1) Lei dispõe sobre as diretrizes para a LOA 2020
2) Institui Sistema
de Gestão de Pessoas no Executivo
3) Demissão de servidores públicos
4) Aposentadoria, contagem de tempo e abono permanência de
servidores
5) DGAF institui comissão de avaliação de bens patrimoniais
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
ATO
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8485 DE 30 DE JULHO DE 2019
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício
de 2020, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da
Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal -
Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública estadual restabelecendo o
reequilíbrio econômico-financeiro;
II
- as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
III
- a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
IV
- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V-
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI
- as metas fiscais previstas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022,
adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já
concedidos na Lei Estadual.
VII
- as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII
- os riscos fiscais;
IX
- as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X
- as diretrizes finais.
Parágrafo
Único - Para os fins do disposto nesta Lei, a Lei Complementar Federal nº
159/2017 deverá ser observada, no que couber.
Art.
2° - Integram esta Lei os anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, indicados nos incisos I, VI e VIII, do art. 1° desta Lei, em
conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os
parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
§
1º - O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes
estratégicas de governo.
§
2º - Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020/2023, o
Executivo Estadual encaminhará novo detalhamento das metas e prioridades da
administração pública estadual, até 30 de setembro de 2019.
§
3º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de
2020 - LOA 2020 - deverão levar em conta as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Seção
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e
fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no
Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2020 - PLOA 2020, bem como as alterações
da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em
Planejamento e
Gestão
- SIPLAG.
Art.
4º - A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à
Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de
Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no
art. 21, Parágrafo Único, desta Lei.
Art.
5º - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na
forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares
emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição
Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas
respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG,
para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2020, de acordo com o
disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art.
6º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as
estimativas de receitas para o exercício de 2020, nos termos do disposto no §
3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art.
7º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual as receitas e despesas serão
estimadas a preços correntes de 2020, em função da atualização dos parâmetros
macroeconômicos.
Parágrafo
Único - Para efeitos deste artigo, deverão ainda ser consideradas as alterações
legislativas que produzam impactos na arrecadação de receita pela realização de
despesa.
Art.
8º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a no
máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida,
prevista para o exercício de 2020, a ser destinada para atender os passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
disposto no art. 5°, III, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art.
9º - A LOA 2020 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos
econômicos, tais como:
I
- alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental
de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
- realização de receitas não previstas;
III
- realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
- calamidade pública e situação de emergência;
V
- alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
- alterações na legislação estadual ou federal;
VII
- promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e
receitas orçamentárias.
§
1º - O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com
o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§
2º - Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública contribuirão para o alcance do equilíbrio
econômico-financeiro propondo a redução de despesas, especialmente de custeio,
e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender
ao disposto no inciso VII.
Art.
10 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade
com o § 8º, do art. 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único - Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e
condições fixados pelo Senado Federal, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e Lei Complementar Estadual
nº 176/2017.
Art.
11 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 4º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
detentoras de
título
de utilidade pública estadual.
§
1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de
funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade
e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.
§
2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, bem como na Lei Complementar Federal nº 160/2017, na Lei
Complementar nº 176/2017, na Lei nº 7495/2016 e na Lei nº 7657/2017.
§
3º - O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com
atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei
Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas
com recursos públicos.
§
4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais
receberão os recursos, devendo informar o recebimento em sítio próprio na rede
mundial de computadores.
§
5º - É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no
caput deste artigo, quando seja verificada:
I
- a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público
Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores
de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou
administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro,
parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou por afinidade nos
termos da Súmula Vinculante n° 13 do STF;
II
- a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso
I;
III
- a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que
participe ou contribua para qualquer partido brasileiro; e
IV
- a vinculação da instituição ou de seus representantes em matérias que tenham
como objeto a apologia a crimes.
§
6º- É vedada a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil em
sítio eletrônico na rede mundial de computadores - INTERNET, nos termos do art.
1º da Lei Estadual n° 5.981/2011 e que possuam débitos trabalhistas ou
tributários com a fazenda estadual.
Art.
12 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública
Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas,
nos termos homologados no Plano de Recuperação Fiscal.
Art.
13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual,
abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos
órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o
orçamento de que trata este artigo.
Art.
14 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as
transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de
saúde, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo Único, da Constituição
Estadual.
Parágrafo
Único - A transferência de recursos da União pela execução descentralizada das
ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder
competente.
Art.
15 - Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas
Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art.
21, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§
1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se
refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I
- aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil; e
II
- benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§
2º - A despesa será discriminada de acordo com o art. 22 desta Lei.
§
3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado
os recursos que sejam:
I
- gerados pela empresa;
II
- decorrentes de participação acionária do Estado;
III
- decorrentes de operações de crédito externas;
IV
- oriundos de operações de crédito internas; e
V
- de outras origens.
§
4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§
5º - As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação
financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo
com o disposto no art. 4º desta Lei,
não
integrarão o Orçamento de Investimento.
§
6º - Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§
7º - Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber,
dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se
destinam.
Art.
16 - Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo,
executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal
e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas
entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando
neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art.
17 - O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais
não dependentes constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§
1º - O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I
- das origens dos recursos;
II
- das aplicações dos recursos;
III
- da demonstração do fluxo de caixa;
IV
- do fechamento do fluxo de caixa; e
V
- dos Usos e Fontes dos recursos.
§
2º - A parcela do Programa de Dispêndios Globais - PDG referente aos investimentos
será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária
Anual, na forma prevista no art. 22, ambos desta Lei.
§
3º - O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do
Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente, que será
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser publicado em sítio
eletrônico na rede mundial de computadores - INTERNET, para consulta pública.
Art.
18 - As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o
art. 4º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta
ordem, os gastos com despesas de pessoal e encargos sociais.
Art.
19 - Para fins do disposto no inciso X, do art. 8º da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, serão considerados de alto interesse e de utilidade
pública as despesas que tenham por objetivo a promoção de ações de combate à
corrupção; ao fomento, ao desenvolvimento e à promoção turística do Estado do
Rio de Janeiro e seus municípios, nos mercados nacional e internacional, bem
como as efetuadas no seu âmbito territorial interno.
Seção
II
DA
ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art.
20 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministeìrio Puìblico
do Estado e da Defensoria Puìblica do Estado, seus fundos, oìrgaÞos,
autarquias, inclusive especiais, e fundac'oÞes instituiìdas e mantidas pelo
Poder Puìblico, bem como das empresas estatais dependentes devendo a
correspondente execuc'aÞo orc'amentaìria e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.
Parágrafo
Único - Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado
e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art.
21 - O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades
de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar
sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Parágrafo
Único - Compreende por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente
em virtude de:
I
- participação acionária;
II
- fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III
- pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art.
22 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão:
§
1º - a despesa pública conforme as classificações abaixo:
I
- Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são
consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas
organizacional e administrativa do Estado;
II
- Função: maior nível de agregação da despesa pública;
III
- Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da
despesa pública;
IV
- Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental,
constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias
agrupados mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema
identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
V
- Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que
contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no
conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes
da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos.
Compreendem atividades, projetos e operações especiais;
VI
- Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações
orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;
VII
- Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade
Social - S ou de Investimento - I;
VIII
- Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem,
ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras
aplicações;
IX
- Região de Governo: divisão oficial do Estado em áreas geográficas de gestão;
X
- Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas,
indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos
orçamentários;
XI
- Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que
visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações
do setor público;
XII
- Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública,
que evidencia os subconjuntos da sua natureza;
XIII
- Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que
traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta
ou indiretamente, mediante transferência.
§
2º - A receita pública conforme as classificações abaixo:
I
- Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são
consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas
organizacional e administrativa do Estado;
II
- Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade
Social - S ou de Investimento - I;
III
- Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas,
indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos
orçamentários;
IV
- Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que
visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações
do setor público;
V
- Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas
a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres
públicos;
VI
- Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar
com maior detalhe o fato gerador das receitas;
VII
- Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita:
identifica
peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
VIII
- Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de
receita pública; e
IX
- Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
Art.
23 - As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita
orçamentária.
Art.
24 - A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:
§1º
- Integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao
art. 2º, § 1º da Lei n° 4.320/1964:
I
- Sumário geral da receita por origem;
II
- Sumário geral da despesa por funções do Governo;
III
- Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV
- Quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
V
- Quadro das dotações por órgãos e entidades.
§
2º - Acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:
I
- Demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art.
210, § 8º, da Constituição Estadual;
II
- Demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III
- Demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art.
19, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV
- Relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de
receitas, conforme art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V
- Demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art.
165, § 6°, da Constituição Federal;
VI
- Demonstrativo dos projetos e atividades destinados a cada uma das regiões do
Estado do Rio de Janeiro, para o atendimento do disposto no art. 209, § 5º, da
Constituição do Estado; e
VII
- Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação, conforme o art. 22, Parágrafo Único, da Lei
n°
4.320/1964.
§
3º - A Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar em demonstrativos anexos:
I
- o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
II
- o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212, da Constituição Federal;
III
- a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto
no art. 169, da Constituição Federal e no art. 20, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000;
IV
- a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos
termos do art. 60, da ADCT da Constituição Federal;
V
- o respeito ao limite máximo das despesas obrigatórias para o exercício de
2020, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 176/2017 - Regime de
Recuperação Fiscal;
VI
- a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza -
FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056/2002;
VII
- a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo
5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962/2006, alterada pela Lei n°
8.360/2019;
VIII
- a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental
- FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
IX
- a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à
Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
X
- as despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, demonstradas
em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias,
grupos de despesa e fontes de recursos;
XI
- as receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas
custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;
XII
- O número de servidores ativos e inativos por órgão de governo; e
XIII
- demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas,
assim como o montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados
pelos poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, para fins de cumprimento do § 4º, do art. 31 desta Lei.
§
4º - Para fins de cumprimento do inciso XIII. do § 3º deste artigo, os poderes,
inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública
encaminharão as informações necessárias à Casa Civil e Governança até 30 de
agosto de 2019.
§
5º - As bases de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.
Art.
25. VETADO
Art.
26. VETADO
Art.
27 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho
específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da
receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para
servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
Art.
28 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de
financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
- atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
- atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos
e médios produtores rurais e às cooperativas de reciclagem;
III
- aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
- atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito; e
V
- atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de
geração de emprego e renda.
CAPÍTULO
IV
DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
29 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária
estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária
estadual e nacional.
§
1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da
anterioridade e o nonagesimal.
§
2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se
contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas
mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
30 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida.
Art.
31 - Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2020, as
despesas com pessoal ativo e inativo, pelos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
§
1º - Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas
no § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§
2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
§
3º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do § 2º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade; e
II
- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de
extinção.
§
4º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá manter registros destacados das receitas e
despesas de cada um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do Tribunal de Contas, e criar condições de fornecer as informações necessárias
que possibilitem ao respectivo interessado utilizar tais informações para fins
de elaboração do seu Relatório de Gestão Fiscal - RGF, mediante apuração dos
valores brutos de inativos e pensionistas, assim como do montante de inativos e
pensionistas pagos com recursos do Regime Próprio De Previdência Social - RPPS.
§
5º - VETADO
Art.
32 - A Lei Orçamentária Anual deverá prever Plano de Demissão Voluntária - PDV,
nos termos do Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com art. 11, i, da Lei
Complementar Federal n° 159/2017 e art. 19, § 1º, II, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
§
1º - O Plano de Demissão Voluntária - PDV e seus congêneres serão elaborados
seguindo as diretrizes estratégicas estabelecidas nessa Lei, objetivando a
modernização da gestão, a aceleração da eficiência pública e o equilíbrio
fiscal.
§
2º - O Plano de Demissão Voluntária de que trata esse caput será elaborado na
forma de lei e terá que ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro para apreciação do legislativo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
Seção
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
33 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender
a Lei Complementar no 159/2017, Lei Complementar nº 176/2017 e ao disposto nos
incisos I e II, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
34 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas
cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal
nº 8.666/1993.
Art.
35 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada:
§
1º - Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre
Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou
entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso
ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes,
da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§
2º - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução
descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da
Lei Estadual nº 287/1979 e demais normas pertinentes à administração
orçamentário financeira.
Art.
36 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho,
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art.
37 - A Lei Orçamentária Anual e as de seus créditos adicionais somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo
da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, Fundações e
Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista se:
I
- houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II
- estiverem definidas suas fontes de custeio; e
III
- adequarem a aplicação da Lei Complementar nº 159/2017 e Lei Complementar nº
176/2017.
Parágrafo
Único - Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual, desde que com prévia
definição da fonte de custeio e garantia da disponibilidade orçamentária,
despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de
operações de crédito.
Art.
38 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo
grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de
aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art.
39 - Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos
especiais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
SIAFE-Rio no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às
receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a
liquidação e o pagamento.
Parágrafo
Único - O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua
descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma
explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente
terão que ser lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério
Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Art.
40 - As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I
- superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II
- créditos reabertos no exercício de 2020;
III
- valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV
- saldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.
Art.
41 - O limite máximo das despesas obrigatórias dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas (TCE-RJ), do Ministério Público
do Estado (MP-RJ) e da Defensoria Pública será, em 2020, calculado nos termos
dispostos na Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017, regulamentado
pelo Decreto nº 46.232/2018 e pela Resolução SEFAZ nº 218/2018, de 8 de
fevereiro de 2018.
Seção
II
DAS
DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art.
42 - Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não
comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se
constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com
os seguintes procedimentos abaixo:
I
- o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de
Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das
devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá
a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II
- a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em
consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder,
do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública,
excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das
despesas com precatórios judiciais; e
III
- os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste
artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de
movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de
projetos e atividades.
Parágrafo
Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº
101/ 2000.
Art.
43 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º,
do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
44 - Fica vedada a concessão de qualquer tipo de benefício de natureza
tributária, com renúncia de receita em 2020, excetuando-se os benefícios que
forem objetos de convênio CONFAZ, conforme o art. 155, § 2° do inciso XII da
alínea (g) da Constituição Federal.
Seção
III
DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
45 - Se a publicação da sanção do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 e
de seus anexos, pelo Poder Executivo, não for efetivada até 31 de dezembro de
2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de
despesas:
I
- com obrigações constitucionais ou legais;
II
- com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
III
- custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente
arrecadada;
IV
- descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança;
V
- com prêmios lotéricos;
VI
- que, não executadas, acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII
- custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS;
Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de
Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais
de Fomento e Conservação Ambiental;
VIII
- decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IX
- constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de
Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
X
- suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da
efetiva arrecadação;
XI
- decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;
XII
- realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração
Indireta até o limite da efetiva arrecadação;
XIII
- relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a
fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
- de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
XV
- de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e
Metas do PPA; e
XVI
- não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§
1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§
2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2020 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de
2020, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais,
mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da
programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
§
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a execução provisória de que
trata este artigo para a abertura de créditos adicionais nos termos do art. 43,
da Lei nº 4.320/1964.
CAPÍTULO
VII
DAS
DIRETRIZES FINAIS
Art.
46 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder
Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de
2019.
Art.
47 - Na Lei Orçamentária Anual para 2020 as despesas financiadas com recursos
provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos
específica.
Art.
48 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I
- reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos
sociais e serviços da dívida; e
II
- impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados
de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta,
documentalmente comprovado.
Art.
49 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia
Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo
Único - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada,
extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual,
até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
Art.
50 - O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as
modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão
realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo
Único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão
efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo,
inclusive
o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art.
51 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2020, ajustar as fontes
de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para
manter o equilíbrio na execução dessa Lei.
Art.
52 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes
e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos
seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser
adotadas pelo Poder Executivo.
Art.
53 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria
Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à
quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro
Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de
fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado
pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo
Único - No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão
responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do
Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e
financiamentos.
Art.
54 - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da
tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 (PLOA
2020), poderá realizar audiências públicas pelas regiões do estado.
Art.
55 - VETADO
Art.
56 - VETADO
Art.
57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 30 de julho de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 365/19
Autoria:
Poder Executivo (Mensagem 13/2019)
Pág.
10
DECRETO
Nº 46.713 DE 31 DE JULHO DE 2019
INSTITUI
O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº SEI-12/001/007393/2019,
CONSIDERANDO:
-
o Decreto nº 46.544, de 1º de janeiro de 2019;
-
o Decreto nº 46.591, de 27 de fevereiro de 2019;
-
que a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança atua como órgão central
de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
-
a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de padronização de procedimentos
visando à execução das políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder
Executivo estadual, e
-
a necessidade de consolidação e sistematização da Gestão de Pessoas nos órgãos
e entidades do Poder Executivo estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, sem aumento de
despesa, o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ,
que se destina à definição de diretrizes técnico-normativas, orientação,
coordenação, supervisão, estudos, controle e ao planejamento, formulação e
execução de políticas públicas relacionadas à gestão de pessoas.
Art.
2º - O GESPERJ é constituído pelo conjunto de órgãos e entidades, sistemas
corporativos informatizados, processos, capital humano e recursos de toda a
natureza que, interligados e interdependentes, têm o objetivo de planejar,
formular, executar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e
acompanhar as políticas de gestão de pessoas necessárias à boa administração e
ao funcionamento eficiente dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro.
Art.
3º - O GESPERJ é estruturado nos níveis de atuação Central, Setorial e
Seccional.
§
1º - O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança - SECCG, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema,
planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ.
§
2º - O nível Setorial é composto pelos órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aos quais
compete coordenar as ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, conforme as
normas e instruções expedidas pelo nível Central.
§
3º - O nível Seccional é composto pelas unidades administrativas vinculadas aos
entes integrantes do nível Setorial, como Escolas, Coordenadorias Regionais,
Batalhões Militares, Hospitais, Delegacias de Polícia, Unidades Prisionais,
Unidades Socioeducativas e outras esferas, diretamente responsáveis pela
prestação de serviços à sociedade, às quais compete executar a gestão de
pessoas.
Art.
4º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da SECCG
responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ,
zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento,
bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com
os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema.
CAPÍTULO
II
DAS
FUNÇÕES DO GESPERJ
Art.
5º - O GESPERJ tem como funções:
I
- recrutamento e seleção;
II
- provimento de cargos e empregos;
III
- cadastro biográfico e biométrico;
IV
- lotação e controle de frequência, licenças e afastamentos;
V
- classificação e retribuição de carreiras, cargos e empregos;
VI
- capacitação e desenvolvimento;
VII
- progressões, promoções e avaliação de desempenho;
VIII
- folha de pagamento;
IX
- legislação de pessoal; e
X
- auditoria e monitoramento de recursos humanos.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS NOS NÍVEIS CENTRAL, SETORIAL E SECCIONAL
Art.
6º - Compete ao Órgão Central do GESPERJ:
I
- promover a direção das políticas públicas de gestão de pessoas no âmbito do
Poder Executivo estadual;
II
- planejar, normatizar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas às funções do GESPERJ, bem como acompanhar e analisar
as despesas decorrentes de tais funcionalidades;
III
- cuidar dos assuntos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo
estadual, adotando medidas voltadas ao seu aprimoramento e maior eficiência;
IV
- estabelecer normas, critérios, programas e princípios os quais as Unidades
Administrativas responsáveis pela execução serão obrigadas a respeitar na
solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições;
V
- definir diretrizes, políticas, normas e ações destinadas à execução do regime
jurídico dos servidores civis pelos órgãos setoriais e seccionais do GESPERJ;
VI-
submeter ao Chefe do Poder Executivo estadual projetos de regulamentos
indispensáveis à execução de leis que disponham sobre função pública e
servidores civis do Estado do Rio de Janeiro;
VII
- zelar pela observância das leis e regulamentos atinentes à gestão de pessoas,
orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais
obrigatórias em matéria de gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
do Poder Executivo estadual;
VIII
- manter, desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, o Portal do Servidor e o Portal
de Gestão de Pessoas;
IX
- manter e aperfeiçoar o cadastro de dados biométricos dos servidores e
pensionistas, assim como desenvolver e coordenar os procedimentos de impressão
de carteiras de identidade funcional;
X
- gerenciar a coleta e análise de dados de gastos de pessoal do Poder
Executivo, conforme previamente definido e parametrizado, para a geração de
relatórios gerenciais, visando a subsidiar a tomada de decisões;
XI
- planejar, supervisionar, coordenar, controlar e executar o monitoramento e o
acompanhamento da folha de pagamento e das bases cadastrais dos servidores do
Poder Executivo estadual, objetivando assegurar sua consistência, regularidade
e conformidade com a legislação vigente, podendo delegar as atividades de
coordenação e execução aos órgãos setoriais do GESPERJ, ou executar de ofício
os comandos necessários para a correção de eventuais inconsistências
identificadas;
XII
- manter o serviço de atendimento virtual para os usuários dos sistemas
corporativos de que trata o inciso VIII, habilitado para sanar dúvidas e
resolver dificuldades imediatas sobre a operação dos Sistemas;
XIII
- planejar, normatizar, orientar e promover treinamento do pessoal envolvido
nos três níveis de atuação do GESPERJ;
XIV
- conferir tratamento prioritário à implantação, manutenção e aperfeiçoamento
de serviço voltado ao atendimento do servidor público, por meio de canais
eletrônicos de relacionamento;
XV
- promover treinamento, capacitação e atualização visando ao atendimento
presencial de servidores pelos órgãos setoriais e seccionais;
XVI
- promover estudos e propor sistema de classificação de carreiras, cargos e
retribuição para os servidores civis estaduais, administrando sua aplicação, e
XVII - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os
da Administração indireta, e militares.
§
1º - O órgão central do GESPERJ deverá adotar medidas voltadas à
desconcentração de rotinas de execução e de tarefas de mera formalização de
atos administrativos que ainda permaneçam sob sua competência, concentrando-se
nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação, normatização e
controle da gestão de pessoas.
§
2º - São vedados ao órgão central do GESPERJ a administração, análise e atuação
em decisões relativas a pleitos de interesse individual sobre matéria de
recursos humanos, bem como o atendimento presencial de servidores integrantes
dos quadros dos órgãos setoriais e seccionais, cabendo a estes, tais
incumbências, conforme seus respectivos regimentos internos.
§
3º - Os serviços do GESPERJ, considerados integrados, ficam sujeitos à
orientação normativa, supervisão técnica e controle do órgão central, sem
prejuízo da subordinação ou tutela ao órgão em cuja estrutura os órgãos
setoriais ou seccionais estiverem inseridos ou vinculados, respeitada a
autonomia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
§
4º - O órgão central do GESPERJ deverá manifestar-se previamente à edição de atos
normativos que tenham por objeto regulamentar ou promover alterações no regime
jurídico dos servidores civis estaduais.
Art.
7º - Compete aos órgãos setoriais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão
central:
I
- planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
II
- elaborar planos setoriais de gestão de pessoas para os órgãos seccionais
vinculados, conforme as orientações e diretrizes traçadas pelo órgão central;
III
- coordenar as atividades dos órgãos seccionais que lhes são vinculados;
IV
- cumprir as normas e instruções exaradas pelo órgão central do GESPERJ e zelar
pelo seu cumprimento;
V
- elaborar proposta de normas complementares às emanadas pelo órgão central do
GESPERJ;
VI
- opinar conclusivamente sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do GESPERJ;
VII
- gerenciar, processar, analisar e decidir pleitos individuais sobre matéria de
gestão de pessoas formulada por servidores dos seus quadros e dos órgãos
seccionais, bem como promover o atendimento presencial desses servidores,
conforme a disciplina dos respectivos regimentos internos;
VIII
- zelar pela adequada instrução dos processos com potencial de repercussão
geral a serem submetidos à apreciação do órgão central do GESPERJ;
IX
- instruir processos administrativos, atender a requisições de órgãos de
controle externo, tais como os integrantes do Poder Judiciário, Ministério
Público e Tribunais de Contas, e prover informações cadastrais e financeiras
relativas a servidores vinculados aos seus quadros de pessoal;
X
- encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ as dúvidas relativas
à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e
manuais editados;
XI
- visitar periódica e regularmente os órgãos seccionais do GESPERJ para
verificação da regularidade dos atos expedidos;
XII
- encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ os casos de
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, no momento da
posse do servidor, na forma da regulamentação expedida pelo órgão central do
GESPERJ, bem como nas outras hipóteses em que a atividade de controle de
acumulações tenha sido desconcentrada;
XIII
- controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança, acesso e
operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado
do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, segundo as orientações do órgão central do
GESPERJ;
XIV
- planejar, disponibilizar e executar a atividade de atendimento presencial dos
respectivos quadros de servidores, conforme as normas e orientações do órgão
central, mantendo núcleos de atendimento nos órgãos seccionais;
XV
- auditar as folhas de pagamentos mensais de seus servidores e outras que
venham a ser emitidas;
XVI
- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo
estadual deverão, por solicitação do órgão central do GESPERJ, enviar seus
acordos e convenções coletivas.
Art.
8º - Compete aos órgãos seccionais do GESPERJ, segundo as orientações do
respectivo órgão setorial:
I
- realizar a gestão de pessoas e fazer o acompanhamento de despesas sob sua
responsabilidade;
II
- elaborar planos seccionais de gestão de pessoas para os órgãos que lhes são
vinculados, se houver;
III
- executar a rotina diária de atendimento às necessidades da gestão de pessoas
e acompanhar as despesas sob sua responsabilidade;
IV
- fornecer dados estatísticos e subsídios ao respectivo órgão setorial, propor
melhorias dos processos e sistemas, cumprir e fazer cumprir as normas do
GESPERJ e adotar as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;
V
- cumprir as normas e instruções exaradas pelos níveis Central e Setorial do
GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
VI
- cuidar, manifestar-se conclusivamente e decidir, no âmbito de processos
administrativos individuais, sobre direito de pessoal, segundo as orientações
do órgão central e do respectivo órgão setorial do GESPERJ;
VII
- controlar os usuários incumbidos de executar atividades no âmbito do
SIGRH/RJ;
VIII
- manter atualizadas as informações sobre cadastro de servidores no SIGRH/RJ;
IX
- zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação superior ou de outros órgãos, e
X
- manter os servidores informados sobre seus direitos e deveres.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DO GESPERJ
Art.
9° - Além dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37,
caput, da Constituição da República, e no artigo 77, caput, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, na legislação esparsa e os com previsão implícita, o
GESPERJ obedecerá aos seguintes princípios:
I
- objetividade, segundo o qual o efeito final desejado da ação relativa à
gestão de pessoas deve ser claramente definido e conhecido por todos os
envolvidos no processo;
II
- continuidade, pelo qual as ações relativas à gestão de pessoas deverão ser
encadeadas em sequência lógica e ininterrupta para todas as fases do trabalho;
III
- controle, segundo o qual a fase de execução das tarefas decorrentes do
planejamento deverá ser acompanhada, de modo a permitir ações corretivas e
realimentação ao planejamento, a fim de se atingir o sucesso da empreitada;
IV
- economicidade, cujo objetivo consiste em garantir que o emprego de meios de
toda natureza deverá ser realizado de forma eficiente, razoável e judiciosa;
V
- flexibilidade, segundo o qual o GESPERJ deverá prever soluções e alternativas
para o caso de mudança das circunstâncias existentes;
VI
- oportunidade, pelo qual a utilização dos meios inerentes à gestão de pessoas
deverá ser adequada no tempo, e
VII
- prioridade, segundo o qual, em matéria de gestão de pessoas, o objetivo
principal deverá prevalecer sobre os objetivos secundários ou acessórios.
Art.
10 - São considerados usuários do GESPERJ todos os órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Poder Executivo que cuidem da gestão de pessoas nos
respectivos âmbitos de competência e atribuição, excetos os órgãos previstos no
§3º, do art. 6º, deste Decreto.
Art.
11 - Sempre que a busca para a solução de uma questão relativa à gestão de
pessoas envolver mais de um órgão ou entidade integrante do GESPERJ, a
coordenação das atividades deverá ser assumida pelo órgão central do Sistema,
ao qual caberá definir responsabilidades para a execução das providências
necessárias à solução do problema.
§
1º - O órgão central definirá as responsabilidades dos integrantes dos níveis
setoriais e seccionais.
§
2º - Os órgãos setoriais definirão as responsabilidades dos órgãos do nível
seccional que lhes são vinculados, em consonância com as normas emanadas pelo
órgão central.
§
3º - Os órgãos seccionais poderão substabelecer as responsabilidades do nível
seccional para outros órgãos que lhes são vinculados, de acordo com as normas
emanadas pelos níveis central e setorial.
§
4º - No nível seccional, o planejamento da gestão de pessoas contemplará o
cotidiano dos órgãos de execução das atividades-fim do Estado, devendo
eventuais situações emergenciais constituir exceções
a
serem encaminhadas ao nível setorial, que tratará do assunto no seu âmbito de
competência, podendo recorrer ao nível central.
§
5º - A determinação de necessidades será apurada no nível seccional e
consolidada pelo nível setorial, a este competindo verificar a possibilidade de
atendimento destas necessidades, de acordo com as disponibilidades do Poder
Executivo estadual, bem como a distribuição de recursos para a sua obtenção.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG deverá expedir
os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art.
13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.649, de 06 de maio de
2016.
Rio
de Janeiro, 31 de julho de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2197905
Pág.
11
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 30 DE JULHO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
E-03/021/299/2017,
DECRETA
a DEMISSÃO de CARLOS DINIZ GOES DA COSTA, Identidade Funcional nº 50156020,
Agente Socioeducativo Masculino - DEGASE, Matrícula nº 3044320-4, Vínculo 1,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO de GISELE PENIDO BARBOSA, Identidade Funcional n° 3378055-2,
Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 2, Matrícula nº 926336-9,
por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975,
alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO do servidor SERGIO CARLOS FRANCISCO, Identidade Funcional nº
4414051-7, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 971.057-5,
Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO da servidora CAROLINE BARCELLOS COSTA DA SILVA, Identidade Funcional
nº 42619157, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula nº
0941901-1, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do
Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se
ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor RODRIGO AFONSO MAGALHÃES, Identidade
Funcional nº 30478219, Agente Administrativo de Saúde, Matrícula nº 866.271-0,
Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a DEMISSÃO de FLAVIO PEREIRA PRADO, Identidade Funcional n° 43416381, Professor
Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 30911390, Vínculo 2, por
transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado
pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa
causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA
a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor PAULO CORREA FILHO, Identidade Funcional
nº 44162278, Matrícula nº 971211-8, Professor Docente I, Nível C, Referência
04, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°
220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao
serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
Pág.
14
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO
DA DIRETORA-GERAL
PORTARIA
DGAF Nº 1805 DE 30 DE JULHO DE 2019
SUBSTITUI
MEMBRO NA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS A SEREM DEPRECIADOS.
A
DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º - Substituir a servidora GILMARA DE JESUS AZEVEDO MARTINS, ID Funcional
5019029-6, pelo servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID Funcional 5033372-0,
na Comissão de Inventário e Avaliação de bens a serem depreciados, instituída
pela Portaria DGAF nº 1434/2015.
Art.
2º - A atual Comissão de Inventário e Avaliação de bens a serem depreciados que
menciona passa a ser FABIO RIBEIRO DA SILVA, ID Funcional 4402390-1, IZABEL
CRISTINA BESSA, ID Funcional 5007693-0 e ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID
Funcional 5033372-0.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 30 de julho de 2019
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora
Geral de Administração e Finanças
Id:
2197704
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
31/07/2019
APOSENTA
AURELIO DANIEL ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Funcional nº 1940571-5 e matrícula nº 0.834.593-6, do Quadro Permanente de
Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos
do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº
E-04/008/2911/2016.
APOSENTA
MARIA INES AUAUJO CARVALHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº
1954483-9 e matrícula nº 0.183.804-4, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/006/755/2017.
APOSENTA
JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Funcional nº 1958054-1
e matrícula nº 0.184.485-1 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº
47/2005. Processo nº E-04/013/82//2019.
Id:
2197685
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 30/07/2019
PROCESSO
Nº E-04/019.047/1996 - PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1938956-6 e matrícula nº 0.294.578-0.
AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso VII, do
Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 03 (três) meses de licença prêmio
não usufruídas pelo servidor, correspondente ao período de 25/10/1990 a
23/10/1995.
Id:
2197395
Pág.
15
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE DE 30/07/2019
PROCESSO
Nº E-04/058/22/2019 - PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1938956-6 e matrícula nº 0.294.578-0.
CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40, § 1º, III “a” da CR/88 com
efeitos a contar de 21/04/2019.
Id:
2197393
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