1) Governador cria o Sistema de Contabilidade Estadual
2) Exonerações, Nomeações e Designação de servidores
3) Secretário instaura tomada de contas especial
4) Licença prêmio de servidores
5) Renovação de contrato SEFAZ
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DECRETO Nº 46.794 DE 15 DE OUTUBRO DE
2019
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTABILIDADE
ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO: - o disposto no artigo 2º
do Decreto nº 46.430, de 25 de setembro de 2018, que altera a estrutura
organizacional da Contadoria Geral do Estado; - que a Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado é o órgão central de contabilidade do Estado do
Rio de Janeiro; e - as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
- NBCT SP, que estabelecem referenciais para o alcance dos objetivos da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, sem aumento de
despesas, o Sistema de Contabilidade Estadual, que tem suas finalidades,
atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Sistema de Contabilidade
Estadual tem por finalidade, por meio do uso de técnicas contábeis, registrar
os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos
ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do
Estado;
II - os recursos dos orçamentos vigentes
e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista, a lançada, a
arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à
conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda
Estadual, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda ou, ainda, que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente
público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária,
inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos
créditos tributários;
VI - os custos dos programas e das
unidades da administração pública estadual.
VII - a aplicação dos recursos do
Estado, por unidade estadual beneficiada; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos
e entidades estaduais. Parágrafo Único - As operações de que resultem débitos e
créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária
serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.
Art. 3º - O Sistema de Contabilidade
Estadual tem como objetivo promover:
I - a padronização e a consolidação das
contas estaduais;
II - a convergência aos padrões
internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais
estabelecidos na legislação vigente; e
III - o acompanhamento contínuo das
normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que a Estrutura
Conceitual e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público sejam respeitadas.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Art. 4º - A contabilidade estadual será
exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de
controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial do Estado, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Parágrafo Único - As atividades de
contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada,
mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência
e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - Integram o Sistema de
Contabilidade Estadual:
I - a Subsecretaria de Contabilidade
Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão central; e
II - Unidades de Contabilidade - UCT'S,
como órgãos setoriais.
§ 1º - As Unidades de Contabilidade -
UCT'S, denominadas Assessorias de Contabilidade - ASSCON, ou equivalente, são
as Unidades Gestoras responsáveis pelo acompanhamento da execução contábil de
determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e
pelo registro da respectiva conformidade contábil.
§ 2º - As Unidades de Contabilidade -
UCT'S, devem ter como titular servidor público ou empregado público qualificado
com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º - As Unidades de Contabilidade -
UCT'S dos órgãos da Administração direta também serão responsáveis,
respectivamente, pela execução das atividades de contabilidade dos fundos
especiais vinculados ou integrantes do Órgão de sua atuação.
§ 4º - Os órgãos setoriais ficam
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema de Contabilidade Estadual, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao
órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Compete ao órgão central do
Sistema de Contabilidade Estadual:
I - coordenar e normatizar os
procedimentos contábeis que promovam o registro dos atos e fatos da
administração pública nos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Sistema de
Contabilidade Estadual e supervisionando suas atividades, para a padronização,
racionalização e controle das ações;
II - promover a programação,
organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes ao
registro, controle e evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração
de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
III - elaborar, manter e aprimorar o
plano de contas a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
IV - instituir mecanismos, sistemas e
métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do
balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;
V - verificar a consistência, sob o
aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
VI - elaborar e divulgar a prestação de
contas anual do Governador do Estado prevista no inciso VIII, do art. 145 da
Constituição do Estado;
VII - elaborar, analisar e dar
publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII - analisar as demonstrações contábeis
objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a
eficiência dos programas de governo;
IX - desenvolver, de forma permanente,
estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das
informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
X - emitir pareceres e notas sobre
assuntos de natureza técnica afetos à área contábil;
XI - elaborar informações gerenciais com
vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
XII - fornecer aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de
normas e na utilização de técnicas contábeis;
XIII - propor orientações técnicas sobre
as consultas que lhes são expressamente formuladas;
XIV - propor a realização de
treinamentos relativos à Contabilidade Geral do Estado;
XV - promover reuniões, fóruns ou
palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de
Contabilidade Estadual;
XVI - criar e manter atualizado um banco
de informações que contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas
de interesse do Sistema de Contabilidade, bem como materiais técnicos
produzidos em eventos de capacitação na área contábil;
XVII - estabelecer mecanismos de
acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e
patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - extrair e tratar dados de
natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando
construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;
XIX - propor ferramentas para auxiliar e
agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das
informações de interesse da Administração Pública; XX - propor normas de
natureza contábil voltadas a auxiliar o alcance e a manutenção do equilíbrio
fiscal do Estado;
XX - propor normas de natureza contábil
voltadas a auxiliar o alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXI - propor ações relacionadas com o
desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio ou outro sistema que o substitua;
XXII - zelar pelo fiel cumprimento da
Estrutura Conceitual, das NBCT SP, e das demais normas vigentes que possam
impactar nas finanças estaduais;
XXIII - propor ações relacionadas com o
desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva da
funcionalidade Flexvision do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outra funcionalidade de
sistema que o substitua no que lhe disser respeito;
XXIV - prestar orientação e apoio
técnico às unidades setoriais de contabilidade dos órgãos estaduais;
XXV - desenvolver outras atividades
correlatas às suas finalidades.
Art. 7º - Compete aos órgãos setoriais
do Sistema de Contabilidade Estadual:
I - realizar o registro contábil dos
atos e dos fatos que afetam o patrimônio das entidades do setor público,
respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na
contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda
dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;
II - assegurar a qualidade da informação
contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e
divulgação das demonstrações contábeis;
III - manter os registros contábeis
atualizados de forma a permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos
centrais que compõem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;
IV - orientar aos usuários dos
órgãos/entidades quanto à correta utilização do Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
V - manter atualizada a relação dos
responsáveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os
responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais;
VI - elaborar o processo de Prestação de
Contas Anual de Gestão do órgão ou entidade de sua atuação e dos Fundos a ele
vinculados;
VII - verificar a paridade entre os
saldos inventariados dos bens patrimoniais e em almoxarifado e os registros
contábeis;
VIII - orientar a aplicação e a
apresentação das prestações de contas dos adiantamentos;
IX - organizar e analisar, segundo as
normas gerais de contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta e
Entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, os balancetes, balanços e outras demonstrações
financeiras;
X - providenciar os registros contábeis
após instauração do processo de tomada de contas que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao
Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija
prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o faz de forma
irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;
XI - propor impugnação, mediante
representação à autoridade competente, de quaisquer atos referentes a despesas
efetuadas sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria
no âmbito do órgão/entidade, sem prejuízo da instauração da competente tomada de
contas;
XII - certificar a regularidade da
liquidação da despesa;
XIII - realizar a conformidade contábil
dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados
pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das
normas contábeis aplicadas ao setor público, do plano de contas aplicado ao
setor público e da conformidade diária da unidade gestora;
XIV - promover análise e acompanhamento
das contas analíticas garantindo seu registro com individualização do devedor
ou do credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do
vencimento;
XV - observar as instruções baixadas
pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado quanto à aplicação do Plano
de Contas, rotinas contábeis e os Manuais de Procedimentos;
XVI - manter controle de formalização,
de guarda, de manutenção ou de destruição de livros e outros meios de registro
contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; XVII -
analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - A Secretaria de Estado de
Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à
implantação e ao funcionamento do Sistema de Contabilidade Estadual.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º e os incisos II e IV, do
artigo 5º, o artigo 15 e o artigo 17 do Decreto Estadual nº 43.463, de 14 de
fevereiro de 2012, bem como e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019
WILSON WITZEL Id: 2214567
Pág 4.
DECRETOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a
contar de 09 de outubro de 2019, JOSE ESTEVAM FERNANDES DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006015-5, do cargo em
comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI-04/037/002327/2019.
NOMEAR BEATRIZ GUERREIRO FERREIRA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, ID Funcional nº 5028427-4,
para exercer, com validade a contar de 09 de outubro de 2019, o cargo em
comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Jose Estevam Fernandes de Oliveira, ID Funcional nº 5006015-5. Processo nº
SEI04/037/002327/2019.
EXONERAR MARCIO NOLASCO PINHEIRO,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006029-5,
do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da
Auditoria-Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº SEI-04/206/000043/2019.
DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, com validade a contar de 29 de julho
de 2019, o Assessor SERGIO MURILO RAMOS DA FONSECA, ID Funcional nº 617753-0,
para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Coordenadoria de Apoio Operacional, do Departamento Geral de Administração e
Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de
Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E04/204/1653/2019.
DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Secretária II MÔNICA MACEDO
FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1, para, sem prejuízo de suas atribuições,
substituir, eventualmente, o titular da Coordenadoria de Licitações e
Economicidade, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas
suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/204/1654/2019
DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista da Fazenda Estadual
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2, para, sem
prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da
Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais.
Processo nº E-04/204/1655/2019.
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de
31/10/2017, publicado no D.O. de 01/11/2017, nos termos do § 6º, do art. 35, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada
pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, que designou RAPHAEL PHILIPE DOS SANTOS
LOPES LEAL DE MOURA, ID Funcional n° 4274802-0 para, sem prejuízo de suas
atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Subsecretaria de Fazenda
de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e
impedimentos legais. Processo n° SEI-04/204/1498/2019.
DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Superintendente DANIELA DE MELO
FARIA COSTA, ID Funcional nº 4318621-1, para, sem prejuízo de suas atribuições,
substituir, eventualmente, o titular da Subsecretaria de Política Fiscal, da
Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais.
Processo nº E-04/204/1498/2019.
DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação
dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Auditor Fiscal da Receita Estadual
2ª Categoria WALDYR COSTA DE VILHENA, ID Funcional nº 4427376-2, para, sem
prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da
Superintendência de Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais.
Processo nº E04/216/10/2019.
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Secretaria de Estado da Casa Civil e
Governança
ATOS DO SECRETÁRIO DE 15 DE OUTUBRO DE
2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E
GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1950524-8,
do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria
Fiscal Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000043/2019.
NOMEAR MARCIO NOLASCO PINHEIRO, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006029-5, para
exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da
Auditoria Fiscal Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Sebastião Pires da Cruz, ID Funcional nº 1950524-8. Processo nº
SEI-04/206/000043/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 30 de
agosto de 2019, GUILHERME BREDERODE RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 5015001-4,
Analista de Controle Interno, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo
DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da
Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do
Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/214/34/2019.
EXONERAR, a pedido, MARCOS RODRIGO DA
ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID FUNCIONAL N°
4365304- 9 do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/202/119/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a
contar de 09 de outubro de 2019, JOSÉ MARCELINO GUEDES, Auditor Fiscal da
Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 1953742-5, do cargo em comissão
de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de
Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas,
da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/037/002327/2019.
NOMEAR LEONARDO JOSE FERNANDES DA SILVA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006013-9,
para exercer, com validade a contar de 09 de outubro de 2019, o cargo em
comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por José Marcelino Guedes, ID Funcional nº 1953742-5. Processo nº
SEI-04/037/002327/2019.
EXONERAR CESAR AUGUSTO AMARO, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1949244-8, do cargo
em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal
Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/206/000043/2019.
NOMEAR PEDRO SERPA FILHO, Auditor Fiscal
da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5028510-6, para exercer o
cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria
Fiscal Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Cesar
Augusto Amaro, ID Funcional nº 1949244-8. Processo nº SEI-04/206/000043/2019.
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 74
DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
INSTAURA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO o Voto do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, que determina a instauração de tomada de contas especial para apurar
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o possível dano advindo ao
erário, conforme Processo TCE 100.134- 7/12,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas
Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano ao erário, em decorrência da adjudicação direta de
serviços sem comprovação do atendimento ao princípio da economicidade em face
da ausência de detalhamento da composição dos custos envolvidos na contratação,
conforme o Item IV do Voto do Processo TCE nº 100.134-7/12, do dia 24/07/2019.
Art. 2º - A Tomada de Contas Especial,
de que trata está Resolução, será realizada pela Comissão Permanente de Tomada
de Contas, designada conforme Resolução SEFAZ nº 67, de 26 de setembro de 2019,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3º - Declarar que os servidores
relacionados no art. 2º desta Resolução, não se encontram impedidos de atuarem
no procedimento, conforme dispõe o caput e Parágrafo Único do art. 6º da
Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017.
Art. 4º - Os resultados dos trabalhos da
Comissão de Tomada de Contas, materializados sob a forma de relatório, serão
encaminhados a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2214438
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 11.10.2019
PROCESSO Nº E-04/886039/1980 - SILVIA
HELENA MENEZES KNOLLER MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº
1938753-9, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de
07/10/2019. Id: 2214479
PROCESSO Nº E-04/204/2096/2019 - CLAUDIA
NUNES SILVA DE BARROS BARRETO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº
1948115-2 e matrícula nº 0.294.807-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos
termos do Art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro dos
períodos de férias não gozadas referente aos exercícios de 1991, 1992 e 1996.
PROCESSO Nº E-04/022/495/2019 - MIGUEL
MOURA CARVALHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1947114-9 e
matrícula nº 0.257.174-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do
Art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de
férias não gozadas referente ao exercício de 1993. Id: 2214480
Pág. 24
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao
Contrato nº 012/2017- Termo Contratual nº 046/2019. PARTES: ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa MULTIAMERICAN
SERVIÇOS LTDA EPP. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº
012/2017, por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados de 29/09/2019. VALOR: R$
522.000,00 (quinhentos e vinte e dois mil reais). PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.2016 NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.13 NOTA DE EMPENHO:
2019NE00419 DATA DA ASSINATURA: 26/09/2019 FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/056/93/2016. *Omitido no D.O. de 27/09/2019. Id: 2214365
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