Informações Gerais

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DOERJ de 30/09/2019



1) Nomeação e Exoneração SEFAZ
2) Cria comissão de tomada de contas









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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de setembro de 2019, FABIO DE OLIVEIRA FREIRE, ID FUNCIONAL Nº 4427303-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/070/001550/2019.
NOMEAR EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fabio de Oliveira Freire, ID Funcional nº 4427303-7. Processo nº SEI04/070/001550/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 67 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
CRIA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao titular de cada unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada Comissão Permanente de Tomada de Contas, formada por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo.
§ 1º - Compete à Comissão a formação, condução e instrução do procedimento com vistas a adotar providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano nos casos previstos na legislação em vigor.
§ 2º - Os membros desta comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o quadro de servidores dos órgãos de controle interno, devendo, para tanto, firmar declaração específica.
Art. 2º - Ficam designados para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
David Lopes de Souza - Id. Funcional 1931457-4
MEMBROS EFETIVOS
Neusa Lourenço Silva - Id. Funcional 4204055-8
Alexandre Emilio Zaluar - Id. Funcional 4380871-9
MEMBROS SUPLENTES
André Coutinho de Barros - Id. Funcional 4365076-7
André Moreira Nunes Neto - Id. Funcional 4427277-4
Art. 3º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será presidida por um dos membros efetivos.
Art. 4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017 e anexos.
Art. 5º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento aos órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 335, de 23 de outubro de 2018.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019
LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2210788

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