1) Nomeações e Exonerações
2) Altera procedimentos ao aproveitamento de créditos
tributários
3) Aditivo do contrato ANDEF
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 07 DE NOVEMBRO DE
2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade
a contar de 04 de abril de 2019, a fim de regularizar a situação funcional,
LEOCI DAMASCENO DE QUADROS, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015805-8, do
cargo em comissão Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de
Elaboração de Manuais, da Coordenadoria de Produção de Normas Técnicas e
Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/214/20/2019.
NOMEAR LOECI DAMASCENO
DE QUADROS, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015805-8, para exercer, com
validade a contar de 04 de abril de 2019, o cargo em comissão de Assistente,
símbolo DAS-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda,
em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de
03/04/2019. Processo nº E-04/214/20/2019.
EXONERAR, com validade
a contar de 08 de julho de 2019, LOECI DAMASCENO DE QUADROS, Auditor do Estado,
ID Funcional nº 5015805-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6,
do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/214/20/2019.
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SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 77
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS
PELAS EMPRESAS PATROCINADORAS E DOADORAS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº
8.266/18 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 3º do
art. 2º do Decreto nº 46.538/18 e dos Processos Administrativos nºs
E-04/058/100038/2018 e nº E-04/058/27/2019,
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria de
Estado de Fazenda busca aprimorar a eficiência e simplificação no cumprimento
pelos contribuintes, das suas obrigações tributárias acessórias; e
- a necessidade de
estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área da
cultura e do esporte, bem como as normas da política de incentivos fiscais para
realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento
aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;
RESOLVE:
Art. 1º - Os
procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes
da concessão do incentivo fiscal de que tratam a Lei nº 8.266/2018, de 26 de
dezembro de 2018, e os Decretos nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, n°
46.736, de 14 de agosto de 2019 e n° 46.815 de 31 de outubro de 2019, serão
regulamentados por esta Resolução.
§ 1º - O incentivo
fiscal aqui mencionado terá como finalidade o seu uso para realização de
projetos culturais e esportivos no Estado do Rio de Janeiro, vinculados às
Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte,
Lazer e Juventude - SEELJE.
§ 2º - Monitoramento,
acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos
aprovados serão realizados pela respectiva Secretaria, nos termos da Resolução
Conjunta SEELJE/SECEC Nº 96 de 15/04/2019.
§ 3º - Caberá à
Secretaria de Estado de Fazenda a análise e fiscalização do cumprimento dos
limites e prazos de creditamento do imposto, conforme a legislação do caput
deste artigo.
Art. 2º - O
aproveitamento do crédito presumido decorrente do incentivo fiscal e/ou doação
previsto na Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, será feito conforme
descrito abaixo:
- até 3% (três por
cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos
culturais;
- até 3% (três por
cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos
esportivos;
- 1% (um por cento)
para patrocínio de produções culturais estrangeiras;
- 1% (um por cento) do
ICMS a recolher em cada período, no caso de doações.
§ 1º - O crédito
presumido mensal será limitado a 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada
período, em caso de utilização simultânea dos benefícios acima elencados,
conforme previsto no Decreto 46815/2019;
§ 2º - A empresa
patrocinadora ou doadora só poderá iniciar o aproveitamento dos créditos
presumidos de ICMS, decorrentes do incentivo fiscal referido no art. 1º, a
partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio
ou doação na conta corrente vinculada ao projeto aprovado.
§ 3º - Será permitido
o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos apresentados e
devidamente aprovados pela respectiva Secretaria antes da realização do evento
cultural ou desportivo, com depósito realizado da cota de patrocínio ou doação
na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, cujo requerimento não tenha
sido analisado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de 120(cento
e vinte) dias da sua protocolização.
Art. 3º - Em
atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS
27/2006 e 141/2011, ficam fixados os percentuais do saldo devedor anual de até
3,0% (três por cento) para projetos culturais e até 3,0% (três por cento) para
projetos esportivos, por contribuinte, para fins de apuração da parte do valor
do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos referidos projetos.
Art. 4º - A presente
Resolução aplica-se integralmente aos processos em andamento, inclusive aos
decorrentes de doações ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 5º - A
Subsecretaria de Estado de Receita fica autorizada a baixar normas
complementares, com a finalidade de cumprir os procedimentos contidos na
presente Resolução.
Art. 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de
novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
DE CARVALHO
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 2219874
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Secretaria de Estado
de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 2º Termo
Aditivo ao Contrato nº 054/2019 – Termo Contratual nº 037/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a ASSOCIAÇÃO
NITEROIENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS.
OBJETO: A prorrogação
do prazo de vigência do Contrato nº 037/2018, relativo à prestação de serviços
contínuos de apoio administrativo na área de copeiragem, ascensorista,
telefonista, porteiros e vigias, na forma do Termo de Referência, com
fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda,
Parágrafo Primeiro do Contrato, assim como a concessão do reajuste contratual, com
fundamento no art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona,
Parágrafo Nono do Contrato.
PRAZO: 12 (doze)
meses, contados a partir de 09/11/2019.
VALOR: R$ 710.580,00
(setecentos e dez mil quinhentos e oitenta reais).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.37.01.
NOTA DE EMPENHO:
2019NE00458.
DATA DA ASSINATURA:
04/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/93/2017.
Id: 2219419
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