nº 866.271-0, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de FLAVIO PEREIRA PRADO, Identidade Funcional n° 43416381, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 30911390, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor PAULO CORREA FILHO, Identidade Funcional nº 44162278, Matrícula nº 971211-8, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
PORTARIA DGAF Nº 1805 DE 30 DE JULHO DE 2019
SUBSTITUI MEMBRO NA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS A SEREM DEPRECIADOS.
A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir a servidora GILMARA DE JESUS AZEVEDO MARTINS, ID Funcional 5019029-6, pelo servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID Funcional 5033372-0, na Comissão de Inventário e Avaliação de bens a serem depreciados, instituída pela Portaria DGAF nº 1434/2015.
Art. 2º - A atual Comissão de Inventário e Avaliação de bens a serem depreciados que menciona passa a ser FABIO RIBEIRO DA SILVA, ID Funcional 4402390-1, IZABEL CRISTINA BESSA, ID Funcional 5007693-0 e ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID Funcional 5033372-0.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças
Id: 2197704

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 31/07/2019
APOSENTA AURELIO DANIEL ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1940571-5 e matrícula nº 0.834.593-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/008/2911/2016.
APOSENTA MARIA INES AUAUJO CARVALHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1954483-9 e matrícula nº 0.183.804-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/006/755/2017.
APOSENTA JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1958054-1 e matrícula nº 0.184.485-1 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/013/82//2019.
Id: 2197685

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 30/07/2019
PROCESSO Nº E-04/019.047/1996 - PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1938956-6 e matrícula nº 0.294.578-0. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 03 (três) meses de licença prêmio não usufruídas pelo servidor, correspondente ao período de 25/10/1990 a 23/10/1995.
Id: 2197395

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 30/07/2019
PROCESSO Nº E-04/058/22/2019 - PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1938956-6 e matrícula nº 0.294.578-0. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40, § 1º, III “a” da CR/88 com efeitos a contar de 21/04/2019.
Id: 2197393


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