1) Benefício para importação
2) Novos procedimentos para compra e emissão de passagens
aéreas
3) Altera regimento SEFAZ para inserir nova Inspetoria
Especializada
4) Exonera servidor efetivo da carreira
5) Designação e remoção de servidores
6) Averbação de tempo
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.781 DE
27 DE SETEMBRO DE 2019
DISCIPLINA A CONCESSÃO
DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 726/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais
conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, CONSIDERANDO:
- a competência
atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
- que a referida
disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro
de 2014;
- que existe um plano
estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no
território fluminense;
- que a existência de
um programa de estimulo a importações tem potencial para incrementar as
atividades portuárias e aeroportuárias; e
- o que consta no
Processo nº E-04/058/38/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas
à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização em território fluminense,
nos seguintes termos:
I - parcialmente, no
caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações
internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou
interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua
industrialização, observado o disposto no § 4º.
II - integralmente, no
caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o
momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo
adquirente ou encomendante.
§ 1º - As operações de
saída de mercadorias previstas no inciso I e II do caput deverão ocorrer:
I - no prazo de 60
(sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II - no prazo de 120
(cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à
industrialização.
§ 2º - Os prazos
previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a
liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos
anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que
trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o
pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§ 3º - A não observância
do disposto no § 1º implicará o recolhimento do ICMS mediante a aplicação da
alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais
e multa, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 4º - No caso
previsto no inciso I do art. 1º, o importador deverá recolher 4% (quatro por
cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando
o restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1º.
Art. 2° O diferimento
de que trata o art. 1º não se aplica às importações:
I - de mercadorias
para uso e consumo;
II - realizadas por
empresas enquadradas no Simples Nacional;
III - das mercadorias
indicadas no Anexo Único.
Art. 3º - O ICMS
diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação
de saída interna ou interestadual.
Art. 4º A fruição do
tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à SEFAZ,
mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - existência de
estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território
fluminense;
II - regularidade
fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
III - regularidade
junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - habilitação no
sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - O dever de
comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a
qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária.
§ 2º - Para gozar do
tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte deverá promover
o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
Art. 5º - Após a
instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao órgão
competente para decisão mediante verificação dos requisitos para fruição do
tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 6º - A decisão
sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto será:
I - cientificada ao
requerente;
II - publicada no
Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento
tributário.
Art. 7º - Do
indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que trata este
Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 8º - O direito à
fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado,
a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos
previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.
Art. 9º - O importador
que usufruir do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá emitir:
I - documentos fiscais
de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento
ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será
mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de
referência;
b) o valor das importações
realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento
e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas
e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias
importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das
respectivas notas fiscais.
Art. 10 - O Secretário
de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos não previstos no art.
4º para a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este
Decreto, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações
contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse
de preservação da arrecadação.
Art. 11 - O tratamento
tributário de que trata este Decreto poderá ser alterado, suspenso, revogado ou
cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de
ato normativo com vacância mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - O
contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime
tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo
enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 13 - Fica
assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de
tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este
Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que
advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
Art. 14 - Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 15 - Este Decreto
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
setembro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao
Decreto nº 46.781/2019 )
1 Álcool anidro,
22071010
2 Álcool hidratado,
22071090
3 Gasolina automotiva
A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
4 Gasolina automotiva
C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
5 Gasolina automotiva
A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
6 Gasolina automotiva
C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
7 Gasolina de aviação,
2710.12.51, 06.003.00;
8 Querosenes, exceto
de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
9 Querosene de
aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
10 Óleo diesel A,
exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
11 Óleo diesel B,
exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
12 Óleo diesel B,
exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
13 Óleo diesel B,
exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
14 Óleo diesel A S10,
2710.19.2, 06.006.04;
15 Óleo diesel B S10
(mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
16 Óleo diesel B S10
(misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
17 Óleo diesel B S10
(misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
18 Óleo Diesel
Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;
19 Outros óleos
combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2,
06.006.09;
20 Óleo combustível
derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
21 Óleo combustível
pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
22 Óleos
lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
23 Outros óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
24 Graxa lubrificante,
2710.19.9, 06.008.01;
25 Resíduos de óleos,
2710.9, 06.009.00;
26 Gás de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.,
2711, 06.010.00;
27 Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
28 Gás liquefeito de
petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
29 Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
30 Gás liquefeito de
petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
31 Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;
32 Gás liquefeito de
petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
33 Gás liquefeito de
petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
34 Gás liquefeito de
petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
35 Gás Natural
Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
36 Gás Natural Gasoso,
2711.21.00, 06.013.00;
37 Gás de xisto,
2711.29.90, 06.014.00;
38 Coque de petróleo e
outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713,
06.015.00;
39 Biodiesel e suas
misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
40 Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
41 Óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos,
2710.20.00, 06.018.00;
42 Produtos químicos
inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos
radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - NCM 28;
43 Produtos químicos
orgânicos - NCM 29.
Id: 2211389
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 68
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS PARA OS
SERVIDORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO: A
edição do Decreto nº 46.611/2019 que altera e consolida a legislação que dispõe
sobre a concessão de diárias e traslados a servidores públicos civis, empregados
públicos e contratados temporários em viagem a serviço;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar
os procedimentos para concessão de diárias e de passagens aéreas nacionais e
internacionais, referentes a deslocamento a serviço dos servidores da SEFAZ.
Art. 2º - Os setores
da SEFAZ, para racionalização dos gastos com diárias e emissão de bilhetes de
passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes
procedimentos:
I - a solicitação
formal de viagem, com necessidade de passagem aérea nacional, deverá ser
realizada, no mínimo com 10 dias antes da data prevista para o embarque e a
internacional, no mínimo 20 dias antes da data prevista para o embarque;
II - a solicitação
formal que deverá ser encaminhada ao DGAF e posteriormente ao Ordenador de Despesas
deverá conter, obrigatoriamente:
a) justificativa da
viagem;
b) dados do passageiro
para viagens nacionais: nome completo, RG, CPF, telefones de contato;
c) dados do passageiro
para viagens internacionais: nome completo, RG, CPF, copia da folha de
identificação do passaporte, telefones de contato;
d) dados a respeito
dos dias de afastamento (endereço, horário do evento, cópia da convocação,
convite, conteúdo programático do curso entre outros);
e) 3 (três) sugestões
de horários e dias de embarque;
f) autorização do
Subsecretário a que o servidor estiver vinculado.
Parágrafo Único - o
não cumprimento dos prazos previstos no inciso I deste artigo deverá ser
justificado a fim de embasar a adoção de medidas administrativas urgentes,
ficando o servidor interessado ciente da possível inviabilidade de realização
dos procedimentos obrigatórios para tramitação do processo administrativo e
consequentemente do afastamento pretendido.
Art. 3º - A
solicitação de autorização para emissão de bilhete aéreo deverá ser encaminhada
ao DGAF, com antecedência de 05 (cinco) dias da data da viagem, que analisará
todo o conteúdo do documento para posterior autorização ou não do pleito pelo
Ordenador de Despesa.
Parágrafo Único - Em
caráter excepcional, o Ordenador de Despesa poderá autorizar viagem solicitada
em prazo inferior ao estabelecido no inciso I do artigo 2º e caput do artigo
3º, desde que previamente formalizada a justificativa pelo servidor
beneficiário, comprovando a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
Art. 4º - A
autorização para a solicitação mencionada no artigo anterior, após aprovada
pelo Ordenador de Despesa, deverá retornar ao DGAF que deverá proceder com as
seguintes tarefas:
I - autuação do processo
administrativo;
II - cotação de preços
das passagens com a agência contratada, vencedora da Ata de Registro de Preços
gerenciada pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado da Casa
Civil e Governança, observando as informações contidas na solicitação inicial;
III - a realização da
reserva;
IV - a verificação dos
custos para eventual cancelamento ou troca da passagem;
V- cálculo das
diárias, valores de deslocamento e alimentação.
§ 1º - Em caso de
viagens nacionais, o DGAF realizará a emissão do bilhete e encaminhará ao
servidor beneficiário.
§ 2º - Em caso de
viagens internacionais, previamente à emissão dos bilhetes o processo será
encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, nos termos do §
3º, do artigo 2º, do Decreto nº 46.611/2019.
§ 3º - Caso não seja
possível realizar a reserva dentro das opções indicadas na solicitação inicial,
serão encaminhadas ao servidor interessado, no máximo, 2 (duas) novas opções de
vôo. O servidor interessado deverá escolher uma delas, em no máximo 24h, não
havendo possibilidade de novas cotações.
Art. 5º - As viagens
deverão ser programadas e elaboradas, de maneira criteriosa e em observância
aos princípios de administração pública, buscando a economicidade e eficiência,
de forma que os afastamentos sejam executados, preferencialmente, em dias
úteis, evitando-se que seu início e fim recaiam em fins de semana e feriados,
em especial quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor
beneficiário das diárias e passagens, mantenha residência.
Parágrafo Único - Em
virtude do princípio da economicidade que rege toda a Administração Pública,
deve-se, na pesquisa de preços de que trata o inciso II do artigo anterior,
optar sempre pela passagem mais econômica disponível, salvo haja justificativa
do Ordenador de Despesa para a contratação da passagem em classe diversa.
Art. 6º - Quaisquer
alterações de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira
responsabilidade do servidor beneficiário se não forem autorizadas ou
determinadas pelo Ordenador de Despesa.
Art. 7º - Para a
prestação de contas, o servidor beneficiário deverá acostar ao processo
administrativo de solicitação de viagem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos
cartões de embarque ou recibo do passageiro obtido quando da realização do
check in via internet, bilhetes ou a declaração fornecida pela empresa de
transporte juntamente com o relatório de viagem e encaminhar ao DGAF.
Art. 8º - O ônus das
remarcações e/ou cancelamentos de bilhetes será suportado pelo próprio servidor
beneficiário, salvo se o motivo gerador for decorrente de necessidade de
serviço devidamente justificada pelo interessado, observados:
I - o prazo mínimo de
05 (cinco) dias corridos em relação à data de embarque;
II - a apresentação de
justificativa, por escrito, a ser submetida à consideração do Ordenador de
Despesa.
Parágrafo Único -
Quaisquer remarcações, cancelamentos, trocas e/ou alterações geradoras ou não
de custo à SEFAZ, deverão ser solicitadas pelo servidor beneficiário e só serão
efetivadas com a prévia autorização por escrito do Ordenador de Despesa nos
autos do respectivo processo administrativo.
Art. 9º - Caso o
servidor beneficiário retorne da viagem em prazo inferior ao previsto
inicialmente ou não viaje por motivo de força maior, deverá comunicar o fato
por escrito ao DGAF. As diárias e traslados recebidos e efetivamente não
utilizados pelo servidor beneficiário deverão ser devolvidos aos cofres
públicos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno, conforme
disposto nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 46.611 de 28 de março de 2019, por
meio de GRE, e o respectivo comprovante devidamente acostado ao processo.
Art. 10 - O servidor
beneficiário das passagens e/ou diárias responderá pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11 - Os casos
omissos nesta Instrução Normativa serão analisados com base na legislação em
vigor acerca do tema e, caso perdure tal omissão será encaminhada ao Ordenador
de Despesas Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 26 de
setembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 2211071
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 71
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA O REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, em decorrência da alteração promovida na estrutura da Subsecretaria
de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Decreto nº 46.696,
de 23 de julho de 2019, consoante disposto no art. 3º, do referido Decreto, e
considerando o contido no Processo Administrativo nº E04/083/7/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O Regimento
Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº
48, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no
Anexo IV - SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA:
I - fica modificado o
quadro de órgãos/entidades e siglas/codificações constante do “caput” do art.
1º, nos itens abaixo indicados, conforme a seguir:
Órgão conforme
disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19 Sigla / Codificação 4 -(...)
(...)
4.3.4.15 -
Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de
Royalties e Participações Especiais AFE 15
4.3.5 - (...) (...)
ATO DO SECRETÁRIO DE
26.09.2019
EXONERA, a pedido, nos
termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, ALINE LUNA DE ASSIS,
Identidade Funcional n° 4427388-6, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 01.07.2019.
Processo n° E-04/204/1567/2019
Id: 2211075
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/09/2019
DESIGNA PEDRO CARVALHO
DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019027-0, para
exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 12003303020 -
da Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicação, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, cessando os efeitos da designação de MAGDA LUCINDA GUIMARÃES DA SILVA,
Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947632-9, com validade
de 02.09.2019. Processo nº SEI-04/036/001533/2019.
Id: 2211076
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/09/2019
REMOVE SERGIO
ALEXANDRE GOMES ROZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n°
1950536-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria-Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreira Fiscal, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para COAPES,
da Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos
Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da mesma Secretaria, com validade a
contar de 11/09/2019. Processo n° SEI-04/196/000684/2019.
Id: 2210999
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE DE 30/09/2019
PROCESSO Nº
E-04/007/883/2019 - CÁSSIO VERÍSSIMO DE LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5018977-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em
atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir
do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §1º, da citada
Resolução.
Id: 2211238
PROCESSO Nº
E-04/204/488/2018 - ISMAEL PAES PONTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1940792-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria,
de acordo com a forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual §
9º, do Art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
o tempo de Curso Técnico em Música, do Centro de Educação Profissional/Escola de
Música de Brasília, no período de 01/03/1978 a 09/12/1983, totalizando 1084(hum
mil e oitenta e quatro) dias, excluindo-se os períodos de férias e estágio
obrigatório, uma vez que o requerente não participou de projeto/encomenda
solicitada por terceiros à Instituição, remuneradamente.
PROCESSO Nº
E-04/204/1693/2019 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual 3ª
Categoria, Id. Funcional nº 2128849-6. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, amparado pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/8, na forma permitida
pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º, do art. 201, com alteração
determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de
serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social /RGPS, nos
períodos 01/10/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/07/1987, 01/09/1987 a
30/09/1987, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 04/12/1989, 05/12/1989 a
09/03/1990, 02/07/1990 a 31/10/1990, 01/03/1998 a 30/04/1998, 04/07/2007 a
31/07/2009 e 01/04/2013 a 31/08/2013, totalizando 2255(dois mil, duzentos e
cinquenta e cinco) dias. Id: 2211236
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